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SP - Itaquá - NFS-e - Tire todas as suas dúvidas

Por Carlos Alberto Gama

De início, vale lembrar que, em regra a nota fiscal de serviços eletrônica é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de prestação de serviços ocorrida entre as partes.

No Município de Itaquaquecetuba/SP, a nota fiscal de serviços eletrônica é regulamentada pelo Decreto n° 6.516 de maio de 2011.

Logo abaixo, relacionei os principais pontos, bem como alguns cuidados que as empresas do município devem tomar na hora de emitir a NFS-e.

Vamos ao trabalho.

Qual é o objetivo da NFS-e?
A finalidade é registrar de forma eletrônica as operações relativas as prestações de serviços vinculadas ao Município.

Numeração
O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviço.

Impressão da NFS-e
A nota fiscal poderá ser enviada ao tomador de serviços no formato impresso em via única, ou até mesmo por e-mail.

RPS – Recibo Provisório de Serviços
Mas Carlos, e se o sistema da Prefeitura estiver fora do ar? Ou mesmo se não tenho acesso a internet em determinado momento? Como emitir a NFS-e?
Veja bem, no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços poderá utilizar o Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído no futuro por NFS-e.

O RPS será emitido mediante a Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.

Além disso, o RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo que a 1ª (primeira), entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

O Recibo Provisório de Serviço será numerado pelo emitente, obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Prazo para conversão do RPS em NFS-e
O RPS – Recibo Provisório de Serviços deverá ser substituído por NFS-e até a data limite do vencimento do ISS relativo àquela prestação de serviço.

A substituição fora do prazo e a não substituição do RPS pela NFS-e, equiparando esta última a não emissão de nota fiscal convencional, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

Cancelamento da NFS-e
A NFS-e poderá ser retificada ou cancelada pelo próprio contribuinte até a data de vencimento do tributo. Decorrido este prazo, somente mediante solicitação do contribuinte, ou seu representante legal, devidamente constituído, por meio de processo administrativo.

Consulta da NFS-e
As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.

Nenhuma emissão de NFS-e no mês
No mês que não houver prestação de serviços tributáveis pelo ISSQN (emissão de NFS-e), mesmo assim fica o prestador de serviços obrigado a realizar escrituração na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica.

Caso tenho alguma dúvida, converse com o contador da sua empresa.

Acredito que essas são as principais ponderações a respeito da NFS-e em Itaquaquecetuba.

É permitida a reprodução desde que citado a fonte e o autor.

Editor do blog do Faturista – http://faturista.blogspot.com.br

http://faturista.blogspot.com.br/2014/03/spitaquaquecetuba-nfs-e-de-itaqua-tire.html

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O Município de Japaratuba no Sergipe instituiu em maio de 2014, a nota fiscal de serviços eletrônica, após período de estudo sobre o sistema.

A nota fiscal de serviços eletrônica é um documento de existência digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar para fins fiscais e contábeis, uma operação de prestação de serviços ocorrida entre as partes.

Para emitir a nota fiscal de serviços eletrônica, o contribuinte do Município precisa se cadastrar no site da Prefeitura de Japaratuba.

Em breve a Prefeitura disponibilizará novas ferramentas e toda legislação envolvida.

Carlos Gama via Blog do Faturista.

http://faturista.blogspot.com.br/2014/05/sejaparatuba-prefeitura-institui-nota.html

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Carga tributária subiu em 2013, mostra Ipea

A carga tributária brasileira apresentou pequena elevação no ano passado, passando de 35,58% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2012 para 35,83% do PIB em 2013, de acordo com previsão feita em estudo conjunto da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
 
O estudo foi incluído na prestação de contas da presidente Dilma Rousseff, relativa ao ano passado e faz parte do Balanço Geral da União. Este é o primeiro reconhecimento oficial de que houve, efetivamente, aumento da carga em 2013, mesmo com a forte desoneração de tributos realizada pelo governo no ano passado.

A carga tributária é o montante arrecadado com todos os impostos, contribuições e taxas pelos governos estaduais, municipais e federal comparado com o valor do PIB. Em 2013, a carga aumentou na União e nos Estados, de acordo com a estimativa do Tesouro/IPEA, sendo que a arrecadação dos municípios apresentou leve queda em comparação com o PIB.
 
Na área federal, a carga subiu de 23,89% do PIB em 2012 para 24,04% do PIB no ano passado. A principal explicação para esse aumento é a receita obtida com o parcelamento de débitos tributários, autorizado pela lei 12.865 (Refis), que totalizou R$ 21,6 bilhões entre outubro e dezembro de 2013. Na esfera estadual, a carga subiu de 9,43% do PIB em 2012 para 9,54% do PIB no ano passado. Na área municipal, a carga caiu de 2,26% do PIB em 2012 para 2,25% do PIB.


Para ler a íntegra da matéria clique aqui.

Fonte: Valor Econômico, via AFISVEC

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Faltam 30 dias para a Lei nº 12.741/12 entrar em vigor, e com ela, a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais em informar os tributos nas notas e cupons fiscais.

A legislação começou a vigorar em junho de 2013, mas somente a partir de 9 de junho deste ano é que as empresas estarão sujeitas à fiscalização dos Procons, podendo haver multas e penalidades para aquelas que não informarem ao consumidor a carga tributária dos produtos. Por enquanto, apenas 19% dos estabelecimentos estão cumprindo a “Lei De Olho no Imposto” no Brasil.

“Dos aproximadamente 10 milhões de estabelecimentos em atividade hoje no País, incluindo matriz e suas filiais, sujeitos a esta obrigação, menos de dois milhões deles estão preparados para atender a lei”, declara João Eloi Olenike, presidente executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT.)

De acordo com o IBPT, São Paulo é o Estado no qual mais empresas discriminam os tributos 31,72% do total, seguido do Rio de Janeiro, com 9,87% e Minas Gerais, com 7,97%.

Empresas podem se adequar gratuitamente

O IBPT disponibiliza no site www.ibpt.org.br um sistema gratuito e de fácil operação onde as empresas podem se adequar à nova legislação, representando o menor custo de implantação possível.

“A Lei De Olho no Imposto representa um grande passo em direção à transparência tributária, possibilitando que os cidadãos saibam que pagam tributos em tudo o que consomem”, afirma Othon Andrade Filho, diretor de Inteligência Contábil do IBPT.

A partir do próximo dia 12 de maio, o IBPT também disponibilizará em seu site a atualização das tabelas, com a inclusão de novos produtos e serviços, bem como a revisão dos itens que tiveram mudanças na legislação até abril deste ano.

Fonte: Administradores

Via: Blog do Faturista

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Projeto prevê anulação de multas da GFIP

Foi apresentado na quarta-feira (07), no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7512/2014, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que anula as multas da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

Esse projeto foi formulado com base no documento que o presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, entregou ao deputado durante o lançamento da Agenda Política e Legislativa, no dia 2 de abril.  Entre os pedidos do texto estão: o pedido  de anistia ou suspensão da cobrança das multas geradas pela falta ou atraso da apresentação da GFIP do período de 01/2009 a 13/2013 e o estabelecimento de um prazo de 90 dias para as empresas que não prestarem tais informações pudessem promovê-las, sem a cobrança de multa, contados a partir da publicação da nova legislação.

Encontro na Receita - No início do ano, Mario Berti, juntamente com o diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon, esteve na Receita Federal para discutir a possibilidade de anistia de multas. Porém, o órgão informou que não seria possível. A justificativa foi que, apesar de serem estabelecidas em lei, as multas só foram aplicadas agora em função da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, que culminou com a adequação dos bancos de dados da Dataprev e Serpro. Com isso, 2009 foi o primeiro ano a ser examinado, devendo ocorrer o mesmo nos anos seguintes, até 2013.

As multas no caso de não entrega da GFIP sem movimento é de R$ 200,00. Para GFIP com movimento é de, no mínimo, R$ 500,00.

Leia aqui a íntegra do projeto.

http://fenacon.org.br/noticias-completas/1824

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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,

No uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição e tendo em vista o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre esta Pasta, o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Caixa Econômica Federal, que representa o Conselho Curador do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e o

Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a definição de responsabilidades e cooperação na especificação, desenvolvimento, implantação, produção e manutenção do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social),

Resolve:

Nº 181 - Designar Jarbas de Araújo Félix, Chefe da Assessoria de Cadastros Corporativos da Secretaria-Executiva e Benedito Adalberto Brunca, Secretário de Políticas de Previdência Social, titular e suplente, respectivamente, para integrarem a composição do Comitê Gestor do e-Social, nos termos do § 2o da Cláusula Terceira do referido Acordo.

GARIBALDI ALVES FILHO

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/e-social-nomeacao-dos-gestores-da-previdencia

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Informamos que a SEFAZ/SP realizará uma parada para manutenção em seus sistemas da NF-e no próximo domingo dia 11/05/2014 das 08h às 14h.

Neste período os contribuintes poderão utilizar quaisquer alternativas de contingência previstas na legislação, inclusive o SCAN, que estará ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal.

Fonte:https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe

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O Programa Incentivo à Regularização Fiscal de Empresas no Estado de Goiás, o Regulariza, criado pela lei 18.459, publicada no suplemento do Diário Oficial do Estado na segunda-feira (5), já funciona na Secretaria da Fazenda. O programa divide os créditos tributários em dois grupos: os inscritos em dívida ativa até o dia 31 de dezembro de 2007 e os que têm dívidas contraídas até o dia 31 de dezembro de 2013, com prazos e descontos distintos.

O secretário José Taveira apresentou e defendeu o Regulariza ontem (terça-feira) em reunião com contribuintes e contadores em reunião em Catalão, no auditório da Associação Comercial e Industrial local. No encontro estava o prefeito Jardel Sebba e várias lideranças empresariais. Outras visitas serão realizadas pelo secretário ao interior para divulgar o programa.

Ao falar em Catalão, José Taveira disse que este é um programa muito abrangente, que deve garantir que, nos próximos anos, a Sefaz não precise realizar programas de recuperação anuais, o que filosoficamente falando, não é uma prática justa com empresários que pagam seus impostos e tributos em dia”, afirmou.

Na primeira fase do programa, que se estende até 31 de outubro, devem ser quitadas as dívidas de empresas com débitos constituídos até 31 de dezembro de 2013. A partir de novembro, o programa se tornará permanente, atingindo dívidas inscritas na Justiça até 31 de dezembro de 2007. “A existência de débitos com a fazenda estadual constitui obstáculo à atividade empresarial, afetando, inclusive, a competitividade do empresário”, destaca Taveira, em relação aos débitos da dívida ativa.

O Regulariza concederá redução nos valores das multas, juros e atualização monetária, permissão para pagamento à vista ou parceladamente e permissão para que o sujeito passivo liquide parte de seu débito com a utilização de crédito de ICMS acumulado em sua escrita fiscal ou recebido em transferência. A liquidação por meio de crédito acumulado está sujeita ao pagamento à vista de 30% do valor do crédito tributário favorecido.

O parcelamento para os contribuintes inscritos na dívida ativa até 2007 poderá ser feito em até 120 meses, ou seja dez anos. Para os demais contribuintes- com dívida de ICMS até dezembro do ano passado- o prazo é menor, de 60 meses, ou seja, cinco anos. O programa permite ainda a concessão da remissão total da dívida ativa se ela for igual ou inferior a R$ 11.330,89, após os descontos permitidos. Haverá ainda remissão parcial de 70% para dívida até R$ 30 mil, e de 40%, para dívida que não ultrapasse o valor de R$ 50 mil. A adesão do contribuinte ao programa deverá ocorrer até 31 de outubro para os que não estão inscritos na Justiça. Para os demais, não há prazo estipulado.

Descontos - Para os contribuintes inscritos na dívida ativa até dezembro de 2007, os descontos vão de 100% a 50% para as multas e juros de mora e de 70% a 35% para a atualização monetária, dependendo do número de parcelas a serem pagas. Para os demais créditos tributários, vencidos até dezembro de 2013, os descontos variam de 100% a 40% para as multas e juros de mora e de 50% a 10% para a atualização monetária. Para usufruir o desconto na atualização monetária o contribuinte deve fazer o pagamento em até 12 parcelas.

O programa prevê ainda que, quanto maior for o valor da primeira parcela, maior será o desconto a ser dado. O contribuinte poderá ainda renegociar o débito após sua adesão ao programa para aumentar as parcelas ou fazer pagamento à vista.

O Regulariza abrange o crédito tributário ajuizado, objeto de parcelamento, decorrente da aplicação de pena pecuniária, constituído por meio de ação fiscal, durante a vigência da lei, o crédito tributário não constituído, mas confessado espontaneamente, e com representação fiscal para fins penais, ainda não recebida pelo Judiciário.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00. O vencimento das parcelas será no dia 25 de cada mês.

http://blogdosped.blogspot.com.br/2014/05/fazenda-abre-adesoes-ao-regulariza.html

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Um abismo entre defesa e protecionismo comercial

Por Fernando Figueiredo
A duras penas, o Brasil aprendeu que não são permitidos equívocos quando se compete em mercados de escala global. A concorrência travada por empresas e governos é árdua e muitas vezes acontece de forma desleal. As consequências para quem cochila são drásticas e podem custar empregos, a sobrevivência de ramos de atividade inteiros e até a própria soberania do país, quando se trata de setores estratégicos.

Se a situação já inspira vigilância sob condições normais, imagine o que acontece em circunstâncias de crise, com a quase totalidade dos países industrializados dispondo de grande capacidade ociosa. Com isso, fábricas do mundo todo, com destaque para os países asiáticos, com economia de escala e produção voltada prioritariamente ao exterior, praticam dumping em busca de oportunidades para manter seus empregos e o grau de utilização da capacidade, despejando seus produtos em mercados compradores.

Diante das ameaças aos seus mercados, os empresários brasileiros lançam mão dos instrumentos legais de defesa comercial, como direitos antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas, que visam resguardar a indústria nacional de distorções do comércio internacional e assegurar uma competição justa entre produtores domésticos e estrangeiros.

A liderança do Brasil no número de pedidos de investigações reflete um novo momento institucional do país

Não por acaso, relatório divulgado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) mostrou um aumento de 30% dos pedidos de abertura de processos de investigação de dumping em 2013. A notícia ganhou destaque no Brasil, dado que o país foi aquele que, pela primeira vez, mais fez pedidos de investigações, seguido, de perto, pela Índia e pelos Estados Unidos. Dos 54 pedidos de investigação de dumping iniciados no ano passado pelo Brasil, a China aparece como o principal alvo, em 16 pleitos. Os Estados Unidos estão na segunda posição, em nove processos.

Embora não imune aos seus efeitos, a economia brasileira resistiu bem à crise econômica mundial, como consequência o país se tornou alvo atraente aos excedentes de produção das economias mais afetadas. O aumento das importações brasileiras é prova disso. Tais importações, quando realizadas a preços desleais, fizeram as indústrias locais prejudicadas buscar por ferramentas disponíveis à sua defesa. Apenas como exemplo, em 2013, a balança comercial da indústria de manufaturados fechou com déficit de US$ 105 bilhões, com alta de 11% sobre os US$ 94 bilhões do ano anterior. No setor químico, foram US$ 32 bilhões em saldo negativo na balança, acima dos US$ 28 bilhões de 2012. O déficit comercial da indústria química, aliás, cresce ano a ano. Para comparação, esse saldo era de apenas US$ 1,5 bilhão negativo em 1991.

Algumas análises mais apressadas interpretaram a informação do aumento de processos de investigação de dumping criticamente, relacionando-a com políticas de isolamento comercial, o que é uma confusão perigosa de ser feita. Há um abismo separando defesa e protecionismo comercial. O primeiro é uma estratégia de garantia da saúde da concorrência e é utilizado principalmente em setores da economia que estão integrados em escalas globais. O segundo deriva de decisão política de isolar temporária ou permanentemente um setor em virtude de motivos que podem ser legítimos (para que ele se desenvolva até ter condições de competir) ou não (preservação de grupos pouco eficientes, por exemplo).

As ações antidumping integram os mecanismos de defesa comercial e têm como objetivo evitar que produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping, prática considerada como desleal no âmbito da OMC.

A aplicação de medidas de defesa comercial não é aleatória ou um capricho do empresário. Requer, no âmbito de um processo administrativo, que seja realizada uma investigação ampla e detalhada da prática de comércio desleal, com a participação de todas as partes interessadas, onde dados e informações fornecidos pelas empresas são verificados e opiniões são confrontadas. Com isso, o Departamento de Defesa Comercial (Decom) pode propor a aplicação de uma medida ou o encerramento da investigação. A investigação deve comprovar a existência de dumping, de dano à produção doméstica e de nexo causal entre ambos. Esse procedimento está em consonância com os acordos internacionais, bem como com a legislação brasileira.

A liderança no número de pedidos de investigações exercida pelo Brasil não pode ser encarada como protecionismo simples. Na verdade, ela reflete um novo momento institucional do país, inaugurado pelo decreto presidencial nº 8.058/2013 e complementado por diversas portarias emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pelo aumento do efetivo do Decom, do Ministério da Indústria e Comércio Exterior (Mdic). Os novos instrumentos legais e a equipe reforçada desburocratizaram e tornaram mais céleres os pedidos de investigação de dumping, dando vazão a uma demanda reprimida de empresas e setores que sofriam há tempos com a concorrência desleal.

A indústria química, muito integrada ao mercado internacional, está se valendo desses instrumentos e obteve decisões favoráveis recentemente, o que é muito positivo para a preservação de toda nossa cadeia produtiva. Estão em vigor mais de dez medidas antidumping, que protegem segmentos importantes contra a concorrência desleal, tais como as indústrias domésticas de fenol, acrilato, borracha SBR, n-butanol, ácido cítrico, etalonaminas, entre outros.

O desafio agora é fazer com que as empresas menores percam o receio de buscar esses instrumentos quando se acharem vítimas de práticas desleais. O Mdic propiciou um avanço institucional importante. Agora, é possível difundir uma cultura de concorrência leal. Não para provocar um enclausuramento, mas para promover um ambiente sadio de comércio e de desenvolvimento.

Fonte: Valor Econômico.

http://blogdosped.blogspot.com.br/2014/05/um-abismo-entre-defesa-e-protecionismo.html

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Conforme publicação do DOE-RJ, o Decreto N.º 44.780 de 07 de Maio de 2014, dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS de que trata o Convênio ICMS 128/2013 e disciplina a utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo n.º E-04/001/37/2014,
D E C R E T A:
SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos neste Decreto.
§ 1.º O débito de que trata o caput deste artigo será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de dezembro de 2013.
§ 4.º Os débitos tributários lançados em Autos de Infração ou Notas de Lançamento indicados pelo contribuinte para extinção nos termos deste Decreto não poderão ser quitados parcialmente, ainda que inscritos em dívida ativa com várias competências.
§ 5.° As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de dé bitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei n.°2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 6.º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 7.º Para a quitação prevista no caput deste artigo, poderão ser utilizados saldos credores acumulados, de acordo com o disposto na Seção IV deste Decreto.
Art. 2.º Os débitos dos parcelamentos atualmente em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios previstos no artigo 1º deste Decreto, no que tange ao saldo devedor remanescente, ressalvados os créditos tributários que já tenham sido objeto de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento das parcelas poderá quitar créditos inscritos em dívida ativa com as reduções previstas neste Decreto, mas apenas em parcela única.
§ 2.º Os parcelamentos em curso mencionados no caput deste artigo, para fruição dos benefícios deste Decreto, serão consolidados conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual (CTE) -, na data do pedido sendo desconsideradas as eventuais reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido conferidas por lei específica.
Art. 3.º A formalização do pedido de ingresso no programa importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354, todos da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de que trata o artigo 4º deste Decreto.
Art. 4.º O contribuinte, para pagamento dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto, deverá apresentar o pedido de ingresso no programa nos seguintes prazos:
I - de 01/07/14 a 30/09/14, na hipótese de parcelamento sem utilização dos saldos credores acumulados, inclusive no caso de pagamento em parcela única;
II - de 01/08/14 a 30/09/14, no caso de utilização de seu saldo credor acumulado do ICMS.
Parágrafo Único - Tratando-se de petição que envolva débito inscrito em dívida ativa e não inscrito, o contribuinte deve apresentar pedidos distintos na Procuradoria Geral do Estado (PGE) e na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para cada inscrição estadual, indicando, no caso de utilizar saldos credores, o montante que pretende aplicar em cada um dos casos.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 5.º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas (punitivas e moratórias) e de 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas (punitivas e moratórias) e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos legais.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, serão aplicados os juros simples mensais de:
I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento) para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 2.º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito, acrescido, quando cabível, de juros de mora, multa de mora e demais acréscimos legais, conforme § 2º do artigo 173 do CTE.
§ 3.º Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela, ficando suspensa a exigibilidade do crédito nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada mês subsequente.
§ 4.º A antecipação do pagamento de qualquer parcela dará direito ao desconto dos juros simples mensais previstos no § 1º deste artigo.
§ 5.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos moratórios estabelecidos nos incisos I e II do artigo 173 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975 (CTE).
§ 6.º Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - pagamento em parcela única com a utilização de saldos credores ou não: débitos não ajuizados: 1,5% (quinze décimos por cento); débitos ajuizados: 3% (três por cento).
II - parcelamento total ou utilização de saldos credores com parcelamento da diferença:
a) na hipótese do § 1º, I: débitos ajuizados: 5% (cinco por cento); débitos não ajuizados: 2% (dois por cento), parceláveis em até 6 (seis) vezes;
b) na hipótese do § 1º, II: débitos ajuizados: 7% (sete por cento); débitos não ajuizados: 3% (três por cento) parceláveis em até 12 (doze) vezes;
c) na hipótese do § 1º, III: débitos ajuizados: 9% (nove por cento); débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) parceláveis em até 18 (dezoito) vezes.
§ 7.º Os honorários previstos no § 6º deste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
§ 8.° O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente dentro do prazo decadencial.
Art. 6.º O valor mínimo da parcela será de:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Não se aplicam os valores mínimos para a hipótese do § 6º do artigo 5º deste Decreto.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 7.º O parcelamento será cancelado nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas.
§ 1.º O cancelamento do parcelamento importa no imediato cancelamento da redução das multas e demais acréscimos legais previstos neste Decreto, calculado o saldo remanescente na forma do art. 168 do CTE.
§ 2.° Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento do parcelamento, será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste Decreto.
§ 3.º O saldo devedor remanescente será enviado para inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de qualquer notificação prévia.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS PARA O PAGAMENTO DOS DÉBITOS ABRANGIDOS PELO CONVÊNIO ICMS 128/2013
Art. 8.º Será permitido ao contribuinte na forma prevista neste Decreto, utilizar seu próprio saldo credor acumulado do ICMS, exclusivamente para liquidação de débitos tributários a que se refere o artigo 1º deste Decreto, observadas as demais condições a serem estabelecidas pela SEFAZ e pela PGE.
§ 1.º Os saldos credores a serem utilizados na forma do caput deste artigo são:
I - os decorrentes da realização de operação ou prestação destinada ao exterior, previstos nos Títulos II do Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 - RICMS/00;
II - os decorrentes de operação ou prestação:
a) efetuada com redução de base de cálculo;
b) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto;
c) amparada por isenção ou não incidência do imposto;
d) com alíquota diferenciada.
§ 2.º O disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1º deste artigo somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 3.º A utilização dos saldos credores acumulados, após as reduções previstas no artigo 5º deste Decreto, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do débito tributário resultante de que trata o caput deste artigo, devendo o débito remanescente ser pago em espécie.
§ 4.º Na hipótese de o contribuinte optar por quitar em parcela única a parte do débito a ser paga em espécie, esta deverá ser paga no ato de formalização do pedido, com as reduções previstas no artigo 5.º deste Decreto.
§ 5.º No caso de opção pelas hipóteses previstas no § 1.° do art. 5.°, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante a ser parcelado.
§ 6.º Os créditos acumulados utilizados serão auditados pela repartição fiscal competente em até 18 (dezoito) meses da data limite a que se refere o artigo 4° deste Decreto, podendo resultar em:
I - legitimidade total dos créditos utilizados;
II - ilegitimidade total ou parcial, na hipótese de haver créditos acumulados utilizados que vierem a ser glosados pela fiscalização, devendo o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da glosa, recolher o valor correspondente ao crédito glosado.
§ 7.° Na hipótese de o contribuinte não recolher o valor porventura glosado, com os acréscimos legais, no prazo determinado no inciso II do § 6.º, será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste Decreto.
§ 8.° O prazo para a auditagem a que se refere o § 6° deste artigo poderá ser prorrogado excepcional e fundamentadamente pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 9.º O Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos saldos credores legitimados, deverá atestar a regularidade do procedimento, conforme o disposto no artigo 11 deste Decreto.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9.° A identificação dos débitos no pedido de parcelamento de que trata este Decreto será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, e condição para regular prosseguimento.
§ 1.º A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao direito de apurar a exatidão do débito mencionado no caput deste artigo, bem como de exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 2.º Caso ocorra qualquer irregularidade no cumprimento das condições estabelecidas para o parcelamento obtido nos termos deste Decreto, este será cancelado, vencendo-se, de imediato, as parcelas ainda não pagas.
Art. 10. Os créditos vencidos até 1.º de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento nos termos deste Decreto serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 1° de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Fonte: SEFAZ-RJ
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Por Marcio Gomes
A partir de Janeiro próximo, conforme Ato Cotepe n. 52/2013, as empresas industriais e equiparadas a indústrias estarão obrigadas a entrega do novo Bloco “K”, na Escrituração Fiscal Digital. Você já ponderou sobre as implicações desta nova obrigatoriedade para a sua empresa?
O Bloco K é a digitalização do Livro de Controle de Produção e Estoques, desde sempre um livro complicado das empresas manterem em ordem. Não que a estrutura da informação seja complexa, mas especialmente a modelagem dos processos produtivos muitas vezes se contrapõe a pontos da legislação tributária brasileira.
Este é mais um caso em que não basta uma boa solução de tecnologia para o cumprimento da obrigação legal, é preciso entender os registros do bloco e visualizar como atendê-los com base na informação existente no seu ERP.
Podem parecer perguntas derespostas óbvias, mas é possível extrair exatamente a quantidade de bens produzidos (registro K230/K235) e seus respectivos insumos consumidos, com base nas ordens de produção? As transferências entre estoques de natureza tributária diferente (K220) estão corretamente tratados no tocante à interpretação dos créditos tributários? As industrializações por encomenda (K250/K255) tem total controle sobre os insumos consumidos x item produzido por terceiros?
Se as respostas a estas perguntas não lhe parecem simples, se a forma a extração da informação de seu processo produtivo com este nível de detalhe estiver te trazendo inseguranças, há poucos meses para sanar estas dúvidas ou realizar eventuais correções e ajustes no fluxo do processo produtivo. Esta é uma obrigação acessória que não pode ser deixada para ser tratada na véspera de sua obrigatoriedade, há um relacionamento direto com áreas produtivas da empresa e provavelmente será necessário que área contábil x programação e controle de produção x Tecnologia da Informação se conversem bastante para que a obrigação entregue seja consistente, confiável e representada pelo números do balancete patrimonial da empresa.
Como em outros entregáveis se trata de uma demanda da empresa que a expõe de forma muito clara ao fisco e com inúmeras possibilidades de cruzamentos de dados com outros blocos da própria Escrituração Fiscal Digital, como por exemplo, com o bloco H. É portanto impositivo que como demanda da empesa seja tratada, não apenas como um “problema” da área contábil, ou da área fiscal encarregada da entrega das obrigações acessórias ou da área de Tecnologia da Informação. O cumprimento da obrigação é resultado da sinergia e colaboração de todas estas áreas e o dia para começar a analisar a aderência dos processos atuais à obrigação é ontem. Mãos a obra!

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Atrasos e insegurança do eSocial

A indefinição sobre a publicação definitiva do leiaute do eSocial, além das alterações no cronograma de início do envio dos arquivos, vem causando dúvidas e incertezas às empresas, aos trabalhadores e aos desenvolvedores de softwares necessários à transmissão dos dados.
Projeto que unificará o envio das informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores brasileiros, o eSocial tem colocado em apuros até mesmo as grandes empresas, que compõem em torno de 5% do total das corporações do país, embora elas possuam melhores estruturas para atender a esta obrigação.
Já as micro, pequenas e médias empresas, que totalizam mais de 95% dos empregadores nacionais, estão praticamente perdidas, em meio a tantos desencontros, principalmente porque ainda estão lidando com um leiaute provisório.
Para ser atendido com a produtividade e a celeridade que o processo exige e necessita, é imperativo o uso de bons softwares e processos internos. As empresas desenvolvedoras de tecnologia da informação (TI) precisam criar, testar, implantar e treinar os usuários. Com a falta de um leiaute definitivo, ainda não passaram da fase de análise. Ou seja, parece pouco provável que o eSocial comece a funcionar de fato ainda em outubro deste ano, conforme a mais recente prorrogação de data.
As pequenas e médias empresas, que são atendidas na sua grande maioria por empresas de contabilidade, terão ainda que treinar os colaboradores e conscientizar cada um dos seus clientes a mudar toda uma cultura de anos, para que as informações cheguem com a qualidade e a velocidade que o eSocial exige. Isso demanda tempo e muita conversa, além de investimentos com TI e treinamentos de capacitação.
Em verdade, o eSocial é um grande projeto, mas com tantas indefinições à sua volta, tornou-se evidente a necessidade de uma implantação realizada em etapas. Iniciando com o saneamento dos cadastros – que deve ser feito pelo poder público e não pelas empresas – e finalizando com a emissão das guias de recolhimento, tudo precisa ser implantado sem atropelos e com total segurança.
Fonte: DCI – SP

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/atrasos-e-inseguranca-do-esocial/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+BlogRobertoDiasDuarte+%28Blog+de+Roberto+Dias+Duarte%29

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AM – SPED – EFD ICMS/IPI

A Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (SEFAZ) e o Conselho Regional de Contabilidade do Amazonas (CRC-AM) promoverão no dia 16 de maio, no horário de 9h às 12h, evento destinado aos contabilistas e ao público em geral para tratar sobre a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
Na ocasião, servidores da SEFAZ que atuam na gestão da EFD ICMS/IPI no Estado do Amazonas apresentarão uma palestra sobre os aspectos gerais relacionados a essa obrigação tributária acessória: definições aplicáveis, obrigatoriedade, informações prestadas no arquivo digital e processo de sua transmissão, retificação da EFD ICMS/IPI, penalizações pelo descumprimento das disposições legais, dentre outras.
Ao final da apresentação o público presente poderá tirar suas dúvidas junto à equipe de servidores da SEFAZ, que buscará esclarecê-las e dar todas as orientações necessárias para que os contribuintes possam cumprir sua obrigação na forma estabelecida na legislação tributária.
O evento será realizado no auditório da SEFAZ, no prédio-sede, localizado no bairro do Aleixo. As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas no dia do evento, no horário entre 8h e 9h. O auditório possui 138 lugares, por isso os interessados devem chegar cedo para garantir sua participação.
Informações podem ser obtidas pelo telefone 3236.8117.
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A Secretaria da Fazenda ampliou em seu site www.sefaz.go.gov.br as informações aos contribuintes nas seções Perguntas/Respostas e Consultas/Pareceres, na área de atuação Receita Estadual, na página inicial.

No fim do ano passado, a primeira seção tinha 749 perguntas/respostas e em abril foram incluídos mais 180 itens totalizando 929. Os pareceres começaram a ser publicados no início de abril e já somam 305.

No bloco de perguntas e respostas entraram questões referentes à Escrituração Fiscal Digital, Operações Especiais, Substituição Tributária e Fomentar/Produzir, temas regulamentados pelo Código Tributário Estadual. Também foram criados links de Perguntas e Respostas nacionais sobre a Nota Fiscal Eletrônica (Nfe), Conhecimento de Transporte Eletrônico (Cte), Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Simples Nacional.

Todo o conteúdo é dividido por grupo e exibido em forma de tópicos para facilitar a consulta. Existe ainda a possibilidade de busca avançada com a utilização de palavras específicas. Além desses novos assuntos incluídos em abril, há questões relacionadas ao Simples Nacional, Automação Fiscal (ECF), Benefício Fiscal, IPVA, Pagamento Antecipado, entre outros.

Os pareceres, que são posicionamentos da Sefaz referentes a questionamentos dos contribuintes sobre assuntos variados da Legislação Tributária, atendem exigência prevista no Código de Defesa do Contribuinte. Os já publicados são referentes aos anos de 2013 e 2014. O gerente de Orientação Tributária, Gener Otaviano Silva, disse que os pareceres de 2012 serão publicados no mês que vem.

Para o gerente, a divulgação dessas informações facilita muito para o contribuinte na hora de fazer a escrituração fiscal de sua empresa, unifica o posicionamento da Sefaz, facilitando o trabalho do fisco, e ainda desafoga o atendimento nas unidades da Secretaria.

Fonte: Sefaz GO

http://unisped.com.br/go-contribuinte-encontra-mais-informacoes-no-site-sefaz/

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Emitida por mais de 50 mil contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Bahia, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) terá a partir do mês de junho uma importante novidade - a Sefaz Virtual de Contingência (SVC). Trata-se de uma facilidade para o contribuinte emissor e um fator de redução da probabilidade de que as autorizações de NF-e sejam interrompidas em algum momento, evitando prejuízos para as empresas, que não terão o seu processo de faturamento prejudicado.

O sistema será apresentado no seminário ‘Nova forma de contingência da NF-e’, que acontece no auditório da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), na próxima terça-feira (13), das 8 às 12h.

O evento é resultado de parceria entre a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (Sefaz-BA), a Fieb, o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) e o Sescap Bahia (Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis), e faz parte do processo de divulgação do sistema, desenvolvido pelo Grupo Técnico da NF-e/Encat (Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais).

A Bahia é o estado responsável pela coordenação técnica do projeto. As empresas emissoras de NF-e na Bahia com interesse em enviar representantes para o seminário, devem mandar mensagem para sefazb@gmail.com ou confirmar presença pelos telefones (71) 3115-8763 ou 3115-2414. Será necessário fornecer o nome completo do participante, empresa, função e telefone de contato.

Plano B

Uma Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo sistema do contribuinte e transmitida pela internet é processada pelo Sistema de Autorização de NF-e da Sefaz, de forma on line. Em média, mais de 350 mil NF-e são processadas por dia na Bahia.

Como em qualquer sistema de grande porte, caso ocorra qualquer indisponibilidade no sistema da Sefaz, entra em ação o sistema de contingência, o chamado plano B, que oferece três alternativas –‘Contingência via Formulário de Segurança’, ‘Contingência via DPEC’ e ‘Contingência via Scan’.

A nova forma de contingência, que teve testes em homologação já realizados com sucesso, irá substituir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) e o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (Scan), com vantagens. “Dentro do projeto nacional da NF-e, a Sefaz Bahia ficou responsável por conduzir o teste da Sefaz Virtual de Contingência em condições reais, junto com o estado do Rio Grande do Sul, para que esse novo ambiente entre em produção”, explica o auditor fiscal do órgão Bahia, César Furquim.

Por isso, segundo ele, o evento será realizado, “convidando contribuintes que são emissores de NF-e para que eles conheçam a SVC e comecem a utilizá-la. Se esse teste for realizado com sucesso, a SVC será implantada em produção para todo o Brasil”,

A Nota Fiscal Eletrônica é emitida em todos os estados, estando a Bahia no grupo das 11 unidades da federação que utilizam um sistema próprio para tal finalidade. Outros 12 usam a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul e três estados autorizam NF-e por meio da Sefaz Virtual em Ambiente Nacional. Mais informações sobre as vantagens da Sefaz Virtual de Contingência estão disponíveis no site www.sefaz.ba.gov.br

Nota Fiscal Eletrônica

Com o objetivo de substituir a emissão de nota fiscal de papel por notas fiscais digitais, o Sistema da Nota Fiscal Eletrônica, que passou a ter utilização obrigatória a partir de abril de 2008, inicialmente para os segmentos de combustíveis e cigarros, ultrapassou a marca de 9,11 bilhões de NF-e autorizadas em todo o país.

A Bahia é o estado responsável pela coordenação técnica e executiva do sistema e um dos primeiros a processar NF-e no país. O sistema implantou um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substituiu a antiga sistemática de emissão do documento fiscal em papel, modelos 1 e 1A, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo fisco.

http://faturista.blogspot.com.br/2014/05/ba-nova-forma-de-contingencia-da-nota.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+Faturista+(Faturista)

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Autor do primeiro levantamento sobre os reflexos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) nas empresas, em 2012, o professor Roberto Dias Duarte agora repete seu pioneirismo neste tema e lança, nacionalmente, a pesquisa on-line “Os impactos do eSocial nas empresas e nos escritórios contábeis”.

Com 25 questões de múltipla escolha e um espaço para opiniões, o trabalho tem o objetivo de entender em detalhes como a gradual implantação do eSocial está transformando o dia a dia das corporações – independentemente do porte – e os escritórios contábeis, responsáveis por cuidar desse vaivém de informações.

Entre as questões em pauta estão desde as mais simples, como velocidade de conexão à Internet e nível de escolaridade, até o índice de participação em eventos ligados ao eSocial e os meios que os profissionais se utilizam para buscar informações atualizadas sobre a sistemática.

Mais novo projeto do SPED, o eSocial envolve 12 milhões de empregadores e muitos apostam que, uma vez implantado, ele tenha grande potencial para reduzir a burocracia e garantir os direitos dos trabalhadores. Outros, no entanto, ainda revelam-se bem céticos quanto aos seus resultados.

“Oportunidades e ameaças fazem parte do contexto das mudanças inerentes ao processo. Mas, até que ponto as empresas estão preparadas? Quais serão os reais benefícios? As dificuldades enfrentadas pelas pequenas são as mesmas das grandes?”, indaga Duarte, sócio e presidente do conselho de administração da NTW Franchising, maior rede de franquias contábeis do Brasil.

Segundo ele, a pesquisa traçará uma profunda radiografia do atual momento de implantação do eSocial no Brasil. “Afinal, estes e diversos outros questionamentos ainda estão sem respostas”, argumenta o especialista.

O professor explica que os resultados apurados após a conclusão da pesquisa serão divulgados em todo o Brasil, com o intuito de ajudar a esclarecer os pontos polêmicos acerca do tema, subsidiando gestores e líderes em suas decisões. O teor do levantamento pode ser acessado em: http://robertodiasduarte.com/pesquisa-esocial.

http://www.pautas.incorporativa.com.br/a-mostra-release.php?id=24814

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O fim da substituição tributária

Por Roberto Mateus Ordine
O professor Everardo Maciel, com a autoridade de quem já viveu os dois lados da tributação, escreveu com muita propriedade, no artigo “O fascínio da Complexidade” (edição de 1 e 2 de maio) no DC que: “a tributação, em princípio, deve vincular-se, com a maior fidelidade possível os fatos econômicos sobre os quais incide” .

Esta visão clara do professor remeteu-nos imediatamente para a confusão tributária existente na cobrança do ICMS, por substituição tributária.

Quando da adoção desse instituto no ICMS, na década de oitenta passada, como exceção, sua adoção se justificava para resolver algumas situações peculiares surgidas na comercialização de algumas mercadorias. Isto porque, na tributação por substituição tributária, o imposto é pago na fonte, antes da ocorrência do fato gerador.

A ST/ICMS, portanto, deveria atender apenas a algumas situações específicas quando, numa das pontas, há concentração industrial em poucos fabricantes e na outra ponta, a distribuição é pulverizada, como na venda de cigarros, bebidas, pilhas, cimento, pneus e veículos.

É importante que se destaque também que esses produtos tinham como característica o preço nacional de vendas homogêneo e conhecido. Em 2007, no entanto, o governo paulista, resolveu estender a cobrança do ICMS, por substituição tributária, para uma quantidade imensa de produtos, em vários setores do comércio, ainda que não se revestissem das características excepcionais acima mencionadas, sob a alegação que o sistema atual de apuração permitia sonegação fiscal.

Para a implantação da ST/ICMS na longa série de mercadorias e para os vários setores atingidos, o fisco criou a margem de valor agregado – MVA, margem do valor sobre o qual, o ICMS passou a incidir.

Para se encontrar o MVA adotou-se um critério de pesquisa de preço de cada mercadoria, praticado pelo comércio, desenvolvidos por reconhecidos institutos acadêmicos como a FIPE ou equivalente. Não é preciso muito esforço para se concluir pela confusão existente neste período de tempo, não só pelas estimativas de preço da mercadoria encontradas; como também pelo controle necessário e a burocracia fiscal existente.

Apesar das discussões existentes entre contribuinte e fisco, a confusão continua, agora acrescido da guerra fiscal entre os Estados. A partir da implantação da nota fiscal eletrônica e do sped fiscal, no entanto, o argumento da sonegação fiscal não existe mais, em razão do controle fiscal, não se justificando mais a cobrança do imposto por substituição tributária e muito menos o pagamento antecipado do imposto.

Esse sistema perverso de tributação do ICMS por substituição tributária só tem trazido problemas para o contribuinte, que além de pagar o imposto antes da venda, ainda tem que ter um controle fiscal complicado. O momento certo para se acabar com a substituição tributária no ICMS é já!

Fonte: Diário do Comércio/SP

Via: Portal Contábeis

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Correm o risco de virar uma batalha jurídica as novas regras do Super Simples que estão sendo analisadas no Congresso para a redução das alíquotas do ICMS em relação às micro e pequenas empresas. Iniciativas nesse sentido estão sendo examinadas por auditores fiscais e governos estaduais, se alterações nesse sentido forem aprovadas.

O relator da proposta que cria o novo Super Simples, deputado Cláudio Puty, enfrentou ontem pressões dos secretários estaduais de Fazenda para manter, em seu parecer, limitações ao uso do mecanismo chamado de substituição tributária, cujos efeitos aumentam a tributação do ICMS para o segmento empresarial de menor porte. O presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite), Roberto Kupsk, afirmou ontem ao DCI que a entidade vai mover ações na Justiça contra qualquer alteração no Super Simples que afete o principal tributo de arrecadação dos estados e causar perda de R$ 10 bilhões.

Propaganda eleitoral

Nota distribuída pela entidade informa que serão questionados no Supremo Tribunal Federal e no TSE tanto o projeto de lei complementar que cria o novo Super Simples, em tramitação na Câmara, quanto projeto semelhante já aprovado sob a relatoria do senador Armando Monteiro.

“Caso sancionada”, adverte a entidade, “a mudança representará um verdadeiro desmonte tributário, consagrando na prática a total quebra do pacto federativo”. E acusa o governo federal de pretender usar essas alterações na campanha eleitoral. “Há riscos de o governo federal acatar o projeto de lei, pois poderá representar farto material de propaganda eleitoral e estabelecer, a partir de 2015, uma situação de dependência ainda maior dos estados em relação aos recursos federais que já sofrem a difícil e injusta questão da dívida com a União.”

Ainda de acordo com o presidente da entidade, as proposições ferem o entendimento firmado em Acórdão de 2011 que proíbe a concessão de benefícios fiscais em ano eleitoral.

A Febrafite já questiona a atual lei nacional do Simples, promulgada em 2006, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.910, que ainda aguarda análise pelo ministro Gilmar Mendes. De acordo com o presidente da entidade, as empresas beneficiadas não deveriam ter faturamento de até R$ 3,6 milhões por ano. “Isso é um absurdo. Um assalariado que fatura R$ 30 mil por ano já paga 27% de Imposto de Renda. Como considerar pequena uma empresa que fatura milhões por ano”, comparou. A entidade afirma que, na prática, as alterações propostas pelo Congresso pretendem transformar o Simples no imposto único nacional.

Fonte: DCI-SP

Via: Portal Contábeis

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que a partir do dia 01 de agosto não mais será aceita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitida na versão 3.0. Esta versão será desativada em 31 de julho, ficando os contribuintes obrigados a utilizar a versão 3.10 a partir desta data.

O Fisco recomenda às empresas atualmente emissoras de NFC-e na versão 3.0 que iniciem o quanto antes os testes de emissão na nova versão e, após, façam a migração para a versão 3.10, que já se encontra em produção desde fevereiro. O ambiente de homologação também já está disponível.

É importante destacar também que os contribuintes que forem credenciados como emissores de NFC-e a partir de 01 de abril somente poderão enviar NFC-e à Sefaz para autorização na versão 3.10. Caso enviem na versão 3.0, o documento será rejeitado.

As alterações estão documentadas na Nota Técnica NT 2013/005 – v1.02, cuja íntegra pode ser encontrada no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NF-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mailatendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

Fonte: Sefaz MT

Via: Notícias Fiscais

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Por Amal Nasrallah
As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.

A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.

Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.

O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).

Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.

Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota zero.

Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.

Eis a ementa do julgado

“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.

A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.

Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.”(Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).

É importante frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:

(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;

(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;

(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas“deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;

(iv) O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;

(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.

Este precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.

Fonte: Migalhas via Tânia Gurgel

http://taniagurgel.com.br/?p=14733

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