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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 7, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira O § 1º da cláusula décima primeira-A do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os §§ 7º e 8º à cláusula
décima sexta do Ajuste SINIEF 09/07, com a seguinte redação:

"§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação
do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente
ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel
para sanar erros em campos específicos do CT-e.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-vedacao-do-uso-de-carta-de-correcao-em-papel-e-obrigatorieda

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Por Vanildo Veras

O e-Social é, em resumo, a folha de pagamento digital com recursos super poderosos. Inclusive, já recebeu o apelido de Big Data Fiscal, dada a sua estrutura de inteligência artificial. Ele promete mudar a forma de relacionamento entre empregados, empregadores e os órgãos da administração pública federal em relação às informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Em sua arquitetura de inteligência fiscal está evidente o poder de relacionar as informações, apurar as inconsistências, apurar inconformidades e de registrar e aplicar as penalidades fundamentadas na legislação fiscal, trabalhista e previdenciária.

Com a implementação, todos empregadores precisam ficar atentos aos 7 pecados capitais e evitá-los, pois a prática destes poderá gerar um verdadeiro inferno. São eles:

1° Pecado – Achar que imputar dados será o suficiente para atender o Big Data fiscal

Sabemos que as operações as quais se dão maior importância em qualquer organização são aquelas que geram receitas, já as demais são tratadas com menor importância, porém deve-se dar a devida atenção, pois a estrutura do e-Social requer uma gama de dados que, se inseridos de forma inadequada, poderão resultar em sérios problemas para os empregadores;

2° Pecado – Fechamento da folha de pagamento antes do último dia do mês

É prática comum dos empregadores não esperar o último dia do mês para fechar o ponto dos empregados e fazê-lo em meados do dia 20 de cada mês. Os empregadores devem rever seus processos internos, pois vários erros decorrem desse fechamento antecipado, que é conflitante com a legislação trabalhista e será constatado pelo Big Data Fiscal;

3° pecado – Contratar e depois providenciar a documentação

Outra prática comum nas empresas é colocar o empregado para trabalhar, deixando os cuidados com a documentação para depois. Essa prática não será mais possível, pois o Big Data fiscal está programado para rejeitar este tipo de procedimento. Para iniciar o trabalho o empregado já precisará ter sido incluso no sistema;

4° Pecado – Contratar autônomo e não incluir na folha

A contratação dos serviços de pessoa física autônoma ocorre, em sua maioria, para resolver situações emergências. Desta forma, é comum a execução e pagamento do serviço sem a devida preocupação com a documentação. Essa prática deverá ser abolida. Os empregadores deverão rever seu processo de forma que esse tipo de serviço seja comunicado e incluso na folha de pagamento. Contratar o serviço de um autônomo vai além de “emitir um simples recibo”;

5° Pecado – Não atender os programas de saúde e riscos do trabalho

Estatísticas comprovam que menos de 40% dos empregadores tem os programas de riscos e saúde ocupacional dos trabalhadores. A grande maioria ainda trata essa exigência como um custo desnecessário e que até o presente só o providenciariam em uma eventual fiscalização. Com a implantação do Big Data Fiscal essa prática não poderá mais ocorrer, pois será requisito indispensável para inserção do empregado na folha de pagamento;

6° Pecado – Falta de controle para atender os requisitos da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal

Não há processo desenhado que garanta o cumprimento da legislação, que além de extensa, é extremamente complexa, o que dificulta a sua interpretação;

7° Pecado – Achar que o e-Social não vai pegar

Já pegou! Ele funcionará de forma sistêmica e alcançará resultados na medida em que relaciona cada operação com o padrão estabelecido para atender o rigor da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal.

Sabemos que, por natureza, sempre buscamos utilizar a criatividade para dar um jeitinho, não é mesmo? Esta característica é marcante do brasileiro e não é diferente com os empregadores, mas o e-Social será implacável e penalizará as situações conflitantes com sua inteligência fiscal.

O que precisa ficar claro é que as penalidades já existiam antes de sua idealização. Ele apenas as tornará evidentes, sem a necessidade do comparecimento do fiscal na sede do empregador.

Logo o e-Social estará presente no dia-a-dia dos empregadores. Desta forma, será necessário repensar todos os processos e melhorar os controles internos que envolvam as áreas de Recursos humanos, medicina do trabalho, jurídica, contábil e fiscal, além da folha de pagamento, pois estas serão as portas de entrada para o Big Data Fiscal, ou se você preferir, do e-Social.

Fonte: Administradores

http://news.netspeed.com.br/os-7-pecados-capitais-dos-empregadores-na-implantacao-do-esocial/

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Percebeu que o eSocial não é só Folha?

Por Mauro Negruni

É incrível a quantidade de profissionais que estão dizendo-se especialista em eSocial e nunca entraram na rotina da gestão de pessoas ou na rotina financeira das retenções. Vejo alguns “especialistas” sem formação, outros sem experiência, afinal sabemos que a “faculdade da vida” também forma bons profissionais, e os mais ousados sem as duas.
Outro dia li, não lembro onde, que haveria um corre-corre no setor de Recursos Humanos por conta do eSocial e que agora a legislação seria imposta aos empregadores. Fiquei pensando, e bastante no que tenho dito e ouvido no grupo de empresas piloto do projeto eSocial. Cheguei a uma conclusão bastante óbvia, mas intrigante: quem não sabe o que dizer, mas pretende chamar a atenção fala sobre qualquer coisa. Intrigante como pessoas falam, sem o menor pudor, sobre o que não conhecem. Já as pessoas que estão muito envolvidas no projeto estudam e buscam informações o tempo todo. Sempre há suspeitas sobre suas próprias conclusões. Fácil é “surfar” em meio às ondas, fazendo uma frase de impacto aqui, participando de uma discussão ali ou fazer como um franco atirador e “mandar bala para todos os lados que uma hora acerta!”.

Com Tânia Gurgel, Roberto Dias Duarte, Jorge Campos, Edgar Madruga, Fernando Sampaio, Fabio Rodrigues e outros especialistas que estudam bastante o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, há em geral: a sensação que poderíamos ter ainda mais conhecimento que nunca atingimos o limite. E isso é realmente verdadeiro. Sentamos nos corredores dos eventos ou pelas redes e aprendemos uns com os outros (e com o dia-a-dia de consultorias). Particularmente eu tenho o compromisso de dividir o meu conhecimento pelas redes sociais e pelo blog www.mauronegruni.com.br porque acredito que os entusiastas do SPED merecem maior nível de confiança nas informações e que os bem-intencionados sempre prevaleceram. Ainda que alguns profissionais usem as informações para proveito próprio e sem escrúpulos, não citando corretamente as suas fontes, associando seu nome aos especialistas, usando as redes para ganhar alguma notoriedade ou o pior: montando cursos de conteúdo duvidoso.

Assim, coloco mais uma vez meu conhecimento – que eu acredito ter – à disposição da sociedade. Vejamos como escriturar, no eSocial, a aquisição de serviços tomados de terceiros:

Deveremos enquadrar em eventos, conforme especificação do Manual de Orientação do eSocial, desta classificação poderemos ter a geração de alguns eventos:

S1310 – e-Social Periódico – Serviços tomados (cessão de mão de obra)

S1330 – e-Social Periódico – Serviços Tomados de Cooperativa de Trabalho

S1350 – e-Social Periódico – Aquisição de Produção

Todos estes eventos deverão ser enquadrados e declarados, por envio de eventos XML, documento a documento, pelo regime de COMPETÊNCIA.

Seus pagamentos, assim como nos demais casos, serão informados no evento S1300 – pagamentos diversos. Aliás qualquer pagamento será informado pelo regime de CAIXA através deste evento. Foi desta forma que os entes do projeto eSocial pacificaram o “drama” da convivência dos dois regimes: tendo um evento apenas para os pagamentos (S1300) e outros, conforme a necessidade, para as contratações.

Em minha opinião ficou fácil. Como já escrevi anteriormente, o S1300 – pagamentos diversos seguirá o mesmo ordenamento da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Enquanto as contratações seguirão, se sujeitas a retenção na prestação, o INSS em registros específicos.

Cabe salientar que muitas empresas, mais do que eu imaginava, tem colocado que realizam suas retenções pelo regime de competência exclusivamente, incluindo a folha de pagamentos de salários. É claro que é explicável esta situação, afinal, para os sistemas é uma complicação sem fim a aplicação do regime de retenções pelo pagamento. Porém, se empresas brasileiras não realizarem procedimentos coerentes com as determinações legais estamos fadados a acreditar que não há solução e conviveremos à margem da lei, pelo menos no assunto das retenções.

Concluímos, então, que haverá para cada contratação provavelmente uma nota de faturamento a cada período (não necessariamente) e pagamentos equivalentes (não necessariamente). Assim, uma situação corriqueira como contratação de serviços mensais de limpeza e portaria, por exemplo, deverão ter dois momentos: o faturamento dos serviços e os pagamentos. Em termos de eSocial teremos o envio de XML do evento de contratação e o evento de pagamentos sendo o primeiro pelo regime de competência e o segundo por caixa. Claro que poderíamos ter vários faturamentos ao longo de um período (inclusive mais de um mês) e o pagamento em um momento único, conforme o contrato. Então usar o critério do vencimento dos títulos a pagar parece mesmo não ser uma boa técnica.

Qual a relação entre notas fiscais e o eSocial? Viu? Para quem pensa que o eSocial está apenas na folha ficará surpreso. Falar de eSocial exige conhecimento ou experiência. Melhor ainda se as duas vierem de mãos dadas. Diante do exposto acredito que algumas “arapucas” da Folha são mais fáceis para desarmar. Esta é a visão deste analista de sistemas, formado pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA e atuação em muitos projetos ao longo destes trinta anos de profissão e participante das empresas-piloto nos projetos do SPED.

http://www.decisionit.com.br/?sped-na-pratica=percebeu-que-o-esocial-nao-e-folha

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Por Jorge Campos

AJUSTE SINIEF 5, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 153ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI,
no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 15 e 16 da cláusula
décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005,
que passarão a vigorar com a seguinte redação:
"§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas, a critério
de cada unidade federada, as seguintes alternativas de operação em
contingência:

I - imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento
Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE-NFC-e em
Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado
o disposto em convênio específico, sendo que na hipótese de
necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer
tipo de papel;

II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência
- DPEC (NF-e), para a unidade federada autorizadora, nos
termos da cláusula décima sétima-D, e imprimir pelo menos uma via
do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e
impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração
Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE
impresso sem a regular recepção da DPEC pela unidade federada
autorizadora;

III - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico
em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio
de até 24 (vinte e quatro) horas, conforme definições constantes no
"Manual de Orientação do Contribuinte".";

"§ 16. Na hipótese dos incisos I e II do § 15, o contribuinte
deverá observar o que segue:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos
que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
da NF-e modelo 65, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas
contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à administração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência;

II - se a NF-e modelo 65, transmitida nos termos do inciso I
deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:

sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis
que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais
que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de
emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e modelo 65;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NF-e modelo
65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o -
DANFE-NFC-e original;

III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFe
modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingência:
a) na hipótese dos incisos I do § 15, tendo como condição
resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do
respectivo DANFE-NFC-e em contingência;
b) na hipótese do inciso II do § 15, no momento da regular
recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora, conforme
previsto na cláusula décima sétima-D;
V - o DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá ser
mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda de documentos fiscais;
VI - é vedada a reutilização, em contingência, de número de
NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emissão "Normal".".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 9º à cláusula décima
sétima-D do Ajuste SINIEF 07/05, com a seguinte redação:
"§ 9º Na hipótese de DPEC transmitida em virtude de contingência
relacionada com a NF-e modelo 65, nos termos do inciso II
do § 15 da cláusula décima primeira, a unidade federada autorizadora
responsável pela sua recepção, deverá observar, no lugar da Receita
Federal do Brasil, o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 7º e 8º desta cláusula.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/
Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Carlos
Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas -
Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva
Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Marcia Wanzoff
Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo -
Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão -
Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Jonil Vital de Souza p/
Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Miguel Antonio Marcon
p/ Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba -
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/
Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Nilo Otaviano da
Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano
Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto
Pinheiro Tonollier, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan
Ramos Almeida, Roraima - Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato
Maciel de Melo, Santa Catarina - Almir José Gorges p/ Antonio
Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe -
Jeferson Dantas Passos, Tocantins - João Abrádio Oliveira da Silva p/
Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nfc-e-procedimentos-para-a-contingencia-ajuste-sinief-no-5-14

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Cara burocracia informatizada

Por Roberto Dias Duarte

R$ 388.097.363,22. Digna de um "Impostômetro", esta cifra generosa é a que o governo federal desembolsou, de 2005 até hoje, em investimentos para a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Em 2014, estão previstos outros R$ 4,22 milhões a serem gastos com o Sped e seus subprojetos, de acordo com o Serviço Federal de Processamento de Dados. Vultosos à primeira vista, esses números merecem uma análise detida com relação ao retorno gerado tanto para o seu mentor, o governo, quanto todos nós contribuintes, que na prática representam sua grande clientela.
Um primeiro aspecto digno de atenção reside no fato de - quando toda essa sistemática começou a ser implantada, há quase dez anos - o índice da economia subterrânea, segundo a FGV, ainda corresponder a 20,4% do PIB. No ano passado, caiu para 15,9% - uma significativa redução de R$ 152 bilhões. Tamanha queda não se deve integralmente ao SPED, é verdade, mas também a uma série de ações promovida nos últimos anos, como a criação do Micro Empreendedor Individual - um fator indiscutível para a incorporação de novos trabalhadores à economia formal - e a várias melhorias e ampliações introduzidas no Simples Nacional.
Por outro lado, um dos tripés do SPED - a redução do custo Brasil - infelizmente ainda deixa muito a desejar. Embora o Sistema tenha conseguido integrar os fiscos e identificar os ilícitos tributários com mais eficiência, na prática tem sido pouco fiel à sua proposição de racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias. Pesquisa recente da consultoria Deloitte, por exemplo, mostra que apenas 5% das empresas efetivamente reduziram seus custos após a implantação do SPED.
Em breve, com a chegada do eSocial, obrigações acessórias como o Caged, a Rais, GFIP e Dirf serão suprimidas, mas novamente passaremos longe da redução efetiva no volume de dados fornecido ao fisco. Não sem antes, é claro, nossas empresas terem gasto expressivas somas para se estruturar melhor em áreas como TI e RH. Novamente, portanto, o Brasil deve automatizar a própria burocracia, ação aparentemente sofisticada, mas que em nada contribui para desatar os muitos nós que amarram o nosso crescimento. Mais certo ainda é que não restarão dúvidas quanto a quem, de fato, mais uma vez sairá lucrando.

Fonte: DCI - SP

http://www.contabeis.com.br/noticias/16149/cara-burocracia-informatizada/

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Era Sped - Sua empresa está preparada?

Por Luiz Carlos Gewehr

Com a maturidade dos projetos do Sistema Público de Escrituração Digital, os adventos da Escrituração Contábil Fiscal e também do eSocial, além da recente extinção do DACON, entramos cada vez mais naquilo que se pode definir como a Era do SPED, repleta de desafios e oportunidades para os quais as empresas devem estar preparadas. A sua, a propósito, estruturou-se suficientemente para este novo desafio?

É inegável que o Projeto tem andado a passos mais demorados do que inicialmente planejado, mas nunca me surpreendi com suas prorrogações de prazo e outras concessões do fisco, pois, afinal, seria quase uma leviandade imaginar que algo desta envergadura fosse simples, rápido ou fácil de implementar dentro do nível organizacional das nossas empresas.

Como disse o Dr. Lágaro Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal do Brasil, no 1º Fórum SPED Porto Alegre, em 2013: “Para a Receita Federal, mais importante do que instituir uma nova obrigação acessória é que os contribuintes possam cumpri-la com efetividade e que esta informação tenha alto grau de certeza.”

Pense que o SPED é um projeto de escopo nacional, aplicado aos diversos ambientes de negócios, de produtos e serviços, profissionais e modelos de gestão no Brasil todo – um país de dimensões continentais. Neste escopo ele ainda deve fiscalizar o cumprimento de uma das legislações tributárias mais extensas e complexas do mundo, somando-se a isto uma incrível diversidade em termos de empresas e negócios.

Na mesma oportunidade, o representante da RFB disse ainda que, “a partir do momento em que o SPED se tornar um repositório de informações confiável para a Receita Federal, ele passará a servir então de motivação para a eliminação de outras obrigações acessórias”.

Sem dúvida, estão sendo atingidos os objetivos da Receita Federal, que ano após ano bate recordes de arrecadação, sendo os tributos fiscalizados os mais representativos dentro desses montantes.

Com a consolidação nos seus módulos de NF-e, ECD, CT-e, EFD-ICMS/IPI e EFD-Contribuições, é utopia pensar que o Projeto já dimensionado com sua grandeza e importância, estacionará. Com certeza haverá aumento do poder fiscalizatório, com a sua malha abrangendo a escopo completo, cumprindo com o seu objetivo máster, de aplicar novas regras de validação e novos cruzamentos com os módulos do SPED, a exemplo do eSocial e a ECF.

Para estar preparada para esta “nova era”, as empresas devem adaptar processos e sistemas. O ponto de partida é a correta leitura dos cenários fiscais e contábeis mais marcantes até hoje: o fim da “Era do Papel” (aquele que “aceitava tudo”) Sintegra, IN 86 e DACON (Era da transição e aprendizagem para adaptação ao ambiente do SPED) e localizar-se na Era do SPED.

Aquelas três obrigações eram totalmente diferentes, estavam a uma idade fiscal de distância. Por isso, processos e sistemas fiscais concebidos naquele momento estão cada vez mais obsoletos e, principalmente, custosos, gradativamente aumentando o trabalho e o risco fiscal dentro da empresa.

Mas esta “Era da transição” não foi perdida. Serviu, e muito, num modelo de lições apreendidas para as organizações que souberam utilizar deste artifício. Uma aprendizagem que deve sim ser internalizada em soluções de ponta, como o SPED procurou aprimorar em cada subprojeto executado.

Essas novas soluções que estão surgindo, além de concentrar a inteligência fiscal desenvolvida para entregas seguras no ambiente SPED, ainda reúnem as melhores plataformas tecnológicas, que em sinergia com o conhecimento adquirido, desenvolvem funcionalidades que fazem as empresas finalmente alcançarem alguns dos benefícios propostos por toda essa sistemática.

Dentre eles, podemos citar a racionalização e a simplificação das obrigações acessórias, a não redundância e a rastreabilidade de informação, e também a otimização dos sistemas, com ganhos gerenciais e na tomada de decisão.

Sempre digo às empresas que elas devem estar atualizadas frente às próximas obrigações, antecipando as demandas do fisco e atendendo ao prazo estabelecido na legislação. Acende-se aqui o sinal de alerta para as que não começaram a rever seus processos e sistemas, pois não estamos falando de antecipar-se, mas sim evitar ficar um passo atrás nisso tudo. Para garantir a segurança fiscal e a operação legal da sua empresa, ultrapasse esta fronteira. Suplante a fase de transição, adote soluções contemporâneas à Era do SPED, não deixe sua empresa no limbo fiscal!

http://www.incorporativa.com.br/mostranews.php?id=11127

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Por Jorge Campos

Pessoal,

Vcs já entenderam qual o objetivo do Protocolo 66/09? e o que é e para quê será o SIF - Sistema de Inteligência Fiscal?

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PROTOCOLO ICMS 3, DE 21 DE MARÇO DE 2014

Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência
Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato do Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Finanças, Receita ou
Tributação e a Receita Federal do Brasil, neste ato representado pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo
ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com as
seguintes alterações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira

Fica instituído o Sistema de InteligênciaFiscal - SIF -, integrado pelas Unidades de Inteligência Fiscal - UnIF - da União, dos Estados e do Distrito Federal, signatários do presente protocolo, e orientado pela Doutrina de Inteligência Fiscal - DIF -
definida no Anexo Único deste protocolo.";

II - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Será formado grupo de trabalho específico para a criação, implantação e manutenção de portal na rede mundial de computadores - internet -, como forma de facilitar a consecução dos objetivos delineados neste protocolo.";

III - o caput da cláusula quarta e seu § 1º:

"Cláusula quarta

A coordenação do SIF será exercida por um representante de UnIF dele integrante ou por seu eventual substituto, de outra UnIF, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, por maioria
simples dos votos das UnIF presentes na reunião citada no § 1º desta
cláusula, vedada a reeleição.

§ 1º Anualmente, deve ser realizada uma reunião para tratar
de assuntos relacionados com a organização e o funcionamento do
SIF, preferencialmente no mês de outubro, devendo os resultados
serem registrados em documento próprio.";

IV - do Anexo Único:
a) o título:

"ANEXO ÚNICO

DOUTRINA DE INTELIGÊNCIA FISCAL - DIF";

b) as alíneas "c" e "d" que tratam das principais características
da fraude fiscal estruturada, constantes do último parágrafo
discursivo do subitem 1.1. Conceito do item 1. A ATIVIDADE DE
INTELIGÊNCIA FISCAL:

"Entende-se por fraude fiscal estruturada a de natureza penal
tributária, cujas principais características são as seguintes:
....................................................................................................
c) operacionalizada com o emprego de diversos artifícios
como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas,
falsificação de documentos, simulação de operações, blindagem
patrimonial, operações artificiosas sem fundamentação econômica,
utilização de paraísos fiscais, utilização abusiva de benefícios fiscais,
utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver
eventuais responsabilizações, etc.;

d) evidenciada pelo elevado potencial de lesividade ao erário,
em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles
vinculadas.";

c) o subitem 3.2. Pedido de Coleta ou Busca do item 3.
DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL:

"3.2. Pedido de Busca

Pedido de Busca é o documento por meio do qual uma UnIF
solicita dados e/ou conhecimentos a outras Unidades de Inteligência.".

Cláusula segunda O Protocolo ICMS 66/09 passa a vigorar
com o acréscimo do subitem 3.3. Relatório de Busca no item 3.
DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA FISCAL do Anexo Único,
com a redação a seguir, ficando renumerados, respectivamente, para
subitens 3.4. Ordem de Busca e 3.5. Relatório de Agente os atuais
subitens 3.3. Ordem de Busca e 3.4. Relatório de Agente:

"3.3. Relatório de Busca
Documento utilizado pela UnIF demandada para formalizar
resposta a um Pedido de Busca.".

Cláusula terceira O presente protocolo entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/sif-sistema-de-inteligencia-fiscal-alteracoes-protocolo-icms-3-14

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Entendendo o eSocial: Novos prazos

A partir deste ano de 2014, deverá ser dado início à implantação obrigatória do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Priscilla Carbone Martines, Erika Paulino e Matheus Cantarella Vieira

A partir deste ano de 2014, deverá ser dado início à implantação obrigatória do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).

Conforme informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil, a obrigatoriedade de utilização do eSocial deverá respeitar o seguinte cronograma: (I) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; (II) até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; (III) até 30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e (IV) até 31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Para os dois primeiros o envio de eventos periódicos (Folha de pagamento e Apuração) iniciará a partir da competência seguinte, maio/2 014 e julho/2014 respectivamente. Para dois últimos envio dos eventos periódicos será obrigatório a partir da própria competência inicial, novembro/20-14 e janeiro/2015, respectivamente.

Apesar do cronograma supramencionado, diante das diversas inconsistências do sistema e da grande pressão do empresariado, estas datas deverão ser prorrogadas. Informações extraoficiais prestadas por Daniel Belmiro Fontes, Coordenador Nacional do projeto eSocial, durante evento realizado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, no dia 18/03/2014, dão conta desta prorrogação. Em sua apresentação foram informados os seguintes prazos: para o grupo (I) citado acima, a implantação do recolhimento unificado deverá ser iniciado em 01/05/2014; para o grupo (II) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em 31/10/2014, o envio de eventos mensais em 10/2014 e a substituição da guia GFIP em 01/2015; e para o grupo (IV) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em 31/01/2015, o envio de eventos mensais em 01/2015 e a substituição da guia GFIP em 01/2015. Para o grupo (III) a data de inicio está sob análise pelos Ministérios e pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa.

Importante ressaltar que este calendário não é definitivo, estando pendente a publicação de sua regulamentação.

O eSocial é uma ferramenta desenvolvida pelo governo federal com o objetivo principal de coletar informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de mão-de-obra, com ou sem vínculo empregatício, em todo o país. Estas informações deverão ficar armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando o acesso a tais dados por todos os órgãos participantes do projeto, ou seja, Ministério do Planejamento, Caixa Econômica Federal (CEF), Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Este sistema de coleta de dados faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, estando integrado a outros programas desenvolvidos pelo governo federal, tais como a Nota fiscal eletrônica (NF-e), a Escrituração Contábil Digital – ECD (SPED Contábil) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições.

Os empregadores terão que prestar diversas informações no eSocial (www.esocial.gov.br), desde as informações de admissão, exame médico admissional, cargos, jornada de trabalho, afastamentos, comunicado de acidente de trabalho (CAT), aviso prévio, até as informações demissionais. Estas informações podem ser divididas em 4 grandes grupos sendo eles (I) Eventos Iniciais (cadastros dos dados básicos que identificam o empregador e cada um dos empregados); (II) Eventos de Tabelas (informações que podem ser utilizadas em mais de um arquivo do eSocial ou que se repetem em diversas partes do leiaute serão armazenadas em tabelas, os quais guiarão os eventos periódicos e não periódicos); (III) Eventos Não Periódicos (fato jurídico trabalhista que não tem uma data estabelecida para ocorrer, no entanto, após ocorrido, terá prazo específic o para transmissão); e (IV) Eventos Periódicos (eventos que têm periodicidade previamente definida para sua ocorrência, tendo prazo fatal, em regra, até o dia 7 do mês seguinte). Futuramente, outras informações serão incluídas neste rol, como informações sobre processos judicias e administrativos das empresas, dentre outros. A inserção das informações no eSocial não dispensará os empregadores da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Observa-se, portanto, que não se trata apenas de uma ferramenta a ser utilizada somente pelo Departamento Pessoal dos empregadores, mas sim por todo o seu pessoal, necessitando de uma ação integrada com o setor financeiro, fiscal, contábil, medicina e segurança do trabalho, jurídico (interno e externo), terceirizados, cooperados, etc.

Apesar da necessidade de inserção de diversas novas informações no sistema, as quais não eram obrigatórias anteriormente, o discurso do governo federal é o de que o eSocial vem para simplificar o fornecimento de informações pelos empregadores, inclusive, prometendo eliminar outras obrigações acessórias gradativamente, a partir de 2015, tais como DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), dentre outras. Porém, na prática, a impressão que se tem é de que haverá dificuldades na implementação do sistema e no preenchimento de dados.

Diante da infinidade de informações que serão disponibilizadas, é importante que os empregadores estejam atentos aos prazos e procedimentos obrigatórios para que não sofram eventuais sanções, tanto pelo atraso, omissão, erros ou insuficiência de informações, como por eventuais declarações de práticas contrárias à legislação, o que, se ocorrer, tende a aumentar a exposição dos empregadores às fiscalizações.

Alguns dos maiores desafios dos empregadores, antes da publicação da regulamentação do eSocial, é se adequar aos formatos exigidos pelo Fisco e ao layout do eSocial, reunir e adequar todas as informações da empresa e dos seus colaboradores, desenvolver novas tecnologias adaptadas ao novo sistema (com especial atenção à folha de pagamento), realizar o treinamento e capacitação de seu pessoal interno e, sem dúvidas, revisar e adequar todos os seus procedimentos internos.

Outra grande preocupação é a de como prestar informações que o sistema entenda essenciais, mas que os empregadores não têm acesso ou conhecimento. Exemplos disto é a obrigatoriedade de indicar se o empregado contratado utilizou recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a necessidade de informar com exatidão, ou proximidade, o tempo pelo qual o empregado ficará afastado de suas atividades em caso de acidentes ou doença.

Apesar da imensa quantidade de dúvidas que surgem diariamente no que se refere ao eSocial, dúvidas estas que não são devidamente esclarecidas pelos órgãos governamentais, os empregadores que não se adequarem ao sistema, dentro do prazo estabelecido pela futura regulamentação, poderão sofrer sanções, inclusive multas administrativas. Importante se ter em mente que o eSocial não criará novas multas ou sanções, devendo observar sempre aquelas já prevista na legislação existente.

Muitos empregadores ainda não se atentaram ao início da obrigatoriedade da utilização do eSocial, nem mesmo estão buscando adequar seus sistemas e práticas empresariais. No entanto, considerando que os prazos são exíguos e as informações a serem disponibilizadas bastante diversificadas e complexas, é recomendável dar início às medidas necessárias para a implantação da nova obrigação acessória para que seu cumprimento ocorra dentro do cronograma previsto, mitigando-se o grande impacto social e empresarial destas mudanças nas atividades cotidianas da empresa.

Priscilla Carbone Martines, Erika Paulino e Matheus Cantarella Vieira são, respectivamente, advogada responsável pela área trabalhista e advogados associados do escritório Madrona Hong Mazzuco – Sociedade de Advogados (MHM).

Fonte: Segs

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Por Anderson Oliveira

Para maioria das empresas, prazo limite mudou para janeiro de 2015
O prazo para que as empresas se enquadrem no eSocial, projeto criado pelo governo federal que visa unificar e tornar em tempo real a transmissão das informações dos trabalhadores pelos empregadores, foi mais uma vez adiado. Agora as empresas de lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, terão a partir de outubro de 2014 para se enquadrar ao novo sistema, enquanto as que possuem receita menor deverão se ajustar a partir de janeiro de 2015. O prazo foi estendido porque muitas das pequenas e médias empresas, que correspondem a 97% do setor no País, ainda não têm infraestrutura adequada para lidar com mais essa burocracia, aponta o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) em Sorocaba. Para representante dos trabalhadores, a princípio, a medida é positiva.

“Na verdade, quando foi criado, a ideia era desburocratizar e facilitar o trabalho das empresas, mas ele pegou a mesma burocracia e apenas levou para o meio digital, através de um sistema”, explica o advogado Rodrigo Bley, diretor jurídico do Ciesp em Sorocaba. Ele diz que, além de não retirar a burocracia relacionada à transmissão de informações de empregados pelos empregadores, o eSocial traz novos custos, inviáveis para as pequenas e médias empresas. “Diante disso, muitas empresas levaram esse trabalho também para os escritórios de contabilidade, mas estes também não estão preparados”, acrescenta.

O diretor do Ciesp comenta que, para o trabalhador, o eSocial traz notícias positivas e negativas. “Facilitou o trabalho da Receita Federal, que poderá cruzar todas as informações dos trabalhadores”, diz Bley. Para ele, o governo jogou essas obrigações para as empresas. Contudo, os empregados também serão favorecidos, uma vez que terão maior transparência. “Eles poderão acessar seus próprios dados, saber quanto tempo de serviço que possuem, pois essas informações estarão on-line”, diz.

Trabalhadores

Para o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba e região, Ademilson Terto da Silva, ainda não é possível fazer uma análise aprofundada sobre o eSocial, mas, a princípio, o sistema parece ser positivo para o trabalhador. “Uma questão é que vai desburocratizar o acesso do trabalhador às suas próprias informações”, avalia.

Terto, no entanto, não acredita que os trabalhadores terão suas informações violadas. “As empresas já forneciam esses dados para os órgãos do governo, então, os dois já tinham acesso, portanto, eu acredito que ele manterá sua privacidade”, diz.

Outro destaque positivo, segundo o presidente do sindicato, é que as empresas poderão ter maior controle sobre as empresas terceirizadas. “Se bem implantado, a empresa que contrata uma terceirizada poderá ter controle sobre o pagamento dos direitos dos trabalhadores”, conclui.

eSocial

O projeto eSocial é uma ação conjunta dos seguintes órgãos e entidades do governo federal: Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Ministério da Previdência (MPS), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Secretaria da Receita Federal do Brasil e Ministério do Planejamento.

Fonte: Cruzeiro do Sul via Contadores

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Setor de serviço quer mais atenção do governo

Por Abnor Gondim

O setor de serviços não tem a atenção que deveria merecer do governo por ter sido em 2013 responsável por 70% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma das riquezas no País, e maior gerador de empregos.
A reclamação é do deputado federal Laércio Oliveira (SDD-SE), presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços e um dos dirigentes da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
"Alguma coisa está errada", afirmou Oliveira, em entrevista ao DCI, mencionando que os representantes do setor nunca foram recebidos pela presidente Dilma Rousseff. "Nunca ligaram sequer para agradecer quanto mais para agendar. Acho lamentável". O setor gerou 143.345 vagas só em fevereiro, à frente da indústria da transformação (51.951), a agricultura (6.098 vagas), comércio (19.330 vagas) e construção civil (25.055)
DCI - O setor de serviços não tem a atenção que deveria merecer do governo?
Laércio Oliveira - Precisa muito mais. Precisa ser visto de uma outra maneira. Aliás, precisa ser visto. Não é visto de maneira nenhuma. Esse espaço existe realmente na Secretaria de Serviços no MDIC. Mas, em contrapartida, o governo nunca recebeu o setor de Serviços. Recebe a indústria, o agronegócio. Eu já fiz vários pedidos em nome da Frente para o gabinete da presidente da República para levar uma proposta de desenvolvimento do País, como o setor vê o desenvolvimento do País e de que forma pode contribuir.
DCI - O setor de serviços não participa do Super Simples?
LO - De jeito algum. Agora é o agronegócio, o transporte, a indústria e o comércio. Como é que pode? Os melhores índices de emprego estão no setor de serviços, a melhor arrecadação é o setor de serviços que gerou em todas as esferas, e como é que o setor de serviços não participa de nada. Alguma coisa está errada. Historicamente o setor tem culpa porque a gente sempre fui muito desorganizado, nunca nos apresentamos para o governo.
DCI - Quais são as reivindicações quanto a incentivos fiscais?
LO - Aí é pontual. Tem que fazer análise, de acordo com a atividade. Por exemplo, o setor preponderante de mão de obra luta por uma compensação por um critério de formulação de imposto devido em relação ao PIS e à Cofins. Em 2001, houve um aumento substancial de PIS e Cofins em setores que não tinham e nem tem condições de fazer a compensação. A gente acabou tendo no faturamento um aumento de imposto na ordem de 5%. São setores de trabalho temporário, limpeza e conservação. A grande diferença do setor de serviços para os demais é a diversidade. São mais de 200 atividades.
DCI - Por que a Frente Parlamentar deseja acrescentar o S na denominação MDIC, incluindo o setor de serviços?
LO - Seria uma forma de mostrar o reconhecimento às forças do setor de serviços. É um setor com participação forte na formação do PIB. Além disso, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem uma Secretaria de Serviços, muito forte, comandada com muita competência por Humberto [Luiz Ribeiro da Silva]. Até entendo que o setor de serviços sempre foi um setor muito desorganizado, que nunca apostou na unidade diante do governo. Então a gente tem avançado, tem sido muito bem recebido.
DCI - O ano de 2014 é um ano propício ao desenvolvimento de negócios do setor de serviços por causa da Copa e das eleições?
LO - Acho que vai explodir. Principalmente nas áreas de emprego temporário. Teremos certamente um resultado muito positivo. Pena que vai ser temporário, mas, pelo menos, já é um resultado que a gente precisa capitalizar. Sou contra o trabalho voluntário na Copa. Trabalho voluntário, não. Trabalho temporário, sim.
DCI - O governo adotou essa medida, seguindo o exemplo de outros países. Não seria natural que o Brasil seguisse também essa experiência? No Reino Unido, foi assim.
LO - A realidade do Brasil é outra. Talvez essa experiência tenha sido efetivada em outros países levando em conta outros critérios locais. Mas a gente tem uma população muito diferente desses países. Principalmente, temos muitos jovens desempregados. A gente tem pessoas de poder aquisitivo muito baixo. E seria uma oportunidade para eles. Seria transformar isso [a Copa] em renda para essas pessoas. E não com o fatídico discurso de que vai aproximar os voluntários das grandes arenas e dos ídolos do futebol do mundo todo. Isso não é verdade. O trabalho voluntário vai se posicionar em muitos casos a quilômetros de distância das arenas esportivas. Então, acima de tudo, é uma ilusão você trocar isso por uma camisa, por um lanche e não sei quantas horas de trabalho. A minha revolta é exatamente nesse sentido. E tem mais: a lei não se aplica. Aí, para fazer uma competição, o Brasil abre essas exceções. As empresas, no Brasil, se usarem do recurso do trabalho voluntário que não seja do fim específico do voluntariado, vem o Ministério [do Trabalho e Emprego] e multa. Acho que isso é uma injustiça com as empresas. Se vai abrir para a Copa do Mundo, então abra para todos.
DCI - Quais as grandes bandeiras que a Frente defende para superar os gargalos que atrapalham?
LO - A flexibilização da CLT. A CLT é uma regra que engessa totalmente o País. As relações de trabalho evoluíram muito e não cabe mais uma CLT com tantas obrigações. Acho que isso inibe a geração de empregos, reduz a renda dos brasileiros. Não há mais nenhuma necessidade. Os sindicatos se fortaleceram muito no Brasil nos últimos 30 anos. Todo trabalhador brasileiro é vinculado a um sindicato. Em 1943, quando surgiu a CLT, não existia isso. Então a CLT foi eficiente. Além de tudo, ainda tem a competitividade no mundo globalizado. Se a gente continuar do jeito que está, a cada dia que passa o Brasil perde mais competitividade perante o mercado internacional.
DCI - Um governo ligado a um partido de origem no sindicalismo dos trabalhadores vai permitir a aprovação de uma proposta que é repudiada pelas centrais sindicais?
LO - A gente não pode conduzir o nosso país através de dogmas. Flexibilizar as relações de trabalho significa pensar o Brasil. O Brasil é maior do que todos nós. O governo não é um governo personalista. É o governo de todos. Então, antes de pensar o que meu partido acha, a gente tem que pensar é o que o Brasil precisa. A gente não pode fazer com que o País desacelere em termos de produtividade. Nós estamos passando por um processo de desindustrialização.
DCI - A terceirização passaria a valer para todas as atividades? Ou somente para as atividades-meio e não para as atividade-fim?
LO - Isso foi uma nomenclatura criada pelo próprio TST, quando elaborou o enunciado, dizendo que a terceirização era possível para a atividade-meio e não para a atividade-fim. Mas o que é uma atividade-fim para uma empresa de tecnologia da informação, para uma montadora, para a Petrobras. Então, fica difícil entender o que é isso. Pela evolução das relações de trabalho no Brasil, a terceirização é um processo pleno. Ninguém terceiriza para precarizar a mão de obra. Isso é um discurso vazio que as centrais sindicais tentaram impregnar no País. Prova disso é que a terceirização é um processo irreversível. Já são 15 milhões de terceirizados no País. Com uma nova lei ou não, seremos 20 milhões em mais cinco anos.
DCI - Como avalia essas novas regras contábeis que o governo está criando, a exemplo do eSocial - folha de pagamentos digitalizada, que teve o início da exigência adiado para janeiro, conforme anúncio feito pela Receita?
LO - O governo quer ter o controle de tudo e de todos. É mais uma dificuldade que impõe ao empresário para se ter uma radiografia de todo o mundo. É você trabalhar incessantemente para ter a radiografia de todo mundo. É mais burocracia. É um costume que o Brasil tem de sempre procurar ter todas as informações das empresas para poder arrecadar mais. É a sanha arrecadadora do governo. Essas ferramentas são tão-somente para isso.

Fonte: DCI – SP

http://fenacon.org.br/noticias-completas/1729

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Não bastasse o desafio de ter de encontrar o próprio caminho em um oceano de mais de 4,6 milhões de normas editadas desde 1988, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário — clique aqui para ler —, o contribuinte brasileiro é responsável por informar ao Fisco o quanto deve e o quanto paga em tributos. Se errar, é autuado e multado. A piada de mau gosto é que boa parte da interpretação do Fisco quanto às regras tributárias, que poderiam guiar as empresas sobre o que se deve e o que não se deve fazer, é sigilosa. Julgamentos de primeira instância não podem ter a presença de advogados e de partes. E autos de infração só são franqueados a quem é fiscalizado.

Segundo os professores Isaias Coelho e Eurico de Santi, da Fundação Getulio Vargas de São Paulo, o princípio da transparência ao qual o poder público vem aderindo nos últimos anos ainda está longe de chegar à administração tributária, o que provoca uma reação em cadeia. Por isso, eles se engajaram na batalha pela divulgação dos autos de infração e assistem com interesse a batalha judicial da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil para que os julgamentos administrativos de primeira instância da Receita Federal sejam públicos.

Eles afirmam que é justamente por não conhecer a interpretação da fiscalização que o contribuinte faz planejamentos tributários complexos a fim de reduzir custos. Muitos desses planejamentos são considerados abusivos depois de anos de discussão e fortunas gastas com contencioso.

Responsáveis pelo Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Escola de Direito da FGV, espécie de think tank tributário que reúne semanalmente alunos de mestrado e doutorado e membros da administração pública, Santi e Coelho idealizaram o Índice de Transparência e Cidadania Fiscal, pelo qual quantificam e qualificam o acesso que os fiscos federal, estaduais e municipais dão às informações de que dispõem. O ranking está em sua segunda edição e já provocou mudanças na rotina de algumas Fazendas estaduais.

Eles receberam a revista eletrônica Consultor Jurídico na sede do NEF para uma entrevista que durou cerca de duas horas e passou por temas tributários, econômicos e financeiros, incluindo guerra fiscal, tributação sobre empresas estrangeiras coligadas e controladas por brasileiras e critérios para classificação de insumos no cálculo do PIS e da Cofins.

Isaias Coelho é professor na Direito GV e coordenador de pesquisa do NEF. Consultor de várias organizações, inclusive do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e do Fundo Monetário Internacional (FMI), já foi chefe da divisão de política tributária da instituição, pela qual orientou reformas tributárias em mais de 30 países. Foi secretário adjunto da Receita Federal e assessor no Ministério da Fazenda. É doutor em Economia e Finanças Públicas pela University of Rochester, de Nova York.

Eurico Marcos Diniz de Santi é doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, professor da Direito GV e coordenador geral do NEF. Foi ainda juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo e participou da fundação de outra entidade tributária de renome, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, juntamente com o professor Paulo de Barros Carvalho. Em 2008, ganhou o prêmio Jabuti pela obra Curso de Direito Tributário e Finanças Públicas.

Leia a entrevista:

ConJur — Chegou aos tribunais, por meio de ações da OAB, a discussão sobre os julgamentos administrativos a portas fechadas na primeira instância da Receita Federal. Há anos o Núcleo de Estudos Fiscais defende a transparência dessas sessões e das decisões, que embora sejam colegiadas, não têm a presença de advogados ou partes. Levando-se em conta que, de um lado, o Fisco tem brigado para manter o segredo inclusive com pedidos de Suspensão de Segurança, e que, de outro, alguns advogados temem que essa abertura possa comprometer o sigilo fiscal, há perspectiva de que isso mude?
Eurico de Santi — Os advogados são favoráveis à divulgação de julgamentos da primeira instância. Cada vez mais percebo que falta informação e reflexão sobre essa matéria. Mas vejo que ganhamos espaço. Recentemente estive na Associação dos Fiscais do Estado de São Paulo, com a presença do presidente e de dois diretores, defendendo a abertura dos autos de infração. Acredito que eles ficaram convencidos de que a abertura pública dos autos de infração lavrados contra contribuintes é benéfica. O principal argumento, que também diz respeito à divulgação das decisões de primeira instância, é que, por ser provisório, o auto de infração não pode ser divulgado até que haja uma decisão definitiva. Mas, na verdade, o sigilo oculta justamente erros da administração pública, com autos mal lavrados, sem critério e de má qualidade.

ConJur — E quem não contesta, paga por esses erros.
Eurico de Santi — Isso é fruto do costume de, na dúvida, lavrar o auto de infração para ver no que vai dar. É preciso entender que um auto de infração que fomenta o contencioso gera insegurança jurídica e ilegalidade. E é preciso uma decisão de segunda instância para garantir a estabilidade do auto de infração, outra decisão terá de encobrir a má qualidade do auto de infração. Joga-se contra a própria administração. Quando o funcionário público se dá conta disso, começa a perceber a importância da transparência como voz da legalidade.

ConJur — A Lei de Acesso à Informação aumentou o debate sobre a transparência nas fiscalizações?
Eurico de Santi — A primeira lei de acesso à informação surgiu no século XVIII, na Suécia, para defender a transparência como instrumento da liberdade de expressão do servidor público do Estado. Ou seja, o servidor manifesta sua voz deliberando sobre assuntos do Estado e, por isso, tem de ser protegido pela estabilidade funcional contra os agentes de governo. Ele tem de poder se comunicar com a população. A transparência surge como instrumento desse funcionário em face dos interesses de governo, permitindo que ele diga: “O governo está querendo me obrigar a arrecadar, mas estou aqui para aplicar a lei”. Mencionamos isso em artigo publicado na ConJur — clique aqui para ler. Os advogados também percebem a importância dessa legalidade e estabilidade, tanto que há um movimento nesse sentido. A OAB do Rio entrou com uma ação judicial contra a Receita Federal, pedindo acesso às decisões de primeira instância e que o advogado participe dessas sessões também.

ConJur — Vocês não participaram dessa ação, mas creem ter sido influenciada pela mensagem defendida pelo NEF?
Eurico de Santi — Foi uma iniciativa deles. Ninguém conversou conosco, mas isso está relacionado, de alguma forma, com essa linha de pensamento. A própria Receita Federal também vem se apropriando disso. Um exemplo emblemático é a situação da tributação das empresas estrangeiras controladas ou coligadas a brasileiras. Há uma série sucessiva de fracassos da implantação da legalidade. Em 1995, houve uma lei do Imposto sobre a Renda que tentou implantar as bases universais, insistindo que o momento da tributação era o do registro dos lucros no exterior. Ela caiu, porque era contrária ao Código Tributário Nacional, que diz que o lucro deve ser tributado quando se torna disponível aos sócios no Brasil, ou seja, quando entra no país. Então, essa posição foi reformulada pela Instrução Normativa 38, em 1997. Depois, foi positivada em lei, que disse que só a disponibilização efetiva podia ser tributada, de acordo com o CTN. Então, modificaram o CTN. E criaram a Medida Provisória 2.158-35, com seu artigo 74 e, desde 2001, discute-se se ela é constitucional ou não. No Supremo, o debate empatou em 5 a 5, e o ministro Joaquim Barbosa, em seu voto de desempate, acertou a trave, não resolvendo a questão. Ou seja, estamos há 10 anos com um contencioso de R$ 70 bilhões sobre o qual não sabemos a resposta quanto à legalidade de uma cobrança. Não se resolve a questão e induz-se a um contencioso monumental — porque o contencioso é hedge, é mercado futuro. Eu preciso entrar no contencioso para garantir minha posição no futuro. Todo mundo teve que entrar com a ação para garantir sua posição.

ConJur — Esse é um exemplo de como a maioria das questões tributárias deixadas para a Justiça resolver termina em decisão que desagrada ambos os lados, e ressalta a importância dos conselhos administrativos?
Isaías Coelho — As opiniões são divergentes. Há quem defenda a especialização do Judiciário. No Brasil, seguimos essa linha desde Getúlio Vargas. Temos tribunal militar e do Trabalho. Poderíamos ter um tribunal tributário. Acho que há certa lógica em especializar as primeiras instâncias, porque, para as pequenas causas, que têm muita semelhança entre elas, um tribunal especializado faz sentido. O tribunal trabalhista lida com os mesmos trâmites, por exemplo. Mas não sei se essa especialização deveria ir até o topo da pirâmide. O Supremo deveria ser um tribunal constitucional, somente para as grandes causas, que se projetam sobre todos os tipos de direito. Ele deve julgar até com certa dimensão política, porque resolve também os impasses que o sistema democrático cria. Em minha opinião, empatar a questão da tributação das controladas do exterior nos prestou um grande serviço, porque nos obrigou a repensar o assunto e achar uma solução, que é o que está ocorrendo agora, tentando-se fazer uma reformulação e refinanciar o pagamento de passivos passados. O Supremo se deu conta de que, tanto dando ganha de causa a grandes empresas que entraram na Justiça contra essa tributação no exterior, quanto ao Fisco plenamente, essa decisão não corresponderia ao melhor interesse do país. Na prática, foi como se dissesse: “Resolvam esse problema. Nós estamos com a ‘espada de Dâmocles’ aqui e ela pode causar um estrago”. Da mesma forma, o Supremo vem mantendo na corda bamba a questão dos incentivos fiscais do ICMS. A proposta de publicação de súmula vinculante sobre o que fazer com incentivos já concedidos sem a aprovação do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária] obriga os políticos a correr para resolver o problema. O país parou em decorrência da enorme insegurança, inclusive pela ameaça de que as empresas tenham que devolver os bilhões que economizaram com esses benefícios. Hoje, não se sabe se os incentivos dão alguma coisa ou só uma dívida futura. O Supremo está dizendo: “A qualquer momento eu posso baixar uma ordem. Vocês que se entendam”. Porque qualquer entendimento que for feito será melhor do que essa súmula. Ou seja, quando o Legislativo não exerce sua função, quando o governo não tem liderança e eterniza o impasse, o Supremo age como um árbitro e, mais do que simplesmente julgar o direito objetivo, dá uma sinalização política.

ConJur — E uma solução política pode consertar os estragos passados, que a Justiça não pode?
Eurico de Santi — Há um paradoxo aí. Há uma espécie de corrupção sistêmica do que diz respeito aos imperativos da legalidade. O que sobra para o Supremo já não é mais uma decisão jurídica a ser dada, mas um “pepino”, um problema imenso, de R$ 70 bilhões, no caso da tributação de empresas no exterior, e outro passivo enorme resultante da guerra fiscal do ICMS. Eles decorrem da omissão de uma regra legal. Desde o primeiro incentivo fiscal concedido deveria ter sido aplicada a lei de forma definitiva, alguém deveria ter lembrado que a Lei Complementar 24/1975 proíbe dar incentivo sem a concordância do Confaz. Se isso tivesse ocorrido, poderíamos ter uma resposta com base na legalidade. Mas o que é problemático é que existe uma omissão sistemática na legalidade, seja em razão da lentidão do processo contencioso, seja em razão do sigilo que encoberta falhas administrativas e incoerências internas. Isso deixa de ser uma questão legal para se tornar uma questão política. É uma bomba-relógio. E o Supremo não tem respostas. O que costuma vir daí? Os regimes de parcelamento, os chamados “Refis”. E isso incomoda a Receita Federal, porque ela trabalha com a necessidade de legalidade.

ConJur — O Supremo errou?
Isaías Coelho — Não é que o Supremo tenha falhado em não saber se há legalidade. Pelo contrário. O Supremo decidiu múltiplas vezes sobre a inconstitucionalidade dos incentivos e cancelou inúmeras leis fiscais. Só que essa é uma hidra, da qual se corta uma cabeça e nascem outras duas no lugar. Os estados cancelam a lei considerada inconstitucional e, na mesma sessão legislativa, criam outro incentivo, porque não se condenou a prática, mas a lei.

ConJur — Como acabar com essa prática?
Isaías Coelho — O mais eficiente é o que fizeram os procuradores do Distrito Federal, que entraram com ação contra as empresas que se beneficiaram dos incentivos inconstitucionais para que pagassem o ICMS retroativo com acréscimos. Quando as empresas, que são as interessadas nesse tipo de vantagem, perdem com ela, acaba a graça e o sistema termina.

ConJur — A empresa não faz a lei. Ao se beneficiar de uma lei, mesmo que essa lei seja inconstitucional, deve pagar por cumpri-la?
Isaías Coelho — Isso é complicado, porque existe um sistema de incentivos muito mais sofisticado. É quando não existe uma lei de incentivo direto, mas uma porta dos fundos pela qual a empresa recebe de volta boa parte do imposto integral que pagou. Pode ser um financiamento de longo prazo concedido pelo estado com taxas beneficiadas, por exemplo. Ou empréstimos de curto prazo cujos títulos públicos são resgatáveis por meio de leilões, com pagamento de valor simbólico. Não chega nem a sair dinheiro do erário porque os financiamentos e empréstimos são concedidos pelo banco de desenvolvimento do estado. A empresa tem 30 dias para pagar o ICMS, os mesmos 30 dias que o estado tem para dar o empréstimo. E tudo isso é combinado com todo mundo, inclusive com as empresas. Goiás, por exemplo, iniciou, há anos, a questão dos benefícios creditícios para o investidor, totalmente desvinculados de tributação. Não se falava em imposto, mas os valores coincidiam. São Paulo quis recusar esses créditos, porque todo mundo sabe que esses créditos são uma fachada. Isso é um complicador, porque só tem graça dar esse incentivo fiscal se o outro pagar a conta.

ConJur — E o fato de a empresa saber como funciona o sistema a torna responsável por arcar sozinha com o prejuízo, inclusive com acréscimos?
Isaías Coelho — Dolo exige intenção. Mas existem outros instrumentos para se chegar a essa participação. Tomar empréstimos muito vantajosos pode ser considerado mau uso do dinheiro público, por exemplo. A empresa não pode alegar, em sua defesa, que pagou o imposto como contrapartida. Aquilo é uma obrigação tributária. A rigor, o empréstimo é outra coisa. Se observarmos a lei das finanças públicas e o Código Penal, no que se aplica ao funcionário público, é possível punir o funcionário que entrega patrimônio público de graça.
Eurico de Santi — Esse é um limite do Direito, que o torna desacreditado. Existe um fetiche de resolver questões como essa responsabilizando a empresa, o administrador, o Estado. Não obstante o Direito se prestar a esse tipo de responsabilização, essas discussões não têm grande proveito. Demora para saber quem é o responsável e, na prática, as sanções não saem. Porque dolo, fraude e simulação decorrem de intenção, e quem consegue provar a intenção de uma pessoa jurídica ou de uma entidade que é o Estado? Quem posiciona o Estado no lugar errado é o parlamento, que criou o incentivo fiscal e é formado por vários deputados, ou o chefe do Estado? Muitas vezes o problema não é jurídico. A estratégia para o desenvolvimento nacional é devolver esse assunto para o domínio político onde ele nasceu.

ConJur — Que mudanças políticas resolveriam o problema?
Isaías Coelho — Temos um sistema em que o estado cobra o ICMS quando manda o produto para outro estado, na origem. Então, ele pode fazer de conta que cobrou e não cobrar. Como é o outro estado que vai pagar a conta do crédito concedido pelo primeiro, vale a pena fazer isso. Seria simples resolver isso simplesmente não se permitindo que se cobrasse imposto quando se vende para outro estado, como é nos Estados Unidos, na Europa. A exportação feita de um país para outro na Europa vai sem imposto. É cobrada no destino, porque o imposto não é sobre a produção, mas sobre o consumo. Ele deve ser pago onde há o consumo.

ConJur — Como isso funcionaria com a substituição tributária?
Isaías Coelho — Substituição tributária não deveria existir. É tributação na etapa de produção. Fizemos uma reforma grandíssima com a introdução do ICM, na década de 1960, exatamente para acabar com a tributação da produção e passar a tributar o consumo. E a substituição tributária está nos levando de volta para o lugar de onde saímos.

ConJur — Porque é melhor tributar o consumo que a produção?
Isaías Coelho — Porque a tributação da produção onera a exportação e torna o Brasil não competitivo. Também se estabelece um desequilíbrio de receitas brutal dentro do país, porque a receita vai ficar só nos estados onde se concentra a produção. Por isso que na Europa há o IVA, um imposto sobre o consumo, não cumulativo. Nós fomos entusiastas. Estivemos na primeira leva de introdução desse tipo de imposto, feita em 1967. Ele nos ajudou no processo de industrialização, contribuiu para o milagre econômico brasileiro dos anos 1970. E junto com a tarifa das alfândegas, que passou a ser ad valorem e não mais baseada em unidades, fizemos uma reformulação econômica que permitiu a modernização do país. Não podemos voltar a impostos que já foram abandonados no mundo inteiro, inclusive no Brasil. A substituição tributária é antiquada.
Eurico de Santi — Além disso, o instrumento jurídico que baseia a substituição tributária é a presunção. O Fisco tem que criar pautas de transmissão de valores para presumir quanto deve ser tributado no fim da cadeia. Na prática, o que acontece? É adotado um preço médio. Isso faz com o que o dono de um boteco, que vende uma cerveja a um preço, pague o mesmo imposto que o dono de um grande hotel, que vende muito mais caro.
Isaías Coelho — Ou seja, enquanto o boteco paga 15% de imposto, o hotel paga 1%. Isso faz com que quem compre no boteco, que é quem tem menor poder aquisitivo, pague mais imposto que quem compra no hotel.

ConJur — Substituição tributária é um dos exemplos de como o Fisco usa estratégias para ter menos trabalho. Outro é a obrigação que o contribuinte tem de calcular o próprio imposto, ficando sujeito a sanções se esse cálculo estiver errado. O brasileiro é o que mais gasta tempo, no mundo inteiro, com o cálculo de impostos, segundo estudos do Banco Mundial, o que também onera a produção. É razoável que o contribuinte tenha esse encargo?
Eurico de Santi — Estamos em um paradoxo. Vivemos na era da informação, com a internet e o Sistema Público de Escrituração Digital [Sped, que concentra em poder dos Fiscos federal e estaduais as informações fiscais e contábeis das empresas e até mesmo o faturamento, centralizando em seu serviço na internet a emissão de notas fiscais], que é um espelho da realidade. A saída física da mercadoria, que antes era o fato gerador ao propiciar para o Direito a prova e o controle da mercadoria que está vinculada a uma operação de compra e venda, hoje não é mais. Hoje, para ocorrer o fato gerador, a mercadoria não precisa sair. Basta que a empresa informe ao Sped que autoriza a operação e emita uma Danfe [Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica]. O fato gerador não é mais a saída da mercadoria, mas o diálogo do contribuinte seguido da autorização da transação. Ou seja, não existe mais problema de crédito frio ou quente, porque toda mercadoria que sai é informada no sistema. E o sistema acusa quando se está comprando muita mercadoria e ela não está saindo, ou se está saindo muita mercadoria e eu não tenho estoque.
Isaías Coelho — Se você, por exemplo, marcar uma consulta com um médico e pagar antes de ser atendido, já pagou o imposto antes mesmo de o serviço ser prestado, porque uma nota fiscal eletrônica foi emitida.
Eurico de Santi — Isso é uma coisa sutil que ainda não foi captada. Com o avanço da era da informação, a prova — e isso tem a ver com o próprio conceito de verdade — não é mais a busca de uma verdade por correspondência na relação entre realidade e o mundo do Direito, mas uma verdade por coerência dentro do sistema no qual estamos inseridos. Ou seja, a verdade mais importante é aquela declarada no sistema comunitário, e não a que acontece ou não na realidade.

ConJur — Essa é uma consequência do sistema de declaração dos tributos. Mas e quanto à obrigação do contribuinte de ter de fazer o trabalho do Fisco e ser punido se não o fizer direito?
Eurico de Santi — O problema surgiu da incapacidade do Fisco de fiscalizar as empresas. Em razão disso, criou-se essa ficção que é lançamento por homologação, em que eu delego ao contribuinte a obrigação de, além de pagar o tributo, também de informar o fato gerador e de fazer a interpretação online da legislação tributária. Quando eu delego ao contribuinte a possibilidade de interpretar a legislação, e são milhares de contribuintes, há também milhares de interpretações. Um exemplo é a questão do PIS e da Cofins no sistema não cumulativo: o que é insumo? Isso depende de cada setor. Para o de bebidas, água é um insumo. Mas para outro, como o de agropecuária, não é.
Isaías Coelho — Uma das coisas mais ridículas que eu já vi em todos esses anos é o Supremo ter sido chamado a decidir se nitrogênio é insumo ou não. Que gênio no Supremo poderia saber uma coisa dessas? Isso é um problema da absoluta artificialidade desse critério. Não deveria existir. Se você pagou, é do processo produtivo. Se é para o escritório ou para a fábrica, não interessa.

ConJur — A não cumulatividade do PIS e da Cofins foi instituída por leis sancionadas em 2002 e 2003, mas ainda há discussões administrativas e judiciais quanto a esses conceitos. O problema é o sistema ou a conceituação?
Eurico de Santi — Lembro que, quando eu era juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, o temor dos agentes fiscais era o abuso do uso de materiais de uso e consumo para criar créditos de ICMS. A ideia, que pode parecer ridícula, é que as empresas iriam deixar de pagar ICMS comprando copinhos de café ou rolos de papel higiênico. Isso gera discussões surreais. Porque o nitrogênio para 10 mil atividades diferentes significa 10 mil coisas diferentes. Há quem discuta se o óleo integra ou não o alimento, se a lixa usada na produção integra ou não o produto.
Isaías Coelho — A tributação baseada no chamado crédito físico existia em muitos lugares, mas foi abandonada no mundo todo há 60 anos. Hoje, só há no Brasil e no Haiti.

ConJur — A elisão fiscal não é crime, mas tem sido rechaçada pelo Fisco como se fosse um. Para avaliar estratégias de planejamento tributário, o Fisco tem questionado inclusive se determinadas decisões das empresas são ou não as mais adequadas para o negócio. Se não há lei contra economizar em impostos, não está havendo uma ditadura fiscal?
Eurico de Santi — Planejamento tributário é isso mesmo, pagar menos tributo com a intenção de pagar menos tributo. Mas para o Fisco, se você paga menos tributo sem a intenção de pagar menos tributo, pode. Vamos supor que eu herde uma editora, por exemplo, mas há uma briga com meus irmãos e resolvo separar a parte de edição da parte gráfica. Por acaso, essa separação implica em entrar no regime tributário do lucro presumido ou do Simples, e com isso a tributação se torna menos onerosa. Para não ser autuado, preciso provar por a + b que a operação ocorreu por causa de uma briga na família, que as pessoas não se falam mais, que houve um escândalo. Agora, se a empresa se reúne e percebe que é ineficiente ela estar no regime do lucro real e resolve separar suas atividades para trabalhar no lucro presumido, não pode, porque ela fez isso intencionalmente. A loucura está aí. Há uma espécie de tributação sobre a intenção do agente. Mas como se apura a intenção de uma pessoa jurídica? Hoje, é padrão as autuações virem com multa qualificada, para depois serem questionadas nos conselhos administrativos.

ConJur — A única intenção de uma empresa é ter lucro. Se ela é punida ao buscar o lucro mesmo quando não desobedece nenhuma lei, não está se violando seu direito constitucional de livre iniciativa?
Eurico de Santi — A própria Lei das S.A. determina que é obrigação do gestor buscar o lucro, a valorização das ações, os interesses dos acionistas. Com uma carga tributária que chega a 35% do PIB, é dever do gestor buscar a forma mais econômica de tributação.
Isaías Coelho — A demonização do planejamento tributário muitas vezes esconde uma fragilidade de uma lei mal feita.

ConJur — A regra objetiva contra o abuso, na qual o Fisco se baseia, fala em fraude e simulação, mas não há definição do que seja simulação. O conceito está sendo usado corretamente?
Eurico de Santi — “Fraude à lei”, “abuso de forma”, “simulação” e “abuso de direito” são, na verdade, válvulas de escape, trazidas com o Código Civil francês para suprir lacunas do Direito. A malandragem sempre existiu. O sujeito, para conseguir a cidadania daquele país, casa, mas é um casamento falso, apenas para obter a cidadania. No aspecto civil, é difícil diferenciar, mas em matéria tributária, são questões simples. Na verdade, é o próprio Fisco que cria uma máquina complexa. Essa complexidade combinada com a delegação ao próprio contribuinte de interpretar a lei é o incentivo jurídico para que o empresário amolde seu negócio à interpretação da legislação que ele acha adequada, coerente e ética. Acaba virando uma loteria, mas que ninguém sabe quem está ganhando, porque vemos as autuações, mas não vemos as não autuações.

ConJur — Diante dessa loteria, ter uma empresa hoje é um investimento de risco?
Isaías Coelho — A empresa, por definição, é o que chamamos de “capital de risco”. Nela se ganha mais, mas também pode-se perder mais. Então, a empresa tem que administrar riscos. O risco tributário é o que se procura minimizar, porque não é justo adicionar riscos artificiais. O Fisco deveria saber exatamente como quer que a lei seja cumprida e ter regras claras, transparentes e conhecidas antecipadamente. Antes de fazer o negócio, você deveria saber exatamente suas consequências tributárias.

ConJur — Há cerca de cinco anos, o NEF hasteava a bandeira da transparência fiscal. Como surgiu a proposta?
Isaías Coelho — Em 2009 e 2010, havia uma efervescência na discussão da reforma tributária, com o projeto Mabel [do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO)], o projeto do Ministério da Fazenda, a PEC 233, o projeto da CNI [Confederação Nacional da Indústria], o projeto da CNC [Confederação Nacional do Comércio]. Todo mundo tinha um projeto de reforma tributária. A presidente Dilma [Rousseff (PT)] escolheu uma coisa minimalista, chamada de reforma fatiada. Nessa época, aqui no núcleo, nós nos demos conta de que não contribuiríamos muito ao fazer mais um novo projeto.
Eurico de Santi — Eu tinha escrito sobre o lançamento tributário em 1995, no meu mestrado. Mas nunca parei para pensar que, na verdade, o lançamento é a voz da legalidade. Percebi que, quando obrigo o contribuinte a fazer um auto lançamento, estou abrindo mão de dizer a legalidade, da minha obrigação de dizer qual é a interpretação sobre a lei. A legalidade que importa, prática, é essa que acontece nos autos de infração. Ou seja, para resolver a questão da complexidade tributária, tínhamos que devolver a questão para quem gera a complexidade, que é o próprio Estado. Se foi ele quem criou o PIS/Cofins não cumulativo, agora, que interprete. Quando começamos com esse movimento estratégico de retorno, a administração dizia: “Eu não posso interpretar, porque é muito complexo”. Oras, se ela não pode, como quer obrigar o contribuinte a fazer?

ConJur — A Instrução Normativa 1.396/2013, da Receita Federal, vinculou a Receita Federal às soluções de consulta que emite em resposta a questionamentos específicos do contribuinte. Isso vai ajudar a mudar esse cenário?
Isaías Coelho — A IN 1.396 fez um progresso notável. Isso vai ser reconhecido por muitos anos como um grande avanço de 2013. Porque quando uma empresa faz uma consulta, e outra empresa tem um problema igual ao dela, não é preciso fazer duas consultas. Basta usar a primeira solução, que é vinculante. A Receita tem que observar a interpretação que definiu. Veja a beleza da transparência e da responsabilidade, na medida em que a solução dada para um vai se aplicar a todos na mesma situação. Isso obriga o Fisco a fazer um trabalho melhor na hora de responder a uma consulta. O mesmo vai ocorrer com os autos de infração quando eles passarem a ser públicos.

ConJur — Isso não violaria sigilo fiscal?
Isaías Coelho — A empresa não tem o mesmo direito a intimidade que têm as pessoas físicas. Já houve mais resistência, mas hoje temos visto que outras empresas querem saber como o comportamento daquela que está sendo fiscalizada foi interpretado pelo Fisco. E os credores querem saber se aquela empresa está cometendo alguma loucura. Os concorrentes também querem saber por que a empresa não está pagando imposto. Por isso defendemos que se divulgue o quanto cada empresa paga de imposto.

ConJur — A pessoa jurídica não tem direito a sigilo fiscal?
Isaías Coelho — Ela poderia ter em casos muito específicos, como para resguardar segredos comerciais ou as margens de lucro. A ideia não é que seja informado o quanto se pagou de imposto em cada operação, mas a soma do que foi pago durante todo o mês. Mas se ela pagou ou não imposto, isso interessa. Quando se tem uma tributação pesada, como, por exemplo, nas indústrias de cigarros, bebidas e automóveis, o não pagamento de impostos desequilibra o mercado e é concorrência desleal.
Eurico de Santi — A questão central é que o sigilo oculta não quem paga, mas quem não paga. Há milhões de privilégios ocultos dados por meio de interpretações dadas na berlinda. Uma espécie de “mensalão tributário”, que funciona nas três esferas do governo. Quem tem as benesses não paga ISS, ICMS, tem regime especial, tem crédito especial de PIS/Cofins, tudo para não pagar a carga tributária que o outro paga. Uma reportagem do jornal Valor Econômico mostrou, por exemplo, que empresas beneficiadas com empréstimos do BNDES têm comparecido com financiamentos de campanha. Não que contribuir com campanhas seja errado, mas o eleitor tem direito de saber toda essa informação. Eu só sei se todos são iguais perante a lei se tenho informação de como a legalidade é aplicada para todos.

ConJur — A iniciativa do NEF já provocou alguma mudança no Fisco?
Isaías Coelho — Surgiram certas coisas, como a instrução normativa da Receita que mencionamos antes e a decisão de publicar pareceres normativos. Nós não sabemos se tivemos alguma influência nisso, porque é grande o movimento por transparência, por melhor governança. Somos um núcleo muito pequeno, mas estamos conectados com muitos atores sociais que querem mudar as coisas. Temos representatividade em diversos estados e municípios. Participamos de eventos em organizações que lutam pela melhoria na qualidade da vida política, na gestão econômica e jurídica.
Eurico de Santi — Já tivemos como financiadores do núcleo a Anfip [Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal]; o Sindicato Nacional dos Agentes da Previdência Social; o Sindifisco [Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal]; e, atualmente, do SindiReceita [Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal]. Foi um artigo do núcleo que a pesquisadora Mariana Fisher Pacheco escreveu sobre transparência, trazendo esse novo paradigma da administração, que atraiu o SindiReceita para conversar com o núcleo e entrar na pauta de discussão da atuação do sindicato em defesa dos seus sindicalizados, agentes do estado. No nosso índice de transparência fiscal, que apuramos fazendo questionamentos específicos aos estados, já percebemos um movimento dos contenciosos estaduais para a abertura, na nossa segunda aferição. São 10 critérios diferenciais e 3 bancos de dados. Perguntamos sobre autos de infração impugnados e decisões de primeira e segunda instância. A primeira aferição foi feita no fim de 2012. A segunda foi feita em 2013. Estamos tendo um retorno incrível. São Paulo está sendo um dos estados mais responsivos, ao abrir 80 mil decisões de segunda instância.
Isaías Coelho — Notamos também que os sites onde essas informações são colocadas estão melhorando, após nossa crítica sobre a falta de visibilidade dos dados.

fonte:Consultor Jurídico

http://www.conjur.com.br/2014-mar-16/entrevista-isaias-coelho-eurico-santi-nucleo-estudos-fiscais

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O adiamento do eSocial

Os sucessivos adiamentos do prazo para a implantação do eSocial – por meio do qual as empresas terão de repassar em tempo real aos órgãos fiscalizadores informações sobre folha de pagamentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias e impostos incidentes sobre vínculos trabalhistas – mostram que até mesmo o governo, o maior interessado no assunto, ainda enfrenta dificuldades e tem dúvidas sobre a operacionalidade do novo sistema.

Iniciativas semelhantes, como a criação da nota fiscal eletrônica (NF-e) e do sistema de escrituração digital do ICMS e do IPI, foram implementadas de maneira gradual, mas, no caso do eSocial, o governo quis acelerar o processo, fixando prazos tão apertados que, muitas vezes por pressão dos contribuintes, vem sendo sucessivamente obrigado a estender.

A data inicial para a vigência do novo sistema era janeiro deste ano. De maneira informal, o prazo foi prorrogado para abril e depois para junho. O prazo mais recente é outubro, quando as empresas optantes pelo regime tributário de lucro real e com receita anual superior a R$ 78 milhões deverão passar a enviar as informações de acordo com as novas regras. As guias de recolhimento dos tributos serão substituídas por documentos eletrônicos a partir de 1.º de janeiro de 2015, data em que os demais contribuintes também deverão estar integrados ao novo sistema.

O Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, nome oficial do eSocial, é o último componente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Instituído em 2006, o Sped tem como objetivo principal a padronização das informações contábeis, fiscais e trabalhistas e a integração dos órgãos fiscalizadores dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal).

Em tese, são muitas as vantagens do eSocial – não só para o governo, que terá informações mais precisas sobre as atividades dos contribuintes sujeitas à tributação, o que facilitará o combate à sonegação, mas também para as empresas, com a redução da burocracia, a eliminação de muitos papéis e a dispensa de prestação de informações redundantes ou repetidas para os diversos órgãos de fiscalização. Tanto para o governo como para o contribuinte, haverá mais segurança sobre os dados informados.

Mas sua implementação impõe custos e cria problemas para os contribuintes, além de aumentar o controle do governo sobre as empresas e os cidadãos. O eSocial permitirá, por exemplo, cruzar dados pessoais dos trabalhadores – nome, data de nascimento, filiação, CPF e número de registro no PIS – com outras informações sobre eles disponíveis nos registros mantidos pelo governo, como situação previdenciária e eventuais benefícios por eles auferidos. No caso das empresas, os órgãos de fiscalização terão facilitado o acesso à boa parte de sua realidade financeira e tributária, bem como à sua política de gestão de pessoal, por meio dos dados do Sped e do eSocial.

Além de mais expostas à ação do Fisco, as empresas incorrerão, pelo menos na fase de implantação do sistema, em custos adicionais, o que, para as de menor porte, pode significar o comprometimento de boa parte da lucratividade. O fato de o manual do eSocial conter 200 páginas e 20 tabelas com centenas de itens a serem preenchidos dá ideia das dificuldades.

Ao testar o sistema apenas com empresas de grande porte, que geralmente dispõem de sofisticados sistemas de informática, o governo ignorou a situação das empresas menores. Além disso, ao obrigar todas as empresas, de qualquer porte, de qualquer atividade e de todas as regiões do País a aderir ao novo sistema num período muito curto, o governo não levou em conta as imensas disparidades entre elas. Boa parte delas opera em municípios onde não chegou, por exemplo, o serviço de internet de banda larga.

O adiamento agora anunciado era medida necessária e dá tempo para que o governo reveja o programa, instituindo, por exemplo, sua implementação escalonada, por tamanho ou setor de atividade da empresa ou sua localização.

Fonte: Estadão

http://www.rhblog.com.br/e-social/o-adiamento-do-esocial/?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+Rh-blog+%28RH+Blog+-+Gest%C3%A3o+de+Recursos+Humanos%29

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A quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias é inconstitucional, porque conflita com a Constituição Federal. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal no valor de R$ 16 milhões cobrado em auto de infração lavrado por omissão de rendimentos. Ao acessar os dados bancários do contribuinte para verificar receitas não declaradas, a Receita Federal não pediu ordem judicial, quebrando o sigilo bancário sem autorização, o que, segundo o tribunal, é conduta inconstitucional.

Uma empresa de importação e exportação de cosméticos foi o alvo da cobrança. Ela entrou com ação contra a União pedindo a nulidade de auto, que impunha multa referente a Imposto de Renda. Segundo o tributarista Augusto Fauvel, representante da empresa, a decisão do TRF-3 abre precedente para que os contribuintes atuados por omissão de rendimentos com base na movimentação bancária, em informações do Coaf e na CPMF contestem as cobranças, caso as consultas a esses dados tenha sido feita sem ordem judicial.

Após ter seu pedido de liminar negado pelo juízo da 1ª Vara Federal da Justiça Federal da Subseção Judiciária de São Carlos (SP), a empresa de importação e exportação interpôs Agravo de Instrumento ao tribunal, alegando que houve quebra de seu sigilo bancário sem qualquer decisão judicial. Segundo a empresa, toda a exigência fiscal foi lançada com base apenas nos dados obtidos com a quebra do sigilo, “sendo efetuado lançamento de ofício referente ao ano-calendário 2010 no valor de R$ 16 milhões”, relata o voto do relator do caso, desembargador Nery Júnior.

O desembargador afirmou entender que o sigilo bancário não é absoluto e que sua quebra deveria ser vista em termos de exceção e não de regra, sujeitando a atuação dos agentes fiscais e demais autoridades administrativas ao critério da razoabilidade, submetendo-se os responsáveis, nos casos de quebra do sigilo fora das hipóteses previstas em lei, à pena de reclusão. Ele lembrou a posição antiga do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. A corte entendeu que o sigilo bancário não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, desde que observado o critério da razoabilidade.

“Assim, a meu ver, as instituições bancárias deveriam prestar à Secretaria da Receita Federal informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços, mantendo os documentos dispensados nas operações correntes dos mesmos, sem incorrer em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade”, afirmou.

Entretanto, segundo o desembargador, recentemente houve uma mudança de entendimento, com a qual ele concorda, no sentido de que a quebra do sigilo bancário para fins de fiscalização de obrigações tributárias conflita com a Constituição.

Ele reconheceu o perigo da demora na decisão, tendo em vista a inscrição do débito em dívida ativa e a cobrança judicial, e decidiu que, a princípio, a cobrança do crédito é indevida. E deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Clique abaixo para ler a decisão:
http://s.conjur.com.br/dl/quebra-sigilo-fiscalizacao-tributaria.pdf

Agravo de Instrumento 0000386-20.2014.4.03.0000

Via: Consultor Jurídico

http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/24/quebra-de-sigilo-pelo-fisco-sem-ordem-judicial-e-inconstitucional/

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Com a meta de incrementar as receitas tributárias próprias em torno de 11%, em 2014,icms acima dos R$ 8,7 bilhões registrados em 2013, a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz) já começa a fazer as contas para saber quanto o fim da “guerra fiscal” no comércio eletrônico pode render para os cofres do Estado.

A partir do acordo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), celebrado na última sexta-feira, e que transfere a cobrança de ICMS sobre compras online aos estados de destino dos produtos e mercadorias, o titular da Sefaz, João Marcos Maia, avalia que a mudança poderá elevar em R$ 20 milhões – de R$ 40 milhões para R$ 60 milhões; em 50%, portanto, o montante de ICMS arrecadado com as compras feitas pela Internet e em shows rooms.

Segundo o secretário, pelas regras atuais do ICMS, dezenas de produtos e mercadorias – vinhos, bebidas quentes, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis, cosméticos, perfumes etc- hoje adquiridos pelos cearenses, via internet, deixam, no Estado de origem parte do imposto pago pelos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Conforme disse João Maia, ainda em 2009, quando o Ceará levou essa discussão ao Confaz, as vendas realizadas pelo e-comerce já somavam cerca de R$ 4 bilhões, no Estado. Em 2013, somaram R$ 30 bilhões, no País. “Ainda estamos levantando as contas relativas ao ano passado, no Ceará”, respondeu o secretário.

Decisão e expectativa

Hoje, quando um consumidor faz uma compra online, o imposto é pago no estado de origem do produto – geralmente os das regiões Sul e Sudeste, que concentram os centros de distribuição. Agora, com o acordo do Confaz, no primeiro ano será repassado 20% do ICMS das compras online ao estado de destino, mais 20% no segundo ano, até chegar a 100% ao estado de destino, num prazo de cinco anos.

“Nossa expectativa é elevarmos a arrecadação em R$ 20 milhões, já a partir deste ano”, projeta o secretário, para quem a medida será aprovada com facilidade no Congresso Nacional, já que foi consenso dos secretários das Fazendas estaduais.

“Nossa proposta era que esse tempo fosse de quatro anos, mas os secretários do Sudeste alegaram que se tudo fosse feito de uma vez, as perdas, (de receitas com o ICMS), somente para o Estado de São Paulo, poderiam chegar a R$ 2,2 bilhões, já no primeiro ano. Então acordamos o escalonamento de cinco anos”, ponderou João Marcos, para quem a mudança “foi uma vitória para o Ceará” e demais 22 municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Distrito Federal.

Ele explica que as compras feitas pela internet e via show rooms de empresas de fora – como as de cozinhas mobiliadas, por exemplo -, geram R$ 40 milhões de ICMS para o Estado. Isso porque o Ceará cobra na fronteira, na entrada do produto no território cearense, a diferença de 10% do tributo, que no Ceará tem alíquota de 17% e no Sudeste de apenas 7%. Essa medida, desde sua edição em 2011, vem sendo alvo de muitas críticas e questionamentos por parte das empresas, que alegam e questionam “bitributação” por parte da Sefaz.

Impasse termina

“Tem muitas ações na Justiça”, confirma João Maia. Ele explica, no entanto, que com o fim do impasse em torno da tributação das vendas virtuais, – que já se estendia desde abril de 2011, – o percentual acordado do ICMS passará a ser transferido do Estado de origem para o de destino das mercadorias.

Antes, porém, ressalta, a proposta do Confaz ainda precisa ser aprovada no Congresso Nacional. Para tanto, o Confaz irá propor que o regime de transição seja incluído na Proposta de Emenda Constitucional (PEC 197), que muda a distribuição do ICMS do comércio virtual. Caso o novo texto seja aprovado, a proposta terá que voltar à Câmara dos Deputados.

Convênios

Aprovada a nova legislação tributária, acrescenta o titular da Sefaz, os estados terão de editar convênios entre si, para definir as regras do comércio virtual e fortalecer as formas de transferência dos recursos (do ICMS arrecadado). João Marcos Maia acredita que até o início do segundo semestre deste ano, tudo esteja equacionado.

‘Decisão justa’

Maiores beneficiados com o acordo do Confaz, o estados mais pobres do Nordeste comemoram a alteração. “Foi uma forma de reduzir os impactos, afirmou o secretário da Fazenda do Piauí, Silvano Alencar. “É um avanço muito grande. Agora percebemos que há uma luz no fim do túnel”, disse o secretário da Fazenda do Maranhão, Cláudio Trinchão, que estima perdas de R$ 200 milhões, por ano no e-commerce. “É uma decisão polêmica, difícil, mas foi justa. Nos EUA isso ainda é uma polêmica, e nós conseguimos avançar”, declarou o secretário da Fazenda de São Paulo, Andrea Calabi.

“Pedíamos apenas uma regra clara para todos os Estados. Vai haver um benefício operacional e econômico para as empresas que refletirá em melhor experiência para o consumidor”, afirmou o vice-presidente da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, Leonardo Palhares.

Fonte: Diário do Nordeste

Via: Contabilidade na TV

http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/24/fim-da-guerra-fiscal-deve-gerar-r-20-mi-ao-ceara/

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Começaram a ser emitidas em fevereiro as primeiras Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) conjugadas do País. Novamente, Manaus foi a pioneira, depois de ter sido a primeira cidade a emitir uma NFC-e no ano passado. A nota conjugada confere ao consumidor informações detalhadas sobre o valor de produtos, serviços e o quanto está pagando em Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e de Imposto sobre Serviços (ISS). Tudo em um só documento.
O processo de emissão de uma NFC-e tem início com a leitura do código de barras padrão GS1 da mercadoria a ser comercializada, possibilitando a identificação do produto e o preenchimento no arquivo eletrônico da NFC-e das informações comerciais e fiscais correspondentes do item. Ao incluir o código de barras no documento fiscal, é possível acompanhar todo o caminho percorrido pelo produto, da fabricação até chegar às mãos do consumidor. No caso de medicamentos, por exemplo, ajuda a combater produtos falsificados ou pirateados.
O consumidor ganha segurança e comodidade porque pode receber sua nota por meio do celular, em uma mensagem de texto, e-mail ou ainda pelo site da Sefaz-AM. Para isso, basta informar o CPF no ato da compra. Caso o cliente queira a nota em papel, pode usar uma impressora comum na loja.
Com a NFC-e conjugada, as secretarias de fazenda do Estado e do município de Manaus iniciam a integração de seus documentos fiscais e bancos de dados. Dessa forma, as duas secretarias passam a compartilhar as informações prestadas pelos contribuintes. Para as empresas, a maior vantagem é a emissão de um único documento, que simplifica as obrigações com o fisco. Por isso, a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz-AM) e a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (Semef) esperam que a adesão em massa do novo documento seja rápida.
Sobre a GS1 Brasil
A GS1 Brasil, Associação Brasileira de Automação, é uma organização sem fins lucrativos que representa nacionalmente a GS1 Global. Em todo o mundo, a GS1 é responsável pelo padrão global de identificação de produtos e serviços (Código de Barras e EPC/RFID) e comunicação (EDI e GDSN) na cadeia de suprimentos. Além de estabelecer padrões de identificação de produtos, a associação oferece serviços e soluções para as áreas de varejo, saúde, transporte e logística. A organização brasileira tem 57 mil associados. Mais informações em www.gs1br.org.

por Cristine Pires

Fonte: GS1 Brasil via Roberto Dias Duarte.

http://www.blogdosped.blogspot.com.br/

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A SEFAZ Amazonas informa a todos os emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que, a renovação do seu certificado digital junto à Autoridade Certificadora foi concluída.

Os contribuintes que fizeram alterações nos endereços dos Web Services para o SCAN ou que estavam utilizando quaisquer das demais formas de emissão em contingência previstas pelo projeto, já podem retornar aos Web Services normais.

Os contribuintes usuários de aplicações próprias ou adquiridas de terceiros que estavam com endereços dos Web Services alterados para o prefixo nfce.sefaz.am.gov.br, já podem utilizar o nfe.sefaz.am.gov.br.

Para evitar qualquer transtorno, o SCAN e os Web Services com o prefixo nfce.sefaz.am.gov.br estarão ativos ate às 15:00hs desta sexta-feira (21/03/2014).

Atenção, Informações importantes para ATUALIZAÇÃO DA CADEIA DE CERTIFICADO RAIZ

Em função da mudança recente no certificado digital da SEFAZ AM, alguns contribuintes poderão ter dificuldades de comunicação com o sistema Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. No sentido de minimizar os efeitos desta modificação, estamos publicando esta mensagem com orientações em relação aos procedimentos que precisam ser executados para correção de eventuais problemas.Esta alteração não afetará o certificado digital do contribuinte. Os certificados digitais adquiridos pelos contribuintes continuam sendo válidos sem nenhum tipo de problema.

Para os contribuintes que continuam emitindo NF-e normalmente, nenhum tipo de procedimento precisa ser executado. Apenas os contribuintes que estão tendo problemas de comunicação com a SEFAZ-AM precisam adotar os procedimentos descritos abaixo.

A alteração consiste na adição da cadeia certificadora da SEFAZ-AM, no arquivo de cadeias de certificados confiáveis do contribuinte. Os arquivos necessários para esta instalação podem ser obtidos através do link disponibilizado nas instruções abaixo.Instruções para quem utiliza Windows:

Para aqueles contribuintes usuários do Sistema Operacional Windows será necessário descompactar o arquivo CadeiaSefazAM2014.zip, que contém 3 arquivos. É necessário que seja feita a instalação de cada um dos 3 arquivos. Para executá-los basta que o contribuinte dê dois cliques em um arquivo de cada vez seguindo as instruções de instalação que serão apresentadas em seguida. Seguir a seguinte sequencia de instalação:

1 - arquivo raiz_v2.cer;
2 - arquivo ac_certsign_g6.cer;
3 - arquivo ac_certsign_mult_g5.cer.

Instruções para quem utiliza Linux:

Para os contribuintes que utilizarem sistema operacional Linux e aplicações baseados na plataforma Java, solicitar a técnico de informática da empresa que realize a instalação de cada uma das cadeias certificadoras, seguindo a ordem citada acima, usando para isto a ferramenta Keytool do java.

fonte:Fiscosoft

http://www.fiscosoft.com.br/n/1sjvu/21032014-nf-e-disponibilidade-dos-servicos-e-atualizacao-da-cadeia-de-certificado-raiz-noticias-secretaria-da-fazenda-do-estado-do-amazonas

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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que a partir do dia 01 de agosto não mais será aceita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, emitida na versão 3.0. Esta versão será desativada em 31 de julho, ficando os contribuintes obrigados a utilizar a versão 3.10 a partir desta data.

O Fisco recomenda às empresas atualmente emissoras de NFC-e na versão 3.0 que iniciem o quanto antes os testes de emissão na nova versão e, após, façam a migração para a versão 3.10, que já se encontra em produção desde fevereiro. O ambiente de homologação também já está disponível.

É importante destacar também que os contribuintes que forem credenciados como emissores de NFC-e a partir de 01 de abril somente poderão enviar NFC-e à Sefaz para autorização na versão 3.10. Caso enviem na versão 3.0, o documento será rejeitado.

As alterações estão documentadas na Nota Técnica NT 2013/005 v1.02, cuja íntegra pode ser encontrada no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=tW+YMyk/50s=

Esclarecimentos adicionais sobre regras da legislação relacionadas à NF-e podem ser obtidos no Plantão Fiscal: (65) 3617-2900, ou e-mail nfce@sefaz.mt.gov.br. Dúvidas sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, encaminhar para Central de Serviço (todos os dias): (65) 3617-2340 ou e-mailatendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.

fonte:Fiscosoft

http://www.fiscosoft.com.br/n/1sjvw/21032014-fazenda-informa-que-versao-30-da-nfc-e-sera-desativada-em-31-de-julho-noticias-secretaria-da-fazenda-do-estado-do-mato-grosso

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A Receita Federal alterou a norma que define entendimento sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço de transferência. A essas operações, aplicam-se regras para evitar que empresas brasileiras enviem lucro para vinculadas no exterior para pagar menos Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A medida está na Instrução Normativa nº 1.458, publicada no Diário Oficial da União de ontem.

Pela norma, os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro – incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem ou commodity – são considerados para ajuste dos valores do que é negociado. Isso é importante porque quanto mais custos são considerados para a formação do preço menor é a carga tributária.

De acordo com a IN, tais ajustes poderão ser aplicados por importadores ou exportadores, de commodities ou não. Isso inclui tanto os que calculam o preço de transferência pelo método dos Preços Independentes Comparados (PIC), como os que usam método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) regional.

Para o advogado Marco Monteiro, do Veirano Advogados, a medida é importante por flexibilizar os ajustes que os contribuintes podem fazer no cálculo do preço de transferência, o que pode reduzir o IR a pagar. Na medida em que o objetivo do Fisco é verificar se a transação foi feita por um preço razoável, o governo deveria permitir o uso de qualquer ajuste que se prove relevante para a formação do preço , afirma.

O advogado diz que a norma deixa claro que, na avaliação pelo PIC, deve ser observada a avaliação do mercado positiva ou negativa . Além disso, o preço da commodity pode sofrer ajuste relativo a aspecto contratual específico que cause diferença de preço, por exemplo, cláusula que imponha o pagamento a prazo ou referir-se à natureza física, como grau de pureza menor, o que reduz o preço.

Fonte: Valor Econômico

Via: Notícias Fiscais

http://www.noticiasfiscais.com.br/2014/03/21/fisco-altera-norma-sobre-vinculadas/

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Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

A leitura de Franz Kafka não ajuda a resolver os problemas da tributação, mas nos ajuda a despertar do “sonho (ou pesadelo) dogmático”. Deveras, tão-apenas o estudo profundo das formas jurídicas permite enxergar as deformidades da legalidade praticadas no direito tributário brasileiro. O problema de fazer ciência do direito tributário está justamente no paradoxo de obter informações sobre sua prática e a prática de ocultar a legalidade concreta sob o manto do “sigilo fiscal”. A deformação, pois, oculta-se na sistemática falta de informação combinada com a limitação de um método científico que exige informações.

Segundo Roger Garaudy, “Kafka não é um revolucionário: ele desperta nas pessoas a consciência de sua alienação, tornando-as conscientes. Ergue o pano de boca do palco sobre o drama, mas não oferece uma solução”. O desafio para o exercício da cidadania fiscal é despertar nas pessoas a consciência de sua alienação sobre a aplicação da legalidade tributária no Brasil. Tanto por parte do contribuinte para obter desonerações ou planejamentos para pagar menos tributos, como por parte do governo que flexibiliza a legalidade e usa a máquina fiscal com o obsessivo objetivo de tão-somente arrecadar, mas sem perseguir qualquer perspectiva, lógica ou projeto de futuro para o nosso país.

O acesso à informação permite a ruptura desse cenário e a análise de novo objeto empírico para o estudo do direito. Dados concretos que sistematizados permitem compreender, demarcar e mapear práticas alienadas de nossas administrações tributárias, institucionalmente enfraquecidas por interesses “de governo” (em oposição aos interesses “de Estado”), que tem sido assimiladas como normais e, formalmente legais, pelos operadores do direito.

A lógica dos sistemas tributários atuais não é capaz de enfrentar adequadamente a realidade do Séc. XXI, marcado pela globalização e pelo advento da Era da Informação que viabiliza o controle social da Administração Pública e dos próprios contribuintes.

O modelo tradicional de comando e controle impôs aos fiscos a função de qualificar e punir os contribuintes que descumprem a lei. Contudo, os próprios fiscos produzem legislações tão complexas que acabam por dificultar a identificação das fronteiras da legalidade, especialmente quando se omitem em informar o próprio entendimento do fisco sobre a atividade de aplicação do direito a fatos geradores, sempre em nome do “sigilo fiscal”.

O fomento desse maniqueísmo fisco versus contribuinte provoca uma espécie de “jogo de gato e rato” em que estratégia e esperteza passam a se tornar valores superiores e que se sobrepõem à legalidade. Trata-se de fenômeno mundial como demostra JOHN BRAITHWAITE, em que contribuintes, buscando escapar das crescentes cargas tributárias de seus países buscam brechas para driblar a tributação. Tal mudança de postura nas grandes corporações influencia outros atores e em especial o fisco que busca muitas vezes, apesar dessas manobras e de outros cupins tributários (Vito Tanzi), manter o nível de arrecadação com ações, ora repressivas, ora imitando o próprio contribuinte de modo a encontrar brechas e interpretações possíveis na legislação vigente com o único objetivo de arrecadar mais, retroalimentando, assim, o maniqueísmo fiscal.

Esta prática do fisco em nome da defesa legítima dos interesses nacionais, acaba combinando endurecimento da fiscalização com a flexibilização da legalidade para preservar o nível de arrecadação (Base Erosion and Profit Shifting – BEPS) é o que chamamos “planejamento tributário ao contrário”. Situação que acaba punindo o bom contribuinte ao mesmo tempo que incentiva o contribuinte mal intencionado a buscar novas técnicas para enganar o governo.

O modelo de comando e controle é falho em dois aspectos. De um lado, é ineficiente na missão de identificar e punir infratores, pois os contribuintes que pretendem burlar o fisco ao perceber a ineficácia das auditorias promovidas pelo Estado, sonegam um volume ainda maior de tributos. De outro, diante desse problema, o Estado se esforça para manter ou aumentar o nível arrecadatório dirigindo o poder de presunção de validade dos atos administrativos para fomentar uma atividade fiscal que trabalha, sistematicamente, “contra” o “bom contribuinte”, numa lógica perversa de “Capitalismo de Estado Patrimonialista” em que o governo usa a “maquina fiscal” para arrecadar e com objetivos próprios, dissociados da sua própria prática da legalidade e sem preocupar-se com ambiente de negócios, livre concorrência e competitividade nacional e internacional das empresas.

Enfim, o recurso à análise e sistematização da legalidade concreta não revela um fisco mau ou um contribuinte ardiloso, mas fisco e contribuintes (pessoas jurídicas e, especialmente pessoas físicas) alienados na névoa do sistema que os encerra. Só o espanto de Kafka pode mostrar essa manipulação de servidores de Estado que no lugar de servir ao contribuinte, guiando-o para orientá-lo na correta interpretação da lei tributária para o pagamento dos tributos, trabalha em sentido contrário induzindo e fomentando a bilionária “Indústria do Contencioso Tributário Nacional”.

Via: Consultor Jurídico

http://www.mauronegruni.com.br/2014/03/24/fisco-e-contribuintes-estao-alienados-na-nevoa-do-sistema/

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