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O STF e a questão do ICMS na base de Cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
De acordo com a Constituição Federal – Art. 195, I, ‘b’ – a seguridade social será financiada, dentre outros meios, pela contribuição social da empresa incidente sobre a receita ou faturamento.
Para determinar a base de cálculo ou mesmo o fato gerador dos tributos PIS e COFINS é necessário interpretar o conceito de receita e faturamento. Há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca deste tema, gerando assim diversas ações judiciais com entendimentos divergentes ajuizadas tanto pelos contribuintes quanto pelo Estado, ou seja, sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária.
Uma importante ação judicial, há muito no STF (RE 240.785-2/MG), discute, além destes conceitos – que serão importantes para futuras demandas -, a possibilidade de se incluir na base de cálculo de PIS e COFINS - receita ou faturamento – o valor pago a título de ICMS.
A questão gira em torno da inconstitucionalidade do Art. 3º, §2
A obrigatoriedade do CIAP atinge muitas empresas que se apropriam de crédito de ICMS de seu ativo imobilizado. O CIAP, que passa a integrar o SPED Fiscal, terá que ser enviado em formato eletrônico regularmente todos os meses a Fisco.
Cabe aqui ressaltar recente pesquisa feita pela Computerworld em 13 de Julho/2010, aonde foi verificado que: “Muitas empresas ainda não conhecem ou não aproveitam as vantagens dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Elas também não gerenciam esse benefício pelo livro Controle de Créditos de ICMS do Ativo Permanente (Ciap). A constatação sinaliz
A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei n. 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei n. 10.925/2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.
“A concessão de créditos presumidos pela Lei n. 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na
Em 26/08/2010 foi publicada a Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.
Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
FONTE: DOU
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E
O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão d
De: Braga e Marafon[mailto:bragamarafon@bragamarafon.com.br]
Enviada em: 31 de março de 2010 17:01
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