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Aumento da Cofins é adiado

A mesma medida provisória que tratou das alterações tributárias para os consórcios - a MP nº 510, de 28 de outubro - adiou o prazo para que comece a valer a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins para setores tributados pelo regime monofásico, no qual a indústria recolhe os tributos por toda a cadeia produtiva. Entre esses setores, estão parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis e autopeças. O aumento só começará a vigorar em 1º de março de 2011. A mudança deveria valer a partir deste mês, segundo a Medida Provisória (MP) nº 497, que instituiu a alteração no recolhimento mensal dos tributos. Essa MP vetou a estratégia adotada por muitos estabelecimentos, que utilizavam planejamento fiscal para reduzir os valores recolhidos de PIS e Cofins. A nova regra equiparou atacadistas e produtores, ao cobrar PIS e Cofins dos atacadistas também. O planejamento tributário que muitas dessas companhias usam começa com a criação de uma distribuidora para fazer parte d
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Não era para cortar impostos?

Não é de hoje que a regulação no Brasil é fonte de armadilhas. Novas leis são apresentadas como coisa do bem e depois se descobre que embutem alguma maldade. A Medida provisória 497, publicada em julho, é assim. No cabeçalho que antecede seus 32 artigos anuncia a desoneração de impostos em atividades que visam a inovação e a construção de estádios para a copa de 2014. Parece um avanço e tanto.No entanto a vida como ela é apenas aparece no artigo 22. Ali como quem não quer nada, o governo amplia o alcance de dois tributos, o PIS e a Confins,. Antes era cobrado apenas dos fabricantes, passarão a recair também sobre atacadistas e distribuidores que sejam responsáveis por 25% ou mais da distribuição de produtos de um mesma empresa. A medida, válida par setores como os de higiene pessoal, autopeças e remédios, encarece em ao menos 10% o custo de distribuição. Entraria em vigor em novembro. Depois de muita pressão das empresas, foi prorrogada para março. Fonte:Revista Exame 03/11/10 edi
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O STJ editou a Súmula nº 468 para fixar a interpretação do art. 6º da Lei Complementar nº 7/1970, que criou o Programa de Integração Social (PIS). A súmula sintetiza a posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do PIS até 1995, quando a edição da Medida Provisória nº 1.212 pôs fim à controvérsia.

Aprovada pela Primeira Seção do STJ, a Súmula 468 diz que:

“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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O STF e a questão do ICMS na base de Cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

De acordo com a Constituição Federal – Art. 195, I, ‘b’ – a seguridade social será financiada, dentre outros meios, pela contribuição social da empresa incidente sobre a receita ou faturamento.

Para determinar a base de cálculo ou mesmo o fato gerador dos tributos PIS e COFINS é necessário interpretar o conceito de receita e faturamento. Há grande discussão doutrinária e jurisprudencial acerca deste tema, gerando assim diversas ações judiciais com entendimentos divergentes ajuizadas tanto pelos contribuintes quanto pelo Estado, ou seja, sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária.

Uma importante ação judicial, há muito no STF (RE 240.785-2/MG), discute, além destes conceitos – que serão importantes para futuras demandas -, a possibilidade de se incluir na base de cálculo de PIS e COFINS - receita ou faturamento – o valor pago a título de ICMS.

A questão gira em torno da inconstitucionalidade do Art. 3º, §2

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As operações realizadas pela empresa cerealista contribuinte na cadeia produtiva não estão submetidas à cobrança do PIS e da Cofins, uma vez que os produtos por ela adquiridos de pessoas físicas não sofrem a incidência das contribuições e não há tributação na saída, devido à aplicação da alíquota zero. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que essa empresa não tem direito líquido e certo de compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.

A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo artigo 16 da Lei n. 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei n. 10.925/2004, o que, por si só, à luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.

“A concessão de créditos presumidos pela Lei n. 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na

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Em 26/08/2010 foi publicada a Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

FONTE: DOU

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E

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O repasse econômico do PIS e da Cofins nas tarifas telefônicas é legítimo. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de um recurso repetitivo que firma posição para os demais casos analisados em todo o país. Para a maioria dos ministros da Primeira Seção, o valor integra os custos repassáveis legalmente para o usuário com a finalidade de manter a cláusula pétrea (imutável) das concessões, consistente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O relator do recurso é o ministro Luiz Fux. Ele explicou que o direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é violado pela falta de detalhamento dos custos do serviço. O ministro relator esclareceu que as leis que normatizam as concessões (Lei n. 8.987/1995) e as telecomunicações (Lei n. 9.472/1997) são leis especiais em relação ao CDC e a ele se sobrepujam. De acordo com essas leis, é juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em razão d

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Artigo de Gilson Rasador* O Ministério da Fazenda anunciou programa especial de devolução acelerada de parte dos créditos de IPI, PIS e Cofins acumulados pelos exportadores, referentes a insumos empregados na industrialização de produtos destinados ao exterior. Porém, o que se depreende da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 editada para essa finalidade é exatamente o inverso. São instituídas condições inaceitáveis para o ressarcimento dos créditos, na medida em que são dados à Receita Federal do Brasil poderes para vedar ou retardar pelo tempo que quiser a mencionada devolução. Com efeito, dita portaria estabelece que 50% dos créditos de PIS, Cofins e IPI acumulados pelos exportadores, vinculados a receitas de exportação realizadas a partir de 1º de abril de 2010, serão ressarcidos em 30 dias contados do protocolamento do pedido. No entanto, para se beneficiar do ressarcimento acelerado na forma do ato do ministro da Fazenda, o exportador, além de outros requisitos: (a) tem
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Processo será possível com a escrituração digital do PIS e da Cofins. Coordenador diz que Receita quer instrumento para evitar 'abusos'. O coordenador-geral de Fiscalização da Receita Federal, Antonio Zomer, informou nesta quarta-feira (7) que, ao estabelecer um cronograma para implementação da escrituração digital do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o órgão busca estabelecer um tipo de "malha fina" para empresas. "A Receita precisa criar um instrumento de controle para que não haja abuso. É um sistema que funcionará sem intervenção humana. O sistema vai registrar débitos e créditos tributários da empresa. É semelhante à malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas. É a mesma coisa do contribuinte pessoa física que pleiteia um ressarcimento de despesas médicas no IR", disse Zomer a jornalistas. Em posse destes dados, o sistema cruzará as informações para checar se as empresas têm realmente direito ao crédito pedido. Ele lembrou que já exi
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Ao instituir a Escrituração Fiscal Digital (EFD) das contribuições sociais, a Receita Federal abre caminhos para consolidação no Brasil de uma espécie de malha fina eletrônica, para acompanhar os pedidos de compensação e ressarcimento do PIS e da Cofins pelas empresas. De acordo com Antonio Zomer, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal, o objetivo é cruzar os dados enviados pelas empresas com os pedidos de compensação e ressarcimento das duas contribuições. Segundo ele, o funcionamento do sistema será similar ao da malha fina do Imposto de Renda das pessoas físicas. “A fiscalização será igual à da pessoa física, que pede um ressarcimento de despesas médicas no Imposto de Renda”, compara. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.052, as empresas com controle diferenciado, que somam 10.568 pessoas jurídicas e respondem por 70% da arrecadação federal, terão de fazer a escrituração digital eletrônica a partir de 1º de janeiro de 2011. As que são enquadradas no regime de tribu
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Em discurso no dia 1° deste mês. O presidente Lula disse que se orgulha da carga tributária do Brasil. "Os estados que têm as melhores políticas sociais são os que têm a carga tributária mais elevada." Citou Estados Unidos. Alemanha, Suécia e Dinamarca. "Quem tem carga tributária de 10% não tem estado. O estado não pode fazer absolutamente nada." A declaração é uma barafunda. Embaralha conceitos corretos com ilações estapafúrdias, como a de que haveria alguém demandando uma carga de 10% do PIB. O presidente deveria ler sobre o assunto ou cercar-se de quem o entenda. Não há como orgulhar-se de uma carga excessiva, caótica, inibidora do crescimento, que tributa mais os pobres do que os ricos. Economistas do governo sustentam teses igualmente esquisitas. O relevante seria a carga tributária líquida, isto é, a arrecadação menos as transferências de renda. Assim. não seriam conta transferências de renda. Assim. não seriam contados os gastos previdenciários. o Bolsa Família nem outras tran
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Milton Carmo de Assis Pela Portaria nº 348, publicada no dia 17/06/2010, o Ministro da Fazenda determinou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a liberação antecipada de 50% de valores de créditos pedidos em ressarcimento, em um prazo de 30 dias, contado da data de protocolo do pedido. Trata-se de procedimento especial de ressarcimento em espécie restrito a casos específicos e dependente de tantos requisitos que o proveito pode ficar inviável. O benefício tem aplicação para créditos de PIS, COFINS e IPI. Quanto ao PIS e à COFINS, são contemplados somente créditos decorrentes de operações de exportação. Quanto ao IPI estão abrangidos todos os créditos decorrentes de aquisição de insumos aplicados na industrialização, sejam os produtos resultantes destinados a exportação, sejam destinados a venda interna. Consideram-se insumos a matéria-prima, produtos intermediários – restritos a certas condições - e os artigos de embalagem. Observe-se que, atualmente, a RFB não admite a m
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Receita dificulta acesso a créditos

Luciana Otoni, de Brasília 18/06/2010 Os exportadores brasileiros que possuem créditos de PIS, Cofins e IPI poderão apresentar os pedidos de ressarcimento à Receita Federal a partir de 1º de julho. As condições para a devolução dos recursos, uma reivindicação do setor exportador, foram publicadas ontem. Uma avaliação preliminar indica saldo a pagar de cerca de R$ 1 bilhão. A iniciativa da Receita Federal indica a devolução dos créditos. No entanto, os cinco critérios formulados para a aprovação dos pedidos sinaliza que nem todos os exportadores terão acesso aos recursos e que, mesmo quando isso ocorrer, a transferência dependerá da disponibilidade de caixa. O prazo estabelecido para a restituição é de até 30 dias. Os créditos serão devolvidos se a empresa exportadora cumprir as seguintes exigências: possuir certidão negativa de débitos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); não ter sido submetida a regime especial de fiscalização; possuir escrituraçã
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por João Vitor Carvalho Segatto* 17/05/2010 Em artigo, João Vitor Carvalho Segatto fala sobre os aspectos da determinação Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, que altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, os pedidos de compensação e restituição serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal (RFB) apenas sob apresentação prévia de todos os estabelecimentos de Pessoa Jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito. O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o sistema validador e autenticador de arquivos digitais (SVA), sendo a empresa, obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensada dessa obrigação. Para os pedidos de ressarcimento e de declarações de créditos de PIS e Cofins, apresentados até 31 de janeiro de 2010, caberá à autoridade da RFB condicionar o reconhecimento do direito creditório. Após a transmissão dos a
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O recuo na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no segmento de transportes levou a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz) a iniciar, nesta semana, ação especial de fiscalização nos estabelecimentos de transportadores enquadrados no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). No primeiro momento, serão fiscalizados 920 estabelecimentos do Estado, de um total de 1.300 contribuintes ativos do setor que apresentaram irregularidades relativas às exigências para enquadramento no referido regime. Segundo o secretário de Estado de Fazenda, Eder Moraes, a ideia é checar se a queda de arrecadação no segmento está relacionada a eventuais irregularidades na utilização do Simples Nacional, uma vez que a carga tributária para os optantes pela sistemática é menor do que a média de outros regimes de tributação. Na ação, é verificado se o contrib
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Drawback é benefício para os pequenos negócios

Novo sistema suspende cobrança de impostos na importação de insumos A partir de agora, as pequenas empresas inscritas no Simples (Sistema Simplificado de Tributação) poderão aproveitar o benefício do sistema drawback integrado, que suspende a cobrança de tributos na aquisição de insumos no mercado interno ou no exterior para produção ou consumo no processo de produção de bens a serem exportados. Aquelas que optaram pelo lucro presumido também já podem usufruir do regime. A medida suspende, por um ano, o pagamento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e COFINS. Mercadorias usadas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação podem ter os tributos suspensos por um período maior, de até cinco anos. O sistema, criado em 2009, foi regulamentado no mês passado e representa um estímulo às empresas do país, tornando os produtos mais competitivos no mercado internacional. De acordo com dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústri
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