substituição (9)

Foi publicado no DOU de 13.12.2017, a Norma Brasileira de Contabilidade, CTSC 03, de 8 de Dezembro de 2017.

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC Nº 3, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2017

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

DOU de 13/12/2017 (nº 238, Seção 1, pág. 189)

Aprova o CTSC 03 - Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados referentes ao Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTSC 03 - RELATÓRIO SOBRE A APLICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS REFERENTES AO TERMO DE VERIFICAÇÃO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO DA ECD

Objetivo

1. Este comunicado tem por objetivo orientar os auditores inde

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), através do Comunicado Técnico CTG 2001 (R3), publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 23-8, atualiza disposições sobre as formalidades da escrituração contábil em forma digital, no que se refere à substituição dos livros Diário e Razão, para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) .

Segundo a Norma, depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 - Escrituração Contábil.

O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta somente podem ser efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição que os justifique, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:
– a identifica

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Por Maristela Girotto

O Sistema de Validação de Assinatura Digital (SVAD), que deverá fazer parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foi um dos principais temas tratados em reunião realizada no Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nesta quarta-feira (23). Participaram da discussão representantes do CFC, da Receita Federal, do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

De acordo com Paulo Roberto da Silva, que representa o CFC no grupo do Projeto Sped, o SVAD está sendo desenvolvido com o objetivo de verificar, com base na assinatura eletrônica da Escrituração Contábil Digital (ECD), se o profissional da contabilidade é habilitado para a função, ou seja, se está devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade (CRC). “Esse controle é importante para os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, uma ve

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Seguem algumas informações de última hora sobre a ECD prestadas pela supervisão do projeto:

SUBSTITUIÇÃO DA ECD

Em Relação à substituição, o ambiente vai aceitar o processo até a entrega da ECF.

Esta regra prevalecerá até que o Decreto 8.683 seja implementado e o DREI se manifeste sobre o tema.

REGISTRO J150 - Campo 7:


1) Algumas empresas geram o arquivo sem a informação Campo 7 – J150 07 - VL_CTA_ULT_DRE Valor do saldo final antes do encerramento constante na Demonstração do Resultado do Exercício do último período informado.

1) Algumas empresas geram o arquivo sem a informação Campo 7 – J150

07
VL_CTA_ULT_DRE
Valor do saldo final antes do encerramento constante na Demonstração do Resultado do Exercício do último período informado.
N
019
02
-
Não


Este campo é do leiaute 4 e desde o Manual de dezembro/2015 estava divulgado. O campo foi considerado como facultativo, pois muitas empresas entregarão o primeiro ano em 2015 ou podem ter começado as atividades em 2015. Este campo foi inclu

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Por Jorge Campos

O novo manual da ECD traz o procedimento para substituição de livro após a publicação do Decreto 8.683/16:

1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido:

Atualização de texto. De acordo com o Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, todas as ECD de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão servirá como comprovante de autenticação.

As ECD transmitidas a partir de 26/02/2016, serão consideradas automaticamente autenticadas, em virtude do Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, e não poderão ser substituídas.

O procedimento de cancelamento da autenticação por erro de fato que torna a escrituração imprestável será regulamentado por norma do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

Roteiro prático para substituição do livro digital (Para ECD com NIRE ou sem NIRE):

1. Se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica

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Substituição de livros contábeis já autenticados

Márcio Tonelli

A Instrução Normativa DNRC nº 107/09 vedava expressamente a substituição de livros autenticados, obrigando os empresários, em caso de extrema necessidade, recorrer ao Judiciário. DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, órgão que sucedeu o DNRC, pela Instrução Normativa 11/2013, passou a admitir a substituição de livros já autenticados em duas hipóteses:

1. Por iniciativa da Junta Comercial, quando detectado que o Termo de Autenticação foi lavrado com erro.
Podemos dividir os erros em duas categorias:
a) Erros no próprio Termo de Autenticação, como seu número, data, identificação da escrituração autenticada (no caso de livro digital, uma vez que ele é feito em um arquivo distinto da própria ECD), identificação do autenticador, etc.
b) Erros na escrituração que, em tese, impediriam a autenticação dos livros, mas que deixaram de ser observados pelo autenticador. Como exemplo, temos a assinatura dos livros por pessoa não autorizada, numeração do livro incorreta

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Em 26/08/2010 foi publicada a Solução de Consulta nº 70/2010, pela qual a RFB entendeu que nas vendas realizadas por contribuinte substituto tributário, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Apesar de não haver tal exclusão de modo expresso nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, há uma lógica para isso. Diferente do ICMS próprio, o ICMS-ST não compõe o preço das mercadorias, porquanto o substituto tributário apenas o soma ao valor total da Nota Fiscal. E assim o procede porque, ao antecipar a despesa de ICMS dos substituídos tributários, está apenas figurando como agente arrecadador do Estado, tanto assim que os valores relativos ao ICMS-ST não transitam por contas de resultado, apenas por contas patrimoniais.

Segue abaixo a íntegra da ementa publicada.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 70, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

FONTE: DOU

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GERAÇÃO/DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA E

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ICMS incide sobre descontos oferecidos a clientes

Chamo atenção a este julgamento pois atualmente a SEFAZ com a implantação da Nota Fiscal Eletronica poderá cruzar rapidamente a ausencia de ICMS na base de calculo dos produtos bonificados.

Cuidado!!!

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas que estão no sistema de substituição tributária e oferecem produtos a mais aos clientes - a título de bonificação - devem pagar ICMS sobre o benefício concedido. A decisão favorece a Fazenda estadual de Minas Gerais em processo contra uma multinacional do setor de infraestrutura. No ano passado, a 1ª Seção havia decidido em um caso semelhante, em recurso repetitivo, que o imposto não incide nas operações desse tipo. No entanto, a decisão não abrangia o regime de substituição tributária.

A bonificação é um tipo de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade do produto vendido. Dessa forma, o comprador é beneficiado com a redução do preço médio de cada mercadoria, sem que isso implique na redução do valor fi

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Publicações do CONFAZ sobre substituição tributária

Senhores repasso diversas publicações do CONFAZ sobre substituição tributária entendo necessário uma consulta previa e adequação as mudanças internamente na base de dados de vossos sistemas.
ICMS - Publicação de protocolos ICMS
Despacho SE/Confaz nº 432, de 09.08.2010 - DOU de 10.08.2010
Publica os protocolos ICMS que especifica.

ICMS
- Ferramentas - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 101, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 27/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.

ICMS - Bicicletas - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 102, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 29/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
ICMS - Colchoaria - Operações - Substituição tributária - Alteração
Protocolo ICMS nº 103, de 09.07.2010 - DOU de 10.08.2010
Altera o Protocolo ICMS nº 30/2009, que dispõe sobre a substituição tributária
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