por João Vitor Carvalho Segatto* 17/05/2010 Em artigo, João Vitor Carvalho Segatto fala sobre os aspectos da determinação Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 981, de 18 de dezembro de 2009, que altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, os pedidos de compensação e restituição serão recepcionados pela Secretaria da Receita Federal (RFB) apenas sob apresentação prévia de todos os estabelecimentos de Pessoa Jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito. O arquivo digital deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o sistema validador e autenticador de arquivos digitais (SVA), sendo a empresa, obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), dispensada dessa obrigação. Para os pedidos de ressarcimento e de declarações de créditos de PIS e Cofins, apresentados até 31 de janeiro de 2010, caberá à autoridade da RFB condicionar o reconhecimento do direito creditório. Após a transmissão dos arquivos de notas fiscais, será emitido um código de identificação, que deverá ser utilizado quando do preenchimento do PER/DCOMP. A pessoa jurídica deverá apresentá-lo com certificado digital nas seguintes condições: I - Declarações de Compensação; II - Pedidos de Restituição, exceto para créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior, ou de contribuições previdenciárias; e III - Pedidos de Ressarcimento. Esse novo procedimento visa garantir a procedência do crédito com suas informações de origem. Com isso, o responsável por esses pedidos deve adequar-se a essa nova prática visando evitar problemas futuros com a Receita Federal do Brasil. http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=68192
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