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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 1, DE 03 DE JANEIRO DE 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/01/2022, seção 1, página 9)  

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO-SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 333 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; declara:
Art. 1º declara aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VINICIUS LARA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
 

Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais - Leiaute 8 (Atualização: 04/01/2022)

Tabelas Dinâmicas e Planos de Contas Referenciais do Leiaute 8

Manual da ECF - Versão em .pdf - Leiaute 8

Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF - Ano-calendário 2021 e situações especiais do ano-calendário 2022 - Anexo ao ADE Cofis nº 001/2022

Manual da ECF - Versão em Word - Leiaute 8

Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF - Ano-calendário 2021 e situações especiais do ano-calendário 2022 - Anexo ao ADE Cofis nº 001/2022

 

http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

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MG - Vários Decretos Publicados em 31/12/2021

Número

Assunto

Publicado
em

48.343/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

31/12/2021

48.342/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.341/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.340/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.339/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.338/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.337/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

48.336/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Regulamentar o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95, relativamente à isenção do ICMS na entrada ou no recebimento decorrente de retorno de mercadoria que tenha sido remetida sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação temporária ou do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, e na entrada ou no recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada).

48.335/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Torna mais abrangente o Decreto nº 47.587/18, tendo em vista que a redação atual do dispositivo cuida apenas da exceção prevista nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei nº 22.549/17, limitando-se às hipóteses de protocolo ou termo aditivo firmados até 30/04/2017 e que prevejam a concessão de crédito presumido do ICMS).

48.334/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Estabelece como nova data limite para a saída de Álcool Etílico Anidro Combustível com diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, para formação de lastro do sistema dutoviário no trecho que conecta os terminais de Uberaba - MG a Ribeirão Preto - SP, 31 de dezembro de 2022).

48.332/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Transferência de crédito acumulado do ICMS e Diferimento parcial - industrial sistemista).

48.331/2021

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (Altera o § 2º do art. 2º do Decreto nº 47.569/18, com o objetivo de aumentar o valor total das transferências de crédito acumulado do ICMS para estabelecimentos de industriais fabricantes de máquinas e equipamentos, de R$ 144.000.000,00 para R$ 192.000.000,00).

 

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/novidades//index.html

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a íntegra de um projeto de lei que prevê anistia às infrações e a anulação das multas aplicadas a empresas por atraso na entrega à Receita Federal da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). A mensagem de veto está publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30).

Bolsonaro alegou contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade da matéria ao rejeitá-la integralmente. Mas a decisão sobre a validação do veto caberá ao Congresso Nacional.

De autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE), o PL 4.157/2019 foi analisado pelo Senado e retornou para a Câmara, onde foi aprovado em 9 de dezembro, na forma de um substitutivo. Em seguida, a matéria foi enviada para sanção.

A versão aprovada inicialmente restringia esse benefício ao período de 2009 a 2013. O substitutivo, no entanto, abrange as multas aplicadas até a data em que a futura lei fosse publicada.

A medida não implicaria a devolução de quantias pagas e seria aplicada apenas aos casos em que não houve obrigatoriedade de recolhimentos ao FGTS. A exigência de entrega desse tipo de guia seria prevista em duas normas: a Lei do FGTS (Lei 8.036, de 1990) e a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212, de 1991). Nessa última estava prevista a multa pela não apresentação do documento.

Com Agência Câmara

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/30/vetado-na-integra-projeto-que-anulava-multa-por-atraso-na-entrega-de-guia-do-fgts

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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Vigência

Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens.

Art. 2º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

............................................................................................................................................ ” (NR)

“Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 3º O caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:      (Vigência)

“Art. 8º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................................

  • 21.Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada peloDecreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 4º Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I – na data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 3º. 

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14288.htm

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TIPI - Aprovada a nova tabela - Decreto 10.923/2021

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Produção de efeitos

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, anexa a este Decreto.

Art. 2º  A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Art. 3º  A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.

Art. 4º  Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 5º  Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:

I - o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;

III - o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;

IV - o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;

V - o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;

VI - o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;

VII - o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;

VIII - o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;

IX - o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;

X - o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;

XI - os art. 1ºart. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;

XII - o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;

XIII - o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;

XIV - o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;

XV - o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e

XVI - o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.202

 Download para anexo

 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10923.htm

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Publicação da Versão 8.0.0 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 8.0.0 do programa da ECF, com as atualizações referentes ao leiaute 8, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.

A versão 8.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.

As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, a serem publicados brevemente no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5970

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Publicação da Versão 9.0.0 do Programa da ECD

Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:

- Validação do assinante profissional de contabilidade conforme seu cadastro no CFC

- Correção pontual em regra da validação da existência de conta contábil com saldo diferente de zero no período subsequente

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5964

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Eventos de Desligamento (S-2299) e Término do TSVE (S-2399), bem como Eventos de Remuneração (S-1200) referentes a competências anteriores, poderão ser enviados. Folha dos Módulos Simplificados (Doméstico, SE e MEI) de janeiro/2022 será liberada apenas após a publicação da portaria.
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DESPACHO Nº 92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publica Convênios ICMS nº 235/21 aprovado na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27.12.2021.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 343ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de dezembro de 2021, foi celebrado o seguinte ato normativo:
CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – localizado em outra unidade federada – Portal Nacional da DIFAL – fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
 
Cláusula segunda O Portal deverá conter:
I – a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II – as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III – as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
IV – as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
Cláusula terceira O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.
§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.
§ 2º O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Cláusula quarta A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.
§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.
§ 2º Alternativamente ao disposto no “caput”, as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – Luiz Dias Alencar Neto, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goias – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fabio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Maria das Graças Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Celino Cesario Moura, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula , Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
 
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

https://portalspedbrasil.com.br/forum/nf-e-portal-nacional-do-difal-diferencial-de-aliquota-convenios-icms-no-235-21/

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Foi publicada no DOU de 15 de dezembro de 2021, a Instrução Normativa nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, que aprova o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e dispõe sobre as instruções de preenchimento.

A nova IN traz duas principais alterações ao comprovante de rendimentos, sendo a primeira relativa aos órgãos gestores e a segunda, aos rendimentos isentos e não tributáveis para maiores de 65 anos.

O órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário fica responsável por fornecer o comprovante de rendimentos aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive aos arrumadores. Essa iniciativa contribuirá para diminuição da omissão de rendimentos, provocada pela falta de fornecimento de comprovantes adequados a esses trabalhadores.

O novo modelo de comprovante inclui também, na linha 2 do quadro 4, um campo específico para destacar a parte isenta da aposentadoria paga pelo fundo do regime geral a pessoas maiores de 65 anos. Esse valor está limitado a um teto, e alcança também os rendimentos recebidos a título de 13º salário.

Foi alterada na linha 8 do quadro 4, a questão dos juros de mora recebidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Essa mudança repercute sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, pois o STF pôs fim à discussão referente à tributação desses valores, ao decidir com repercussão geral e efeito vinculante para todos os envolvidos, que não podem ser tributados os juros pagos pelo atraso no pagamento de rendimentos de trabalho.

As alterações aumentam a transparência das informações a serem fornecidas pela pessoa física, especificam melhor os rendimentos isentos recebidos pelo contribuinte e facilitam o preenchimento da declaração de IRPF.

Vale lembrar que todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte durante o ano-calendário, são obrigadas a fornecer o comprovante de rendimentos, conforme modelo constante do Anexo I da IN. O documento pode ser disponibilizado pela internet, encaminhado para endereço eletrônico ou fornecido em formato impresso, sem ônus para o beneficiário.

O comprovante também deve ser entregue ao beneficiário que solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos, mesmo que não haja retenção de imposto sobre a renda na fonte.

Quando for destinado à comercialização deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato A4, com as características do modelo constante do Anexo I, e conter no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que realizar a sua impressão.

Aqueles que optarem por emitir o comprovante por meio de processamento eletrônico poderão utilizar um leiaute diferente, desde que o documento contenha todas as informações indicadas no Anexo I, sendo dispensada assinatura ou chancela mecânica.

O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.

Se houver extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, antes do último dia útil de fevereiro, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado no art. 3º da Instrução Normativa, ou fornecê-lo com inexatidão, fica sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 41,43, por comprovante.

Será aplicada à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, incorrendo na mesma penalidade aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

 

 

Fonte: Receita Federal via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=26326

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No dia 28/12/2021, entre 1h e 5h, serão executados procedimentos de manutenção no Ambiente Nacional da NF-e que tornarão indisponíveis os serviços prestados no Portal Nacional da NF-e, na Manifestação do Destinatário (Web Service NFeRecepcaoEvento4), na distribuição de NF-e regulada pela NT 2014.002 (Web Service NFeDistribuicaoDFe), etc.

Assinado por: Receita Federal do Brasil

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#296

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Por André Edelstein
 

No clima das festividades de fim de ano, o Governo do Estado de São Paulo publicou ontem o Decreto Estadual-SP nº 66.373/2021 modificando, novamente, a sistemática de reconhecimento do ICMS sobre as operações com energia.
 
A medida veio em substituição ao Decreto nº 65.823/2021, publicado em junho deste ano, e que gerou inúmeras dúvidas e questionamentos pelos agentes do mercado livre.
 
De acordo com as novas disposições, o pagamento do ICMS ocorrerá apenas nas operações com energia destinadas ao consumo final. O vendedor será o responsável pelo recolhimento se estiver localizado no estado de São Paulo. Se situado fora do estado, a responsabilidade será do consumidor livre paulista.
 
Na atual sistemática – declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal –, como regra, os consumidores livres informam à Secretaria da Fazenda os preços e os volumes de suas aquisições e o recolhimento do ICMS é promovido pela distribuidora.
 
As novas regras se aplicarão tanto às operações em que a energia for comercializada por meio de contratos como mediante cessão de excedentes.
 
As distribuidoras paulistas continuarão responsáveis pelo recolhimento do ICMS considerado devido sobre a conexão e uso dos seus sistemas de distribuição.  Os consumidores livres conectados à rede básica pagarão diretamente o imposto sobre esses encargos. Vale lembrar que essa exigência do ICMS tem sido objeto de questionamento judicial, aguardando-se o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O Decreto introduz ainda uma nova seção ao RICMS/SP atribuindo diversas obrigações nos casos em que o consumo de energia for promovido por pessoa distinta daquela que figurar como compradora, seja em razão da ocupação do imóvel por meio de locação ou arrendamento parcial, ou pela constituição de condomínio industrial ou comercial.
 
O decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2022 e pode ser consultado adiante.

https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6880103177966895104/

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A partir 1º de janeiro de 2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), para os segurados das empresas obrigadas.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2023:

I - o PPP em meio eletrônico corresponderá ao histórico laboral do trabalhador;

II - o PPP em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir da mencionada data.

A partir de sua implantação, o PPP em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente:

I - do ramo de atividade da empresa; e

II - da exposição a agentes nocivos.

Caberá ao INSS adotar as providências necessárias:

I - à recepção das informações do PPP em meio eletrônico; e

II - à disponibilização de tais informações ao segurado a partir de 1º de janeiro de 2023.

Fica revogado o art. 8º da Portaria MTP nº 313/2021 que, entre outras providencias, previa que excepcionalmente, para as empresas do 1º grupo do eSocial (com faturamento superior a R$ 78 milhões), a substituição do PPP em meio físico pelo PPP eletrônico ocorreria em 3 de janeiro de 2022.

(Portaria MTP nº 1.010/2021 - DOU de 27.12.2021)

Fonte: Editorial IOB

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DIRF - Aprovado o Programa Gerador (PGD Dirf 2022)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 105, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 27/12/2021, seção 1, página 15)  

Aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022)

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf 2022) nos termos deste Ato Declaratório Executivo.
Parágrafo único. O Programa a que se refere o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2021, situação normal, e das relativas ao ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020.
Art. 2º O PGD Dirf 2022 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
 
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