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BA - SPED - EFD ICMS/IPI, NF-e e outras - Alterações

Por meio do Decreto nº 14.249/2012, foram alteradas diversas disposições do RICMS/BA, dentre as quais, destacamos os seguintes assuntos:

...

h) acréscimo de hipóteses que caracterizam a inaptidão da inscrição estadual, relativas a não apresentação da EFD e à aquisição de mercadorias por Microempreendedor Individual em limite superior ao permitido;

i) a forma de efetivação da inaptidão da inscrição estadual em caso de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes;

j) a dispensa de transmissão dos dados constantes da respectiva Nota Fiscal pelo contribuinte que realiza operações com álcool transportado a granel, na hipótese em que o destinatário da NF-e registrar o evento "Ciência da Operação";

k) a obrigatoriedade de confirmar a operação descrita na NF-e por estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013 e por postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013; 

...

O Decreto nº 14.249/2012 ainda determinou outras alterações na legislação tributária do Estado.

Fonte: FISCOSoft

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BA - SPED - NF-e - SEFAZ inicia a denegação interestadual

Será iniciada no próximo dia 27 de dezembro a Denegação na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para operações interestaduais entre a Bahia e os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. A medida, que já é aplicada nas operações internas desde outubro de 2011, alcançará o destinatário da mercadoria que encontra-se em situação irregular no cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O serviço, pioneiro no Brasil, foi implementado em agosto de 2012 nas operações entre os estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e agora foi estendido para o Estado da Bahia. "Os recursos que estão sendo implantados na NF-e permitem que o Fisco multiplique em muitas vezes o acompanhamento das operações comerciais realizadas pelas empresas, tornando mais célere as ações fiscais, o que fortalece o mercado formal de circulação de mercadorias e dificulta a concorrência desleal daquelas companhias que atuam à margem da legalidade", explica César Furquim, auditor fiscal da Gerência de Automação Fiscal da Sefaz.
A NF-e denegada não tem valor fiscal, no entanto, após a regularização da situação da empresa junto ao fisco, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do Estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e seja denegada. Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas unidades da federação que iniciarem esse procedimento.
Segundo Furquim, em breve outros estado também implantarão o serviço, alguns já estão na fase de testes. "Em um tempo curto todo o Brasil estará integrado, assim como já acontece com a autorização da NF-e e a sua disponibilização a todos os interessados", ressaltou.

Fonte: FiscoSoft

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MT - SPED - CT-e - DACTE - Alterações

A Portaria nº 336/2012 dispôs sobre a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, com efeitos a partir de 1º.01.2013, de forma a estabelecer sobre: a) a obrigatoriedade de utilização; b) os documentos fiscais que serão substituídos; c) as especificações técnicas; d) o credenciamento do contribuinte; e) a emissão do CT-e; f) a autorização de uso; g) a impressão do DACTE; h) a guarda e conservação dos arquivos digitais; i) a emissão em contingência; j) o cancelamento, anulação, saneamento e a inutilização.

Fonte: FiscoSoft

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Publicado por Jorge Campos.

LEI No- 12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002,
e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...................................................................................................
Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;
III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício." (NR)

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-reducao-da-multa-de-r-5-000-00-decreto-12-766-12

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RS - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade - Alterações

Dec. Est. RS 49.983/12 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 49.983 de 26.12.2012

DOE-RS: 27.12.2012
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento na Lei nº 14.135, de 30 de novembro de 2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3823

Na Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXXIV, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS
"XXXIV Semirreboques e caminhões "dumpers" para uso fora de rodovias classificados, respectivamente, nas subposições 8716.3 e 8704.10 da NBM/SH-NCM"
Art. 2º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3824

No art. 181 do Livro II, é dada nova redação à nota 04, conforme segue:

"NOTA 04 - Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração do art. 1º, a 3 de dezembro de 2012.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2012.
TARSO GENRO,
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.

Fonte: FiscoSoft

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Reforma Tributária irá continuar, diz Mantega

Por: Antônio Cruz/ABr

Governo atacou juro excessivo, câmbio supervalorizado e elevada carga tributária

O ministro da Fazenda Guido Mantega disse, na manhã desta quarta-feira (19/12), que, mesmo com a economia não crescendo o quanto se esperava em decorrência da crise mundial, o governo conseguiu realizar reformas importantes para eliminar as distorções estruturais do país: juro excessivo, câmbio supervalorizado e elevada carga tributária.

“O Brasil convivia com essas três grandes distorções que penalizavam a produção e o consumidor. O juro muito elevado, por exemplo, causa danos também nas contas públicas, uma vez que pagamos um preço bastante elevado pelo serviço da dívida”, ressaltou.

De acordo com Guido Mantega, o Brasil foi o país que pagou o maior serviço da dívida durante décadas. “No ano passado, o servido da dívida foi de 5,8% do PIB, o mais elevado do mundo. Por isso, o governo precisa arrecadar muito. É quase um milagre o que fizemos nos últimos anos”.

Para o titular da Fazenda, a repercussão dessas mudanças não ocorre imediatamente e a queda nos juros deve vir acompanhada com a redução de tributos. “Juro real de 1,7% nós nunca tivemos na vida. Isso é um paraíso para a produção”, destacou.

Ainda para o ministro, está ocorrendo uma mudança brutal na economia brasileira e, atualmente, ela passa pelo período de desintoxicação. “Acabamos com o período do lucro fácil. Não há lucro fácil sem risco. Agora o lucro não será mais financeiro, mas produtivo”, afirmou, ressaltando que o investidor está migrando de aplicações como CDB para debêntures.

Segundo Mantega, a redução dos tributos está apenas começando. Haverá também a reestruturação do ICMS, a reforma da PIS/Cofins e a inclusão de novos setores na lista da desoneração da folha de pagamentos. “A reforma tributária irá continuar. A desoneração da folha já é um grande passo. Em 2013, haverá desoneração de mais de R$ 40 bilhões”, informou.

O ministro também comemorou o fato de a economia terminar o ano com pleno emprego e distribuição de renda melhor. “O grande sucesso de uma política é quando se consegue gerar emprego. Por isso, é uma grande satisfação terminar o ano em pleno emprego, mesmo com crescimento baixo. Isso é uma proeza”.

Balanço 2012

Em café da manhã de confraternização de fim de ano com jornalistas responsáveis pela cobertura diária da área econômica, o ministro fez um balanço da economia brasileira deste ano e apresentou as perspectivas para 2013.

Na análise de Guido Mantega, o país começou o ano mal, em desaceleração, mas irá terminá-lo com a economia acelerada. “Estamos fazendo reformas estruturais que dão dinamismo à economia”

De acordo com o ministro, o próximo ano será menos difícil, pois as reformas já estão em curso, com reduções de custos de energia elétrica, tributos e juros, além de um grande programa de investimentos. Diante do cenário exposto, Mantega afirmou que um PIB de 4% é um bom número para o próximo ano.

“O objetivo é dar mais competitividade à economia brasileira, estimulando os investimentos, que vão decolar a partir das concessões que estão sendo aprovadas”, resaltou.

Redução do IPI

Questionado sobre a eficácia da medida que reduziu o Imposto sobre produtos Industrializados (IPI) para produtos como automóveis e eletrodomésticos, Mantega ressaltou que a redução de impostos pontuais servem para estimular a economia em curto prazo.

“Quando a economia se retrai, tem-se que dar algum estímulo imediato, pois você não consegue aumentar o investimento num primeiro momento da crise. As medidas do setor automobilístico, por exemplo, foram muito bem sucedidas; o crescimento anual do setor, até novembro, é mais de 6%”, comentou.

Para Mantega, o governo tenta combinar instrumentos de curto com os de médio e longo prazo. Com isso, “a economia brasileira terá mais competitividade em 2013 que em 2012”.

Setor elétrico

Guido Mantega garantiu que a tarifa da energia elétrica será reduzida em torno de 20% no próximo ano. Com a não adesão ao plano do governo pelas concessionárias Cemig e Cesp, o Tesouro Nacional terá de desembolsar entre R$ 2 bilhões e R$ 3 bilhões a mais para bancar o custo extra.

Ainda de acordo com o ministro, o governo dará R$ 30 bilhões de indenização às concessionárias, elevando o caixa das empresas do setor e possibilitando mais investimentos.

Gasolina

Sobre eventual aumento dos combustíveis, o ministro disse que, no momento adequado, a Petrobras anunciará. “Certamente haverá um aumento em 2013, pois todo ano tem. Isso não há nada de excepcional nisso”.

http://www.fazenda.gov.br/

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SPED - EFD-Contribuições, Bloco P e Dacon - Alterações

IN RFB 1.305/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.305 de 26.12.2012

D.O.U.: 27.12.2012

Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera aInstrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III doart. 280do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto noart. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, noart. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nosarts. 10e11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, noart. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e noDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

Resolve:

Art. 1ºFicam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2ºOart. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º (...)

(...)

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º." (NR)

Art. 3ºFica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4ºEsta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=279147&o=6&es=1&home=federal&secao=1&optcase=&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2GI03XQVI

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SP - São Paulo - SAT-ISS

A Instrução Normativa nº 17/2012 disciplinou a utilização do Sistema Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos (SAT-ISS), cujo equipamento é destinado para emitir e transmitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e para realizar controles de natureza fiscal referentes às operações do ISS.
Referida Instrução Normativa tratou: a) do período de utilização facultativa; b) do período de utilização obrigatória; c) dos prestadores de serviços obrigados à utilização; d) da vedação ao uso do Recibo Provisório de Serviços (RPS); e) dos equipamentos a serem utilizados para emissão da NFS-e; f) da obrigatoriedade de utilização de certificado digital; g) dos procedimentos na utilização do SAT-ISS; h) da utilização do portal da Nota Fiscal Paulistana nos casos de bloqueio ou inoperação do SAT-ISS.

Fonte: FiscoSoft

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MG - DT-e e e-PTA - Alterações

Foi alterada a Lei nº 6.763/1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, para dispor especialmente sobre: a) a instituição do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, para comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda, contribuinte e interessados; b) transição do Processo Tributário-Administrativo - PTA em meio físico para o PTA eletrônico - e-PTA.

Fonte: FiscoSoft

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Exame de Suficiência 2013

O 1º Exame de Suficiência de 2013 já está com data marcada para o dia 24 de março, conforme publicação no Diário Oficial da União de hoje (21), Seção 3, página 240. De acordo com o extrato do Edital de abertura de inscrições e estabelecimentos de normas para a realização do exame, as provas serão aplicadas das 8h30min às 12h30min - horário oficial de Brasília (DF).

O período de inscrições para a categoria Bacharel em Ciências Contábeis e Técnico em Contabilidade será do dia 3 ao dia 31 de janeiro. O período de solicitação de isenção da taxa, cujo valor é de R$ 100,00, ocorrerá do dia 1º ao dia 7 de janeiro de 2013.

Organizado pela Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC), os exames ocorrem duas vezes ao ano e a previsão para a próxima edição será no dia 29 de setembro de 2013.

Confira abaixo o cronograma do 1º Exame de Suficiência 2013.

EVENTOS

DATAS PREVISTAS

Publicação do edital

21/12/2012

Período de inscrição

3 a 31/1/2013

Período de Solicitação de Isenção de Pagamento da Taxa de Inscrição

3 a 7/1/2013

Divulgação das Isenções Deferidas e Indeferidas

17/1/2013

Prazo para Recurso contra Indeferimento da Solicitação de Isenção de Pagamento da Taxa de Inscrição

18/1/2013

Divulgação do Resultado da Análise após Recurso (Solicitação de Isenção de Taxa de Inscrição)

Até o dia 24/1/2013

Período para as alterações previstas no item 2.12 do edital

Até o dia 31/1/2013

Cartão de Confirmação de Inscrição e Divulgação dos Locais da Prova Objetiva

19/3/2013

Aplicação da Prova Objetiva - das 8h30 às 12h30 (Horário Oficial de Brasília/DF)

24/3/2013

Divulgação do Gabarito Preliminar da Prova Objetiva

Até 10 dias após a aplicação das provas

Prazo para interposição dos Recursos referentes aos Gabaritos Preliminares

1º dia útil ao 2º dia útil após publicação dos gabaritos preliminares

Divulgação da resposta aos Recursos referentes aos Gabaritos Preliminares e Resultado Final (Homologação)

Até 60 dias após a aplicação das provas

Previsão para realização do próximo exame - Exame de Suficiência n.º 02/2013

29 de setembro de 2013

Fonte: CFC

http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67

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TO - SPED - NF-e, CT-e e MDF-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/TO, para dispor especialmente sobre os documentos fiscais, relativamente: a) aos eventos, emissão em contingência e cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) à emissão, cancelamento e obrigatoriedade do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; c) à emissão, cancelamento e autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Por fim, foram revogadas disposições do RICMS/TO, que dispunham especialmente sobre: a) o pedido de inutilização do MDF-e; b) a escrituração dos MDF-e cancelados e inutilizados.

Fonte: FiscoSoft

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MS - SPED - CT-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/MS, com efeitos desde 1º.12.2012, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de forma a tratar especialmente sobre: a) as informações que deverão constar no CT-e, quando se tratar de redespacho ou de subcontratação; b) o cronograma de obrigatoriedade de utilização, com efeitos desde 07.12.2012; c) a inaplicabilidade de utilização ao Microempreendedor Individual - MEI; d) a vedação de emissão do Despacho de Carga ao modal ferroviário; e) a adoção de séries distintas; f) a autorização de uso; g) a impressão do DACTE; h) a emissão em contingência; i) o cancelamento do CT-e; j) a inutilização do número do CT-e.

Fonte: FiscoSoft

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Foi alterada a Portaria CAT nº 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativamente: a) à prorrogação para até 30.04.2013 do prazo para que os contribuintes possam enviar o arquivo digital da EFD com finalidade de retificação da EFD original, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; b) à possibilidade de adoção da EFD mediante credenciamento na Secretaria da Fazenda, de forma a abranger todos os seus estabelecimentos situados no território do Estado de São Paulo.

Fonte: FiscoSoft

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Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar especialmente sobre: a) a obrigatoriedade de utilização; b) a dispensa da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2012; c) a retificação da EFD, com efeitos a partir de 1º.01.2013.
O Decreto nº 13.538/2012 dispôs que a EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30.04.2013, independentemente de autorização do fisco.
Por fim, foi revogado dispositivo que determinava que o estabelecimento obrigado a EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA após o recebimento pela Secretaria de Fazenda de três arquivos digitais da EFD, com efeitos desde 1º.07.2012.

Fonte: FiscoSoft

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PR - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade - Prorrogação

Foram alteradas disposições da NPF nº 083/2012, com o fim de prorrogar o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições dos Anexos II e III da NPF n° 083/2012. Com as prorrogações, os contribuintes cuja obrigatoriedade estava definida para 1º.01.2013 foi prorrogada para 1º.05.2013 e aqueles com obrigatoriedade estabelecida para 1º.05.2013 foi prorrogada para 1º.07.2013.
As listas de atividades que tiveram a obrigatoriedade da EFD prorrogada se referem, dentre outras, a: a) alimentos; b) fumo; c) bebidas; d) petróleo e gás natural; e) pneus; f) ferramentas; g) cana-de-açúcar; h) combustíveis e lubrificantes; i) materiais de construção; j) aparelhos telefônicos; k) materiais elétricos; l) tratores agrícolas, máquinas e equipamentos agricultura e pecuária; m) máquinas e equipamentos para indústria de alimentos, bebidas, fumo, construção civil e vestuário; n) veículos; o) autopeças; p) serviços de comunicação; q) frutas; r) criação de gado bovino, bufalino, equino, caprino e suíno e de aves.
Ressalta-se que essa prorrogação não atinge os contribuintes que solicitaram voluntariamente a adesão à EFD ou antecipação do prazo de entrega.

Fonte: FiscoSoft

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PB - SPED - EFD ICMS/IPI - Obrigatoriedade - Disposições

Por meio da Portaria nº 184/2012 foi determinada a obrigatoriedade, a partir de 1º.01.2013, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte que possua Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenha sido enquadrado na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos. A obrigatoriedade alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do CNPJ, devendo o contribuinte ser enquadrado no Perfil 'B'.
Por fim, foi determinado que a manutenção das obrigatoriedades e dos prazos estabelecidos nas Portarias anteriores relacionadas à EFD.

Fonte: FiscoSoft

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Foi alterado o RICMS/MS, para dispor sobre o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, para tratar especialmente sobre:
a) a obrigatoriedade de utilização;
b) as características do documento;
c) a transmissão do arquivo digital;
d) a autorização de uso;
e) a impressão do DAMDFE;
f) a emissão em contingência;
g) o cancelamento;
h) a inutilização do número do MDF-e.

Fonte: FiscoSoft

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MS - SPED - NF-e - Alterações

Foi alterado o RICMS/MS, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para prever especialmente sobre: a) o limite relativo à data de emissão; b) a indicação que deve ser feita no caso em que o local de retirada e o local de entrega forem distintos dos endereços do remetente e do destinatário, com efeitos desde 1º.12.2012; c) a denegação da autorização de uso; d) a transmissão das NF-e emitidas em contingência, com efeitos desde 1º.11.2012; e) o prazo para o cancelamento, com efeitos desde 1º.11.2012; f) os eventos da NF-e; g) a impressão do DANFE em formulário de segurança; h) a emissão em contingência.

Fonte: FiscoSoft

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SP - Utilização de crédito acumulado - Prorrogação

Foram alterados os Decretos 53.051/08, 53.826/08 e 54.904/09, que tratam, respectivamente, do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor, dos Incentivos no Âmbito dos Parques Tecnológicos e do Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados.
As alterações foram relativas à prorrogação, até 30 de junho de 2014, da possibilidade de utilização do crédito acumulado do ICMS apropriado pelas empresas especificadas, que fazem parte dos citados Programas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: FiscoSoft

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