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Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único a esta Portaria ficam dispensados da entrega dos arquivos digitais do SINTEGRA.

Portaria GS/SET nº 52, de 14.06.2010 - DOE RN de 16.06.2010

Dispensa os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados em seu Anexo Único, do cumprimento da obrigação acessória de entrega dos arquivos digitais do SINTEGRA, estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no art. 623-T do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

Considerando a necessidade de adotar medidas que simplifiquem e garantam ao contribuinte o correto cumprimento de suas obrigações tributárias;

Considerando que os estabelecimentos relacionados no Anexo Único a esta Portaria enviaram, por três meses consecutivos, os arquivos da EFD, e obtiveram êxito na pré-validação realizada por este Órgão,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos

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Empresas de menor porte e orientação contábil

por prof. Dr. Antônio Lopes de Sá “A colaboração que o Contador pode dar à empresa vai muito além dos limites que a maioria dos empresários requer. Preocupados com os rigores das exigências fiscais, cada vez mais complexas, ao profissional da área contábil tem ficado pouco tempo, também, para fazer ver aos clientes quantos recursos podem ser oferecidos pela tecnologia. Erros administrativos, pois, podem ser acumulados em razão da falta de indagação analítica sobre os acontecimentos do dia a dia. A tendência de deixar-se absorver pela burocracia veda a visão às vezes sobre as coisas mais importantes, sobre detalhes da vida dos empreendimentos; a falta de ‘parar para pensar’, de ‘dialogar’, pode custar muito caro, e, deveras custa. Assim, por exemplo, o simples pesquisar até que ponto uma variedade de produtos a venda é proveitosa para uma empresa pode provocar menores lucros e até prejuízos. Portanto, indagar sobre a conveniência de concentrar a produção em um só artigo ou manter
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No seminário realizado na terça-feira, 8, em Brasília, para tratar do aprimoramento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, uma das propostas discutidas foi a proibição de adoção do mecanismo de Substituição Tributária, como fizeram alguns estados em relação ao ICMS. Nesse regime, um contribuinte se encarrega de recolher o imposto gerado pela cadeia produtiva. O objetivo é concentrar a arrecadação, facilitar a fiscalização e coibir a sonegação fiscal. Os parlamentares consideraram que essa sistemática contribui para descapitalização das pequenas empresas e, na maioria das vezes, gera uma carga tributária maior do que a prevista no Simples Nacional. Dados do Sebrae indicam que houve casos de Estados que aumentaram de 16 para mais de 300 o número de produtos sujeitos à Substituição Tributária após a vigência da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas. Na avaliação do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), secretário-geral da frente parlamentar, os Estados estão contornando a legislação e
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SPED: EFD: Registro de inventário

[Leitor] “Quando devo informar o registro de inventário no SPED Fiscal?” Resposta Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48, da Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN, respondeu a esta questão com as seguintes colocações: “No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda. Tal inventário deve ser escriturado no ‘Livro de Registro de Inventário’, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda). O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque. (…) O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado na
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Decreto nº 2.533-R, de 14.06.2010 - DOE ES de 15.06.2010 Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; Decreta: Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 74: "Art. 74. O abatimento do valor do imposto, sob a forma de crédito, somente será permitido mediante apresentação da primeira via do respectivo documento fiscal, salvo as exceções previstas na legislação de regência do imposto e nas hipóteses do §§ 1º, II, e 3º. ..... § 3º Tratando-se de NF-e, o crédito será permi
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Dispôs sobre procedimentos relativos ao CT-e. Dentre os quais destacamos: - Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995; - Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. Decreto nº 2.546, de 17.05.2010 - DOE MT de 17.05.2010 Introduz alterações no Regulamento do IC
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Dispôs sobre procedimentos relativos à EFD. Dentre os quais destacamos: - Os contribuintes obrigados à EFD, indicados no Anexo Único da Portaria nº 367, de 1º de junho de 2009, devem entregar os arquivos da EFD, simultaneamente com a DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio a dezembro de 2010; - Os arquivos referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a abril de 2010, devem ser enviados até o dia 30 de junho de 2010; - Os arquivos a que se refere ao art. 1º desta portaria, devem ser enviados nos seguintes prazos: • Até o 20º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à EFD; • Até o 8º dia do mês subseqüente à apuração, no tocante à DIC. Portaria SEFAZ nº 373, de 06.05.2010 - DOE SE de 11.05.2010 Dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega simultânea em caráter excepcional, dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD e da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, referentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a de
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O pedido de colocação em exigência de livros contábeis digitais enviados pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil, para autenticação pela JUCESP deverá ser feito através de e-mail, exclusivamente, para o endereço eletrônico: exigencialivros@fazenda.sp.gov.br, com assinatura da certificação digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil. Portaria JUCESP nº 19, de 19.05.2010 - DOM SP de 21.05.2010 Dispõe sobre procedimentos para solicitação de colocação em exigência, pela Junta Comercial, de livro contábil, enviado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil. O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e administrativas que lhe conferem e nos termos dos dispostos no art. 7º, incisos VI, XII, XXV, do Decreto nº 51.072, de 11 de dezembro de 1968 e no art. 25, incisos V, X, XVII, XXIII, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Considerando o disposto no
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Dispôs sobre procedimentos para utilização da NF-e aos produtores e distribuidoras de derivados de petróleo à ANP.

Resolução ANP nº 11, de 20.05.2010 - DOU 1 de 21.05.2010

Altera a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da resolução de Diretoria nº 431, de 18 de maio de 2010, considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;

considerando que é objetivo da política energética nacional a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;

considerando que cabe à ANP, conforme disposto no art. 8º, I da Lei nº 9.478/1997 dentre outros, implementar, em sua esfera de atribuições, a política naci

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Dispôs sobre condições, regras e procedimentos para utilização da NF-e e do DANFE. Dentre os quais destacamos: - Autorização de uso da NF-e; - Emissão; - Credenciamento; - Cancelamento. Portaria SEFAZ nº 121, de 07.06.2010 - DOE MT de 08.06.2010 Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências. O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; Consid
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O Decreto dispôs sobre diversas peculiaridades acerca do CT-e, dentre os quais destacamos:

- Faculdade de utilização do CT-e;

- Emissão;

- Credenciamento;

- Autorização de Uso do CT-e

- Hipóteses de utilização de certificado digital;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

- Cancelamento e inutilização de CT-e.

Decreto nº 2.535-R, de 14.06.2010 - DOE ES de 15.06.2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto

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Segue nota do SERPRO enviada pelo Paulo Roberto:

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Estamos no mês final de recepção da Escrituração Contábil Digital - ECD - com prazo final de entrega no dia 30/06/10 e segundo estimativas da RFB estima-se um volume de cerca de 500 mil ECD ate 30/06/10.

Ocorre que ate hoje 14/06, recebemos apenas 32.418 ECD no Ambiente Nacional, faltando chegar 467 mil ECD em apenas 16 dias.

Estamos muito preocupados com aumento exponencial de recepção nos últimos dias de junho, onde não temos condições fisicas de receber um tsunami de Escriturações.

Precisamos que seja feito um contato com as empresas onde seja enfatizado a necessidade de envio imediato das ECD e nossa preocupação da dificuldade na recepção nos últimos dias.

Informamos ainda que a RFB categorizou o SPED 34.719 no atual contrato na CAT 01 com os níveis de serviço de Disponibilidade de 98% no horário de 07:00 as 21:00 em dias úteis para 5.600 usuár
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Acrescenta códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da NF-e.

Protocolo ICMS nº 82, de 26.03.2010 - DOU 1 de 16.06.2010

Altera o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 42/2009 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de

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ATIVOS INTANGÍVEIS : COMO SÃO TRATADOS ATUALMENTE PELAS NORMAS CONTÁBEIS BRASILEIRAS

Além das influências culturais, sociais, econômicas e políticas trazidas pela globalização, houve também o aumento da viabilidade de negociações entre entidades de diferentes países, com isso a necessidade de demonstrar não apenas a lucratividade de um negócio, mas a forma que ele é gerido e a transparência da formação do resultado.

É fato que a contabilidade na grande maioria das vezes foi vista pelos gestores brasileiros não como uma ferramenta valiosa de gestão e tomada de decisões, mas como um meio necessário para se cumprir exigências fiscais e tributárias. Com o aumento das ocorrências de combinações de empresas de diversos países com empresas brasileiras e a oportunidade de crescimento que isto representa ao país e as Cias brasileiras, fez surgir uma nova mentalidade no tratamento das demonstrações contábeis no sentido de atender as necessidades de convergência internacional das normas contábeis,

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Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal
O prazo de cinco anos para prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final, pela Administração Pública, do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recurso especial da empresa Confecções Princesa Catarina contra a fazenda pública do estado de São Paulo.

Autuada pelo Fisco paulista em 1986, por fatos geradores ocorridos no período de 1983 a 1985, a empresa entrou com recurso administrativo, que só foi julgado seis anos e nove meses depois, em 1993. A fazenda pública ainda levou mais dois anos para iniciar o processo judicial de cobrança dos tributos. O juiz de primeira instância reconheceu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida, por decurso do prazo legal, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em recurso especial ao STJ, a empresa insis
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Foi publicado hoje o novo Regulamento de IPI

Foi publicado no DOU 1 de hoje, 16.06.2010, o Decreto nº 7.212/2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), consolidando a legislação desse tributo publicada até 15.10.2009 e revogando, entre outros atos, o regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002. (Decreto nº 7.212/2010 - DOU 1 de 16.06.2010) Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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FCont - Disponibilizada versão 3.0 do PVA

O Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição) versão Java pode ser utilizado nos sistemas operacionais abaixo, desde que obedecidas as seguintes instruções:


1) A máquina virtual java (JVM), versão 1.5 ou superior, deve estar instalada, pois o programa desenvolvido em Java não pode ser executado sem a JVM. Recomendamos a utilização da JVM 1.6 para execução do programa.

A Máquina Virtual Java poderá ser baixada acessando o site http://www.java.com/pt_BR/download/manual.jsp.


2) Selecione o programa de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

2.1) versões 2010, ano calendário 2009:

A) Para Windows: SpedFCONT30.exe

B) Para Linux: SpedFCONT30.bin

Para instalar, é necessário adicionar permissão de execução, por meio do comando "chmod +x SpedFCONT30" ou conforme o Gerenciador de Janelas utilizado. Em versões do Linux com problemas de execução do tipo de arquivo ".bin", alterar ou retirar a extensão do arquivo de instalação.


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IOB Inova em auditoria eletrônica e oferece mais agilidade e produtividade para as empresas IOB Mitrius Contábil 2.0 permite às empresas se anteciparem à fiscalização, validando e certificando os arquivos digitais de apresentação obrigatória antes do envio ao Fisco, conferindo alto desempenho a operação e mais consistência às estratégias da gestão tributária. A IOB, empresa líder no mercado de informações empresariais para os mercados regulatório e jurídico, tem acompanhado de perto a informatização dos processos tributários no Brasil e atuado fortemente no desenvolvimento de soluções de gestão fiscal e contábil com foco em GRC – Governança, Risco e Compliance, oferecendo às empresas mais eficiência a toda a sua atividade tributária. Para atender à demanda intensificada com a implementação do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, a empresa vem investindo fortemente no aperfeiçoamento da sua solução de auditoria eletrônica, o IOB Mitrius, e disponibiliza em maio de 2010 uma
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[Leitor] “Temos uma empresa Sociedade Simples, portanto, registrada em cartório e com tributação pelo Lucro Real. Estamos tentando entregar o SPED contábil, mas não estamos conseguindo devido ao fato de que no programa pede-se o NIRE, mas essa empresa não possui, porque é do cartório. Como devemos proceder?” Resposta “A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrução Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)? I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais socieda
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