registro de inventário (4)

GO - Sintegra - Registro de Inventário - Alterações

Foi alterada a Instrução Normativa nº 932/2008-GSF, que dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de arquivo digital contendo o registro fiscal das operações ou prestações realizadas por contribuintes do ICMS, para determinar que o registro tipo 74 (Registro de Inventário) deve ser informado no arquivo digital referente ao mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência do inventário, ficando revogado o dispositivo que determinava a geração no mês em que a legislação exigisse a realização do inventário.

Fonte: FiscoSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.phpPID=282964&o=6&home=estadual&secao=1&optcase=GO&flag_mf=&flag_mt=#ixzz2O0nmtdwX

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[Leitor] “Uma empresa que é lucro real está obrigada ao sped contábil, mas não está obrigada ao sped fiscal. Essa empresa está obrigada a gerar o arquivo do Livro Registro de Inventário dentro do Sped Contábil?” Resposta A Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, determina: “Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I – em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II – a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62)
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SPED: EFD: Registro de inventário

[Leitor] “Quando devo informar o registro de inventário no SPED Fiscal?” Resposta Luiz Augusto Dutra da Silva, Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal – GT48, da Secretaria de Estado de Tributação – SET/RN, respondeu a esta questão com as seguintes colocações: “No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda. Tal inventário deve ser escriturado no ‘Livro de Registro de Inventário’, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda). O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque. (…) O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado na
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