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O STF e os tratados internacionais tributários

Artigo de Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli * Muito se tem discutido a respeito da posição normativa dos tratados firmados pelo Brasil, especialmente aqueles que versam em seu objeto matéria tributária. Justamente por conta desse debate é de grande relevância por em destaque a orientação acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário nº 229.096/RS, de 2007. Até esse julgamento pode-se dizer que a posição do referido tribunal constitucional mostrava-se bastante oscilante. Servem de exemplo os precedentes firmados nas apelações cíveis nº 7.872 de 1943, nº 9.583 de 1950 e nº 9.587 de 1951, no recurso extraordinário nº 80.004/SE de 1977, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.480-3/DF de 1997 e, também, no recurso extraordinário nº 466.343/SP de 2008. É importante que se diga que em nenhum desses precedentes o tema central foi o tratado internacional tributário, o que torna aquele primeiro recurso extraordinário um marco sobre o assunto, e
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Protocolo ICMS nº 93, de 09.07.2010 - DOU 1 de 14.07.2010 Dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos - SCD-e - e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, neste ato representadas pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do art. 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. Fica instituído o Sistema de Circularização de Documentos Eletrônicos - SCD-e, no âmbito das unidad
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Protocolo ICMS nº 90, de 09.07.2010 - DOU 1 de 14.07.2010

Institui a obrigatoriedade de utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e para unidades federadas que especifica.

Os Estados do Amazonas e do Pará, neste ato representado pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e o disposto no Protocolo ICMS nº 16/2005, de 1º de julho de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam os Estados signatários obrigados à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL-e nas operações de circulação interestadual de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 1º Considera-se Capa de Lote Eletrônica - CL-e o documento emitido eletronicamente, que identifica todas as NF-e que acobertarem as mercadorias existentes em uma unidade de carga, com o objetivo de controlar e agilizar a liberação de cargas nos postos de fiscalização de mercadorias em tr

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Protocolo ICMS nº 85, de 09.07.2010 - DOU 1 de 14.07.2010 Altera o Protocolos ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, passa
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... do vice presidente do PSDB, Eduardo Jorge Caldas Pereira.

Em nota a Receita admitiu que só seus funcionários acessaram as declarações de Eduardo Jorge. Seus Dados, protegidos por sigilo fiscal, foram usados pela campanha da candidata petista a Presidência, Dilma Rousseff, na confecção de um dossiê contra o candidato do PSDB, José Serra.

Coluna Panorama - Datas
Revista Veja de 14/07/2010 - Edição 2.173
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Fisco goiano terá certificado digital

Os mais de 900 auditores fiscais da Secretaria da Fazenda devem receber ainda neste mês certificado digital que lhes permitirá acessar informações prestadas pelos contribuintes goianos à Receita Federal do Brasil no Simples Nacional, SPED Contábil e Fiscal (Sistema Público de Escrituração Digital) e Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico. A nova ferramenta eletrônica será importante para atos de combate à sonegação do ICMS. A Secretaria fez licitação pública para obter a certificação e a empresa vencedora já providenciou os equipamentos necessários à sua adoção. Atualmente cerca de 100 auditores já tem o certificado. O documento digital será utilizado também para acessar o Sistema de Auto de Infração, Sistema Corporativo Fiscal e Movimentação do Processo Administrativo Eletrônico a partir de outubro deste ano. Assessoria de Imprensa - Sefaz http://www.sefaz.go.gov.br/
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A partir de 01 de agosto de 2010 passa a vigorar o Ajuste Sinief 08/2010 que altera o Ajuste Sinief 07/2005 sobre a quantidade de DANFES encaminhado ao cliente.

A legislação anterior trazia a redação que a mesma quantidade de vias que a legislação tributária exigia ser encaminhada ao destinatário para o Modelo 1 ou 1A deveria ser respeitado para a Nota Eletrônica.

A legislação que foi publicada hoje no Diário Oficial, dia 13/07/2010 altera esta redação para:
"§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via."


Priscila Lima Silva
13/07/2010

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Comentários: 1
A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), por meio da Gerência de Informações Econômico-Fiscais, informa aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que os processos referentes ao pedido de análise para validação da GIA (Guia de Informação e Apuração) Substitutiva devem ser enviados ao Fisco por meio digital, pelo Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process). O procedimento, que passou a ser exigido desde o dia 16 de junho, consta do parágrafo 3º-A-1 do art. 5º da Portaria n. 129/2010. O e-Process permite ao contribuinte e a seus representantes legais protocolizarem seus processos neste portal, em minibanner localizado na lateral direita da página. No caso de GIA-ICMS Substitutiva que diminua o saldo devedor declarado, o prazo para protocolo do processo digital é de até 10 dias a contar do envio da referida GIA-ICMS Substitutiva, devendo ser preenchido requerimento (conforme modelo disponibiliz
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SPED: NF-e: Perdi o prazo. E agora?

[Leitor] “Estamos em Vitória-ES perdemos o prazo de emitir nota fiscal eletrônica que era em 31/03/10. O que devo fazer? Realizei o cadastro agora em Julho e gostaria de saber sobre estes meses que já passaram? O que faço com as notas em papel (modelo 1) de abril, maio e junho?” Resposta Conforme as autoridades fiscais temos: “È recomendável iniciar um processo de denúncia espontânea. Consulte a legislação que trata sobre a sanção prevista na Lei 7.000/2001 – Artigo 75 (emissão de Documento Fiscal Inidôneo) abaixo: ‘Inciso XXX incluído pela Lei n.º 9.373, de 24.12.09, efeitos a partir de 28.12.09: XXX – emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação: a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;’ O benefício da denuncia espontânea esta previsto no artigo 77 d
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Marco Civil e o SPED

por Flávia Regina Nápoles Fonseca* “Os dias de hoje são marcados por uma constante modificação social, econômica e cultural, tendo em vista a era da Sociedade da Informação. Essa globalização ocorre em pleno modelo neoliberalista de governo, onde a intervenção do Estado deverá ocorrer em uma faceta minimalista, garantindo os direitos e garantias fundamentais, que refletem os valores correlatos à vida, liberdade, a igualdade, a fraternidade ou solidariedade, tendo como sucedâneo o direito a dignidade da pessoa humana. Garantir esses direitos fundamentais no ambiente da web é o objetivo primordial do inédito instrumento normativo MARCO CIVIL NA INTERNET, que além de diminuir o custo social, reconhece a escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência, a colaboração e normatiza o desenvolvimento da rede mundial na sociedade da informação, como instrumento de trans
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Empresas de São Paulo devem fiscalizar seus fornecedores quanto à utilização da Nota Fiscal Eletrônica. O Fisco Paulista está exigindo que o contribuinte deva ver a regularidade de seus parceiros comerciais, sendo obrigado a verificar se o remetente da mercadoria já é obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica e se está cumprindo essa exigência. “Tal exigência é absurda, pois a legislação de São Paulo determinou a adoção gradual de Nota Fiscal Eletrônica pelos contribuintes, conforme os setores de atuações e ainda existem setores que não estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica”, afirma Horácio Villen Neto, advogado do escritório L.O. Baptista Advogados. Em outras palavras, o contribuinte paulista deve fiscalizar seus fornecedores e não aceitar mercadorias remetidas por pessoas jurídicas, obrigadas a tal procedimento, mas que ainda não se adequaram à Nota Fiscal Eletrônica, pois, caso não adote tal procedimento, pode vir a ser autuado. “Nos casos em que as operações deveri
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Retificação DOU 1 de 16.06.2010 - Ret. DOU 1 de 13.07.2010 DECRETO Nº 7.213, DE 15 DE JUNHO DE 2010 Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. (Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2010, Seção 1, páginas 52 a 57) I - no art. 1º, na parte em que altera o art. 233: Onde se lê: "... e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 7º):" Leia-se: "... e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):" II - no art. 1º, na parte em que altera o art. 644: Onde se lê: "§ 2º... ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º): § 2º-A. O disposto no § 2º não impede... ..... " (NR) Leia-se: "§ 2º... ou se ocorrer a interrupção des
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Convênio ICMS nº 114, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio ICMS nº 97/2009, que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. A clausula sexta do Convênio ICMS 97/2009, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de: I - 1º de junho de 2011, para os Estados do Espírito Santo e Roraima; II - 1º julho de 2010, para o Distrito Federal e demais Estados.". Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Nelson M
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Convênio ICMS nº 104, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 1º da cláusula primeira: "§ 1º Fica obrigado às disposições deste Convênio, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:"; II - o § 5º da cláusula segunda: "§ 5º O pedido referido nesta cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado.". Cláusul
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Ajuste SINIEF nº 6, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio SINIEF nº 06/1989 que institui documentos fiscais e da outras providências O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 4º ao art. 12 do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989 com a seguinte redação: "§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.". Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Presidente do CONFAZ - Nelso
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Ajuste SINIEF nº 4, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os CFOPs adiante indicados constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas: "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
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Retificação DOU 1 de 13.07.2010 - Ret. DOU 1 de 07.07.2010 No parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 05 de julho de 2010, publicada na página 27 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 128, de 07 de julho de 2010: Onde se lê: "Parágrafo único. O serviço de recepção da Escrituração Contábil Digital (ECD) (...) fixada para a entrega." Leia-se: "Parágrafo único. O serviço de recepção da EFDPIS/Cofins (...) fixada para a entrega." Fonte: www.iob.com.br
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Ajuste SINIEF nº 8, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações: I - o § 7º do caput da cláusula sétima: "§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de us
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Ajuste SINIEF nº 5, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VI do § 3º da cláusula primeira: "VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP."; II - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste."; III - o § 5º da cláusula terceira: "§ 5º A
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Ajuste SINIEF nº 3, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Ajuste Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: "§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo.". Cláusula segunda. Fica acrescentado o "Anexo Único - Códigos de Detal
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