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“Nós somos responsáveis por toda a fiscalização de mercadoria em trânsito no Estado de Sergipe. Essa é a nossa competência, nós seguimos um planejamento e o executamos”. Assim definiu Alberto Schetine, gerente de fiscalização de trânsito de mercadorias da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), em relação às funções do setor na pasta. As operações de fiscalização são rotineiras, periódicas e ocorrem 24 horas por dia. “Dentro de um planejamento, existem as fiscalizações do dia-a-dia - que são aquelas dos postos fiscais - e as operações estratégicas que são montadas. Dentre elas temos uma mais corriqueira, as blitz, que fazemos duas ou três vezes por semana junto à polícia rodoviária federal ou com a CPRV”, explicou Schetine. Além disso, a Sefaz trabalha ainda com operações direcionadas, a exemplo da Concorrência Leal, na qual o órgão visita os interiores do estado. “Já visitamos os 74 municípios do interior, verificando se as empresas têm inscrição estadual, se existe empresa no noss
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Artigo de Daniel Grimaldi, Flavio L. Carneiro, Lucas F. Vasconcelos* Em maio de 2010, o Ministério da Fazenda anunciou um conjunto de medidas de incentivo à competitividade das exportações brasileiras. Enquanto o ministro Guido Mantega classificou o pacote como "tudo de bom", a reação do setor empresarial foi menos entusiasmada. Duas das medidas divulgadas (a aceleração da devolução dos créditos tributários e a implementação do "drawback" isenção para o mercado interno) estão diretamente ligadas a um mesmo problema: a incapacidade de o sistema tributário brasileiro desonerar os produtos exportados dos impostos indiretos - tais como Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ainda que o último elo da cadeia - a exportação em si - não seja tributada, os imp
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Ajuste SINIEF nº 4, de 09.07.2010 - DOU 1 de 13.07.2010 Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os CFOPs adiante indicados constantes do Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico -Fiscais - SINIEF, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas: "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a
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A publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 12, na terça-feira, 22, acarretou mudanças importantes relacionadas à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Uma delas é que foi prorrogado o prazo para a vigência da versão 3.00 do Manual de Integração do arquivo digital. Os contribuintes poderão utilizá-lo até dezembro deste ano. A partir de janeiro de 2011, os sistemas emissores deverão estar adequados à versão 4.01. Já o Ato Cotepe/ICMS nº 13 determina que, a partir de janeiro, as empresas terão não mais do que 24 horas para cancelar a NF-e emitida. As mudanças fazem parte da chamada segunda geração da NF-e, que tem como destaque do Portal de Eventos, cujo objetivo é permitir ao Fisco rastrear a movimentação da mercadoria depois que ela sai da empresa. Um dos primeiros itens que já está em operação é a confirmação do recebimento da mercadoria. Em fase piloto na Bahia, sua implementação tem o apoio do Sindicom (Sindicado Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes). As empresas
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Substituição tributária

A Fazenda estadual, justificada pela impossibilidade de fiscalizar, está tributando mais do que deveria em determinados setores. Dessa forma, na hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações subsequentes. Em vez de a Fazenda fiscalizar as três fases da atividade econômica tributável pelo ICMS, simplesmente quem fabrica recolhe o imposto até sua saída destinada ao consumidor ou usuário final, por um preço médio de mercado estipulado pelo Estado, para aquele tipo de mercadoria. Ocorre que contribuintes que não estão em situações equivalentes não podem ser tributados de forma igual, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da livre concorrência. Importante salientar que a substituição tributária não é para que todos paguem mais, porque alguns deixam de cumprir suas obrigações, mas sim para que todos paguem de forma igual. Dessa forma, a substituição tributária deve ser exceção e
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