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Por Maria Luiza Gorga


O advento da chamada Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) trouxe a nosso ordenamento dispositivo bastante inovador, que encoraja a criação e efetiva implantação de programas de compliance[1] nas empresas, fazendo-o através da previsão de que serão levados em conta, na apuração das sanções administrativas, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”[2].

Tal disposição é excelente para o fomento do mercado jurídico na área, que, além das disposições inerentes a si, abrange diversos setores mais tradicionais do Direito — trabalhista, societário, criminal, tributário, entre outros —, sendo que, quanto mais completa a área de compliance de uma organização, mais resguardada estará a entidade contra riscos internos e externos de sua atividade.

Ocorre que um problema dos programas de conduta tradicionais é o foco qua

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Foi por meio da Lei 12.546/2011 que a obrigação de prestar informações relativas às contratações internacionais de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio, teve origem em nosso ordenamento jurídico. Surgiu aí a base legal para a criação do Siscoserv: Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços.

Originalmente, o Sistema foi pensado e criado para fornecer informações econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Assim, os dados fornecidos pelos residentes ou domiciliados no Brasil teriam como objetivo a coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, além do auxílio à gestão de mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços.

Contudo, desde sua origem na Lei 12.546/2011, havia sinais de que o Siscoserv poderia ser utilizado por outras áreas da administração pública. Certamente, a formalização das operações que envolvem serviços ou intangíveis não era de interesse apenas do MDIC – por isso,

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Por Felipe Luchete

 

Palestras, canais com entidades e uma solução de consulta publicada nesta quinta-feira (2/10) são estratégias adotadas pela Receita Federal para fazer pessoas físicas e jurídicas do país registrarem operações de compra e venda de serviços — incluindo jurídicos e contábeis — ou bens intangíveis. Ao menos duas informações são relevantes: a inscrição é obrigatória, podendo gerar multa a quem a ignora, e vale inclusive para empresas de todos os setores do país, pois envolvem uma série de serviços.

Além dos jurídicos, citados acima, a obrigação de repassar os dados vale para entregas de documentos, cessão de direitos de propriedade intelectual, atividades de telecomunicação, pagamentos de royalties e transporte de cargas, por exemplo. Estão dispensados microempreendedores individuais, PJs inscritas no Simples Nacional e pessoas físicas que façam operações menores que US$ 30 mil ao mês. 

 

O governo federal criou, há dois anos, um sistema para integrar informações, mas a

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Desde que foi promulgada a Constituição Federal, no dia 5 de outubro de 1988, já foram editadas 4,96 milhões de normas para reger a vida do cidadão brasileiro. Isso equivale a uma média de 782 normas por dia útil. Os dados são do estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Somente em matéria tributária, foram editadas 320,3 mil normas. São mais de 40 normas tributárias por dia útil. Nesses 26 anos da Constituição Federal, houve 15 reformas tributárias, sendo criados inúmeros tributos.

Para o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências  legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”. A complexidade legislativa do país causa grande impacto às empresas brasileiras, que devem seguir em média

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Por Jomar Martins
O direito à informação, previsto na Constituição, não diz respeito a qualquer dado ou movimentação feita pela autoridade fiscal. Existem outras formas de conciliar os direitos do cidadão à informação pertinente à atuação dos agentes públicos, sem que isso impeça o exercício do poder de polícia e de fiscalização inerente ao Poder Público.
Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um empresário paranaense que queria saber quem e por que seus dados foram acessados na Receita Federal. O autor entrou com recurso na corte porque a ação foi julgada extinta no primeiro grau, por impossibilidade jurídica.
O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, que capitaneou o voto vencedor, detalhou os motivos pelos quais não se alinhou com o entendimento do relator do caso na corte, que concedeu a ordem para que o fisco fornecesse as informações ao contribuinte.
Para ele, o direito à infor
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Em análise no governo federal, a proposta de unificação do PIS e da Cofins poderá dobrar a carga tributária desses impostos no setor de serviços. O dado está numa pesquisa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), que aponta elevação média de 104% para o setor, caso o procedimento seja adotado. Seriam R$ 35,2 bilhões a mais em impostos.

Elaborado a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), o levantamento considerou uma alíquota única de 9,25% cobrada pelo sistema da não cumulatividade sobre as contas de 1.257 empresas. Em vigor desde 2003, o regime é obrigatório para grandes empresas.

O sistema de apuração do PIS e da Cofins pela forma não cumulativa define uma lista de custos e despesas que pode gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas.

A maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, po

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Por Mary Elbe Queiroz*

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 com o objetivo de regular o Regime Transitório de Tributação (RTT) em vigor desde 2008, por meio do qual foi criada uma contabilidade-fiscal para a apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tendo em vista a separação entre este resultado e a contabilidade societária apurada com base no IFRS (Lei nº 11.638/2007). A IN pretendeu disciplinar a neutralidade tributária prevista na Lei nº 11.941/2009.

Com esta IN, porém, a Receita adotou a interpretação de que a isenção do IRPJ e da CSLL sobre os lucros e dividendos distribuídos somente alcançaria aqueles calculados com base nas regras contábeis vigentes até o ano de 2007. Tal entendimento poderia levar a autuações para cobranças de tributos e penalidades sobre a diferença de lucros supostamente distribuídos a maior se tivessem sido calculados c

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Por Maíza Costa de Almeida Alves

Recentemente, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o Regime Tributário de Transição (RTT) e o alcance da neutralidade fiscal de que trata o art. 16 da Lei nº 11.941/2009. Na oportunidade, criou-se uma espécie de regulamento relativo à apuração das bases imponíveis do IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, considerando as normas societárias vigentes até 31 de dezembro de 2007, a regra que institui o RTT e o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF).

Além disso, a referida instrução trouxe inusitados dispositivos que provocaram bastante indignação da comunidade jurídica tendo em vista a perspectiva científica do Direito Tributário e os fundamentos de validade das espécies normativas. Trata-se do art. 26 que enuncia:

Art. 26. Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo:

I – do Imposto sobre a Renda e da CSLL

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Se o imposto não é mais de Cesar, é do povo

Consta das leituras dos religiosos que, ao ser questionado sobre o dever de pagar imposto aos romanos, Jesus foi categórico: “Dai a Cesar o que é de Cesar”. A cobrança de impostos pelos dominadores faz parte da história da humanidade desde os mais remotos tempos. Quem não os pagava era reduzido à condição de escravo e até mesmo condenado á morte, tendo seus bens confiscados.
Hoje há garantias constitucionais na maioria dos países tidos como civilizados. Nossa Constituição, por exemplo, proíbe a cobrança de imposto com efeito confiscatório e a prisão por dívida. Por isso é que não podemos abrir mão da nossa luta permanente por Justiça Tributária.
Disse recentemente a nossa presidente que no ano de 2013 a redução da carga tributária receberá sua especial atenção. Disse textualmente que sua maior luta será a redução dos impostos.
Devemos acreditar nisso, não só porque se trata de afirmação presidencial, mas porque não haverá a menor possibilidade de crescimento de nossa economia sem redução

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Empresas procuram tributarista com visão de negócios

Por Camila Ribeiro de Mendonça

Existe um segmento da advocacia que ao contrário dos demais, sofre com a falta de profissionais qualificados, tem oportunidades de sobra e remuneração excelente. Caso você tenha se animado com a descrição acima, esteja preparado para a intensa preparação e o rigoroso processo de seleção que o cargo exige. Trata-se do advogado tributarista. O advogado e headhunter, Rodrigo Forte, explica que existem muitos bons tributarista no país, com alta especialização, mas é raro encontrar quem tenha uma visão geral do negócio. Este é o que as empresas procuram para ajudá-las a tomar decisões.

Esse profissional tem que ser mais do que um advogado, deve ser um estrategista, ter visão ampla, entender não só de leis, mas de contabilidade e negócios. Investir também na parte comportamental, para conseguir desenvolver alianças na empresa. No currículo é fundamental mostrar que entende de finanças e contabilidade e, imprescindível, dominar a língua inglesa, pois passarão um b
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Por Joaquim Manhães Moreira*

Vivemos a era da chamada “sociedade da informação”, que ao mesmo tempo nos oferece comodidades infinitas, dentre elas incluída a comunicação na velocidade da luz, mas multiplica desafios aos estudiosos de todos os ramos do conhecimento e praticantes de todas as técnicas, de todos os segmentos. Os operadores do Direito, especialmente os que se incumbem do estudo e da aplicação das normas tributárias, não escapam desses dilemas.

O mundo como um todo precisa tratar urgentemente da criação de uma nova ordem tributária, integrada e globalizada, que leve em conta as necessidades e as características da sociedade atual. Especialmente os aspectos tecnológicos que a nova vida comporta e exige de cada unidade contributiva, seja pessoa natural, seja jurídica. Nesse sentido são louváveis os estudos já existentes, desenvolvidos por muitas instituições, dentre elas a “International Fiscal Association”, que há alguns anos dedica-se ao tema.

No Brasil poder-se-ia falar, at

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