Decreto nº 45.552, de 18.02.2011 - DOE MG de 19.02.2011

 

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 115, de 17 de dezembro de 2003,

 

Decreta: 

 

Art. 1º A Parte 4 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

".....

 

6.2.3.4. Campo 13. .....

 

Nas hipóteses de modalidades pré-pagas de prestação de serviço de comunicação, o campo será preenchido da seguinte forma:

 

6.2.3.4.1. nas posições 60 a 62 com a sigla "REC";

 

6.2.3.4.2. na posição 63, branco;

 

6.2.3.4.3. nas posições 64 a 71, será indicada a modalidade de ativação utilizando as siglas:

 

6.2.3.4.3.1. "CARTÃO", no caso cartão físico;

 

6.2.3.4.3.2. "ON-LINE", no caso de on-line, sem PIN;

 

6.2.3.4.3.3. "ELETRONI", no caso de eletrônica com PIN;

 

6.2.3.4.3.4. "CTAORD3", no caso de por conta e ordem de terceiros;

 

6.2.3.4.3.5. "OUTROS", no caso de outras modalidades;

 

6.2.3.4.4. na posição 72, branco;

 

6.2.3.4.5. nas posições 73 a 78 o horário de disponibilização dos créditos, no formato HHMMSS;

 

6.2.3.4.6. na posição 79, branco; e

 

6.2.3.4.7. nas posições 80 a 99, o identificador do Cartão/PIN/assemelhado, deixando em branco quando inexistente ou inaplicável. o contribuinte poderá substituir até metade dos caracteres que compõem o PIN pelo caractere "*";

 

..... " (NR)

 

Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 41. .....

 

§ 1º .....

 

II - a cada remessa de cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, ao usuário, ao intermediário para fornecimento ao usuário ou para estabelecimento da mesma empresa, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou NFST, com série ou subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo o número de série dos cartões ou o número do lote de números de identificação pessoal (PIN);

 

III - na entrega pelas empresas de telecomunicação de cartões, fichas, ou número de PIN ou assemelhados diretamente ao usuário, em substituição à nota fiscal de que trata o inciso anterior, poderá ser emitido cupom fiscal sem destaque do imposto;

 

IV - fica dispensada a impressão da 2ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o emitente gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;

 

V - fica dispensada a impressão da 1ª via da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, desde que o contribuinte, cumulativamente:

 

a) gere os arquivos eletrônicos dos documentos, conforme disposto no item 6 da Parte 4 do Anexo VII;

 

b) disponibilize gratuitamente o documento fiscal para o usuário e para o Fisco, por meio do endereço eletrônico do contribuinte na Internet;

 

c) forneça gratuitamente, a pedido do usuário, a 1ª via do documento fiscal.

 

..... " (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os itens 25A, 25B e 25C da Parte 2 do Anexo VII do RICMS.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

 

Fonte: IOB

www.iob.com.br

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas

Comentários

  • Minas Gerais

    Fisco mineiro altera disposições sobre serviço de comunicação

    O Fisco mineiro alterou o RICMS-MG/2002 para ajustar a informação a ser apresentada no arquivo eletrônico relativo a operações com serviço de comunicação nas modalidades pré-pagas, seja de prestação de serviço de telefonia fixa, móvel celular e com base em voz sobre protocolo de Internet (VOIP), disponibilizados por meio de cartões, fichas e assemelhados.

    (Decreto nº 45.552/2011 - DOE MG de 19.02.2011)

    Fonte: Editorial IOB
This reply was deleted.