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Dentre as diversas disposições aferidas pelo Decreto destacamos:

- Procedimentos referentes à instituição da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte;

- Hipóteses de emissão de documentos fiscais;

- Etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e;

- Hipóteses de utilização de certificado digital;

- Cancelamento, inutilização e carta de correção do CT-e.

Decreto nº 11.495-E, de 11.06.2010 - DOE RR de 14.06.2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001.

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ANEXO II

ANEXO IV

Fonte: www.iob.com.br

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Dispôs sobre procedimentos relativos ao CT-e. Dentre os quais destacamos: - Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995; - Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na Internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. Decreto nº 2.546, de 17.05.2010 - DOE MT de 17.05.2010 Introduz alterações no Regulamento do IC
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O Fisco pode apreender mercadorias quando, em trânsito, estejam desacompanhadas dosdocumentos fiscais exigidos, bem como se o destinatário não for identificado ou de qualquer maneira se constituir em prova material de infração à legislação tributária.


A apreensão se dará pela lavratura do Termo de Apreensão e Termo deDepósito.


(RICMS-SE/2002, art. 806, II, e art. 807)


Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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O Decreto dispôs sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica.

Em relação à EFD destacamos:



São obrigações do contribuinte beneficiado pelo regime especial disposto neste Decreto, além das demais previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97:

- informar, mensalmente, se for obrigado à utilização de Escrituração Fiscal Digital - EFD, os totais do inventário físico do estabelecimento, através dos registros do Bloco H, discriminados conforme legislação fiscal ou comercial, no mesmo prazo que estiver obrigado ao envio da EFD.


Obs.: Decreto retificado hoje. Alteraram o inciso VIII do art. 8º. O atual consta no texto referido.


Decreto nº 21.637, de 20.04.2010 - DOE RN de 21.04.2010


Altera o Decreto nº 17.034, de 26 de agosto de 2003, que revoga o Decreto nº 16.754, de 27 de fevereiro de 2003, e dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos,
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