nfs-e (258)

PE - NFS-e - Recife - Emissão - Obrigatoriedade

Port. SF/Recife - PE 42/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS - SF/Recife - PE nº 42 de 19.09.2012

DOM-Recife: 22.09.2012

(Torna obrigatória a partir de 01 de novembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens da Lista de Serviços, conforme especifica.)



O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e determinado pelaLei nº 17.768/2012;

RESOLVE :

Art. 1ºTornar obrigatória a partir de 01 de novembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes dos itens 1 a 7 e 18 a 40 da lista de serviços doart. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pre

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Um estudo realizado pela Decision IT, de Porto Alegre (RS), junto aos seus clientes revelou as dificuldades relacionadas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônicas (NFS-e).

A conciliação de diferentes layouts de arquivos e formas de comunicação são dois problemas destacados, em virtude da diversidade existente nas legislações municipais. “Isso acaba acarretando a total falta de padrão na estrutura do arquivo da nota eletrônica”, afirma Rogério Negruni, diretor comercial da Decision IT.

Rogério Negruni, Diretor Comercial da Decision IT, aponta que a NFS-e já pode ser considerada um dos sistemas mais complexos de se implantar no País

Rogério Negruni aponta que a NFS-e já pode ser considerada um dos sistemas mais complexos de se implantar no País

O estudo realizado pela empresa, que desenvolve softwares e serviços para área fiscal, apontou que, embora possa reduzir entre 20% e 40% o tempo despendido na emissão de documentos fiscais, em comparação ao processo tradicional em papel, a NFS-e já pode ser considerada um dos sistemas mais complexos de se implantar no País.

O lado positivo da implantação inclui o fato de a NFS-e, por já possuir in

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G1

Segundo dados divulgados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (Semef), nesta quarta-feira (29), cerca de 26 mil empresas prestadoras de serviços em Manaus ainda não aderiram ao novo sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Segundo o subsecretário do órgão, Átila Benjamin, apenas 8,7 mil pessoas jurídicas emitem a NFS-e pelo sistema eletrônico da prefeitura.
Ele também explicou que os prestadores de serviços estabelecidos na cidade tinham até o dia 31 de dezembro de 2011 para migrar ao novo sistema de escrituração fiscal da Prefeitura de Manaus, o Giss Online. “Infelizmente mais de 65% das empresas ativas ainda não utilizam o sistema. Diante do expressivo número, já iniciamos uma ação fiscal para notificar todos os empresários que ainda não estão registrados no Giss”, disse.

Átila Benjamim destacou que o contribuinte poderá poupar tempo e dinheiro no processo de impressão de blocos, e que o uso do novo sistema dispensa a Declaraçã

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Port. SMF/Belo Horizonte - MG 14/12 - Port. - Portaria SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF/Belo Horizonte - MG nº 14 de 17.09.2012

DOM-Belo Horizonte: 19.09.2012

Altera, em caráter extraordinário, a data de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços - DES e contém outras providências.



O Secretário Municipal de Finanças Interino, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições constantes do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012; considerando a necessidade de implementação de atualizações e melhorias nos sistemas computacionais de geração e recepção da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, e considerando o dever de se garantir a segurança e o regular cumprimento da correspondente obrigação acessória,

RESOLVE :

Art. 1ºFica instituída a versão 3.0 da Declaração Eletrônica de Serviços - DES, cujo programa de computador destinado à sua geração, observados os requisitos mínimos de sistema previstos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 14.837/12, bem como o respec

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Dec. Mun. Boa Vista/RR 137-E/12 - Dec. - Decreto do Município de Boa Vista/RR nº 137-E de 09.08.2012

DOM-Boa Vista: 16.08.2012

Obs.: Ret. DOM de 06.09.2012
(Altera os Arts. 1922 e 34; e o Art. 2º do anexo IV, do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, que regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Boa Vista, nos termos do Art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.)



O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

DECRETA :

Art. 1ºOsarts. 19,22e34 do Decreto nº 121/E, de 19 de julho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 19. (...)

(...)

VII - declaração informando se é ou não optante do Simples Nacional;

VIII - Alvará de Funcionamento. (AC)

Artigo 22. A partir de 1º de novembro de 2012 não serão aceitos pedidos de AIDF para Notas Fiscais de Serviços, devendo o prestador de se

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Em Salvador, a Secretaria Municipal da Fazenda orienta os pais e demais responsáveis financeiros por alunos que frequentam as escolas, faculdades e outras instituições de ensino particulares a exigirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
A emissão gera créditos para os contribuintes inscritos no Programa Nota Cidadã, que poderão obter descontos de até 30% no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Para ter o benefício do programa, o contribuinte deve fazer o cadastro pela internet (www.notacidada.com.br). No dia 31 de outubro termina o prazo para indicar o imóvel que terá o desconto do imposto em 2013.
De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, os estabelecimentos de ensino de Salvador são obrigados a emitir a NFS-e desde maio do ano passado.
A nota pode ser emitida todos os meses ou semestralmente, conforme previsto no Decreto 23.006/2012. Por questões de praticidade, a maioria das instituições tem optado pela emissão a cada seis meses do documento.
Para gerar

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PORTARIA Nº 107 SEMEF, DE 30/08/2012
(DOM-MANAUS, DE 31/08/2012)

Dispõe sobre a autorização de Regime Especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e aos contribuintes que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – SEMEF no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art. 2º, do Decreto nº 1.328/2011; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e para determinados contribuintes, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização dos tributos municipais;

CONSIDERANDO, ainda, a autorização contida no Art. 10- A, do Decreto nº 9.139/2007, introduzido pelo Decreto nº 1.328/2011;

RESOLVE

Art. 1º – Fica autorizado o Regime Especial de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, considerando-se o volume de transações e as peculiaridades das atividades exercidas pelos mesmo

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DECRETO Nº 121, DE 19/07/2012
(DOM – BOA VISTA, DE 24/07/2012)

Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Município de Boa Vista, nos termos do art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, incisos II e IV da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, 11 de julho de 1992,

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação dos procedimentos tributários, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o Órgão Tributário do Município de Boa Vista, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e e a necessidade de o Órgão Tributário Municipal atua

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SPED - Angústias e dificuldades da adequação

Por Marice Fronchetti

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma iniciativa integrada das três esferas de fiscalização (federal, estadual e municipal) para possibilitar o cruzamento e a agilidade das informações. Esse mecanismo promove vantagens na operacionalização de todo o processo contábil e fiscal entregue pelos contribuintes. Não restam dúvidas de que o aperfeiçoamento dos sistemas e informações possibilita o combate à sonegação, a diminuição do tempo de análise de dados, a redução dos custos dos órgãos de controle fiscal e, sobretudo, a racionalização do processo.

Mas se faz necessário entender a estrutura do SPED, que é dividido em cinco subprojetos: Escrituração Fiscal Digital (EFD), Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
São muitos benefícios para os órgãos de controle e fiscalização, no entanto sua implementação vem trazendo problemas para empre

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INSTRUCAO NORMATIVA Nº 10 SF, DE 13/07/2012
(DOM-RIBEIRÃO, DE 17/07/2012)

“Autoriza a Utilização de Recibo Provisório de Serviços – RPS, para fins de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por Meio Eletrônico- NFS-e, e dá outras providências”.

FRANCISCO SÉRGIO NALINI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415, de 21 de dezembro de 1970 e CONSIDERANDO

- a necessidade de agilização de emissão de documentos fiscais, bem como a sua padronização;

- o surgimento da Nota Fiscal Ribeiraopretana impondo a agilização na transmissão de dados para futuras gerações de créditos;

- as peculiaridades de algumas atividades prestacionais em que a emissão de nota fiscal a cada operação torna-se inviável, a exemplo dos estacionamentos de veículos.

ESTABELECE:

Art. 1º – O artigo 2º da Instrução Normativa nº 04/2012, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6º, 7º e 8º, de redação seguinte:

§ 6º – O u

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IN SMF/Ribeirão Preto - SP 9/12 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA - SMF/Ribeirão Preto - SP nº 9 de 13.07.2012

DOM-Ribeirão Preto: 17.07.2012

Altera o prazo para a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por meio eletrônico - NFS-e, nos termos do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, e dá outras providências.



FRANCISCO SÉRGIO NALINI, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70, e CONSIDERANDO

- a instituição do programa "Nota Fiscal Ribeirãopretana que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

- que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica subsídio importante às metas do referido programa;

- que a Instrução Normativa estabelece cronograma para as várias atividades, e que setores distintos necessitam de tempo maior para a adequação de seus sistemas;

ESTABELECE :

Art. 1ºNos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro

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A Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura da capital não pode proibir que empresas devedoras de Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. Decisão da juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital, determinou que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.

A sentença se refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.

No caso julgado pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afron

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PORTARIA Nº 39 SEFIN, DE 20/07/2012
(DOM-RECIFE, DE 24/07/2012)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e determinado pela Lei nº 17.768/2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Tornar obrigatória a partir de 01 de setembro de 2012 a emissão de NFS-e para todos os prestadores dos serviços que desempenhem pelo menos uma das atividades constantes do item 17 da lista de serviços do art. 102 da Lei nº 15.563/91, conforme tabela anexa a esta portaria.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão e àqueles que estejam expressamente proibidos.

Art. 2º – A Secretaria de Finanças, atendendo às peculiaridades do contribuinte, poderá prorrogar o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.

Parágrafo ú

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Sistema foi lançado no início do mês e ainda não é obrigatório para nenhuma empresa
As empresas de Londrina precisam começar a se adequar ao uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NF-e) municipal desde já. ''A maioria das empresas tem alguma experiência com a nota fiscal eletrônica estadual. Mas toda mudança sempre gera uma resistência e muitos vão encontrar alguma dificuldade para incluir o sistema na rotina de trabalho'', afirma o vice-presidente do Sescap de Londrina, Jaime Júnior Silva Cardozo. 

Lançada no início do mês, a NF-e ainda não é obrigatória para nenhuma empresa. Até dezembro deste ano a adesão é facultativa. Jaime Cardozo lembra, porém que a implantação da nota fiscal eletrônica municipal vai gerar custos com treinamento e tecnologia que precisam estar previstos na programação das empresas. 

O sistema começa a ser obrigatório em janeiro de 2013 para as empresas com faturamento anual superior a R$ 2,4 milhões. O cronograma para as demais empresas ainda não foi divulgad
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RESOLUCAO Nº 2.734 SMF, DE 09/07/2012
(DOM-RJ, DE 10/07/2012)

Altera a Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que disciplina procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

CONSIDERANDO a conveniência de delegar ao órgão responsável pela administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a competência para definir regras relativas ao cancelamentoe à substituição de NFS-e – NOTAS CARIOCAS,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar procedimentos relativos ao cadastramento de novos estabelecimentos no sistema de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar novas regras referentes à informação do código de obra no preenchimento da NFS-e – NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1º – Os arts. 7º, 10, 19 e 20 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguin

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PORTARIA Nº 36 SEFIN, DE 09/07/2012
(DOM-RECIFE, DE 12/07/2012)

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;

CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.500, de 06 de novembro de 2008, com a nova redação dada pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta portaria.

§1º A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando o cronograma a ser publicado.

§2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão.

Art. 2º – Ficam pro

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DECRETO Nº 23.006, DE 03/07/2012
(DOM-SALVADOR, DE 04/07/2012)

Estabelece prazos para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio e superior, e altera dispositivo do Decreto nº 19.682, de 18 de junho de 2009, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental, médio e superior prestados por estabelecimento particular deverá ser emitida, por semestre e por aluno, durante o mês de julho do exercício e durante o mês de janeiro do exercício seguinte, relativo às competências dos meses de janeiro a junho e julho a dezembro, respectivamente.

§ 1º A NFS-e referente aos serviços de ensino básico, fundamental e médio, cujo cr

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Por Gabriel Machado Marinelli* | FISCOSOFT

No último dia 17 de dezembro foi publicada, no Diário Oficial do Município de São Paulo (01), a Instrução Normativa SMF/SP nº 19/2011, da lavra do Secretário Municipal de Finanças. A partir da aludida Instrução Normativa, o Município de São Paulo disciplinou a suspensão da autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para contribuintes considerados inadimplentes.

De acordo com a Instrução Normativa, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, contribuintes que deixarem de recolher o Imposto Sobre Serviços (“ISS”) por 04 (quatro) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados (dentro de um período de doze meses) estarão proibidos de emitir as chamadas NFS-e.

A questão muito se assemelha com diversas discussões já travadas no âmbito dos Tribunais brasileiros, com cenário amplamente favorável aos contribuintes. Na prática, o Fisco Municipal, ao invés de buscar o recebimento de seu crédito por mei

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PORTARIA Nº 74 SEFAZ, DE 28/06/2012
(DOM-SALVADOR, DE 04/07/2012)

Estabelece cronograma para inclusão de contribuintes e administração pública na obrigatoriedadede apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de 2011, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 22.121 de 15 de setembro de2011,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria estabelece cronograma para inclusão de contribuintes, pessoa jurídica, prestadores de serviços, e administração pública na obrigatoriedade de apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS, conforme estabelecido no Decreto nº 22.121, de 15 de setembro de2011.

Art. 2º – Ficam obrigados a apresentar a Declaração Mensal de Serviços – DMS através do sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ, no portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o

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SE - NFS-e - Aracaju - Portaria nº 03 SF

PORTARIA Nº 03 SF, DE 17/04/2012
(DOM ARACAJU, DE 23/04/2012)

Dispõe sobre cancelamento e substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições legais, e de acordo com a Lei nº 89/2009 e o disposto no Decreto nº 3.393/2011, que regulamentou a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e estipular prazos para os casos de cancelamento e substituição de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e previstos na legislação;

RESOLVE:

Art. 1º – A substituição ou cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de serviços – NFS-e poderá ser feita pelo próprio contribuinte, em até 30 (trinta) dias contados da data de emissão, no sistema disponibilizado por este Município, desde que haja identificação do tomador através da Razão Social, CPF/CNPJ e e-mail válido.

Art. 2º – Ocorrendo o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, dentro do prazo definido no artigo 1º, por não execução do

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