nfs-e (258)

DECRETO Nº 282, DE 13/06/2012
(PALMAS, DE 14/06/2012)

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e dispõe sobre o sistema Declaração Mensal de Serviços DMS – Palmas, na forma que especifica.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art.36 da Lei Complementar 107, de 30 de setembro de 2005,

DECRETA :

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, para o registro das operações efetuadas que geram obrigações tributárias aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

§ 1º A NFS-e poderá ser utilizada facultativamente, por todos os prestadores de serviços, inscritos no cadastro econômico do município de Palmas, quando devidamente autorizado.

§ 2º Todos os contribuintes prestadores de serviços ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de serviços Eletrônica, a partir de 30 de junho de 2012.

§

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PORTARIA Nº 207 CIS, DE 03/07/2012
(DOM-RJ, DE 13/07/2012)

Dispõe sobre cancelamento de guia de recolhimento do ISS, sobre cancelamento e substituição de NFS-e – NOTA CARIOCA e sobre a inclusão de créditos no sistema da NOTA CARIOCA.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto nº 29.750, de 21 de agosto de 2008, pelo art. 187 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de1996, e pelo art. 1º,parágrafo único, da Resolução SMF nº 1.866, de 24 de fevereiro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de redefinir procedimentos relativos ao cancelamento e àsubstituição de Nota Carioca e ao cancelamento da guia de pagamento emitida pelo sistema da Nota carioca; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir o limite, os critérios e a forma para a utilização de indébitos fis

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Dec. Mun. Londrina/PR 786/12 - Dec. - Decreto do Município de Londrina/PR nº 786 de 04.07.2012

DOM-Londrina: 06.07.2012

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no Município de Londrina e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos artigos 131, 140, 157 e 158 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 - CTML,

DECRETA :

 

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e

 

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1ºFica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviços.

 

Seção II
Da Definição da NFS-e

Art. 2ºConsidera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento fiscal emitido eletronicamente em sistema próprio do Poder Executivo do Município de Londrina, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

 

Seção III
Informações Necessárias

Art. 3ºA NFS-e deve conter as seguinte

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As Carolinas do SPED

Por Roberto Dias Duarte

Depois das “Luízas”, analogia que se prestou muito bem a definir as empresas visivelmente distantes da nova realidade trazida pelo Sistema Público de Escrituração Digital, entra em cena outro irresistível motivo para comparações instigantes.

O recente e lamentável episódio envolvendo o vazamento na internet de imagens privadas da atriz Carolina Dieckmann serve para lembrar o quanto todos nós estamos vulneráveis.

As motivações do cibercriminosos são das mais variadas. Oscilam da competição pura e simples – no melhor estilo dos pichadores – à busca frenética do lucro fácil, por meio de extorsões e afins.

Evidentemente, essa segunda classe de hackers é a real ameaça à espreita das organizações que hoje enviam milhares de dados diariamente às várias instâncias do fisco, informações muitas delas passíveis de se transformar em matéria-prima suculenta para práticas delituosas.

Tecnicamente falando, um dos grandes vilões desta história são os chamados phishings, que em

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IN SMF/Ribeirão Preto - SP 5/12 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DA FAZENDA - SMF/Ribeirão Preto - SP nº 5 de 12.04.2012

DOM-Ribeirão Preto: 16.04.2012

Obs.: Rep. DOM de 30.05.2012
Estabelece o cronograma para a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços por meio eletrônico - NFS-e, nos termos do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, e dá outras providências.



FRANCISCO SÉRGIO NALINI, Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70,

CONSIDERANDO

- a instituição do programa "Nota Fiscal Ribeiropretana que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

- que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica subsídio importante às metas do referido programa;

ESTABELECE :

Art. 1ºNos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, a partir da competência junho/2012, torna-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NFS-e, para a prestaç

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Por Rafael Vigna

JONATHAN HECKLER/JC
Representantes de várias capitais buscam soluções para diversos temas
Representantes de várias capitais buscam soluções para diversos temas

Porto Alegre reúne até sexta-feira os secretários municipais de Receita, Fazenda e Tributação das principais capitais do País. Ontem, os técnicos e representantes das cidades acertaram os últimos detalhes da pauta e apresentaram os resultados dos Grupos de Trabalho instalados para avaliar temas relevantes para as contas públicas como a dívida ativa, arrecadação de ISS e a integração dos modelos de cobrança para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A partir de hoje, a expectativa é de que os debates sejam intensificados no Centro de Eventos do Hotel Blue Tree.  

No primeiro dia do encontro promovido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) foram revelados aspectos técnicos a respeito de assuntos que exigem maior integração entre os munícipios. Conforme explica o coordenador das câmaras permanentes e secretário de Tributação de Natal,  André Luiz Ma

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LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 03/05/2012
(PORTO VELHO, DE 03/05/2012)
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários decorrentes de sua exigência e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço que constitua fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da
NFS-e;

II – definir os contribuintes sujeitos à sua utilização;
III – definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços;
IV – disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços (RPS);
V – disciplinar a utilização do percentual

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Por Andréia Henriques | DCI/SP
SÃO PAULO – A Prefeitura de
São Paulo publicou um novo regulamento para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no município, revogando decreto em vigor desde
2009. Dentre as várias mudanças presentes 173 artigos do Decreto n. 53.151, de 17 de maio de
2012, a mais polêmica é a inclusão da instrução normativa que desde o início do ano bloqueia a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) das empresas que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do ISS.

“Essa inclusão vai dar o que falar”, afirma a advogada Fabiana Gragnani, do Siqueira Castro Advogados. Algumas empresas já conseguiram na Justiça liminar para derrubar a suspensão e continuar emitindo a nota eletrônica. O argumento aceito é o de que a regra viola a liberdade empresarial e configura coerção para pagamento dos débitos fiscais.

O decreto da prefeitura traz a novidade em seu artigo 81,
parágrafo 3º, e estipula a mesma forma, prazo e condições estabelecidas pela S

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Bloquear a emissão de nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora é o mesmo que impedir o livre exercício da atividade. Proibir o prestador em débito de pagar o ISS serve apenas para coagir o contribuinte inadimplente a quitar o seu débito, sem discussão.
Determinadas categorias de contribuintes do ISS no Município de São Paulo são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica, não lhes restando a alternativa de emissão de nota fiscal comum.
Pois bem, dentro desse quadro legislativo, o Secretário de Finanças do Município de São Paulo editou a Instrução Normativa n° 19/SF/SUREM, de 17-12-2011, prescrevendo o bloqueio da nota fiscal eletrônica para o contribuinte em mora há quatro meses consecutivos, ou de seis meses intercalados no período de doze meses, no pressuposto de que essa medida fosse aumentar a eficiência na arrecadação do imposto.
E ao que se verifica da entrevista do ilustre Secretário de Finanças houve considerável aumento de arrecadação do ISS logo após o bloqueio determin

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Por Maria Ednalva de Lima

 

Há poucas semanas, sentada em frente a uma cliente, aparentemente esmorecida com as reiteradas condutas da administração fazendária de violação a seus direitos, ouvi a seguinte indagação, em tom de desabafo, antes do início da reunião.

Por que o Estado pode desrespeitar, reiteradamente, os nossos direitos sem que nada lhe aconteça e, desproporcionalmente, nos cobra tantos deveres? Se não cumprimos nossos deveres, arcamos com consequências severas. Já, para o Estado, não há consequência alguma quando desrespeita os nossos direitos? Como vencer a luta contra um Estado que desrespeita a Constituição do País, despudoradamente por repetidas vezes e até da mesma forma, enquanto nós somos obrigados a respeitar instruções normativas e portarias que a contrariam? Ando cansada de precisar recorrer à Justiça para fazer valer meus direitos – enfatizou.

Os olhos da cliente, presidente de uma empresa que sobrevive há mais de oito décadas, não deixaram transparecer indigna

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Por Maicon Klug

 

Atualmente, muitas mídias falam da importância da gestão de documentos fiscais eletrônicos. Empresas desenvolvem softwares específicos para a gestão de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) e CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e divulgam os benefícios aos clientes. Muito conteúdo com notícias, dicas e melhores práticas são gerados e disponibilizados a todos para consulta.
Mesmo com tanta informação disponível, muitas empresas não se atentam ao processo de recebimento de documentos eletrônicos. Seja por falta de entendimento, por resistência às mudanças ou até mesmo por preferir “empurrar com a barriga”. Seja qual for o motivo, fica um alerta: receber, validar e armazenar os documentos fiscais eletrônicos recebidos é obrigatório.
O que diz a legislação?
Segue um trecho do ajuste SINIEF 07/05 que estabelece as regras de armazenamento das NF-e para a empresa destinatária (comprador):
Cláusula décima - O emitente e o destinatário dev

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A grande maioria das empresas de processo produtivo já estão emitindo a Nota Fiscal eletrônica. Nos municípios, a prestação de serviços também vem sendo acobertada pela emissão da NFS-e e este ano inicia a obrigatoriedade das transportadoras na emissão do CT-e.

A emissão de Documentos Fiscais eletrônicos é algo que já está no dia-a-dia das empresas, mas muitas ainda não procedem com o correto recebimento dos arquivos enviados por fornecedores, prestadores de serviços e transportadores. Assim como os arquivos emitidos, os recebidos precisam ser armazenados durante o período de 5 (cinco) anos.

Talvez sua empresa ainda não tenha um processo de recepção, validação e armazenamento de Documentos Fiscais eletrônicos, mas saiba que esse é um processo exigido pelo Fisco e passível de multas. Seguem algumas dicas de como proceder para evitar transtornos e prejuízos financeiros:

  1. Crie uma conta de e-mail exclusiva para receber somente os Documentos Fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e e CT-e);
  2. Atualiz
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INSTRUCAO NORMATIVA Nº 05 SF, DE 12/04/2012
(DOM-RIBEIRÃO, DE 16/04/2012)

Estabelece o Cronograma para a Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviços por meio Eletrônico – NFS-e, nos termos do decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

FRANCISCO SÉRGIO NALINI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 2.415/70,

CONSIDERANDO

- a instituição do programa “Nota Fiscal Ribeirãopretana que visa o estímulo cidadania fiscal no município;

- que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica subsídio importante às metas do referido programa;

ESTABELECE:

Art. 1º – Nos termos do artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, a partir da competência junho/ 2012, torna-se obrigatória a emissão da Nota Fiscal EletrônicaNFS-e, para a prestação de serviços sujeita substituição tributária, nos termos da Lei Complementar 1.192, de 02 de março de 2011, exce

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RN - NFS-e - Natal passa a ter obrigatoriedade

A partir de 1º de abril a nota fiscal eletrônica (NFS-e) passará a ser obrigatória para os todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviço (ISS) de Natal. Desta forma, os contribuintes de ISS tem até o dia 30 de março para realizar o cadastro no sistema e se adequarem ao novo formato de nota fiscal.

A obrigatoriedade da nota fiscal eletrônica passou a ser efetiva após a publicação da portaria 012/2012. Devido às dúvidas que estão surgindo, a Secretaria Municipal de Tributação (Semut) está à disposição para sanar todas as dúvidas e orientar quanto aos procedimentos.

"Aqueles que ainda não estão de acordo com o novo formato de nota fiscal devem procurar a SEMUT o quanto antes. Após a solicitação de inclusão no sistema, o processo ainda precisar passar pela avaliação de técnicos para ser autorizado", alerta João Antonio Matias, presidente do Sescon/RN.

* Fonte: Assessoria de imprensa.
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RESOLUCAO Nº 2.711 SMF, DE 02/03/2012
(DOM-RJ, DE 06/03/2012)
- C/ Republicação no DOM-RJ, de 23/03/2012 -

Altera a Tabela de Códigos de Serviços contida no Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos relativos à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – NOTA CARIOCA.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação, e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e – NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam acrescidos à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo 2 da Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010, os seguintes códigos de serviços e respectivas descrições:

I – 03.02.06 – serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de 12/01/2012;

II – 07.09.09 – Le

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CTISS – Código de Tributação do ISSQN
ASSUNTO: Alteração do CTISS – Código de Tributação do ISSQN

Prezados usuários e desenvolvedores de aplicativos integrados ao Sistema BHISS Digital a Secretaria Municipal de Finanças, através da GETM – Gerencia de Tributos Mobiliários comunica que o CTISS – Tabela de Códigos de Tributação sofreu alterações.

Estas alterações ocorreram com a publicação da Portaria SMF nº 004/2012 no dia 15 de março de 2012 no Diário Oficial do Município/DOM. A tabela com estas alterações para consulta ou download na integra encontra-se disponível no portal BHISS Digital (www.pbh.gov.br/bhissdigital) opção .

Reafirmamos que as demais regras e motivos de criação do CTISS continuam inalterados sendo que ele é um código que foi criado e será gerido pela Secretaria de Finanças de Belo Horizonte, agora com a participação de outras capitais brasileiras através da ABRASF, para fins de:
a. 1) Qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao ISSQN;
b. 2) Definição e apli

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A Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Alegre esclarece que o decreto 16.869/10, de 7 de dezembro de 2010, extinguiu o livro fiscal de papel, substituído pelo eletrônico, a propósito de nota do contador Maurício Mertens, reproduzida por esta coluna. Segundo o parágrafo 1º do artigo 15, “as pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal – escrituração eletrônica mensal do livro fiscal através do software ISSQNDec, - e aquelas que expressamente optarem por fazê-la, estão dispensadas de manter e escriturar o LRE – ISSQN”. A opção de que fala o texto se refere ao caso do contribuinte muito pequeno, do qual não se pode exigir que tenha computador, segundo o gestor de Tributos, Rodrigo Fantinel.

Os últimos cinco anos

Os contribuintes do ISSQN, anteriores ao decreto de 7 de dezembro de 2010, são obrigados a guardar o livro fiscal de papel, bem como as notas fiscais dos últimos cinco anos, no caso até 2007 incluído, segundo Rodrigo Fantinel. A Secretaria da Fazenda de Porto Alegre recebe

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O Fisco está sempre ao seu lado!

É verdade, o Fisco atualmente está sempre ao seu lado, 24 horas por dia, sete dias por semana. A inteligência fiscal ou, se preferir, tecnologia aplicada ao Fisco, está em ação. Os controles que todas as esferas (federal, estadual e municipal) possuem, permitem o monitoramento dos contribuintes pessoas físicas e jurídicas praticamente de forma online. É um verdadeiro exército eletrônico: EFD, ECD, EFD PIS/Cofins, NF-e, CT-e, TF-e, Sintegra, DCTF, DIRF, DIPJ, DASN, DOI, etc. Tudo isso para a coleta de informações das operações entre os contribuintes e reduzir a sonegação fiscal. Hoje, é praticamente impossível fazer uma operação que envolva recursos financeiros sem que o Fisco esteja com seu “olho” eletrônico atento. De uma compra de imóvel até a compra de um simples lápis, nada passa despercebido a inteligência fiscal.
Um grande exemplo de controle eletrônico, que já existe em vários municípios do País é a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ou se preferir NFS-e. Trata-se de um sistema

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Mais de 500 prestadores de serviços na capital paulista já estão emitindo notas fiscais eletrônicas por meio de smartphones. A utilização da ferramenta para essa finalidade é inédita no Brasil. "A possibilidade de emitir a nota via smartphone simplifica a vida do empresário e barateia os custos, pois dispensa o uso de computadores, impressoras e o Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", explica o secretário municipal de Finanças de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa, que acredita na expansão do número de usuários a optarem pelo novo sistema de emissão de documentos fiscais.

De fato, levantamento divulgado na semana passada pela empresa de pesquisa GFK detectou crescimento da participação dos "celulares inteligentes" no faturamento das empresas do grupo de telecomunicações, resultado da queda dos preços e do aumento da concorrência.

Os consumidores de serviços também podem utilizar um smartphone para acompanhar, gratuitamente, o saldo de créditos do Imposto sobre Serviços (ISS), fazer trans

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RN - SPED - NFS-e - Natal - Decreto nº 9.629

DECRETO Nº 9.629, DE 29/02/2012
(DOM-NATAL, DE 01/03/2012)

Altera o Decreto nº 8.612, de 29 de maio de 2007 que instituiu o Regulamento do Imposto Sobre Serviços (ISS) e suas posteriores alterações, em virtude da finalização de implantação da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelos Art. 12, 14 e 185 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.612/07:

I – parágrafo único do art. 21;

II – art. 24;

III – inciso VI do art. 75;

IV – parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 92;

V – incisos III e Xi e parágrafos 2º e 3º do art. 99-B;

VI – parágrafo 5º do art. 99-C;

VII – inciso II do art. 119.

Art. 2º – O Decreto nº 8.612/07 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

“Art. 18 – ……………………………………………………….

I – ao da publicação, no Diário Oficial, do ato que a instituiu, quando geral ou quando da revisão automática dos valor

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