dispensa (83)

Norma publicada hoje estabelece também que a partir da competência julho de 2021, as pessoas físicas do 3º grupo começam a apresentar a EFD-Reinf

Publicado em 16/08/2021 12h04 Atualizado em 16/08/2021 12h30

As empresas obrigadas a apresentarem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) podem contar com novas orientações consolidadas em um único normativo. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 13 de agosto de 2021, revogando e substituindo a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa da apresentação da EFD-Reinf todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Essa dispensa era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que compreende as empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, isso foi estendido a todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro g

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Altera dispositivos da Parte 1 do Anexo VII do RICMS, relativos à obrigação de escrituração fiscal digital e a sua retificação, nos termos do Ajuste SINIEF nº 27/20).
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Instrução Normativa RE Nº 40 DE 13/05/2021

  Publicado no DOE – RS em 13 mai 2021

 
 
 
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
 
1. No Capítulo LI do Título I:
 
a) é dada nova redação ao item 1.4, conforme segue:
 
1.4 – O contribuinte obrigado ou optante pela utilização da EFD, a partir da competência de maio de 2021, fica dispensado da escrituração da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e dos estabelecimentos que observem o disposto neste item.
 
1.4.1 – A dispensa de escrituração da NFC-e pelo estabelecimento fica condicionada ao cumprimento das seguintes condições:
 
a) o registro via ajuste a débito, registro E111, na EFD, do ICMS incidente na totalidade das operações acobertadas por NFC-e, considerando, quando for o caso, o total mensal para o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS,

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Decreto Nº 30376 DE 16/02/2021

  Publicado no DOE – RN em 17 fev 2021

 
 
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
 
 
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 26/2020, 27/2020 e 28/2020, de 2 de setembro de 2020, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 425-L. …..
…..
§ 6º As re

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Fisco dispensa, a partir de Janeiro/2021, todas as empresas, inclusive as enquadradas no Simples Nacional, do envio da Declaração de Informações Econômicas Fiscais - DIEFficando obrigatório apenas o envio da EFD-ICMS
 
Atenção: A dispensa é a partir do período de Janeiro que é entregue até 15 de fevereiro.
 
Fonte: SEFAZ-PI
 
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AL - Bloco K e Bloco H do SPED Fiscal - IN SEF 42/2020

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2 de setembro de 2020.
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AJUSTE SINIEF Nº 27, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:

I – o § 12 à cláusula terceira:

Ҥ 12 Em su

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta quarta-feira (2), durante reunião virtual, proposta do Ceará que simplifica o preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para contribuintes do comércio atacadista. Agora, a matéria segue para publicação no Diário Oficial da União, mas ainda não entra em vigor. Os estados têm um prazo de 15 dias para ratificar os convênios celebrados. O encontro reuniu representantes das secretarias de Fazenda dos estados e Distrito Federal.

Com isso, o Confaz atende a pedido do Governo do Estado feito para minimizar os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus. Segundo os atacadistas, a informação exigida pela Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) representava um custo adicional para as empresas. Como o procedimento não implicava ganho de controle para o Fisco, a Sefaz-CE decidiu desobrigar o Bloco K da EFD, destinado ao registro de controle da produção e do estoque dos estabelecimentos.

A simplificação desse proced

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O novo sistema será capaz de massificar os cruzamentos de dados que permitirão o reconhecimento prévio de eventuais inconformidades nas informações apresentadas ao fisco.A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) está concluindo a produção de um novo sistema que visa oferecer aos contribuintes do Regime Normal a substituição da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), como declaração única.

Atualmente o contribuinte do ICMS tem como obrigação tributária o envio mensal dos arquivos da DIEF e EFD. A nova proposta da Secretaria de Fazenda é simplificar essa obrigação para entrega apenas da EFD.

O secretário de Fazenda, Marcellus Ribeiro, destacou que a dispensa total da entrega da DIEF não será imediata. “Mesmo com a ativação do novo sistema, os contribuintes deverão continuar a entregar a DIEF, por determinado período, visto que muitas EFDs contêm erros no preenchimento das informações”, disse Marcellus Ribeiro, complementando q

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Estabelece os requisitos para a opção pela apuração do ICMS a partir de informações lançadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, em substituição à Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, e dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do imposto da referida forma.
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Por Luiz Wanderlei de Souza

O anúncio de extinção do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pelo Ministério da Economia, trouxe um fôlego a mais para as empresas neste que tem sido considerado um dos mais difíceis momentos econômicos da História. Isso porque as desobrigará de cumprir com o fornecimento de informações e registros econômicos através desse sistema, evitando o surgimento de passivos ocultos por conta de multas e penalidades.

O Siscoserv era um sistema criado para registro das transações internacionais feitas por domiciliados no Brasil com domiciliados no exterior, exceto as transações de mercadorias, para as quais existe o sistema Siscomex. Ele determinava que fossem feitos registros por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil em diversas situações. Como, por exemplo, prestar serviços e faturar, estando domiciliado no Exterior. Ou, então, contratar serviços faturados por domi

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O Fisco estadual publicou o ato em comento para dispor que ficam dispensadas da apresentação da DIEF referente as operações e prestações ocorridas a partir da competência de:

a) janeiro/2019, os contribuintes do ICMS listados no Anexo Único da Portaria GSF nº 1/2019;
b) julho/2020, os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP a partir de janeiro/2020; e
c) janeiro/2021, os demais contribuintes.

(Portaria GSF nº 15/2020 - DOE PI de 10.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

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Tendo em vista a obrigatoriedade de o contribuinte efetuar, por meio da EFD - ICMS/IPI, relativa ao período fiscal de fevereiro/2020, a escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal/2019 fica dispensado o envio das referidas informações pelo do arquivo SEF.

(Decreto nº 49.059/2020 - DOE PE de 05.06.2020)

Fonte: Editorial IOB

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A Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) dispensou as empresas de entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais, a chamada Dief. Até o momento, 349 contribuintes foram dispensados e mais de 1.500 estão aptos a solicitar. As empresas ficam obrigadas somente ao envio da EFD (Escrituração Fiscal Digital).

Para o coordenador da EFD, Luiz Eduardo Riegel, o objetivo é a desburocratização das obrigações acessórias. “Reduzindo custos e tornando as empresas mais competitivas”, disse.

Os requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes para a solicitação de dispensa constam na portaria GSF Nº 246/2019, disponível na página de legislação da SEFAZ. O contribuinte pode acessar através do link: https://webas.sefaz.pi.gov.br/legislacao/portarias/2019/

Para que o contribuinte seja dispensado da entrega da DIEF, será necessário:

1) Estar obrigado pela legislação tributária à entrega da EFD.

2) Não estar omisso na entrega da EFD e da DIEF nos últimos 12 meses;

3) Não possuir pendênc

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