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Protoc. ICMS CONFAZ 150/12 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 150 de 07.11.2012

D.O.U.: 09.11.2012

Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Acre.



OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO ACRE, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nosartigos 102e199do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada e

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O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), disponibilizou ao Governo do Acre cópias do Sistema de Controle de Notas Fiscais (EDI Fiscal) e do Sistema de Gestão de Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) para utilização, aperfeiçoamento, reprodução e distribuição exclusiva.

Os sistemas têm sido utilizados com sucesso em Mato Grosso na integração das administrações tributárias de competências Federal, Estadual e Municipal, sendo, inclusive, adotados por órgãos signatários e pelos contribuintes.

A cessão dos sistemas não gerará ônus para os Estados envolvidos e não implicará transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impedirá ao cedente fazer quaisquer modificações no programa original que será comunicado, posteriormente, ao Estado cessionário.

Este termo de cessão permite aos Estados parceiros aprimoramento e troca de informações de cada novo sistema adotado, otimizando e unificando o trabalho d

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Uma nova vertente da Nota Fiscal Eletrônica voltada para a venda ao consumidor final, a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFC-e), entrará em fase de testes no mês de dezembro e será utilizada inicialmente por contribuintes do projeto piloto dos estados do Acre, Amazonas, Maranhão, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Sergipe.

Devido ao sucesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – que na semana passada atingiu o número de 5 bilhões de notas autorizadas emitidas em todo o Brasil e abrange cerca de 900 mil contribuintes – os Secretários Estaduais de Fazenda solicitaram ao Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) a elaboração de uma Nota Fiscal Eletrônica com características específicas para o varejo. “Verificamos que embora a NF-e seja voltada para as empresas, alguns contribuintes a utilizam também para as operações com o consumidor final. Percebemos então a necessidade de elaborar a NFC-e, que trará os mesmos benefícios da nota utilizada pelas emp

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Estes foram os principais motivos que trouxeram sete técnicos do Fisco acreano para Mato Grosso. Durante dois dias, quarta e quinta-feira (09 e 10.05), coordenadores e gerentes da receita  pública mato-grossense realizaram uma série de palestras, ouviram as principais dificuldades enfrentadas pelo Acre, e discutiram práticas adotadas para possibilitar  a efetiva implantação de uma gestão para resultados.

“Foi um evento de troca de experiências, de discussão das melhores práticas de gestão, e de apresentação das iniciativas que estamos adotando para produzir valor para as partes interessadas. Apresentamos o que estamos fazendo em Mato Grosso e nos sentimos honrados em poder contribuir com colegas do Fisco acreano”, destacou o coordenador de Planejamento e Negócios da Receita Pública da Sefaz-MT, Nardele Pires Rothebarth.
 
No primeiro dia da visita os técnicos mato-grossenses apresentaram o desenho organizacional e a agenda estratégica; mecanismos utilizados para o alinhamento da estrut
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AC - SPED - CT-e e DACTE - Disposição

Foi alterado o RICMS/AC, para instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, a ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Dentre outros assuntos, mencionado ato dispôs sobre: a) a emissão nas hipóteses de subcontratação ou redespacho; b) o credenciamento do contribuinte junto à SEFAZ; c) a emissão com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ; d) a concessão de autorização de uso do C

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Foi alterado o RICMS/AC, relativamente ao uso da EFD, para prorrogar, de 1º.01.2012 para 1º.01.2014, a obrigatoriedade para todos os Contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A obrigatoriedade não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional, exceto os contribuintes impedidos de recolher o ICMS na forma daquele regime por excesso de sublimite, a partir do ano calendário seguinte ao que ocorrer o excesso. Mencionada exceção se aplica desde 1º.01.2012 aos contribuintes obrigados à EFD antes da opção pelo Simples Nacional, e a partir de 1º.01.2013 aos demais contribuintes.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. AC 3.496/12 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 3.496 de 02.03.2012

DOE-AC: 08.03.2012
Altera e acrescenta ao regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, dispositivos sobre a obrigação de uso da Escrituração Fiscal Digital- EFD.

O GOVER

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

PROTOCOLO ICMS Nº 98, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

DOU de 22/12/2011 (nº 245, Seção 1, pág. 49)

Dispõe sobre a adesão do Estado Acre às disposições do Protocolo ICMS 66/09, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte Protocolo:

Cláusula p

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Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  os contribuintes situados no território do Estado do Acre que realizem operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Lembramos que esta obrigatoriedade aplica-se independentemente da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

A exigência da NF-e para acobertar estas operações será  partir de 1º de outubro de 2011.

Ressaltamos que este prazo é concedido também pelos Estados Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal, conforme § 4º da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS n.  42/09 na redação do Protocolo ICMS n. 33/11.

http://www.marleylima.com.br/materias_view.php?Id=1100&c=SPED---SEFAZ-AC-prorroga-a-exigencia-da-NF-e-nas-vendas-governamentais-para-1o-10-2011
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PROTOCOLO ICMS 33, DE 28 DE ABRIL DE 2011


Altera o § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei No - 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O

Cláusula primeira

O § 4º da cláusula 2ª do Protocolo ICMS

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Agora já são 16 Estados com estabelecimentos listados para 2010: AC A partir de 01/01/10 para estabelecimentos enquadrados em critérios diferenciados como atividade, Valor contábil nas Entradas ou Saídas ou que tenha outra filial em outro Estado que esteja obrigada. E a partir de 01/12/10 para todos os contribuintes. AL: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alagoas-obrigados-a-efd-2010 e http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/retificacao-sped-fiscal AM 666 estabelecimentos – Resolução GSEFAZ nº16/2009. CE: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/retificacao-sped-fiscal GO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 975/09-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. MG + de 2.300 estabelecimentos - Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009: MG.zip MS + de 800 estabelecimentos – Resoluções 2.212, de 07.07.2009 e 2.227, de 11.09.2009: MS.zip MT: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/lista-de-empresas-obrigadas-a PA: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/para-obrigados-a-efd-2010 PB 579
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Agora já são 15 Estados com estabelecimentos listados para 2010: AC A partir de 01/01/10 para estabelecimentos enquadrados em critérios diferenciados como atividade, Valor contábil nas Entradas ou Saídas ou que tenha outra filial em outro Estado que esteja obrigada. E a partir de 01/12/10 para todos os contribuintes. AL: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/alagoas-obrigados-a-efd-2010 e http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/retificacao-sped-fiscal AM 666 estabelecimentos – Resolução GSEFAZ nº16/2009. CE: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/retificacao-sped-fiscal GO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 975/09-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. MG + de 2.300 estabelecimentos - Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009: MG.zip MS + de 800 estabelecimentos – Resoluções 2.212, de 07.07.2009 e 2.227, de 11.09.2009: MS.zip MT a) Todos os estabelecimentos obrigados a NF-e desde 01/09/09 conf. Protocolo 10/07 e todos os credenciados pelo MT para NF-e e CT-e até 01/09/09 (exceto voluntá
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AC A partir de 01/01/10 para estabelecimentos enquadrados em critérios diferenciados como atividade, Valor contábil nas Entradas ou Saídas ou que tenha outra filial em outro Estado que esteja obrigada. E a partir de 01/12/10 para todos os contribuintes. AM 666 estabelecimentos – Resolução GSEFAZ nº16/2009. GO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 975/09-GSF, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. MG + de 2.300 estabelecimentos - Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009: MG.zip MS + de 800 estabelecimentos – Resoluções 2.212, de 07.07.2009 e 2.227, de 11.09.2009: MS.zip MT a) Todos os estabelecimentos obrigados a NF-e desde 01/09/09 conf. Protocolo 10/07 e todos os credenciados pelo MT para NF-e e CT-e até 01/09/09 (exceto voluntários) - Decreto 2.047, de 22.07.2009 (que alterou o § 6º do Art. 247 do RICMS/MT). b) Todas empresas de comunicação e telecomunicações com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009 e entrega, excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009 até 31 de janeiro de 2010. Decreto nº 2.181, d
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AC A partir de 01/01/10 para estabelecimentos enquadrados em critérios diferenciados como atividade, Valor contábil nas Entradas ou Saídas ou que tenha outra filial em outro Estado que esteja obrigada. E a partir de 01/12/10 para todos os contribuintes. AM 666 estabelecimentos – Resolução GSEFAZ nº16/2009. MG + de 2.300 estabelecimentos - Portaria SAIF nº 4, de 23.09.2009: MG.zip MS + de 800 estabelecimentos – Resoluções 2.212, de 07.07.2009 e 2.227, de 11.09.2009: MS.zip MT a) Todos os estabelecimentos obrigados a NF-e desde 01/09/09 conf. Protocolo 10/07 e todos os credenciados pelo MT para NF-e e CT-e até 01/09/09 (exceto voluntários) - Decreto 2.047, de 22.07.2009 (que alterou o § 6º do Art. 247 do RICMS/MT). b) Todas empresas de comunicação e telecomunicações com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2009 e entrega, excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009 até 31 de janeiro de 2010. Decreto nº 2.181, de 08.10.2009 PB 579 estabelecimentos - Portaria GSER nº 98, de 1
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Por meio deste Decreto foram alteradas diversas disposições no RICMS/AC relativas à EFD. Dentre as quais destacamos: - Estende a obrigatoriedade da EFD a partir de 1º de janeiro de 2010, para todo o contribuinte não optante pelo Simples Nacional que atenda a alguma das seguintes situações: I - que exerça alguma das seguintes atividades: a) prestação de serviços intermunicipal de transporte rodoviário de cargas e/ou passageiros; b) prestação de serviço de comunicação e/ou telecomunicação; c) fornecimento de energia elétrica; d) comercio atacadista e/ou distribuidor; e) postos de combustíveis estabelecidos na cidade de Rio Branco; f) indústria ou equiparada à indústria; g) comércio de madeira; h) comércio de material de construção. II - que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2009, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); III - que a soma do
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DESPACHO 74, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

 

Publicado no DOU de 01.10.2019

 

Publica o Convênio de Cooperação Técnica 03/19, disponibilização do aplicativo "Menor Preço Brasil", destinado ao acesso da população em geral sobre informações existentes em notas fiscais eletrônicas, preservando o sigilo fiscal.

 

               O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 35 desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 174ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 27 de setembro de 2019, celebraram o seguinte normativo:

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/19, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

 

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Gross

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