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De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: ter 13/4/2010 07:22 Assunto: Informativo EFD - CIAP - Estudo dirigido - parte 01 Inicialmente cumpre lembrar que, na definição da estrutura de dados do CIAP pelo GT 48 – SPED Fiscal, foram tecidas as seguintes considerações: 1) as necessidades e interpretações da legislação tributária de TODOS os Estados e do Distrito Federal seriam atendidas; 2) caso o contribuinte não concorde com a interpretação de alguma UF, é possível prestar as informações com a sua interpretação, desde que as informações essenciais à escrituração fiscal do CIAP sejam preservadas. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Nesse sentido, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente depende de algumas condições, dentre as quais a escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, no caso do RN. Destarte, para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos, com destaque para: a) a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Permanente; b) o bem não deve ter destinação alheia à atividade do estabelecimento; e c) os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente devem ser escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, no caso do RN. Para reconhecermos contabilmente uma mercadoria como bem do Ativo Permanente, devemos utilizar a ciência contábil como fundamentação técnica. Deste modo, as normas e doutrinas que fundamentam os procedimentos contábeis - necessários ao reconhecimento de uma mercadoria como bem do Ativo Imobilizado são: a) a Lei 6.404/76; b) a Norma e Procedimento Contábil “NPC 07 – Ativo Imobilizado”, emitida pelo IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil; c) e o “Pronunciamento Técnico CPC 27”, emitido pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Essas normas prescrevem que o Ativo Imobilizado compreende os ativos tangíveis (bens corpóreos) que, para serem reconhecidos como bem do Ativo Imobilizado, devem atender as seguintes condições, cumulativamente: a) a mercadoria deve ser mantida pela empresa para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para locação a terceiros, ou para finalidades administrativas; b) a mercadoria deve ser usada durante mais do que um período (exercício social); c) quando seja provável que a empresa venha a auferir futuros benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; d) quando a mercadoria estiver apta a funcionar da forma pretendida pela administração; e) o custo da mercadoria puder ser medido de forma confiável. Fonte: SEFAZ/MG e GT-48 (adaptado) Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48 Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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Por Alessandro Cristo Os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que concentram o maior número de contribuintes da Receita Federal do Brasil, ganharam duas novas delegacias especializadas no acompanhamento de grandes empresas. Portaria da Receita publicada nesta segunda-feira (12/4) pelo Diário Oficial da União transforma as antigas Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain), em São Paulo, e Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf), no Rio de Janeiro, em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac). A portaria entra em vigor em maio. A mudança é fruto do trabalho de concentração da fiscalização em contribuintes que respondem pela maior parte dos créditos tributários. No ano passado, R$ 55,4 bilhões dos créditos tributários lançados foram relativos à arrecadação dos chamados “grandes contribuintes”, que faturam mais de R$ 80 milhões por ano. Do restante do crédito, R$ 29,7 bilhões vêm de outras empresas. Apenas R$ 5,2 bilhões são relativos a pessoas físicas. No início do ano, a Receita lançou a Operação Quebra-cabeça, também focando grandes contribuintes. De acordo com os cálculos do fisco, o valor total do prejuízo com sonegação, dividido pelo número de possíveis evasores, chega ao rendimento médio de R$ 350 mil anuais para cada um dos oito mil declarantes. Dois mil já receberam cobranças, destinadas a executivos, investidores em bolsa e profissionais liberais, como advogados, contadores e médicos, que nos últimos cinco anos disfarçaram rendimentos para escapar do Leão. Até o fim do ano, serão fiscalizados mais seis mil. A expectativa é recuperar até R$ 6 bilhões. A operação é nacional, e a distribuição das ações, proporcional ao número de contribuintes, o que leva o estado de São Paulo para o topo do ranking. Leia a portaria Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 547 de 09.04.2010 D.O.U.: 12.04.2010 Transforma unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria MF Nº 206, de 3 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2010, resolve: Art. 1º Transformar unidades da 7ª (sétima) Região Fiscal: I - a Delegacia Especial de Instituições Financeiras (Deinf) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) no Rio de Janeiro (RJ); II - a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) no Rio de Janeiro I (RJI); e III - a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) no Rio de Janeiro (RJ) fica transformada em Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) no Rio de Janeiro II (RJII). Art. 2º Transformar a Delegacia Especial de Assuntos Internacionais (Deain) em São Paulo (SP) em Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac) em São Paulo (SP). Art. 3º Os Mandados de Procedimentos Fiscais (MPF) e as Requisições de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF), emitidos pelas autoridades outorgantes das unidades que estão sendo transformadas, permanecem válidos até a sua conclusão e passam a ser alterados e prorrogados pelas autoridades outorgantes da unidade resultante da transformação. Art. 4º Fica revogado o § 6º do art. 6º da Portaria RFB Nº 11.371, de 12 de dezembro de 2007. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de maio de 2010. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO SUPERINTENDÊNCIAS http://www.conjur.com.br/2010-abr-12/receita-cria-delegacias-especializadas-grandes-contribuintes
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Liminar garante regime especial a contribuinte

Laura Ignacio, de São Paulo 13/04/2010 Uma liminar garantiu a uma usina paulista de açúcar e álcool a permanência no regime especial do ICMS do Estado de São Paulo. Com isso, ao invés de recolher o imposto na aquisição da cana, passa a fazê-lo na entrada da mercadoria no estabelecimento industrial. No começo de março, após analisar a situação fiscal das usinas, a Secretaria da Fazenda definiu quais delas seriam beneficiadas com o recolhimento postergado do ICMS em definitivo. Apenas 98 usinas e 30 distribuidoras obtiveram o benefício, de um total de 180 empresas que pediu o credenciamento. "Para aquelas que não foram credenciadas, só resta recorrer ao Poder Judiciário", diz o advogado Luiz Paulo Jorge Gomes, do escritório Jorge Gomes Advogados, que defende a usina. A tributação especial é regulamentada pelo Decreto Estadual nº 54.976, de 30 de outubro de 2009. Segundo Gomes, para uma usina média, o impacto do diferimento é de aproximadamente R$ 1,4 milhão ao ano. E como a exportação de álcool e açúcar não é tributada, sem o regime especial, a usina acumula créditos do ICMS. A relação de documentos para um possível credenciamento foi estabelecida pela portaria da Coordenação da Administração Tributária (CAT) nº 223, de 10 de novembro de 2009. Como a Secretaria da Fazenda não conseguiu concluir a análise da documentação até o fim do ano, credenciou provisoriamente 134 usinas e 34 distribuidoras. Com o fim da análise fiscal, determinou quais usinas seriam definitivamente credenciadas. O Fisco entende por credenciamento definitivo aquele relativo ao contribuinte que cumpriu, até o momento, todas as suas obrigações fiscais. "Se a qualquer tempo ele deixar de preencher as condições previstas na Portaria 223, o credenciamento será revogado", esclareceu por nota a Fazenda paulista. Como não foi credenciada, a usina paulista foi à Justiça. Na liminar, o juiz Leonardo Mazzilli Marcondes, da 4ª Vara Cível de Presidente Prudente, aceitou os argumentos apresentados pela defesa e declarou que o descredenciamento é uma "sanção política inadmissível ante aos princípios constitucionais do livre exercício da atividade econômica e da própria ampla defesa e contraditório, dada a possibilidade de discussão na esfera judicial acerca dos débitos fiscais em questão". "Em relação a outras questões, o Supremo já se manifestou contrário à sanção política", argumenta o advogado Luiz Paulo Jorge Gomes. Com o precedente favorável, outras usinas de açúcar e álcool pensam em buscar o benefício na Justiça. A advogada Nicole Blanck, do escritório Souza Cescon Advogados, que também atende usineiros, já recebeu consultas de contribuintes. Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3263
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Cristine Prestes, de Salvador 13/04/2010 A presidência do 12º Congresso da ONU sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal receberá uma proposta de incluir, no relatório final do evento, uma recomendação para o Brasil dar fim ao mecanismo que permite que a sonegação fiscal não tenha punição quando o autor do crime pague o tributo devido. A ideia partiu do grupo de trabalho que discutiu Justiça fiscal durante a tarde de ontem, primeiro dia do congresso das Nações Unidas, que acontece em Salvador. "Vamos encaminhar a sugestão de que, no documento final do evento, a ONU recomende que o país dê fim à extinção de punibilidade mediante o pagamento do tributo", diz o procurador da Fazenda do Estado da Bahia, Raimundo Luiz de Andrade. Hoje, a legislação brasileira prevê que a punição por crime de sonegação seja extinta se o sonegador pagar o que deve ao Fisco qualquer que seja a fase do processo criminal - se ainda não foi iniciado, se já houve denúncia do Ministério Público ou se já há condenação em alguma instância. A chamada extinção de punibilidade nos crimes de sonegação fiscal foi avançando ao longo dos anos tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais brasileiros. O primeiro abrandamento da punição à sonegação veio com a Lei nº 8.137. Em 1990, a norma previu que o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia extinguia a possibilidade de punição por crime de sonegação. Mais tarde, a Lei nº 9.964, de 2000, que criou o programa de parcelamento fiscal Refis, estabeleceu que a adesão ao parcelamento suspendia os processos por crime de sonegação. Em 2003, uma nova mudança previu que a punibilidade fiscal é extinta quando o tributo é pago, sem fazer qualquer menção ao momento em que isso deveria ocorrer. No ano passado, o Refis da crise foi mais além e estabeleceu a suspensão dos processos mediante a adesão ao parcelamento dos débitos - na prática, a extinção da punibilidade a qualquer tempo. "Foi o tiro de misericórdia", diz o juiz Durval Carneiro Neto, titular da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal de Salvador, especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro. De acordo com o juiz, que participou do debate sobre Justiça fiscal, a política criminal brasileira entende que o crime tributário é apenas um crime contra a arrecadação. "Mas quando entendemos que o pagamento resolve o problema, estamos ignorando a fraude", afirma. "O direito penal não pode servir de reforço ao direito tributário para fins de arrecadação". Para o procurador Raimundo Luiz de Andrade, o direito penal tributário brasileiro é único no mundo e incoerente com a busca de um modelo de sistema criminal que combata as desigualdades, que, segundo ele, é o foco das discussões da ONU. Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3262
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Prorrogou para o dia 20 de junho de 2010, o prazo para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, dos arquivos referentes a escrituração de março, abril e maio de 2010.

Os contribuintes já enquadrados à EFD no exercício de 2009, deverão, a partir do período de referencia de março de 2010, apresentar seus arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da escrituração.



Portaria SEFAZ/GAB nº 245, de 09.04.2010 - DOE RR de 09.04.2010



Prorroga o prazo disposto na SEFAZ/GAB/PORTARIA nº 105/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS.



O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006,



Resolve:



Art. 1º Prorrogar para o dia 20 de junho de 2010, o prazo para a transmissão eletrônica ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, dos arquivos referentes a escrituração de março, abril e maio de 2010.



Art. 2º Os contribuintes já enquadrados ao EFD no exercício de 2009, deverão, a partir do período de referencia de março de 2010, apresentar seus arquivos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da escrituração.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.



PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE



Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Boa Vista/RR, 09 de abril de 2010.



ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

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Prazos para DASN; DAP e EFD

DASN 2010 - Prazo de Entrega é Até 15/04 A DASN/2010 - Declaração Anual do Simples Nacional, referente aos fatos geradores ocorridos em 2009, deve ser entregue até o dia 15/04/2010. DAP Deve Ser Entregue Até 30 de Abril O prazo de entrega da DAP - Declaração Anual do Produtor Rural vence em 30/04/2010. A Resolução SEFAZ/2254 publicada no Diário Oficial do Estado do dia 19/03/2010 (Pág 01) trouxe a prorrogação do prazo de 31/03 para 30/04/2010. 31/05 - Prazo Final para Entrega dos Arquivos Digitais Relativos à EFD O Conselho Regional de Contabilidade de MS informa aos profissionais contábeis que, em atendimento à solicitação do CRC/MS, a SEFAZ prorrogou, até 31/05/2010, o prazo para entrega dos arquivos digitais relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2010 para as empresas obrigadas à apresentação. A Resolução SEFAZ nº 2253 que dispõe sobre a prorrogação foi publicada no DOE nº 7.661, de 11/03/2010. Fonte: Imprensa – CRC/MS http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/04/prazos-para-dasn-dap-e-efd.html#more
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Valor se refere a irregularidades encontradas pela Receita Federal em 59 empresas do Noroeste. Em todo o ano passado, autuações atingiram R$ 162 milhões A Delegacia da Receita Federal (RF) de Maringá multou nos três primeiros meses do ano, por irregularidades fiscais, 59 empresas, em 124 municípios de sua jurisdição, num total de R$ 221.904.631. O valor das multas é superior a ao total aplicado nos anos de 2009 - R$ 162.074.596 – e 2008 - R$ 195.497.101. Segundo Silvio Nunes Pereira, chefe de fiscalização da Receita Federal de Maringá, o valor é maior porque ocorreu um lançamento atípico. “Isso não ocorre sempre. Neste ano, a Receita autuou uma grande empresa em valores altos, que ultrapassam os de anos anteriores. Esta empresa ainda pode recorrer”, explica. Em 2010 também foram identificados pela RF 473 contribuintes pessoa física que geraram autuações no valor de R$ 1.995.935. Há ainda outras 239 declarações de pessoas físicas alteradas automaticamente pelo sistema da malha fina do Imposto de Renda (IR) que resultaram em autuações de R$ 3.034.880. Todos os contribuintes flagrados neste ano ainda têm prazo de defesa. Ano passado Segundo a Receita Federal, no ano-calendário de 2009 foram autuadas 197 pessoas jurídicas num total de R$ 162,074 milhões. E, também em 2009,, foram autuados 2.370 contribuintes pessoas físicas, gerando R$ 30,221 milhões em multas. Para efeito de comparação, em 2008 foram multados 188 empresas, resultando em R$ 195,497 milhões em autuações. De pessoas físicas, foram autuados 2.306 contribuintes, gerando R$ 37,182 milhões. Entre 2009 e 2008, houve um aumento de 4,79% na quantidade de fiscalizações e decréscimo de 17,10% no valor das autuações contra pessoas jurídicas. A proporção foi igual no caso de pessoas físicas, pois houve um aumento de 2,78% na quantidade de fiscalização e decréscimo de 18,72% no valor das autuações. Pereira explica que as autuações são resultados de investigações que compreendem um ou até três anos-calendário. Em sua avaliação, os valores sonegados e resgatados em fiscalizações estão na média histórica da região. Fonte: jornal O Diário de Maringa - PR Escrito por: Vanda Munhoz http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/04/empresas-sao-multadas-em-mais-de-r-200.html#more
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A Portaria SEFAZ nº 423, prorroga excepcionalmente para as empresas relacionadas no Anexo I à Portaria nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, a entrega dos arquivos relativos à EFD, referentes ao período de janeiro a novembro de 2010, até o dia 31 de dezembro de 2010. Portaria SEFAZ nº 423, de 08.04.2010 - DOE TO de 09.04.2010 Altera a Portaria SEFAZ nº 054, de 20 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para a entrega dos arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD. O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto no inciso I, alínea "c" do art. 384-B, do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, Resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo, excepcionalmente para as empresas relacionadas no Anexo I à Portaria nº 1.806, de 10 de dezembro de 2009, entregarem os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes ao período de janeiro a novembro de 2010, até o dia 31 de dezembro de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES Secretário de Estado da Fazenda PAULO AFONSO TEIXEIRA Superintendente de Gestão Tributária www.iob.com.br
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por FinancialWeb 09/04/2010 Existe uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao órgão fiscalizador para fins de apropriação de créditos do ICMS Os empresários brasileiros têm pela frente inúmeros desafios fiscais: implantação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e da Escrituração Contábil Digital (ECD). Além desses, os contribuintes devem também se prepararem para uma longa jornada de alterações das informações enviadas ao fisco para fins de apropriação de créditos do ICMS. Para especialistas do Centro de Orientação Fiscal (Cenofisco), duas grandes transformações estão para acontecer. A primeira refere-se a forma com que o contribuinte paulista deverá, já a partir deste mês, escriturar o crédito acumulado de ICMS e enviar as informações à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). A alteração está na apropriação do crédito, que antes era realizada e enviada através da Declaração de Crédito Acumulado (DCA), foi totalmente reformulada. Por meio do decreto nº 54.249, de maio de 2009, foi instituído o Sistema de Apuração do ICMS relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestação de Serviços. Além disso, a entrega deste novo arquivo, que passou a ser exigido desde o dia 1º de abril, terá que ser feita por todas as empresas paulistas que gerarem créditos acumulados de ICMS. A segunda mudança está relacionada à obrigatoriedade da inclusão da escrituração mensal do Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) na escrituração digital fiscal. “A escrituração do documento CIAP, modelos C e D, será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Todos os contribuintes já obrigados a gerar e enviar os arquivos da EFD terão que se enquadrar nesse sistema”, declarou Fernando Henrique Silva, do Cenofisco. Vale ressaltar que a Sefaz/SP instituiu o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), uma espécie de conta corrente eletrônica que funcionará em tempo real para controle da movimentação de créditos acumulados do ICMS de cada contribuinte paulista. Os consultores do Cenofisco alertam que os contribuintes paulistas terão que correr contra o tempo para implementar em seus sistemas essas mudanças. “É importante fazer tudo da forma mais segura e eficaz possível, com o propósito de evitar transtornos no futuro”. http://www.financialweb.com.br/noticias/index.asp?cod=67006
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Roberto Goldstajn 09/04/2010 A crise financeira que assombra o mundo nos dias de hoje tem causado inúmeros impactos negativos, em especial, a redução nos lucros das companhias, diminuição do poder aquisitivo de seus empregados e a deterioração da qualidade na oferta de empregos. Como não poderia deixar de ser a consequência desse cenário econômico afetou diretamente a arrecadação fiscal com impacto sobre o caixa dos governos. No plano federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização das obrigações tributárias da União - retomou velha e conhecida discussão sobre aperfeiçoar a arrecadação mediante o aparelhamento das equipes responsáveis pela fiscalização dos denominados grandes contribuintes. Dentre as medidas adotadas, destaca-se a regulamentação do Regime Especial de Fiscalização (REF) - instituído pela Lei nº 9.430, de 1996 por meio da Instrução Normativa RFB nº 979, de 2009. A norma atribuiu poderes aos auditores fiscais para a aplicação de tal regime, de forma isolada ou conjunta, com destaque para manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento da empresa, inclusive com presença fiscal permanente de auditores-fiscais da Receita Federal e/ou controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais da movimentação financeira. Para tanto, esses fiscais deverão aplicar o REF através de despacho fundamentado em situações em que o contribuinte "causar embaraços à fiscalização; recusar-se a fornecer informações solicitadas, ainda que sejam intimados; impedir o acesso da fiscalização nas dependências da empresa; praticar crime contra a ordem tributária; realizar operações sujeitas a pagamento de tributos sem cadastrar-se na RFB, praticar infração, de forma reiterada, à legislação tributária. E ainda comercializar mercadorias contrabandeadas e constituir interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas (laranjas) " . Além disso, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme determinação prevista na Portaria RFB nº 2.923, de 2009, tem direcionado esforços para o acompanhamento diferenciado das grandes empresas. Resta claro que o governo federal vem envidando esforços para - a pretexto de coibir qualquer tipo de sonegação fiscal - aumentar a arrecadação, mediante a instrumentalização da equipe responsável pela fiscalização. Vale mencionar que tais medidas somadas aquelas tomadas em relação ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e o início do processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade conhecidos como International Financial Reporting Standards (IFRS) terão reflexos sobre toda uma cadeia produtiva. Ora, não é segredo que referidas medidas poderão impactar negativamente no desenvolvimento dos negócios, cujos riscos vão desde eventual aplicação do Regime Especial de Fiscalização ou até na negativa de emissão de nota fiscal eletrônica pelo próprio SPED. Referidos impactos também poderão ser originários de práticas irregulares por parte de seus fornecedores e/ou clientes, razão pela qual as empresas deverão criar mecanismos de controle sobre tais ocorrências como forma de se resguardarem perante o Fisco. Na prática, as empresas assumem o papel atribuído exclusivamente ao Poder Executivo como forma de evitarem, por exemplo, o risco de adquirirem produtos de terceiros em situação irregular e, consequentemente, serem compelidas ao recolhimento das respectivas obrigações tributárias em caso de inadimplemento fiscal. E ainda, não bastassem as questões ora suscitadas, o governo federal vem aprofundando discussões para introduzir, por exemplo, a possibilidade de apuração do grau de cuidado e diligência em relação aos atos praticados pelos administradores das empresas para o bom desempenho dos negócios como forma responsabilizá-los ou não por supostos prejuízos causados aos cofres públicos. Ato contínuo, o responsável pela companhia perante terceiros terá que redobrar o grau de vigilância sobre os princípios que norteiam as suas decisões para evitar a aplicação de severas penalidades que vão desde a constrição de seu patrimônio até a condenação na esfera penal por crimes contra a ordem tributária. Em função disso, resta evidente a necessidade das empresas investirem no aperfeiçoamento do controle sobre processos internos e a observância de comandos e códigos corporativos (compliance) para não serem surpreendidas por procedimentos coercitivos para regularização de suas pendências fiscais e/ou de terceiros. Nunca é demais lembrar que referidas recomendações vão ao encontro das boas práticas de governança corporativa, o que inclui o desenvolvimento sustentável. Portanto, caso optem por fazer investimentos preventivos, as companhias estarão livres do risco de terem as suas atividades comerciais afetadas pela aplicação do REF, permitindo o direcionamento de esforços para a expansão de seus negócios, a geração de empregos e - o mais importante, da ótica do governo federal - o resultado será o aumento dos recolhimentos tributários. Roberto Goldstajn é advogado e sócio do escritório Hand, Goldstajn e Advogados Associados Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3243
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Laura Ignacio, de São Paulo 09/04/2010 O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou um acordo firmado entre os governos do Espírito Santo e de São Paulo para acabar com a disputa pelo ICMS cobrado na importação de mercadorias, via tradings capixabas, por empresas paulistas. A decisão está no Convênio nº 36, publicado nesta semana. Ele estabelece que o ICMS de operações contratadas até 20 de março do ano passado e desembaraçadas até 31 de maio de 2009 ficará no Estado da trading. O Espírito Santo já aprovou uma lei para regulamentar o assunto - Lei nº 9.424, de 1º de abril - e tramita projeto de lei semelhante na Assembleia Legislativa paulista. Milhares de empresas paulistas foram autuadas pelo Fisco por não ter recolhido o ICMS sobre importação por conta e ordem de terceiros. Em sua defesa, os contribuintes alegaram que recolheram o imposto no Espírito Santo. Com o convênio, desde o início do mês os autos de infração estão suspensos. "A Fazenda pode até lavrar novos autos, mas a cobrança está suspensa", diz o advogado Marcos de Carvalho, do Lefosse Advogados. O convênio institui um cronograma para o reconhecimento gradual desses créditos de ICMS pelo Espírito Santo. Em 1º de junho deste ano, por exemplo, serão reconhecidos os recolhimentos efetuados até 31 de maio de 2005. "Os Estados têm cinco anos para fiscalizar as operações passadas e certificar-se de que elas não acarretaram evasão fiscal por prática de simulação, falsidade ou omissão de informações e de que os bens importados entraram fisicamente no país pelo Espírito Santo", diz o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do TozziniFreire. Assim, se o Fisco paulista atestar evasão fiscal, acaba a suspensão. Ainda é polêmico se os processos administrativos em tramitação sobre o tema também ficam suspensos em razão do convênio. Carvalho sugere que as empresas peçam, nos autos dos processos, com base no convênio, que os julgamentos sejam suspensos até a edição da nova lei paulista. Para o advogado e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo Eduardo Salusse, os recursos em andamento no tribunal devem ser julgados normalmente, mesmo após a entrada em vigor do convênio. "Desde que não se configure evasão fiscal e seja observado o cronograma mencionado no convênio, com autorização de lei, os processos poderão ser extintos", diz. Assim, os recursos administrativos relativos a ICMS recolhido até 31 de maio de 2005 se extinguem em 1º de junho. A Fazenda paulista confirma que o convênio abrange os recursos administrativos em julgamento. Por nota, afirma que haverá a possibilidade de extinção dos autos relativos a esses recursos. Entretanto, eles deverão seguir procedimentos determinados em decreto regulamentador, que deve ser publicado ainda este mês. Ainda de acordo com a nota, não há mais a necessidade de edição de lei porque, por meio do convênio, os demais Estados do país aprovaram o acordo. Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3241
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SÃO PAULO - A Receita Federal foi à Justiça discutir inúmeros negócios bilionários feitos recentemente, como fusões, aquisições e reorganizações societárias. O objetivo é investigar as perdas contábeis de grandes empresas, que estariam utilizando o planejamento tributário com a finalidade de pagar menos impostos. A metralhadora do Fisco, no entanto, pode atingir empresas que não tentaram burlar os impostos. Para essas, a Lei de nº 11.638, de 2007, pode ser uma boa saída. Se a alteração do cenário de lucro para prejuízo ocorreu em virtude de uma imposição legal da Lei nº 11.638, o contribuinte somente está seguindo a lei. "Em caso de autuação, a defesa deve indicar que foi a lei que a obrigou ao ajuste, ou seja, não há simulação ou fraude, e sim o atendimento a uma norma legal vigente no ordenamento jurídico brasileiro", explicou Glaucio Pellegrino Grottoli, da banca Peixoto e Cury Advogados. Para exemplificar, o tributarista revela que atendeu o caso de uma empresa brasileira que foi incorporada por uma americana. Segundo ele, o próprio contrato de compra e venda previa que parte do preço seria paga como dividendo para os acionistas que ficaram - já que só parte da brasileira foi adquirida. No entanto, houve prejuízo e não foi possível o pagamento da parcela com o preço. "O ajuste contábil levou a prejuízo fiscal. Então nem tributo foi recolhido. Nesse caso, a Receita poderia ter procurado a empresa e afirmado que o passível registrado foi fictício, decorrente de ajuste, e fazer uma autuação", diz. A Lei 11.638/07, promulgada em 28 de dezembro de 2007 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2008, altera e introduz novos dispositivos a lei das sociedades por ações (Lei nº 6404/76), cujo principal objetivo é a alteração das regras contábeis. As principais alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas - também aplicável às demais sociedades constituídas em território nacional - referem-se principalmente para aspectos como demonstrações de fluxo de caixa e aplicações de recursos. Força-tarefa Para ajudar na tarefa, a Receita criou duas delegacias especiais de fiscalização de operações de planejamento tributário, em São Paulo e no Rio de Janeiro. "Quando a Receita vai discutir esse tipo de coisa, cada negocio apresentará sua característica e terá uma perda diferente. O que acontece é que empresas fazem planejamento considerando despesas e rendas que vão reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda (IR). Nesses casos, a Receita vai observar se essas despesas ou perdas são legitimas ou não. Se não forem, aí sim vai atacar, deve buscar o contribuinte", comentou Luiz Felipe Ferraz, sócio do Demarest e Almeida Advogados. Segundo ele, quando isso acontece, a Receita lavra um auto de infração e os tribunais administrativos julgam. A discussão, no entanto, pode ir à Justiça comum. "Nesses casos, o impasse pode ir até o Supremo Tribunal Federal ( STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Então, pode existir uma longa estrada", completou o advogado. As multas são aplicadas da seguinte forma: 20% se o contribuinte espontaneamente recolhe o tributo em atraso; 75% se é autuado por não ter recolhido ou por ter interpretado erroneamente a legislação tributária; e 150% se tiver indícios de fraude (passivo fictício, por exemplo). No caso as multas incidem sobre o valor do tributo não recolhido. "Quando autuada, cabe à empresa se defender. O problema é que Receita acusa e ônus da prova é do contribuinte, é ele quem tem que provar que estava correto. É uma inversão do princípio da inocência. Nós é que temos que provar que estamos certos", desabafa Glaucio Pellegrino Grottoli. Multa A controladora da Parmalat Brasil, Laep Investments, informou que conseguiu reduzir o valor de uma autuação - lavrada pela Receita Federal contra a Parmalat Brasil para o exercício fiscal de 1999, quando a empresa estava em concordata - no montante de R$ 10,7 bilhões para R$ 12 milhões. De acordo com o documento enviado pela empresa, embora a Lei de Recuperação não torne obrigatória a sucessão de passivos fiscais em empresas adquiridas m regime de recuperação judicial, a Laep optou por investir "tempo e recursos" no processo, ainda que a autuação tenha sido aplicada antes da aquisição do controle da Parmalat pela companhia, em 2006. http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=323597&editoria=
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08/04/2010 Para os devedores do Refis Estadual de Santa Catariana, oriundos do programa de recuperação fiscal lançado pelo governo no ano 2000 por meio da Lei 11.481, terão uma última oportunidade para quitar seus débitos. O prazo para pagamento do Refis vence em cinco meses e, por meio da Medida Provisória nº 163, de 25 de março de 2010, o saldo remanescente poderá ser quitado de duas formas: à vista, com 50% de desconto até 30 de maio; ou saldo atual parcelado em 36 vezes, com adesão imediata e pagamento da primeira parcela em abril. Serão mantidos os benefícios já concedidos aos contribuintes pela referida Lei. De acordo com o secretário da Fazenda, Cleverson Siewert, a medida foi tomada porque, mesmo após dez anos de prazo, ainda existe um saldo a pagar de R$ 228 milhões. "Pelo Refis de 2000, os devedores pagavam 108 parcelas correspondentes a 1% do faturamento mensal da empresa e, nos últimos 12 meses, deveriam quitar o valor remanescente. Como em alguns casos esse valor é alto, o Governo criou mais uma oportunidade para garantir o pagamento", disse o secretário. Ele lembra que, tanto os contribuintes que optarem por quitar o débito à vista, quanto os que preferirem o parcelamento, o farão com contribuição do valor para o FundoSocial. O Refis abrangia débitos de ICMS declarados, notificados ou em dívida ativa. Os valores destes débitos variam de R$ 8 mil a R$ 38 milhões. Em 2000, quando aderiram ao programa, os contribuintes receberam o benefício de 80% de desconto sobre multas e 50% sobre juros. Siewert explica que aqueles que não quitarem a dívida ou deixarem de pagar mais de três parcelas, perdem esses benefícios. Além disso, em caso de não pagamento, os devedores serão cobrados pela Secretaria da Fazenda com os acréscimos legais desde a época da constituição do crédito. Para os que já estiverem em dívida ativa, será agilizada a execução fiscal pela Procuradoria Geral do Estado, considerando o valor integral do débito. Além da comunicação direta aos devedores, a Fazenda irá divulgar as condições no site www.sef.sc.gov.br Fonte: SEFAZ SC http://www.contadez.com.br/noticias.php?id=98744
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Valor Econômico - 07/04/2010 A adoção do novo padrão contábil deve ser vista como uma oportunidade para as pequenas e médias empresas, e não como um problema, avalia o diretor da Associação Nacional dos Executivos de Administração e Contabilidade (Anefac), Charles Holland. Isso porque a parte negativa da mudança, de gerar mais trabalho e mais custos para os empresários, será inevitável por conta da implantação paulatina do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e da nota fiscal eletrônica por todas as empresas do país. Por meio do Sped, as empresas divulgam eletronicamente informações fiscais e contábeis para a Receita Federal. "A implantação do Sped é mais difícil do que a das normas contábeis. Em compensação, o benefício é muito maior com a contabilidade do que com o Sped", resume o especialista. "Já que as empresas terão que reportar as informações com muita retidão para o Estado, por que não entregar informações com mais qualidade para o patrão?", acrescenta. Segundo Holland, a prática mais comum no mundo é que todas as companhias, exceto as microempresas, tenham contabilidade para valer. "Aqui no Brasil, em decorrência da inflação, acabou se desvalorizando a contabilidade. Mas ela está sendo resgatada em bases galopantes e vai haver uma melhoria drástica no nível de informações", diz. Mas para que esse benefício seja capturado é importante que os softwares de gestão usados pelas pequenas e médias empresas sejam adaptados ao novo padrão contábil e possam gerar índices de desempenho da companhia. Um sistema bem montado permitirá o acompanhamento das contas a receber, do giro do estoque, da inadimplência, do fluxo de caixa, enumera o especialista. "É uma fonte de informações para que o empreendedor possa administrar a empresa em bases técnicas e não no apenas no 'achômetro'", diz Holland. Ele conta que, no trabalho como consultor, uma vez apresentou indicadores de desempenho para o presidente de uma pequena empresa que nunca tinha visto aqueles números. "Ele não tinha a mínima ideia de como andava a empresa. Parecia que ele estava olhando a Playboy", brinca. De acordo José de Arimatea Dantas, consultor financeiro Sebrae-SP, muitos empresários fazem hoje esse tipo de controle intuitivamente e a decisão de dar atenção a esses índices dependerá da cultura. "A questão é a pessoa ter a consciência de que isso é importante. Mesmo que tenham a informação, alguns nem vão olhar", reconhece o especialista. Para o coordenador do grupo de estudos de IFRS para pequenas e médias empresas do CFC, Nelson Zafra, deve haver três vertentes de empresas na adoção da nova norma. "Terão aquelas que vão querer fazer porque é da sua cultura. Outras que vão adotar para entrar numa licitação, por exemplo, e aquelas que não vão querer fazer nunca", afirma. Por outro lado, há pequenas e médias empresas que mesmo podendo adotar a versão simplificada do novo padrão contábil, já decidiram usar o modelo completo do IFRS. Segundo Maria Helena Pettersson, sócia da Ernst Young, isso decorre do plano dessas empresas de lançar ações na bolsa. "Quando a companhia abre o capital, ela precisa apresentar o balanço de três anos no modelo completo. Para essa empresa, o simplificado pode não valer a pena", diz. https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2010/4/7/sped-e-mais-dificil-que-nova-contabilidade-diz-anefac
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O ICMS dispensa a prova da repercussão

Maria Lucia Américo dos Reis e José Cassiano Borges 07/04/2010 Repercussão ou transferência é o fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante autorização legal, transfere, no todo ou em parte, o ônus do imposto que ele tem o dever de pagar a terceiro. A repercussão econômica do tributo significa que o cumprimento da obrigação, através do pagamento, acarreta no plano econômico uma redução. Essa perda poderá, ou não, ser compensada através de transferências sucessivas ao longo da cadeia de circulação econômica do produto sujeito à tributação. Geralmente, quem aciona o fenômeno da repercussão é o contribuinte de direito, que podemos definir como a pessoa que, por ato seu, faz acontecer o fato, ou a situação de fato que dá nascimento à obrigação tributária prevista em lei. É por esse motivo que tal pessoa é denominada contribuinte de direito. Na cadeia de repercussão econômica de determinados tributos haverá sempre alguém (consumidor final), que ficará impossibilitado de se recompor do ônus gerado pelo respectivo pagamento. É nesse momento que surge a figura do contribuinte de fato, que é aquele que arca efetivamente com o ônus fiscal, quando a cadeia de circulação se esgota no consumo. Em princípio, os tributos que geram repercussão econômica são aqueles incidentes sobre a circulação de bens e mercadorias, desde a fase da produção até a fase do consumo, quando então cessa a circulação, impossibilitando o consumidor, contribuinte de fato, de passar adiante o encargo fiscal. Esses tributos são, por excelência, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Ao recolher o IPI ou o ICMS sobre a saída de mercadorias do estabelecimento industrial ou comercial, pode acontecer de o contribuinte, por erro de fato ou de direito, pagar imposto a mais, ou imposto que não é devido. Em tais casos, o artigo 165 e seus incisos do Código Tributário Nacional facultam a repetição do indébito, ou seja, a restituição do tributo não devido. Em se tratando de impostos que incidem sobre a circulação e que, em tese, geram repercussão econômica, o artigo 166 do Código Tributário Nacional sempre é invocado pela autoridade administrativa, para indeferir o pedido, quando o contribuinte de direito requer a restituição ou a compensação do imposto indevido, ou pago a maior, com o imposto devido. A priori, estribando-se no artigo 166 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa parte do entendimento que o contribuinte de direito não tem condições de atender aos requisitos de comprovação do encargo exigidos pelo citado dispositivo. O artigo 166 do CTN tem como objeto a restituição de tributos que geram repercussão econômica. Para que o contribuinte obtenha a restituição, o mencionado artigo exige que ele prove que assumiu o encargo fiscal, ou se o transferiu a terceiro que esteja autorizado por este a receber o indébito. Isso significa que, se o contribuinte de fato não for localizado, ou, se localizado, não autorizar o contribuinte de direito a repetir o indébito, a restituição será negada. Reforçando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 546, só admite a restituição do indébito, quando reconhecido por decisão que o contribuinte de direito não recuperou do contribuinte de fato o "quantum" respectivo A exigência do artigo 166 prejudica o contribuinte de direito. Isso ocorre nos casos em que a repercussão econômica deixa de ser relevante, apesar de o imposto incidir sobre a circulação. O ICMS insere-se nessa categoria. Conforme já se antecipou, não é só a repercussão econômica que afeta a distinção entre indébito restituível e indébito não restituível. É também o regime normativo aplicável à base de cálculo do imposto. Nesse sentido, o IPI é um tributo que requer o atendimento dos requisitos do artigo 166 do Código Tributário Nacional, porque, além de gerar repercussão econômica, ele se agrega ao preço do produto e é destacado, em separado, na nota fiscal. Diferentemente do ICMS, o IPI não integra sua própria base de cálculo, facultando ao contribuinte de direito transferir o ônus fiscal ao adquirente do produto, através do destaque em nota fiscal. Assim, quem paga o IPI não é o contribuinte de direito, e sim o contribuinte de fato, ou consumidor, que adquire a mercadoria. Portanto, pode-se dizer que, em relação ao IPI, a comprovação do ônus da repercussão econômica é fundamental, porém o mesmo não pode ser afirmado no tocante ao ICMS. A razão principal é que o ICMS tem a peculiaridade de ser calculado "por dentro". O artigo 13, parágrafo 1º , inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 1996, dispondo sobre a base de cálculo do tributo, estabelece que o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque, na nota fiscal, mera indicação para fins de controle. O Supremo Tribunal Federal reconheceu explicitamente essa característica do ICMS no RE 213.209-RS, em que foi relator para o acórdão o ministro Nelson Jobim. Segundo a Corte, a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo. Em função dessa peculiaridade do ICMS, a exigência da repercussão não é tão relevante quanto no IPI, tendo em vista que o IPI é acrescido ao valor da operação, em separado da base de cálculo, enquanto que o ICMS faz parte de sua própria base de cálculo, constituindo uma unidade com ela. Dada essa distinção, é óbvio que a repercussão econômica não pode ter peso igual em ambos os tributos. Tanto isso é verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 530090/SP, salientou que o contribuinte de direito do ICMS não precisa ser, necessariamente, aquele que suportou o ônus, para pleitear sua pretensão junto ao Poder Judiciário. Considerando-se as características determinantes da base de cálculo do ICMS, pode-se concluir que o imposto dispensa a prova da repercussão, uma vez que é o contribuinte de direito que suporta o encargo fiscal, já que o tributo integra sua própria base de cálculo, inexistindo, a contrário senso do que ocorre com o IPI, a possibilidade de transferência desse ônus para terceiro. Maria Lucia Américo dos Reis e José Cassiano Borges são advogados tributaristas, sócios do escritório Costa Borges & Reis Advogados, do Rio de Janeiro Fonte: Valor Econômico http://www.fenacon.org.br/pressclipping/noticiaexterna/ver_noticia_externa.php?xid=3221
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O contribuinte deve ficar atento aos prazos para pagamentos de impostos e para entrega de declarações com data de vencimento ao longo desta primeira semana do mês de abril e evitar atrasos que podem causar problemas mais tarde. Na quinta-feira, 8, as pessoas jurídicas devem entregar o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), relativa ao segundo semestre de 2009. Nesse universo figuram os contribuintes não são obrigados ou não optaram pelo DACON Mensal, conforme a Instrução Normativa nº 970, de maio de 2009, baixada pela Receita Federal. Todos os demonstrativos mensais que compõem o DACON Semestral devem ser apresentados até o quinto dia útil do mês de outubro de cada ano (no caso de demonstrativo relativo ao primeiro semestre-calendário) e do mês de abril de cada ano (relativo ao segundo semestre-calendário) do ano anterior. Essa obrigação foi extinga em relação aos fatores geradores ocorridos a partir de janeiro de 2010, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.015, de março deste ano. No dia 8 as empresas também entregar o DACON Mensal. Pelos termos da Instrução Normativa nº 1.015, de março deste ano, o demonstrativo deve ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente aos mês de referência. Desde o dia 1º de janeiro a obrigatoriedade atinge as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as que apuram PIS e Pasep com base na folha de salários, e as imunes e as isentas de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas seja superior a R$ 10 mil. Outra obrigação que deve ser cumprida até a próxima quinta-feira é a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Semestral, relativa ao segundo semestre do ano passado. Na sexta-feira, 9, vence o prazo para entrega do Comprovante de Pagamento ou Crédito a Pessoa Jurídica de juros sobre o capital próprio, efetuados no mês anterior. Nesta data, vence Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre cigarros, o Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, e o IRRF do transporte rodoviário internacional de carga, contratado de transportador residente no Paraguai. Cópias das Guias da Previdência Social (GPS) devem ser enviadas ao sindicato representativo da categoria profissionais mais numerosa entre os empresas da empresa até sexta-feira, 9. http://www.tiinside.com.br/06/04/2010/os-contribuintes-devem-ficar-atentos-aos-prazos-da-semana/gf/174925/news.aspx
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As alterações do setor tributário das empresas, provocadas pelo início da vigência do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) serão tema de um encontro com empresários realizado nesta quinta-feira, dia 8, em Sorocaba. O assunto será abordado pelo advogado Octávio Ustra, que falará sobre as novas mudanças tributárias e os impactos no planejamento estratégico das empresas. Na sua avaliação, essas alterações têm facilitado a formalização do setor e esvaziado a concorrência desleal de empresas que sonegam impostos e não são devidamente legalizadas. “Com essas alterações, o processo de fiscalização está mais ágil, o que beneficia quem trabalha dentro da legalidade.” Ele alerta, no entanto, que as empresas devem estar atentas às mudanças, principalmente em relação à base de cálculo dos tributos. Outras informações podem ser obtidas pelo telefone (15) 3318-9070. http://www.redebomdia.com.br/Noticias/Economia/16551/Encontro+discute+mudancas+no+sistema+tributario
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A Receita aumenta a fiscalização sobre empresas que atuam em comércio exterior e acusa companhias do setor de falsificar documentos para reduzir impostos nas exportações e importações. De acordo com o presidente da Associação Brasileira de Comércio Exterior (Abracex), Roberto Segatto, a prática de falsificação e sonegação de informações pode até acontecer mas com o aumento da fiscalização da Receita Federal existem alguns exageros no ato da fiscalização portuária. "É muito comum que empresas privadas e companhias terceirizadas como tradings e despachantes aduaneiros falsifiquem documentos para não recolher os impostos devidos e elevarem os lucros nas operações, contudo, há também o erro dos fiscais da Receita Federal na análise das cargas e os valores envolvidos", afirmou Segatto. De acordo com o presidente da Abracex os dois envolvidos nos processos de comércio exterior podem estar cometendo erros, tanto ao emitir uma declaração que não corresponde a realidade, quanto ao classificar como falsificação tributária ou sonegação o valor aplicado nos produtos importados pelas empresas. Para o advogado especializado no setor tributário aduaneiro, Felippe Breda, da Emerenciano, Baggio e Associados, o preenchimento de forma equivocada dos documentos por parte das empresas não constitui crime de falsidade, e sim de crime tributário (falta de pagamento de impostos), que pode ser resolvido com o pagamento do valor devido , acrescido de multa e não com a reclusão do responsável. "Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da absorção, que significa que se o empresário falsifica o documento com fim de não pagar tributo, ele deve responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim, neste caso o crime tributário", explicou Breda. Breda afirmou que em 1990, quando a legislação foi alterada, as empresas respondiam, na metade dos casos pela totalidade dos crimes cometidos (falsificação, sonegação e tributário), hoje, 60% dos casos são acusados somente do crime de tributação. "A tendência é que o crime-fim seja o único ponto a ser julgado." Segundo Segatto, a Receita Federal aumentou sua fiscalização para eliminar as fraudes no sistema de arrecadação, no comércio exterior ilegal e dificultar a entrada e saída de bens do País. "A receita está pesando, estão com fiscalização maciça, para saber do valor real do produto, para saber se não foi subfaturado, se a concorrência será desleal, se não estão entrando pessoas, drogas ou animais no Brasil, enfim, eles estão fazendo o real trabalho deles, contudo, às vezes erram e basta provar o contrário que a situação é normalizada e não há equívocos." "A fiscalização está bastante alta, por isso o crescimento, o aparelhamento de cobrança de importação tem elevado e o receio do crime tributário pelos empresários é alto", disse Breda. "Carga tributária é extremamente sufocante para a produção de manufaturados. O empresário teria que fazer o certo, mas infelizmente isso não é possível. A maioria dos empresários que nos procuram com pendências ou problemas deste tipo é dos setores de importação de subfaturamento de produtos asiáticos, dentre estes as áreas de manufaturados como têxteis, calçados, eletroeletrônicos e máquinas e equipamentos", completou. Questionado sobre qual seria a medida do poder legislativo para diminuírem as questões judiciais e reduzirem os impostos, Breda afirmou que não são esperadas novas questões e leis para a sonegação fiscal, contudo a tendência é de desburocratização, simplificação de vários procedimentos para elevar o combate da pratica de subfaturamento. Segatto concluiu ao citar o exemplo de um de seus clientes que trouxe para o Brasil uma carga de produtos cosméticos por um valor 40% menor do que a mesma linha de produtos vendidos no mercado interno, e foi acusado de falsificação de valores pelo fisco na entrada do País. "Trouxemos uma carga grande de produtos de beleza, com um valor muito abaixo do preço de mercado nacional. Obviamente fomos parados na entrada ao País. Neste momento, os técnicos não nos perguntaram o porque, e sim alegaram falsificação de documentos. Como havíamos comprado de uma empresa em falência, os produtos eram mais baratos. Tivemos que juntar todos os comprovantes: falência da empresa, venda pelo preço inferior, modo de pagamento à vista e valor de venda interna", disse, completando: "Foi demorado, no final o preço tributado foi sobre o preço de mercado para não haver prejuízo, mas deu certo." Fonte: DCI – SP http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/04/fisco-fecha-o-cerco-contra-falsificacao.html#more
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SÃO PAULO - Uma empresa paulista do ramo de transportes conseguiu na Justiça suspender a exigibilidade do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao oferecer créditos de precatórios alimentares que foram usados para compensar os débitos. A decisão foi proferida pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, em São Paulo, que concedeu a medida liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa para suspender o imposto referente ao mês de novembro de 2009. "Essa liminar impede o fisco de cobrar o ICMS, impede de negar à empresa a Certidão Negativa de Débito (CND), impede de inscrever a empresa no Cadin - Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal", disse o advogado que defendeu a empresa José Ricardo de Oliveira dos Anjos, do Lopes & Correa Sociedade de Advogados. Ele explica que a empresa buscou o pagamento do ICMS com precatórios via pedido administrativo, que foi negado. Por isso, foi ajuizado o mandado de segurança contra o "ato coator praticado pelo Delegado Regional Tributário de Guarulhos". Isso porque ele indeferiu seu pedido de compensação do débito de ICMS com créditos de precatórios alimentares vencidos e não pagos, adquiridos do credor originário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de uma Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios. "Alegamos que há o atraso de mais de dez anos no pagamento dos precatórios alimentares e, por isso, virou dinheiro e pode pagar tributo com precatório vencido", afirmou o advogado. Segundo ele, o atraso fere o disposto no artigo 100 da Constituição Federal que determina que os precatórios de natureza alimentar têm posição privilegiada em relação aos precatórios comuns. No entanto, atualmente, os precatórios comuns estão sendo pagos antes dos alimentares por força do disposto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com o texto de lei, fica atribuído ao "Poder Liberatório do pagamento de tributos em caso de inadimplência do ente devedor", além de possibilitar o pagamento parcelado em até 10 anos. "O artigo 78 do ADCT conferiu aos precatórios comuns privilégio em relação aos alimentares, devendo este dispositivo ser aplicado a estes também, autorizando o pagamento de tributos com precatórios alimentares no pagamento de tributos", explicou Oliveira dos Anjos. Além disso, o advogado conta também fundamentou seu pedido no direito à compensação, ou seja, que permite que quando duas pessoas são credoras e devedoras entre si, haja a compensação de suas dívidas. "Entre particulares, isso é corriqueiro. Se eu devo R$ 100 para José e ele me deve R$ 50, eu pago R$ 50 para ele e estamos acertados. A ideia é a mesma nesse caso", exemplifica ele, que continua: "É uma dívida do Estado com a empresa. A empresa, por sua vez, é credora e devedora", comparou. No entendimento do advogado, ao conceder a medida liminar, o magistrado inovou, já que a "maioria dos pedidos semelhantes vinha sendo indeferidos pelos juízes de 1ª Instância no Estado de São Paulo, sob o argumento de ausência de previsão legal, apesar de já haver decisões favoráveis em outras instâncias". A decisão, proferida em primeira instância, ainda pode ter recurso da Fazenda. No entanto, existe grande possibilidade de a liminar ser mantida. Isso porque entendimento similar já foi pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo ministro Eros Grau. Em uma discussão que envolveu uma empresa do setor de móveis e o Estado do Rio Grande do Sul, ele deu provimento ao recurso extraordinário da empresa para autorizar a compensação do ICMS com precatórios. O fisco, por sua vez, interpôs rebateu essa decisão e o recurso aguarda o julgamento pelo Supremo, mas a decisão abre precedentes. Semelhanças Na semana passada, o DCI divulgou outra decisão importante para credores que querem utilizar precatórios como forma de quitar débitos. O STJ deu ganho de causa a um casal de advogados que, após cinco anos e meio, venceu a queda-de-braço com o governo do Rio Grande do Sul e ficou isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão abre precedente para contribuintes de todos os estados. Os advogados entraram com a ação na Justiça pleiteando o não pagamento do imposto sob o argumento de que o inciso II do artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o crédito tributário pode ser extinto por compensação. http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=323262&editoria=
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A novidade deverá trazer diversos benefícios para os microempreendedores e ainda irá otimizar o controle das atividades econômicas da Capital. Os microempreendedores individuais (MEI) de Campo Grande poderão emitir notas fiscais eletrônicas a partir da semana que vem. A novidade deverá trazer diversos benefícios para os microempreendedores e ainda irá otimizar o controle das atividades econômicas da Capital. A emissão de notas fiscais eletrônicas será feita no sistema disponível no site da Prefeitura Municipal. “Somos uma das primeiras capitais brasileiras a permitir a emissão de notas aos microempreendedores”, diz o secretário municipal de receita, José César Estoduto. “Com essa medida poderemos conhecer quem são essas pessoas e quais papéis exercem na nossa economia. Assim poderemos traçar estratégias para incentivar sua atividade. É um passo importante para a formalização dos microempreendedores e garante a eles acesso a aposentadoria e demais benefícios”. A Secretaria Municipal de Receita irá divulgar o início da prestação de serviço. Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional. Fonte: CG Notícias http://www.portalms.com.br/noticias/Microempreendedores-terao-nota-fiscal-eletronica-a-partir-da-proxima-semana/Campo-Grande/Geral/959578079.html
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