De: spedfiscal [spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: ter 13/4/2010 07:22 Assunto: Informativo EFD - CIAP - Estudo dirigido - parte 01 Inicialmente cumpre lembrar que, na definição da estrutura de dados do CIAP pelo GT 48 – SPED Fiscal, foram tecidas as seguintes considerações: 1) as necessidades e interpretações da legislação tributária de TODOS os Estados e do Distrito Federal seriam atendidas; 2) caso o contribuinte não concorde com a interpretação de alguma UF, é possível prestar as informações com a sua interpretação, desde que as informações essenciais à escrituração fiscal do CIAP sejam preservadas. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. Todavia, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Nesse sentido, salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Assim, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, o direito aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente depende de algumas condições, dentre as quais a escrituração no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, no caso do RN. Destarte, para se ter direito ao crédito de ICMS pela entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos, com destaque para: a) a mercadoria deve ser reconhecida contabilmente como bem do Ativo Permanente; b) o bem não deve ter destinação alheia à atividade do estabelecimento; e c) os créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente devem ser escriturados no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo C, no caso do RN. Para reconhecermos contabilmente uma mercadoria como bem do Ativo Permanente, devemos utilizar a ciência contábil como fundamentação técnica. Deste modo, as normas e doutrinas que fundamentam os procedimentos contábeis - necessários ao reconhecimento de uma mercadoria como bem do Ativo Imobilizado são: a) a Lei 6.404/76; b) a Norma e Procedimento Contábil “NPC 07 – Ativo Imobilizado”, emitida pelo IBRACON – Instituto de Auditores Independentes do Brasil; c) e o “Pronunciamento Técnico CPC 27”, emitido pelo CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Essas normas prescrevem que o Ativo Imobilizado compreende os ativos tangíveis (bens corpóreos) que, para serem reconhecidos como bem do Ativo Imobilizado, devem atender as seguintes condições, cumulativamente: a) a mercadoria deve ser mantida pela empresa para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para locação a terceiros, ou para finalidades administrativas; b) a mercadoria deve ser usada durante mais do que um período (exercício social); c) quando seja provável que a empresa venha a auferir futuros benefícios econômicos em decorrência da sua utilização; d) quando a mercadoria estiver apta a funcionar da forma pretendida pela administração; e) o custo da mercadoria puder ser medido de forma confiável. Fonte: SEFAZ/MG e GT-48 (adaptado) Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48 Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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