Segue em anexo o arquivo do SPED da empresa GICR LTDA, para que seja esclarecido os erros,apresentados após validação.
Prezado BDS,
O PVA-EFD identificou vários erros durante a validação que, pela natureza, em princípio, denotam falhas na solução implantada, a começar pelo Perfil de apresentação informado - “B” -, haja vista que todos os estabelecimentos do RN estão enquadrados no “A”.
Ainda assim, seguem algumas orientações contidas na legislação atinente à matéria:
O primeiro refere-se a um código do município inválido, eis que não existe o código “0001109” informado, na Tabela de Municípios do IBGE, devendo ser utilizado o código “2403251” referente à Parnamirim, município do estabelecimento declarante.
O segundo erro diz respeito ao código do ICMS a recolher, não sendo “001 - ICMS da substituição tributária pelas entradas” um valor válido a ser utilizado no Registro E116, que trata das operações próprias, não de substituição tributária.
Considerando que o código da receita informado - “1210” - refere-se ao regime mensal de apuração própria, deve ser utilizado o código do ICMS a recolher “000 - ICMS a recolher”.
O terceiro erro versa sobre o valor total das deduções, que deve ser igual à soma do ICMS do registro C197, quando a dedução for proveniente de documento fiscal (Tabela 5.3), mais a soma das deduções do registro E111.
Como não existe registro C197 na escrituração, o campo 12 - Valor total de "Deduções" - do Registro E110 deve corresponder ao somatório dos ajustes lançados no registro E111, no código de ajuste “RN049999”.
A descrição do código de ajuste dos saldos da apuração “RN049999” é “Deduções do Imposto apurado - não especificados”, não “ICMS SUBSTITUTO PELAS SAIDAS CONF. DEC. 13.640/97 ART.850 , VIII, E, F/”, como informado.
O próximo erro incidiu sobre o campo 13 do Registro E110 - Valor total de "ICMS a recolher - que corresponder à diferença entre o campo VL_SLD_APURADO e o campo VL_TOT_DED.
Por conseguinte, o campo 3 do Registro E116 - Valor da obrigação a recolher - deve corresponder à soma dos campos VL_ICMS_RECOLHER e DEB_ESP do registro E110.
O campo 2 - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto" - do Registro E110, deve corresponder à soma do campo VL_ICMS dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D400, D590, D690, D696, para CFOP iniciado por 5, 6, 7 e CFOP 1605.
O campo 4 - Valor total de "Ajustes a débito" - do Registro E110 deve corresponder à soma dos valores de ajustes do registro E111, quando o ajuste for referente a outros débitos.
As alterações acima realizadas implicaram na apuração de um novo saldo devedor.
Com isto, tem-se um novo valor de ICMS a recolher.
Por fim, registre-se que os dados informados nos campos ao longo da EFD estão interrelacionados. Assim, deve-se analisar o impacto de cada modificação sistematicamente na EFD, de modo a manter a consistência de seu conteúdo.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Prezados,
O Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE nº 12.161, de 03/03/2010, alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997 para, dentre outras providências, atualizar a lista de obrigados à EFD nos termos seguintes:
“Art. 623-D. (...)
(...)
§ 6º Ficam também obrigados à forma de escrituração prevista no caput deste artigo:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos de contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;
II – a partir da data de constituição ou reativação, ocorrida após 1° de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;
III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD constituídas ou reativadas após 30 de junho de 2010.
§ 7º Excepcionalmente, poderão ser enviados até 30 de junho de 2010, os arquivos digitais da EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2010, nos casos previstos nos incisos I e II do § 6° deste artigo.”(NR)
Atenciosamente,
----
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
A Receita Federal do Brasil está intensificando a fiscalização dos estoques em 2010.
O motivo para a maior atuação são duas regras que aumentaram a fiscalização e obrigaram principalmente as grandes empresas a estarem em dia com o pagamento de tributos.
Uma delas é referente aos novos critérios diferenciados do fisco para fiscalizar estabelecimentos com receita bruta anual de R$ 80 milhões.
A outra é sobre as novas normas do Sped Contábil, onde os estoques também deverão ser informados, tendo a Receita Federal, a tecnologia da informação a serviço da mesma facilitando o cruzamento das informações e tornando mais eficiente o processo de arrecadação.
A partir de 2010, as empresas sujeitas ao Regime Especial de Fiscalização, criado através da Lei 9.430, de dezembro de 1996, serão fiscalizadas de forma ininterrupta, monitoradas por um setor
específico, por meio de um sistema eletrônico, que
verifica o recolhimento de impostos e avisa o contribuinte quando há
distorção.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo Nacional do SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização -
COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do
Rio Grande do Norte
O novo leioute da EFD para 2.010 foi anunciado, parece-me que cada estado irá publicar uma norma legal expressando a obrigatoriedade quanto a adotar alguns campos ou registros do Bloco 01.
Como eu trabalho em uma empresa de Telecomunicações, peço a gentileza de informar-me se o Estado já publicou alguma normal legal (Lei ou Decreto ou Portaria) que trate do novo leioute 2.010 da EFD. Em caso positivo, informar-me também o nome da norma legal.
Muito obrigado,
LV
Prezado LV,
O leiaute da EFD para 2010 foi instituído por Ato COTEPE/ICMS, de n0 38, de 10 de setembro de 2009, publicado no DOU de 24 de setembro de 2009 -, que alterou o Anexo Único - Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - do Ato COTEPE/ICMS n0 09/08; e integra a legislação tributária adequada a normatizar os trabalhos relacionados com a política e a administração do ICMS, visando ao estabelecimento de medidas uniformes e harmônicas no tratamento do referido imposto em todo o território nacional.
Outrossim, o mencionado Ato COTEPE já dispôs acerca da obrigatoriedade de registros e campos, sendo desnecessário sua ratificação por norma estadual.
Ocorre que alguns registros (relativos ao ICMS) não são utilizados por todas as administrações tributárias estaduais, como por exemplo: C176, C197 e 1200.
Nessas hipóteses, o Guia Prático da EFD, que é ato normativo expedido por autoridade administrativa, espécie do gênero normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, em matéria tributária, os identifica e recomenda às administrações tributárias estaduais que se manifestem sobre a obrigatoriedade de tais registros.
Enquanto as mesmas permanecerem silentes, os estabelecimentos obrigados à EFD estão dispensados de apresentá-los.
A SET/RN estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, na Escrituração Fiscal Digital – EFD, por intermédio do Decreto Nº 21.521, de 28 de Janeiro de 2010, que alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, nos termos abaixo:
“Art. 623-F. (...)
(...)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2010, os estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal digital - EFD - devem apresentar os registros 1200, 1210, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato Cotepe nº 09/2008.”(NR)
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de
Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Poderia me informar em que situações está prevista a retificação da EFD
após o dia 15 do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuraçãoo e
quais os procedimentos a seguir além do envio de novo arquivo com indicação de
retificação para o ambiente Nacional do Sped.
Prezada RMP,
A qualidade da informação, isto é, o aspecto material da EFD tem relevância sobre os requisitos formais para sua retificação.
Nesse sentido, sempre que a administração tributária ou o declarante identificarem inconsistências nas informações prestadas ou ausência de parte delas, a retificação é obrigatória.
Dentro dos prazos ordinários e extraordinários para a entrega da EFD, esta poderá ser retificada livremente.
Vencidos os prazos, a retificação da EFD carece de autorização da SET/RN, contudo, até 30 de março de 2010, a referida autorização está dispensada para os obrigados a partir de janeiro de 2009.
Por fim, até a data final do prazo para retificação da EFD sem autorização, serão divulgados os procedimentos para sua realização.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de
Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo
do Estado do Rio Grande do Norte
Senhor(a) contador(a):
O Contador Salézio Dagostim escreveu sobre os riscos de se colocar em um ambiente administrado pela secretaria da Receita Federal do Brasil a contabilidade
digital das empresas. Em razão dessa manifestação, muitos leitores escreveram a
respeito. Assim, repassamos o artigo em que o professor Antônio Lopes de Sá fala
sobre o tema, bem como a manifestação do Contador Ivo Darci
Pierdoná.
Caríssimo Salézio Dagostim:
Além de brilhante, o artigo que escreveste, O SPED e a intimidade do contribuinte, escancara
a vulnerabilidade a que ficam submetidas as empresas. É, portanto, muito
oportuno no sentido de despertar mobilizações das entidades de classe contra
tais abusos. É por isso, também, que precisamos de ti na Câmara Federal.
Abraço.
Ivo Darci Pierdoná
SPED, ESCRITURAÇÃO DIGITAL E ÉTICA
Antônio Lopes de Sá
Pode parecer estranho relacionar o SPED - Sistema Público de Escrituração Digital com a Ética, mas, é isso que desperta atenção e reflexão o artigo escrito pelo professor Salézio
Dagostim, presidente da Confederação Nacional dos Contadores, editado no Correio
Brazilense de 11 de janeiro de 2010, sob o título “Escrituração Digital e a
Intimidade do Contribuinte”.
Como a matéria implica modificações em decisões e procedimentos na área empresarial e contábil, nada de melhor adequação que ponderar sobre os aspectos favoráveis e os desfavoráveis da
questão.
Que a informática vai dominando através do controle a vida das pessoas, das atividades, isso não há dúvida; importante, pois, é ponderar sobre até que limite tal intervenção
poderia vir a ser benéfica aos seres, ou seja, até que ponto seria
ética.
Cada dia mais o mundo inteiro vai sendo envolvido pelas interferências digitais.
Assim, por exemplo, o prestigioso jornal de assuntos econômicos, “La Tribune” de 12 de janeiro de 2010 comenta
sobre um vultoso contrato realizado entre a Ferrovia Nacional Francesa (SNCF) e
a IBM que vai sofisticadamente informatizar aquela importante organização em
todo o País.
Gigantescos computadores estão desempenhando serviços até pouco tempo inimagináveis.
Quer o Estado, quer grandes empresas, estão assumindo o controle da informação de tudo o que vem acontecendo.
Tal macro sistema implica o micro e as empresas, profissionais, consumidores, contribuintes, em suma toda a sociedade vai perdendo inclusive a
privacidade.
Nesse ponto, com propriedade, Dagostim adverte que “o sigilo empresarial evidenciado nos registros contábeis se constitui elemento essencial à existência da
empresa”.
O tema levantado pelo ilustre Presidente da Confederação Nacional dos Contadores é pertinente e tanto faz parte do Código de Ética profissional do Contador como está relacionado com
um risco expressivo e que é o de transmitir via Internet o que pode ser
alcançado pela espionagem industrial e
comercial.
Imprescindível, condição de sobrevivência é preservar os sigilos industriais e comerciais, campo em que existe em todo o mundo grande interesse de copiar e apropriar-se de
intangíveis intelectuais de produção e comercialização.
Ainda recente é o levantamento de suspeita do proprietário da Mine Jeffrey, Bernard Coulombe, quanto a ter sido vítima de espionagem industrial por parte de investidores
chineses; fazendo crer no interesse em deterem uma participação financeira de 40
milhões de dólares num projeto de mina subterrânea, devassaram a empresa dela
extraindo segredos de exploração.
Esse é um caso ocorrido há pouco, mas, centenas deles existem.
Não menos rumorosa foi a espionagem chinesa no grupo anglo australiano da empresa Rio Tinto, envolvendo produtores de aço.
Sabemos, todos, que os sistemas na Internet ainda não podem ser considerados absolutamente indevassáveis.
Segundo denúncias divulgadas os chineses criaram até um vírus para extrair segredos de empresas norteamericanas.
Pelo menos um deles já foi identificado.
Trata-se do worm Myfip, que está circulando pela internet mundial.
Noticiou-se que Joe Stewart, pesquisador da empresa de segurança Lurhq, afirmou sobre indícios evidentes de que o Myfip foi disparado de um provedor chinês.
Stewart informou estar quase certo de que o vírus foi usado como instrumento de espionagem contra companhias de alta tecnologia dos Estados Unidos.
O Contador, portanto, não deve sonegar dados ao governo, mas, não pode cometer a leviandade de expor seus clientes em assunto tão delicado.
Existem formas de proteção que o bom profissional pode empregar e no caso do SPED, para a proteção da vida do empreendimento, é recomendável encontrar formas de tal procedimento
adotar.
SÃO PAULO - Uma empresa paulista que atua no setor de rolamentos conseguiu na justiça uma vitória rara:
suspender um auto de infração praticado pela Receita Federal. Isso porque a
empresa, que compra matéria-prima, fez a operação e, por consequencia, conseguiu
o direito ao crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). No entanto, recebeu um auto de infração porque, no entendimento do fisco, a negociação havia ocorrido com uma indústria do setor de metalurgia que foi considerada inidônea. Segundo a advogada da empresa de rolamentos, Sílvia Helena Gomes Piva, da Medialink o Gomes Hoffmann Advogados, o negócio aconteceu em 2003 e apenas dois anos depois, a empresa de metalurgia - que estava na outra ponta da negociação - foi qualificada como inidônea pela Receita. "Ela deve ter deixado de emitir notas, algo assim. Quando acontece isso, o fisco tenta atingir fatos do passado e não apenas dali em diante", destaca a advogada. Ela explica que quando a empresa de rolamentos fez a negociação, tomou o cuidado de checar, dentre algumas informações, a condição da empresa junto ao fisco, além de buscar cópia da inscrição estadual da outra empresa. "Foi checada a informação de que a indústria estava ativa. Ficou demonstrado nos autos a boa-fé da empresa de rolamentos", salientou. Ainda assim, Silva conta que a Receita lavrou um auto de infração para a empresa de rolamento porque apurou o crédito de ICMS como indevido, já que presumiu que "a empresa estava de conluio com supostas irregularidades do seu então fornecedor, mesmo dois anos após a negociação". A decisão pró-contribuinte foi proferida pelo juiz da Vara da Fazenda Pública de Limeira, Adilson Araki Ribeiro. No entendimento dele, ficou comprovada que a empresa de rolamento fez a consulta sobre a condição da Receita Federal da indústria de metalurgia, quando era indicada a sua idoneidade. "Deste modo, como não considerar que a autora [rolamentos] esteja de boa-fé se trouxe todos os documentos de verossimilhança de que os negócios existiram e que, antes de promover ao creditamento, promoveu consulta perante o fisco estadual", asseverou o magistrado, que continuou: "O cancelamento retroativo da inscrição estadual não pode atingir o ato jurídico perfeito". De acordo com a advogada da empresa de rolamentos, o valor da discussão com o fisco já atinge os R$ 300 mil. Mas a vitória da empresa demorou a acontecer. Isso porque, ainda em fase administrativa, a Receita derrubou a tese da empresa e, na justiça comum, a primeira liminar pleiteada também foi negada. "A decisão abre um precedente porque, até onde temos conhecimento, todas as outras decisões favoráveis às empresas que passam pela mesma situação foram obtidas em caráter liminar", ressalta. Ainda assim, da decisão proferida em Limeira, cabe recurso para a Receita Federal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Projeto O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou no início de fevereiro de 2010 ao Congresso Nacional um projeto de lei que amplia a punição a empresas que burlarem as concorrências públicas, subornarem funcionários públicos para obter vantagens ou maquiarem as obras e os serviços para os quais foram contratadas. O projeto prevê punição para as empresas que fraudarem licitações ou pagarem propinas a servidores públicos. O projeto enfatiza que, dependendo da irregularidade praticada, a proposta estabelece multa de 1 por cento a 30 por cento do faturamento bruto, impedimento de receber benefícios fiscais, suspensão parcial de atividades ou até a extinção da empresa corruptora. O texto, elaborado pela Controladoria Geral da União (CGU), Ministério da Justiça, Casa Civil e Advocacia Geral da União (AGU), segue padrões que já adotados em outros países, como Estados Unidos, Itália, Grécia e Chile, e prevê a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas que praticarem corrupção contra a administração pública nacional ou estrangeira. Fonte: Notícias Fiscais http://www.ccaconsultores.com.br/ccanoticias/noticias_completa.php?id=49 |
O Estado como Máquina
A presença do Estado na economia se dá de múltiplas formas — desde a mordida no bolso dos contribuintes, por meio da cobrança de impostos, até a participação como acionista em empresas privadas. No caso do Brasil, em todas as frentes a presença do Estado é grande
O Aparelho Federal
A burocracia brasileira conta com um quadro cada vez maior de servidores e seu custeio é uma despesa em alta...
...representando uma conta cada vez maior...
...e contribuindo para que a carga de impostos se mantenha à altura de países desenvolvidos
Peço desculpas aos leitores do FinancialWeb pelo extenso texto. Mas, neste caso específico, um resumo seria insuficiente para demonstrar que a implantação do Deve-se cumprir as obrigações fiscais estabelecidas pelo SPED observando-se, imprescindivelmente, a Doutrina, Metodologia, Técnicas e Normas Contábeis em vigor. Na realidade, o Sistema Público de Escrituração Digital força a adoção de práticas que, ao longo dos anos, foram "flexibilizadas" - sem eufemismo: Uma comparação primária: se instalarmos câmeras de registro de avanço em todos os semáforos do Brasil, a legislação de trânsito seria alterada? As práticas de Bom, recebo diariamente perguntas como as que estão abaixo: 1) “Gostaria se saber se o fato de escriturar contabilmente as contas a receber de clientes em uma unica conta contabil, mesmo sendo os lançamentos feitos individualizado cada operação tanto na venda como no recebimento, configura 2) “Gostaria tambem de saber se quando a gente contabiliza as vendas na conta de resultado por total do dia sem especificar nota fiscal por nota fiscal, também 3) “Gostaria de saber se é obrigatório constar no livro auxiliar de Folha de Pagamento , a data do pagamento da verba. Se sim, favor me passar o embasamento Para respondê-las, seguirei o conselho de Alice: “Comece pelo começo, siga até chegar ao fim e então, pare”. (Lewis Carroll em Alice no País das Maravilhas). E, claro, não há como discorrer sobre contabilidade sem citar o Presidente de Honra da Associação Científica Internacional de Contabilidade e Economia. O nosso O que é o Diário Contábil?
Fonte: Parecer CT/CFC Nº 28/04, realtado pela Contadora Verônica Cunha de Souto Maior Destaca ainda, a Contadora Verônica Cunha de Souto Maior, em outro parecer:
Fonte: Parecer CT/CFC Nº 55/05 Por outro lado, o prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em sua obra “Prática e Teoria da Contabilidade Geral“, define:
Lopes Sá descreve ainda, na mesma obra:
Trata ainda, o Comendador Lopes de Sá, em outro capítulo, o tema:
Vamos enfim analisar o que a Receita Federal do Brasil diz sobre o tema:
Conclusão O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), em seu projeto ECD – Escrituração Contábil Digital, em momento algum modifica ou acrescenta Ele implementa apenas mais uma repositório de registros contábeis, conforme o próprio DNRC reconhece: A Instrução Normativa Nº 107 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, de 23 de Maio de 2008, dispõe sobre procedimentos para a validade e
Assim, admite-se a escrituração em papel, microficha ou digital. Três tipos de repositório de registros contábeis. Ainda detalha, através da IN107, os Portanto, deve-se cumprir as obrigações fiscais estabelecidas pelo SPED observando-se,imprescindivelmente, Íntegra em: http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=112 |