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Dec. Est. SP 56.102/10 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 56.102 de 18.08.2010

DOE-SP: 19.08.2010

Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea "d" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,

Decreta:

Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:

I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI

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Contribuinte pode repactuar dívidas do PPI

Os contribuintes que possuem impostos atrasados poderão acertá-los por meio do de Parcelamento Incentivado (PPI) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A concessão foi anunciada nesta quinta-feira (20) pela Secretaria da Fazenda, que seguiu o nº 55.827, assinado pelo governador Alberto Goldman nesta semana. Segundo a Fazenda, a medida atende o contribuinte que tenha celebrado acordo de parcelamento no dia 4 de julho de 2007. Além disso, prevê que haja pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 dias contados de seu vencimento ou, ainda, tenha havido o rompimento do acordo de parcelamento em razão do inadimplemento do imposto devido até 30 de setembro de 2009. Para a repactuação, o órgão exigirá que as parcelas vencidas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 tenham sido recolhidas no prazo previsto. As condições estabelecidas neste decreto são independentes de qualquer opção ou solicitação do contribuinte. Pel
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por FinancialWeb 06/04/2010 Poderão ser incluídos no parcelamento débitos tributários e não tributários, já constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa O Município de São Paulo publicou decreto que reabriu o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) até o dia 17 de dezembro deste ano referente aos débitos que ainda não tenham sido parcelados. Já para a inclusão de débitos tributários procedente de parcelamento em andamento, o prazo vai até 10 de dezembro. Poderão ser incluídos no parcelamento débitos tributários e não tributários, já constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, cabíveis. A adesão ao parcelamento implica a desistência automática das contestações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito. Os contribuintes que optarem pela adesão ao PPI deverão manter em dia suas obrigações com a Fazenda Municipal de São Paulo, sob pena de serem excluídos do parcelamento
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Fisco paulista dá chance a inadimplente

segunda-feira, 8 de março de 2010 Os contribuintes inadimplentes com o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) ganharam uma chance para repactuar parcelas vencidas e não pagas de ICMS. A Fazenda paulista publicou na semana passada o Decreto nº 55.534, que abriu um prazo para o acerto de contas, que vai de 15 a 31 deste mês. A proposta de repactuação anterior ocorreu em novembro de 2008, com prazo para adesão até dezembro daquele ano. "Agora, serão beneficiados aqueles que ficaram inadimplentes durante o ano da crise econômica", diz o consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Auditoria e Consultoria. O Decreto nº 51.960, de 2007, que instituiu o PPI, determina que o contribuinte que atrasar o pagamento de parcela por 90 dias será excluído do programa. Mas um dispositivo da Lei nº 13.723, de 29 de novembro de 2009, no entanto, diz que não serão considerados rompidos os acordos de PPI, em relação ao ICMS, desde que "parcelas vencidas e não pagas até 30 de setembro de 2
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