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Justiça anula multa do fisco por fim de crédito de ICMS

O juiz Sérgio Fernandes, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, interior de São Paulo, anulou o auto de infração de R$ 1,3 milhão imposto pela Fazenda Pública do estado a uma metalúrgica de Campinas. O fisco havia multado a empresa e cancelado créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adquiridos por conta da aquisição de insumos de uma fornecedora que, em momento posterior às operações, foi considerada inidônea pelo fisco.

A decisão, de mérito, confirma agora liminar concedida no início do ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ainda cabe recurso, mas a advogada responsável pela causa, Leila Miranda de Assis, da Assis Advocacia, espera repetir a vitória obtida em liminar na segunda instância. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal comandado por Ari Pargendler, o cenário também é bom, pois já há precedentes julgados inclusive como recurso repetitivo, segundo a advogada.

O caso teve início em 2003, quando a metalúrgica comprava ferro da fornecedora

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Após anos de entraves judiciais entre contribuintes e as Fazendas Públicas Estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha, enfim, rumo à consolidação do entendimento acerca da possibilidade de creditamento de ICMS, realizado pelo contribuinte de boa-fé, no que pertine às operações de circulação de mercadorias cujas notas fiscais emitidas pelos fornecedores tenham sido, posteriormente, declaradas inidôneas. Recentemente, no último dia 27 de abril, foi publicado acórdão proferido em sede do Recurso Especial 1.148.444 que acolheu mais uma vez a tese dos contribuintes, entendendo pela possibilidade do aproveitamento de crédito de ICMS em operações nas quais as Notas Fiscais são declaradas inidôneas, desde que comprovada a veracidade da compra e venda realizada, tendo em vista que o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Sendo assim, o argumento há muito empregado pelas Fazendas Públicas Estaduais, no sentido de que o ato d
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Com duas décadas de atraso o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sedimentou a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição
de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais
consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, pelos contribuintes de boa
fé.

Somente em abril de 2010 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação “à possibilidade do
uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de
mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente
inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um
recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que
a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a
operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria
estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da
aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros proce
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STJ autoriza empresa a utilizar benefício fiscal se comprovar boa-fé Luiza de Carvalho A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco da " devolução " dos créditos já aproveitados nas situações em que foi constatada a existência de notas frias.
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SÃO PAULO - Uma empresa paulista que atua no setor de rolamentos conseguiu na justiça uma vitória rara:suspender um auto de infração praticado pela Receita Federal. Isso porque a empresa, que compra matéria-prima, fez a operação e, por consequencia, conseguiu o direito ao crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


No entanto, recebeu um auto de infração porque, no entendimento do fisco, a negociação havia ocorrido com uma indústria do setor de metalurgia que foi considerada inidônea.


Segundo a advogada da empresa de rolamentos, Sílvia Helena Gomes Piva, da Medialink o Gomes Hoffmann Advogados, o negócio aconteceu em 2003 e apenas dois anos depois, a empresa de metalurgia - que estava na outra ponta da negociação - foi qualificada como inidônea pela Receita. "Ela deve ter deixado de emitir notas, algo assim. Quando acontece isso, o fisco tenta atingir fatos do passado e não apenas dali em diante", destaca a advogada.


Ela explica que quando a empresa de ro
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