O juiz Sérgio Fernandes, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, interior de São Paulo, anulou o auto de infração de R$ 1,3 milhão imposto pela Fazenda Pública do estado a uma metalúrgica de Campinas. O fisco havia multado a empresa e cancelado créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) adquiridos por conta da aquisição de insumos de uma fornecedora que, em momento posterior às operações, foi considerada inidônea pelo fisco.
A decisão, de mérito, confirma agora liminar concedida no início do ano pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Ainda cabe recurso, mas a advogada responsável pela causa, Leila Miranda de Assis, da Assis Advocacia, espera repetir a vitória obtida em liminar na segunda instância. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal comandado por Ari Pargendler, o cenário também é bom, pois já há precedentes julgados inclusive como recurso repetitivo, segundo a advogada.
O caso teve início em 2003, quando a metalúrgica comprava ferro da fornecedora
inidonea (5)
sedimentou a Jurisprudência sobre o CREDITAMENTO DO ICMS pela aquisição
de mercadorias que, a posteriori, teve as respectivas Notas Fiscais
consideradas inidôneas pelo Fisco Estadual, pelos contribuintes de boa
fé.
Somente em abril de 2010 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) pacificou o entendimento da Corte em relação “à possibilidade do
uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de
mercadorias cujas notas fiscais foram declaradas posteriormente
inidôneas pelo Fisco - as chamadas notas frias. No julgamento de um
recurso repetitivo, proposto pelo Estado de Minas, a Corte definiu que
a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar apenas que a
operação de fato ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria
estava regular no Sistema Integrado de Informações Sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da
aquisição. A controvérsia é responsável por inúmeros proce
SÃO PAULO - Uma empresa paulista que atua no setor de rolamentos conseguiu na justiça uma vitória rara:suspender um auto de infração praticado pela Receita Federal. Isso porque a
empresa, que compra matéria-prima, fez a operação e, por consequencia, conseguiu
o direito ao crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). No entanto, recebeu um auto de infração porque, no entendimento do fisco, a negociação havia ocorrido com uma indústria do setor de metalurgia que foi considerada inidônea. Segundo a advogada da empresa de rolamentos, Sílvia Helena Gomes Piva, da Medialink o Gomes Hoffmann Advogados, o negócio aconteceu em 2003 e apenas dois anos depois, a empresa de metalurgia - que estava na outra ponta da negociação - foi qualificada como inidônea pela Receita. "Ela deve ter deixado de emitir notas, algo assim. Quando acontece isso, o fisco tenta atingir fatos do passado e não apenas dali em diante", destaca a advogada. Ela explica que quando a empresa de ro |