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ECF – A Receita não levou tudo

Não funcionou a mais recente aplicação da tática truculenta da Receita Federal de, mantendo o contribuinte sob ameaça mesmo à custa de tornar o regime tributário uma fonte ainda maior de insegurança jurídica, tentar cobrar dele mais impostos. Por decisão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, a Receita não exigirá dos contribuintes o pagamento do Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos entre 2008 e 2013 calculado de acordo com as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. E, por pressão de dirigentes empresariais e profissionais das áreas de contabilidade e auditoria, o Fisco abandonou também a exigência de apresentação de dois balanços – um apenas para fins tributários -, o que implicaria aumento de custos operacionais e, muito provavelmente, mais impostos e maiores dificuldades das empresas no relacionamento já difícil com o órgão arrecadador.

A cobrança do tributo adicional foi anunciada por funcionários do Fisco logo após a publicação da Instrução Normativa (IN) n.º 1.397, em meados de setembro. Baixada com o objetivo de esclarecer a tributação sobre distribuição de lucros das empresas que adotaram as regras contábeis vigentes a partir de 2008, a instrução abria caminho para a cobrança retroativa de tributos e exigia dos contribuintes a apresentação de uma demonstração contábil fiscal – com o registro de contas patrimoniais e de resultados, escriturados de acordo com as regras contábeis antigas -, ou seja, um balanço diferente daquele destinado a informar a situação da empresa a seus acionistas, clientes e fornecedores.

As práticas contábeis brasileiras foram modernizadas pela Lei 11.638, de 2007, que permitiu sua convergência às práticas adotadas internacionalmente, conhecidas como International Financial Reporting Standards (IFRS). A adoção dos novos padrões contábeis poderia implicar aumento da tributação de algumas empresas. Para assegurar o que a Receita chamou de neutralidade fiscal dessas mudanças, instituiu-se em 2009 o Regime Tributário de Transição (RTT), que vinha sendo utilizado pelas empresas até agora e que será extinto.

A instrução normativa destinava-se a esclarecer os procedimentos que seriam adotados na utilização do RTT, mas estabelecia que, para não terem tributados os dividendos, as empresas deveriam se basear nos métodos e critérios contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2007, ou seja, elas deveriam seguir as regras antigas. Também o cálculo da tributação dos juros sobre capital próprio deveria basear-se nas regras anteriores. Isso exigia da empresa a apuração de um lucro "fiscal", calculado pelas regras antigas, e outro "real", baseado nos padrões internacionais.

Pressionado pelos contribuintes, inicialmente o governo anunciou a desistência da aplicação da regra retroativamente. Como reconheceu o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, os contribuintes alegavam que a ameaça de cobrança retroativa gerava insegurança jurídica.

Embora tivesse desistido da cobrança retroativa, o governo mantinha a exigência da dupla contabilidade. Tratava-se de uma aberração. Como havia destacado o Conselho Federal de Contabilidade logo após a publicação da IN 1.397, esse procedimento "pode voltar a dirigir a atenção da informação contábil precipuamente para o Fisco, quando sua mais nobre função é a de auxiliar na gestão de quem produz a riqueza nacional e o emprego, bem como quem financia essa produção (credores e proprietários)".

O governo deverá editar uma medida provisória (MP) que estabelecerá a não cobrança do tributo adicional referente ao período 2008-2013, conterá as regras para a extinção do RTT e definirá a cobrança do tributo a partir de 2014, que, segundo se informou, resultará de ajustes entre as regras antigas e as novas. O que ficou acertado entre técnicos da Receita e representantes dos contadores, auditores e dirigentes empresariais é a cobrança de um "lucro fiscal" de valor intermediário entre o resultado apurado pelas normas vigentes até 2007 e pelo IFRS. A MP relacionará as informações adicionais que o Fisco exigirá das empresas.

Fonte: O Estado de S.Paulo

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RS - SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações - IN 83/2013

Porto Alegre, 1º de outubro de 2013.

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LI do Título I, fica revogado o subitem 1.1.1.1.

2. Fica substituído o Anexo B-2, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXOS

ANEXO B-2

Fonte: SEFAZ/RS

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Roberto Rodrigues de Morais

Quem não ficou atento às mazelas do sistema de governo federal, que impera desde o início de 2003, ficou apavorado com a idéia de preparar dois balanços – contábil e fiscal – além da tributação retroativa implantada pela ilegal e inconstitucional Instrução Normativa de nº. 1.397 da RFB.

A verdade oculta nesse imbróglio é a bravata (mais uma) da equipe econômica, contumaz no uso de tal expediente. E por quê?

O Governo queria aumentar a tributação da CSSL e do IRPJ, mas às vésperas de ano eleitoral, a medida iria ser mal recebida, tanto pelos empresários como pelos operadores do direito e os contabilistas. O que fez o governo? Soltou a famigerada IN 1397, que aprima face criou o caos. Diante da gritaria geral, tanto dos órgãos representativos dos empresários como dos contabilistas, veio a negociação. Embora apenas anunciada, as novas medidas a serem divulgadas no DO-U irá acalmar o mercado.

Se a negociação é saudável no regime democrático, para o Governo foi um achado, pois o desfecho mostrou um Executivo “bonzinho”, que acatou as reivindicações das classes envolvidas – empresários contabilistas e operadores do direito – mas criando a tributação a partir de 2014, SEM o desgaste político que teria, caso não usasse do expediente inaceitável utilizado com a edição da IN 1.397/2013.

Restou, assim, arranhada injustamente a imagem da RFB, pois ficou a impressão que os TTN’s e os AFTN’s não aprenderam a utilizar as normas internacionais de contabilidade, sendo necessário retroagir a obrigação de se fazer balanços fiscais para uso interno da RFB, utilizando-se da legislação revogada pela criadora das normas internacionais de contabilidade, a qual o Brasil aderiu em 2007.

Injustiça com os zelosos e capazes funcionários da RFB, tão bem treinados por uma das melhores escolas tributárias do nosso país, que é a ESAF. Eles – ESAF e funcionários – não mereciam ter a imagem arranhada pela ganância tributária irrefreável da equipe econômica, que utilizou de instrumentos sujos e inaceitáveis para um regime que se diz democrático, apenas com o fito de aumentar a tributação da CSSL e do IRPJ, como a que vigorará a partir de 2014.

Mais uma “bravata” da incapaz e infeliz equipe econômica. Logo o Brasil que já teve Rui Barbosa, Mário Henrique Simonsen e Delfim Neto como Ministros da Fazenda. O País merece liderança econômica menos medíocre do que a atual.

Definitivamente NÃO dá para esperar 2018 para mudanças de rumo na corte de Brasília. MUDA BARASIL JÁ!

Fonte: Notícias Fiscais

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eSocial - Receita Federal vai flexibilizar o eSocial

Implantação do novo sistema será gradual, de forma a dar mais tempo para as pequenas e micro empresas

Alívio para as empresas, especialmente as pequenas e micros, que corriam contra o tempo para se adaptar ao eSocial — o sistema de Escrituração Fiscal Digital, que estabelece o envio de forma digital das informações de folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. O governo resolveu flexibilizar e, ao invés da obrigatoriedade de que todas as empresas implantem o sistema conjuntamente a partir de janeiro de 2014, como estava previsto no Ato Declaratório nº 5 da Receita Federal, a implementação será feita de maneira gradual.

Um novo ato a ser assinado conjuntamente, em outubro, pelos órgãos envolvidos na criação do sistema – ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social, além da Receita Federal e Caixa Econômica Federal – definirá o cronograma de implantação do sistema. A ideia é que apenas os grandes empregadores, classificados como “lucro real”, iniciem o cadastramento em janeiro, sem a obrigatoriedade de terem de pronto todas as informações inseridas no sistema. Haverá um período dedicado apenas para o cadastramento inicial dos seus funcionários, em seguida a inclusão dos eventos trabalhistas e, por último, as informações relacionadas à folha de pagamento. Todo o processo para as grandes empresas devem ser concluídos em junho. Somente a partir de julho as empresas optantes pelo lucro presumido e as que integram o Simples Nacional passarão pelo mesmo processo, com conclusão prevista para dezembro de 2014.

“Estamos dando um espaço para que tanto as empresas possam preparar os seus sistemas quanto para que as empresas de softwares tenham condições de atender a todos em tempo hábil para que cumpram os prazos”, afirma Daniel Belmiro Fontes, coordenador do Sistema de Fiscalização da Receita Federal, ao informar que as mudanças foram pensadas a partir da demanda de representações de vários setores, como federações empresariais, empresas de contabilidade e consultorias em software.

A decisão surgiu depois do impacto que as empresas sofreram diante do Ato Declaratório nº 5 ao saberem que teriam prazo curto para se adequar e levantar um grande volume de informações até janeiro, conforme matéria publicada pelo Brasil Econômico em sua edição de 29 de julho.

“Essa flexibilização é um gesto positivo por parte do governo. Trata-se de um exemplo claro de abertura para o diálogo social. O que se espera é que o bom senso prevaleça, levando em consideração a opinião de todos e o melhor encaminhamento para essa questão tão profunda que mexe com todas as empresas do país”, comenta Adauto Duarte, diretor adjunto sindical da Federação das Empresas do Estado de São Paulo (Fiesp).

Além da implantação gradual do sistema, também a partir das demandas do empresariado, o governo decidiu dilatar prazos em alguns tipos de informações que, pelo modelo inicialmente proposto pela Receita, deveriam ser apresentadas em tempo real ou com antecedência. Segundo o coordenador da Receita, a equipe técnica do projeto está definindo quais eventos serão flexibilizados. A regra básica será que a informação que gere um direito trabalhista terá que ser transmitida imediatamente. É o caso da contratação. “A admissão é um evento fundamental. A partir dela, começa o vínculo do trabalhador com a empresa e passa a ter todos os direitos trabalhistas e previdenciários”, cita Fontes.

Já as informações que não gerem perdas trabalhistas, como os avisos de férias, poderão ser transmitidas após o fato ter ocorrido. “Todos os eventos que puderem ter a data de transmissão flexibilizada e essa data não gere nenhum prejuízo aos controles dos órgãos fiscalizadores serão flexibilizados”, complementa o coordenador.

O diretor da Fiesp propõem que, a exemplo da gradação na implantação do sistema, haja uma cronograma para a implementação dos tipos de informações a serem obrigatoriamente fornecidas ao eSocial. O argumento é de que as empresas não estão preparadas para repassar de maneira online muitos dados que hoje não são exigidos e que passarão a ser, como os atestados médicos.

“O ideal seria implantar num primeiro momento o que já é obrigatório dentro dos sistemas atuais. Depois, poderia introduzir aquilo que é novidade. Esse sistema está criando uma espécie de sobrecarga para as empresas, sejam elas grandes, médias ou pequenas”, argumenta.

O eSocial é mais um projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). O objetivo, além de desburocratizar e simplificar, é aumentar o poder de fiscalização do governo sobre empresas fraudadoras e ampliar a garantia dos direitos dos trabalhadores.


Fonte: Brasil Econômico

http://resan.com.br/receita-federal-vai-flexibilizar-o-esocial/

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Desde que Constituição Federal foi promulgada, há 25 anos, foram publicadas no Brasil 4.785.194 normas, entre leis (complementares e ordinárias), decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outros. Destes, 6,5% ou 309.147 tratam-se de normas tributárias. Os dados constam do estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, que reúne informações coletadas até o último dia 30 de setembro.

O cenário afeta especialmente as empresas, que precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios", observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike.

Na opinião de Olenike, a Lei 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal, foi uma das principais conquistas na legislação.

De acordo com o relatório, foram editadas em média 31 normas tributárias por dia desde a promulgação da Constituição. Do total de 4.785.194 normas gerais editadas, 623.032 (13,02%) estavam em vigor quando a Constituição Federal completou 25 anos. Das 309.147 normas tributárias editadas, 23.412 (7,6%) estavam em vigor em 1º de outubro de 2013. 

O estudo do IBPT aponta ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, em um total de 222 edições. De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais.

Especialistas destacam normas
O estudo destaca ainda as normas de maior relevância. Entre elas, a Lei 2.815/2013 (Lei dos Portos). Também foi citada a legislação sobre eventos como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12.

O levantamento feito pelo IBPT verificou também que, apenas após 25 anos da Constituição, foi possível regulamentar a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar 142/2013. Com informações da Assessoria de Imprensa do IBPT.

 

http://www.conjur.com.br/2013-out-09/empresas-seguir-mil-normas-tributarias-aponta-ibpt

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eSocial: Trabalhador ou fiscal?

Luiz Carlos Gewehr

Com vigência prevista para janeiro próximo, o eSocial já é uma realidade entre os empregadores, que correm contra o tempo para se adaptar ao maior e mais complexo projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que visa a digitalizar a declaração das informações referentes a folha de pagamentos e contratação de serviços, entre outras informações. É intrigante perceber que, além dos órgãos estatais participantes do projeto e das próprias empresas, existe outro grande envolvido – o trabalhador formal brasileiro.

Embora sempre considerado pela legislação o lado mais frágil da relação trabalhista, infelizmente os empregados não acompanham todas as mudanças que impactarão sua vida profissional. Mas não é desprezível o fato de uma das principais funcionalidades do projeto ser a criação de um portal para o trabalhador para acesso aos dados declarados no eSocial pelo empregador ou contratante de seus serviços. Para o Ministério do Trabalho e Emprego, um dos organizadores do projeto, essas informações terão valor jurídico, ou seja, poderão servir como prova em processo trabalhista.

Também está em andamento a implantação do processo jurídico eletrônico no ministério, o que pode, em sinergia com o eSocial, tornar os processos trabalhistas mais céleres e ricos em provas. O trabalhador se tornará o auditor ou fiscal do seu próprio trabalho, com a posse de todas as provas jurídicas relativas aos seus eventos trabalhistas.

É preciso ressalvar que essa é uma realidade projetada para quando o projeto estiver implementado. Se ela se concretizar, só haverá uma realidade a ser encarada pelas empresas: não há como gerar com lisura todas as informações exigidas pelas várias instâncias do governo, se os regramentos da legislação trabalhista não estiverem internalizados nos sistemas de gestão da empresa e sendo cumpridos pelos profissionais responsáveis pelos inputs nos processos, que abastecerão o eSocial.

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/10/esocial-trabalhador-ou-fiscal/

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Alan Carlo Lopes Valentim Silva

Objetivo

O objetivo deste artigo e tentar elucidar os principais pontos que a IN FRB 1.397 de 16 de setembro de 2013 trouxe para a contabilidade brasileira e motivar outros autores, professores e alunos a aprofundarem no tema no intuito de produzirem novos conhecimentos.

Introdução

No Brasil, a adoção do IFRS (International Financial Reporting Starndards) iniciou-se com a mudança da lei 6.404/76, a denominada lei das sociedades por ações, que sofreu significativas alterações com a edição das leis 11.638/07 e 11.941/09. Estas alterações visaram à convergência das normas de contabilidade brasileiras às normas internacionais de contabilidade. A criação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) se fez necessário com o intuito de construir uma consciência acerca das novas normas contábeis. O apoio de diversos órgãos e das três principais agências reguladoras (Comissão de Valores Mobiliários, Superintendências de Seguros Privados e Banco Central) neste processo de migração do antigo para o novo marco contábil tornou-se fundamental para a compreensão das normas, orientações e identificação dos desafios (IUDÍCIBUS; MARTINS; GELBCKER, 2008). Contudo, a RFB (Receita Federal do Brasil), no desconforto em não poder mensurar o efeito dessas alterações em suas arrecadações tributárias, criou, conforme artigo 15 da lei 11.941/09, o RTT (Regime Tributário de Transição), regulamentado pela Instrução Normativa 949/09, que deu origem ao FCONT (Controle Fiscal / Contábil de Transição). O RTT foi o primeiro posicionamento da RFB que teve como objetivo garantir a neutralidade tributária decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela lei nº. 11.638/07 e 11.941/09. Conforme (BRAGA, 2009),

as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

A ideia do RTT certamente acarretou em grandes trabalhos para os contabilistas ao traçar diretrizes para registrar a contabilidade societária, conforme a novas normas introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/09 e, paralelamente, manter o controle dos impactos causados com a nova legislação afim de neutralizar esses efeitos para apuração dos tributos federais através do FCONT. Sem dúvidas, os profissionais da contabilidade aguardavam, ansiosamente, por um novo posicionamento da RFB sobre o assunto, e, para alívio de alguns e preocupações de outros, o referido órgão publicou, em 16/09/2013, a Instrução normativa 1.397 que dispõe de novas considerações acerta desta situação, no qual veremos a seguir.

Análise da normatização

1 - Posicionamento da RFB

Instrução Normativa IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, relata o posicionamento da Receita Federal do Brasil quanto à forma de apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no qual as empresas tributadas pelo lucro real deverão obedecer após à adoção das novas normas de contabilidade brasileiras editadas pelo Comitê de pronunciamentos contábeis (CPC) que visa à convergência ao padrão internacional.

Em seu artigo 2º a Instrução Normativa deixa claro que as alterações Introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/08 não poderão ter efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social. Com isso, as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão utilizar os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 para apurar esses tributos.

Para cumprir o que dispõe o artigo 2º, essas empresas deverão manter uma escrituração fiscal, composta por contas patrimoniais e contas de resultado, separado da escrituração societária, utilizando o método das partidas dobradas e os critérios contábeis e fiscais vigentes em 31/12/2007, de modo que o lucro líquido e a base de calculo para os tributos federais sejam apurados nesta escrituração, após ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação tributária.

2 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A RRB criou a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), parte integrante do Sistema público de Escrituração Digital (SPED) que deverá ser apresentada anualmente por todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real a partir de 2014. Na ECF deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios utilizados pela contabilidade em 31/12/2007. Para este ano (2013) permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para geração do FCONT. No seu artigo 18, a IN 1.397 relata que, até o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, as empresas deverão elaborar a demonstração do lucro real devendo discriminar os seguintes itens, que deverão ser transcrita no lalur:

a) O Lucro Líquido Societário de acordo com a legislação contábil vigente, introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/08, tal como as normas ditadas pelo CPC;

b) O lançamento de ajustes específicos do RTT, que elimina o efeito da legislação contábil vigente para fins de apuração dos tributos federais.

c) O lucro líquido do período de apuração;

d) Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, conforme determina a legislação tributária nacional;

e) O lucro real.

Já a partir do ano-calendário de 2014 as empresas deverão elaborar a demonstração do lucro real devendo discriminar os seguintes itens:

a) Lucro líquido do período apurado conforme a ECF, que utiliza os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007;

b) Os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período de apuração, de adição, exclusão e compensação, conforme determina a legislação tributária nacional;

c) O lucro Real.

Com isso percebe-se a o fim do dos ajustes do RTT a partir do ano calendário de 2014, uma vez que a ECF já evidenciará os valores contábeis sem considerar as alterações nos critérios contábeis com a adoção das normas internacionais.

3 - Escrituração Fiscal Digital (EFD)

A partir de 2014 a demonstração do lucro real deverá ser transcrita para o lalur constante na Escrituração Fiscal Digital do Imposto de sobre a Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido da Pessoal Jurídica (EFD-IRPJ), Integrante Sistema Público de Escrituração Digital. A EFD-IRPJ foi oficializada em 02/05/2013, no diário oficial da união, através da Instrução Normativa RFB 1.353, de 30 de abril de 2013, obrigatória para todas as empresas que apresentam anualmente a DIPJ.

4 - Demonstrações Financeiras

As empresas optantes pelo lucro real, além de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela lei 6.404/76 com base nas normas emitidas pelo CPC, deverão também elaborar o balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e a demonstração de lucros e prejuízos acumulados, baseado nos mesmos critérios utilizados pela contabilidade em 31/12/2007, para alimentar as informações no lalur conforme determinado no artigo 10 da IN 1.397. Todas as exclusões e compensações permitidas pela legislação tributária brasileira poderão afetar a determinação do lucro real desde que utilizado os valores apurados com as normas contábeis vigentes em 31/12/2007. Isso acarretará em um aumento significativo nas atividades dos profissionais de contabilidade, que deverão fazer dupla escrituração para atender o posicionamento do fisco.

5 - Critérios para exclusões e compensações para apuração dos tributos federais

De acordo com posicionamento dado através da IN 1.397 empresas poderão excluir do lucro líquido apurado pelas normas contábeis vigentes em 31/12/2007, os seguintes itens para fins de apuração dos tributos federais e determinação do lucro real:

I - os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real; e
III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras previstas na legislação tributária.

Quando a pessoa jurídica observar os procedimentos abaixo, essa não poderá computar o valor do prêmio na emissão de debêntures para determinação do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:

I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.

Caso seja dada destinação diversa do previsto no item III citado acima, o valor do prêmio na emissão de debêntures será tributada, mesmo nas hipóteses abaixo:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures. Neste caso a pessoa jurídica deverá adicionar no lalur para apuração do lucro real
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

As subvenções para investimento concedidas como incentivo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, tal como as doações feitas pelo poder público, não serão computados na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL desde que observe as seguintes condições:

I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e de outras que optem pela sua observância;
II - excluir do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela decorrente de doações ou subvenções governamentais apuradas até o limite do lucro líquido do exercício.

As subvenções e doações que, porventura, for dada destinação diferente da prevista nos itens acima, serão tributadas, mesmo que:

I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Neste caso, a empresa deverá adicionar no lalur o valor informado no item II para fins de apuração do lucro real. Caso a empresa apurar prejuízo contábil ou lucro líquido inferior à parcela oriunda de dações e subvenções governamentais no período base em que ocorrer a exclusão do item II e não puder ter sido atendido pelo procedimento descrito no item III, a reserva deverá ser constituída com parcela de lucros de exercício subsequente ao daquele período.

Em relação aos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), poderá haver dedução dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, calculados sobre as contas do Patrimônio Líquido (PL) e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). Para efeito do cálculo da parcela de JCP a deduzir, deverá ser considerado o valor do PL considerando os métodos e normas contábeis vigentes em 31/12/2007.

Avaliação dos Investimentos

Os investimentos relevantes da pessoa jurídica, nas situações descritas abaixo, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido conforme legislação vigente em 31 de dezembro de 2007.

a) Em sociedades controladas (onde a controladora é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores)

b) Em sociedade coligadas (participa com 10% ou mais do capital sem controla-la) cuja exerça influência na administração ou participe de 20% (vinte por cento) ou mais no capital social da investida.

É considerado relevante o investimento que:

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora; ou

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.

Para os demais investimentos, a avaliação deverá ser pelo valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada, obedecendo aos critérios contábeis vigentes em 31/12/2013 onde será de responsabilidade da empresa controlada ou coligada fornecer à investidora as informações necessárias para que possa ser feita a avaliação do investimento.

Apuração do Lucro

As empresas sujeitas ao RTT deverão apurar o lucro líquido de duas formas:

a) Pelos critérios contábeis de acordo com a lei 6.404/76 introduzidos pesas leis 11.638/07 e 11.941/08 obedecendo as normas editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e Comissão de Valores Mobiliários; e

b) De acordo com as normas contábeis vigentes em 31/12/2007

O Lucro líquido apurado conforme item "a" será para fins societários e será obtido:

a) Através da escrituração contábil para fins societários; ou

b) Através Escrituração Contábil Digital (ECD) para as empresas que tenha adotado este procedimento.

Já o lucro líquido conforme item "b" será para fins de apuração dos tributos federais e será obtido:

a) Através do FCONT gerado a partir da escrituração contábil para fins societário depois de excluídos e adicionados os efeitos introduzidos pelas leis 11.638/07 e 11.941/09; ou

b) Através da ECF.

Distribuição do lucro ou dividendos

Os lucros e dividendos a serem distribuídos também deverão obedecer aos critérios e normas contábeis vigentes em 31/07/2013, ou seja, deverá ser considerado o lucro apurado na ECF ou pela FCONT.

A parcela de lucros ou dividendos pagos, que exceder o valor do lucro apurado pela ECF ou FCONT deverá ser tributado nas seguintes formas:

a) De acordo com a Tabela Progressiva do Imposto sobre a Renda para pessoa física residente no país. Neste caso a empresa deverá reter o valor do imposto sobre a renda na fonte e o beneficiário deverá computar na sua declaração de ajuste anual do ano-calendário do recebimento.

b) Para as pessoas jurídicas domiciliada no país, deverá compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL.

c) Para beneficiários residentes no exterior, o Imposto sobre a renda deverá ser calculado com a alíquota de 15% (quinze por cento). Caso os beneficiários forem residentes ou domiciliados em pais ou dependência com tributação favorecida, de acordo com a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1966, a alíquota para apuração do imposto sobre a renda deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento). Em ambos os caso, estarão sujeito à retenção na fonte do referido tributo.

Dessa forma, se a empresa optar pela distribuição do lucro apurado pela escrituração contábil, com as normas introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/08, os beneficiários deverão recolher o Imposto sobre a renda da parcela que exceder o lucro apurado pela ECF.

Esse procedimento se dá pelo fato da legislação impor as empresas que os tributos federais sejam calculados através das informações obtidos pela ECF ou FCONT. Com isso, se as empresas apurarem um lucro societário maior que o lucro fiscal, a parte que exceder o lucro fiscal não será tributada pela empresa, passando tal responsabilidade para o beneficiário, caso o lucro excedido seja distribuído.

Outras considerações e considerações finais

Sem dúvida, este novo posicionamento da Receita Federal do Brasil pegou os profissionais de contabilidade de surpresa. Muitos aguardavam um posicionamento favorável da RRB perante as novas normas da contabilidade brasileira, uma vez que o objetivo da adoção das normas internacionais de contabilidade no Brasil foi justamente aumentar a transparência e confiabilidade nos números contábeis. Diante disso ficam os seguintes questionamentos: As novas normas introduzidas não apresentam informações confiáveis e reais? Caso positivo, qual o real motivo da não aceitação desses resultados por parte da RRB?

O Conselho Federal de Contabilidade, em um comunicado feito à comunidade contábil e empresarial no dia 18 de setembro de 2013, considerou que o caminho percorrido e os frutos alcançados até agora é colocado em "perigo" com a publicação desta normatização, e tratou a referida Instrução como um "retrocesso" no aprimoramento do processo de convergência às normas internacionais de contabilidade. Além disso, o CFC, 2013 afirmou que

a criação da obrigação de duas escrituras contábeis, por exemplo, pelo que se depreende até agora, representará em enormes ônus à atividade empresarial, sem acréscimos de benefícios. As alternativas hoje em uso se mostram suficientes para atendimento à boa informação contábil para fins societários e também tributários, e essa nova metodologia apenas acrescenta maior peso ao denominado "Custo Brasil". Essa nova forma escolhida pode voltar a dirigir a atenção da informação contábil precipuamente para o fisco, quando sua mais nobre função é a de auxiliar na gestão de quem produz a riqueza nacional e o emprego, bem como quem financia essa produção (credores e proprietários).

Com a publicação desta normatização a contabilidade voltará a utilizar regras consideradas ultrapassadas, como por exemplo, a equivalência patrimonial e utilização da tabela da RFB como parâmetro para contabilizar depreciações de bens. Além disso, existem situações que foram recentemente discutidas, e a aplicação retroativa dessas situações implicará em insegurança jurídica para os contadores e empresários.

Certamente, a dupla escrituração (Societário e Fiscal) que as empresas deverão registrar, para cumprir a legislação vigente neste país, trará ao departamento contábil das organizações, aumento significativo em suas atividades, adaptações no sistema de informação e aumento no custo de prestação de serviços, principalmente para os escritórios contábeis de prestação de serviços que, naturalmente, terão dificuldades para repassar esses custos aos seus clientes. Por outro lado, com o aumento das atividades, aumentará também a necessidade de mão de obra de profissionais da área. Isso poderá suscitar mais um ramo de atuação para o profissional contábil, e àqueles que se mantiverem atualizados certamente sairão na frente no mercado de trabalho.

As instituições de ensino também terão grandes desafios na formação do profissional contábil. Elas deverão modificar seu plano de ensino de modo que seja transmitida aos futuros contabilistas a correta escrituração contábil societária, de acordo com as novas regas contábeis introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/08, tal como a escrituração fiscal, para cumprimento da IN 1.397/2013 com as normas contábeis vigentes em 31/12/2007.

O Conselho Federal de Contabilidade tem atuado fortemente junto à RFB para reabertura de diálogo e reestudo da IN 1.3967/03, porém, até que algo novo seja publicado, essas são as ultimas notícias do tratamento da RFB perante a convergência das normas brasileiras de contabilidade às normas internacionais.

Sugiro que outros autores escrevam a respeito do assunto tratado neste artigo, afim de que sejam produzidos novos conhecimentos auxiliando alunos e profissionais do setor contábil no desenvolvimento pessoal, profissional e acadêmico.

Referências

BRASIL. Instrução Normativa FRB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 19 set. 2013.

BRASIL. Lei nº. 11.638, de 28 de Dezembro de 2007. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 22 set. 2013.

BRASIL. Lei nº. 11.941, de 27 de Maio de 2009. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br. Acesso em 22 set. 2013.

BRAGA, Hugo Rocha. A Contabilidade Fiscal Rumo à Convergência, Disponível em <www.revistarazaocontabil.com.br>; Acesso em 23, set, 2013.

CFC, Comunicado à comunidade Contábil e empresarial,. Disponível em <www.portalcfc.org.br >, acesso em 23, set, 2013.

IUDÍCIBUS, S.; MARTINS, E.; GELBCKE, E. R. Manual de contabilidade das sociedades por ações - suplemento. São Paulo. Atlas, 2008.

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=291166&o=4

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eSOCIAL - Em 2014 o eSocial será obrigatório

Previsto para o próximo ano, o e-Social é mais um braço do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), implantado em 2005 e instituído oficialmente em 2007.

Esse novo componente do Sped é uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas que abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.

Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho.
Obrigações acessórias
"O e-Social visa aumentar a arrecadação mediante a transparência do controle fiscal, facilitar a fiscalização, combater a sonegação e garantir direitos e acesso à informações aos trabalhadores. Com o novo sistema, algumas obrigações acessórias devem ser eliminadas a partir de 2015, como Dirf, Rais, Caged e Manad", explica Kelly Cristina Ricci Gomes, sócia da De Biasi Auditores Independentes.
Em relação à GFIP, a expectativa é que as empresas optantes pelo Lucro Real fiquem desobrigadas da entrega a partir de julho do próximo ano, e as do Lucro Presumido e Simples Nacional, em novembro, meses em que já deverão transmitir o e-Social com os eventos de folha de pagamento e apuração dos tributos.
Já os cadastros iniciais no sistema deverão ser realizados até 30 de abril para as empresas optantes pelo Lucro Real e 30 de setembro para as demais.
"Conforme calendário proposto no âmbito do projeto, as micros e pequenas empresas terão fases de implantação distintas, pois dependerá do enquadramento tributário e da quantidade de colaboradores registrados na empresa. O e-Social será obrigatório para todos os empregadores, desde o empregador doméstico, passando pelo Micro Empreendedor Individual (MEI) até as empresas multinacionais. O que muda é o cronograma de implantação", acrescenta Mauro Negruni, diretor da Decision IT e membro do Grupo de Trabalho do Sped com empresas-piloto.
Para microempresa
Vanessa de Oliveira Bastos, especialista em Direito Previdenciário e consultora trabalhista e previdenciária da De Biasi Auditores Independentes, ressalta, ainda, que se a microempresa não tiver empregados, mas sócio com retirada de pró-labore, contratar trabalhadores autônomos, tomar serviços de retenção previdenciária obrigatória (cessão de mão de obra) ou contratar serviços de cooperativas de trabalho, precisará proceder à entrega do e-Social, pois são informações que deverão constar no arquivo.
Conforme a Receita Federal, será disponibilizado um acesso direto no Portal do e-Social (www.esocial.gov.br) para que empregadores de pequeno porte, inclusive as MEI's, possam declarar as informações diretamente no site. "A expectativa é de que este acesso já seja disponibilizado para preenchimento de informações de acordo com o perfil de cada pequeno empregador, a fim de evitar informações incorretas", diz Vanessa.
Contrato de serviços
 
Nos casos em que o contratante de serviços ou do prestador tiver informações a serem prestadas no e-Social deverá fazê-lo pelo portal, de forma manual ou pelo uso de webservices, sistemas de computador que permitem a uma máquina "conversar" com a outra.
A empresa trocará informações do e-Social com os computadores do Serviço de Processamento de Dados do governo federal (Serpro), enviando o que deseja e recebendo os recibos de entrega. O que determinará o tipo de acesso será o volume.
Por exemplo, para aqueles com até dois empregados enquadrados no Simples Nacional haverá a necessidade de informar os dados da e-Social no portal. Assim como as MEI's.
Negruni informa que para as demais empresas, aquelas com maior quantidade de informações a serem prestadas, recomenda-se o uso dos sistemas webservices pela segurança e facilidade de uso.
Ressalte-se que as empresas que possuírem seus registros em escritórios contábeis deverão verificar seus processos de informação, pois o que atualmente compõe uma rotina mensal poderá ser afetado pela forma de envio no momento do evento, conforme já prevê a legislação atualmente.
Fonte: DCI – SP
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Escritório contábil requer diferenciação

Marina Schmidt

Muita pesquisa e direcionamento estratégico dos negócios são, atualmente, as principais atitudes esperadas de um empresário de sucesso. Sem atender a essas prerrogativas, é difícil garantir que o seu produto (ou serviço) estará alinhado às necessidades dos clientes e às exigências, cada vez maiores, do mercado, que não perdoa aqueles que não conseguem distinguir-se dos demais.

Essa é a realidade de qualquer empresa, e os escritório contábeis, além de estarem sujeitos às sucessivas adequações burocráticas, também sucumbem a essa lógica. Escapar dela requer identificar oportunidades e minimizar erros. “O serviço contábil é o produto do escritório, mas o produto não é negócio. Você pode montar um escritório contábil para pequenas empresas, que é diferente daqueles voltados para grandes montadoras ou exportadores”, orienta Cláudio Nasajon, presidente do Grupo Nasajon. Ou seja, é preciso direcionar a atuação para algum público. “Tem que fazer opções. A pior opção possível é querer atingir todo mundo”, pontua.

Quando abriram o escritório que mantêm há quase 14 anos na Capital, Paulo Antônio Casa e Albeth Brito Baum, sócios-diretores do Bellavit Assessoria e Consultoria, a profissão contábil passava por mudanças significativas. O contexto sinalizava para novas práticas, com a adesão do Sped, e a necessidade de estar preparado para esse contexto era uma realidade. “Começamos em uma fase de transição e, mesmo sendo um escritório recente no mercado, sentíamos a necessidade de frequentemente nos prepararmos para os novos tempos”, comenta Casa. Hoje, é difícil imaginar um escritório contábil que se estruture sem a perspectiva da adaptação e qualificação constante.

Além de estarem atentos ao mercado contábil, os sócios precisavam, ainda, captar clientes. A conquista veio aos poucos. Casa lembra que o escritório contava apenas com a mão de obra dos próprios sócios, que se dedicavam somente por meio período do dia à organização contábil que estavam estruturando. Isso para que pudessem manter as atividades que desempenhavam em outros escritórios.

“Na época, senti muita dificuldade, mas, com o passar do tempo, com o nosso trabalho, fomos vendo que os próprios clientes indicavam outros. Isso que nos fortaleceu muito e, do contrário, não estaríamos completando quase 15 anos de atuação”, diz Casa. Ter uma boa reserva para começar é imprescindível, explica o contador.

O momento agora é de consolidação da empresa, afirma Casa. “Não queremos abraçar muito mais clientes, porque nossa prioridade é atender bem”, diz, ressaltando que a empresa não segmenta a atuação, mas que tem se especializado cada vez mais em atendimento ao ramo da construção civil. Esse é o forte da empresa. Para ele, nem é tão bom focar a atuação em um único segmento. “Se ocorre algum problema naquele setor, compromete o desenvolvimento de várias empresas.”

No contexto das novas tecnologias, o escritório tem notado vantagens em adotar os softwares contábeis, que garantiram migração para as mais diversas plataformas exigidas pelo governofederal sem precisar alterar o sistema. A internet e a informatização permitiram o atendimento de clientes de fora do Estado, além dos gaúchos que mudaram de estado e quiseram manter o atendimento junto ao escritório. Casa revela que a Bellavit já foi indicada para empresas de fora. “Conseguimos atender por causa das novas tecnologias e também porque eram clientes prestadores de serviços”, conta.

A qualificação constante e a interação com órgãos de classe, como o Sescon-RS, têm sido outros pontos de apoio do escritório, revela Casa, reforçando que é impossível sobreviver no mercado sem preparar equipes e sem interagir com outros escritórios e com os órgãos que estão atentos às mudanças da profissão.

Novos empresários querem ganhar algum espaço no mercado

Abrir um escritório sem ter uma carteira de clientes, como fizeram os sócios Paulo Antônio Casa e Albeth Brito Baum, é algo cada vez mais difícil. Uma das primeiras dificuldades ocorre porque as empresas que já contratam serviços de escritório tendem a não mudar de prestadores de serviços.

Como se já não bastasse a necessidade de recursos financeiros para subsidiar o início das atividades e a estruturação do escritório em si, quem está chegando precisa analisar bem o cenário para identificar de que forma conseguirá se destacar no mercado.

Os estudantes de Contabilidade, que ainda estão na faculdade e que pretendem investir em uma organização contábil precisam observar com atenção o mercado e aproveitar desde a universidade para se preparar para o desafio do primeiro escritório contábil. O Grupo Nasajon Sistemas desenvolveu um portal (www.nasajonestudante.com.br) em que é possível fazer o download gratuito de sistemas. Cláudio Nasajon, presidente da empresa, ressalta que uma das principais dificuldades dos estudantes é o receio de que o mercado demande informações ou conhecimentos que ele não detém. “Com esses recursos, na teoria ele é capaz de sair da universidade e prestar serviços”, afirma.

Nasajon sugere que os futuros empresários observem a possibilidade de captação de recursos. “Tem muita gente querendo investir dinheiro em bons empreendedores, bons projetos, então, é preciso montar um bom projeto e procurar investidores”, esclarece. Mas, para isso, é necessário recorrer a toda estruturação do negócio, observando o perfil do público-alvo e o direcionamento do negócio. “Ele tem que procurar ativamente naquele nicho que ele escolheu e divulgar seus serviços, criar um marca e valorizá-la”.

Compreender o mercado e comunicação ajuda a agregar valor

Entre os debates e palestras realizados durante a 15ª Conescap, em agosto, um dos assuntos que mais atraiu público foi o encontro que debateu a gestão dos escritórios contábeis. A atenção com que os participantes acompanharam o tema reforça a importância das orientações que, por mais simples que sejam, podem renovar a gestão empresarial e garantir melhores resultados.

Sem fórmulas mágicas, os palestrantes abordaram diversos aspectos da gestão, mas o recado, no fundo, foi sempre o mesmo: é preciso buscar a inovação. Isso é mais do que investir em programas e sistemas, é olhar para dentro da sua empresa com o objetivo de identificar os pontos fortes que ela tem. Esse é o mesmo olhar que vai indicar o que precisa ser melhorado. Mas não adianta fazer esse exercício sem olhar para fora e constatar o que os clientes desejam e quais as oportunidades em evidência no mercado.

“Os clientes compram os nossos serviços como se estivessem em uma gôndola de supermercado, porque eles estão preocupados em atender a uma exigência legal”, expôs o vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Wilson Gimenez Junior. A constatação, inicialmente desanimadora, sinaliza para uma prática do cliente que denota a baixa percepção de qualidade na hora de escolher o escritório que fará a sua contabilidade. Mas, por outro lado, abre precedente para que o gestor contábil explore serviços que estejam além do cumprimento burocrático de exigências e reverta-se em consultorias estratégicas.

Para convencer clientes de que o seu trabalho de consultoria pode ser um aliado para os negócios dele, é preciso dispor não só de competência para ofertar esse serviço, mas, também, de uma comunicação clara e que seja capaz de valorizar a sua atuação. “Precisamos ter a capacidade de traduzir dados em informações”, acrescenta Gimenez. Para o vice-presidente do Sescon-SP, Márcio Shimomoto, “é preciso apresentar números que façam sentido no negócio dele”.

Não se chega a esse nível sem conhecer bem o seu cliente. “Se não existisse obrigatoriedade, o cliente nos contrataria?”, argumenta José Vanildo Veras da Silva, vice-presidente financeiro do Sescon-SP. O presidente do Grupo Nasajon Sistemas, Cláudio Nasajon, defende a realização de pesquisas com os clientes, continuamente, para aprimorar os negócios. “O mercado pensa suficientemente diferente para, muitas vezes, te fazer mudar o foco ou a proposta de valor”, orienta.

“Os escritórios contábeis oferecem serviços que hoje se faz gratuitamente pelo governo ou pela internet. Se eu fosse criar um escritório contábil, acredito que teria mais sucesso como consultor”, destaca Nasajon, orientando para a crescente importância em ir além do registro contábil. Shimomoto acrescenta que é preciso, ainda, qualificar profissionais e reter talentos. Hoje, uma das maiores dificuldades dos empresários é reter talentos. Segundo os palestrantes da Conescap 2013, só se consegue isso oferecendo um bom ambiente de trabalho e remuneração atrativa.

FONTE: http://jcrs.uol.com.br/

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/escritorio-contabil-requer-diferenciacao/?utm_campaign=empreendedorismo&utm_medium=twitter&utm_source=twitter

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Lucro Presumido e o Sped Contábil

Márcio Tonelli

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caputdeste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

Fonte: Fenacon

http://juraniomonteiro.com/2013/10/09/lucro-presumido-e-o-sped-contabil-2/

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Dando continuidade às ações de controle das operações comerciais e consequente combate à sonegação, o Governo da Bahia, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz-Ba), firmou parceria com o estado do Acre no projeto chamado de denegação por destinatário irregular na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

O acordo consiste na troca eletrônica de informações dos contribuintes das duas unidades da federação de modo a impedir que operações interestaduais entre a Bahia e o Acre sejam realizadas por empresas que estejam com alguma irregularidade. Na prática, funciona da seguinte maneira: quando o contribuinte destinatário da mercadoria estiver com alguma pendência no cadastro do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Acre, não será autorizada a emissão da NF-e pela Bahia. O mesmo tratamento será dado quando os contribuintes do AC comercializarem com empresas irregulares na Bahia.

A denegação interestadual, um dos eventos da Nota Fiscal Eletrônica, já acontece entre 15 unidades da Federação, e até o momento fazem parte do processo os seguintes estados: BA, RS, SC, PE, PI, AM, MS, DF, SE, SP, RN, PB, MA, ES e agora o AC. A NF-e denegada não tem valor fiscal. De acordo com Eudaldo Almeida, auditor fiscal da Sefaz Bahia e coordenador-geral do Encontro Nacional de Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), em breve todo o Brasil deverá estar integrado, assim como já acontece com a autorização da NF-e e a sua disponibilização a todos os interessados.

Após a regularização da situação da empresa junto a Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá operar novamente e ter NF-e emitidas a seu favor. Além disso, é possível consultar no cadastro do estado de destino se a empresa está regularizada antes de efetuar uma operação, evitando que a NF-e seja denegada. Com essa medida, estima-se um crescimento de arrecadação nas UF que iniciarem esse procedimento.

Fonte:SEFAZ BA

http://www.regrasfiscais.com.br/noticias/estado-do-acre-e-o-mais-novo-parceiro-da-bahia-no-projeto-da-denegacao.html

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1 - Introdução

Várias são as situações que demonstram a importância da conferência do documento fiscal. Na verdade o contribuinte do ICMS deve analisar vários dispositivos legais para concluir essa afirmativa.

Tão importante quanto a conferência por parte do remetente é a conferência efetuada pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal com incorreções pode ocasionar o que chamamos de responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS:

"Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo."

A solidariedade também está presente no art. 124 do CTN, aplicada ao ICMS e demais tributos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem."

Segundo a Lei de introdução as Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), ninguém pode alegar desconhecimento da lei:

"Art. 3º. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."

Dessa forma, não pode o contribuinte destinatário alegar que recebeu o documento fiscal com irregularidade por desconhecer a tributação do imposto cabível à operação praticada. Todas as normas de direito tributário são publicadas em Diário Oficial, assim como as normas fiscais, sendo incabível afirmar seu desconhecimento.

Com base o exposto anteriormente, esse artigo tem como objetivo alertar aos contribuintes do ICMS que os cuidados na aplicação da norma devem ser observados pelo remetente, mas não eximem o destinatário de conferir eventual irregularidade podendo, em alguns, casos torná-lo responsável solidário, e acarretar a ele sanções fiscais e muitas vezes penais.

2 - Cuidados que Antecedem a Emissão do Documento Fiscal

Ao ajustar negócios com outro contribuinte que resultem na circulação de mercadorias ou bens, o remetente precisa verificar a situação cadastral do destinatário. Essa obrigação também se aplica ao destinatário, ou seja, este precisa verificar a situação cadastral do remetente.

No Estado de São Paulo, por exemplo, podemos citar o art. 28 do RICMS/00, neste dispositivo essa exigência é muito clara:

"Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV)."

Partindo dessa premissa, um contribuinte não pode receber mercadoria de contribuinte em situação irregular, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo ato ilegal praticado pelo remetente.

Ainda em relação à regularidade fiscal, um contribuinte não pode realizar operações de circulação de mercadorias com pessoas que, estando obrigadas à inscrição cadastral, não o fizerem.

Por força do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 87/96, uma vez seja a pessoa definida como contribuinte do ICMS, ela deve se inscrever no cadastro de contribuintes no Estado em que exercerá suas atividades.

Em resumo, o contribuinte destinatário deve verificar a situação do remetente no sentido de averiguar se, sendo considerado contribuinte do ICMS, efetuou a sua inscrição estadual e se sua situação perante o fisco é regular. Caso o remetente seja por determinação legal contribuinte do ICMS e mesmo assim não tenha efetuado a sua inscrição, não deve receber mercadorias ou bens por ele enviados. A falta de inscrição do remetente gera ao Estado prejuízos que podem ser repassados ao destinatário por meio de responsabilidade solidária, e aquilo que ele não recebeu do remetente poderá ser cobrado do destinatário inclusive com acréscimos legais.

3 - Cuidados na Conferencia do Documento Fiscal

Ao receber um documento fiscal, o contribuinte deve verificar minuciosamente se o remetente de fato cumpriu com todos os requisitos legais exigíveis no que se refere ao tipo de documento emitido, ao preenchimento de campos obrigatórios e, principalmente, em relação à tributação do imposto.

Nesse sentido temos o Convênio S/N de 15/11/70:

"Art. 14. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais."

Relembrando, o art. 5º da Lei Complementar determina que:

"Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo".

Importa observar também o §1º, art. 7º, do Convênio S/N de 15/11/70:

"(...)
§ 1º É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
1. omitir indicações;
2. não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3. não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Convênio;
4. contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza."

Portanto, se o remetente cometer uma irregularidade o destinatário poderá ser responsabilizado solidariamente com a situação. É necessário que o destinatário esteja ciente da sua responsabilidade e não pense que não tem nada a ver com os atos praticados pelo remetente, esses atos podem sim refletir em prejuízo para seu bolso. Dependendo da gravidade do ato praticado, pode gerar a ele infração penal, instaurando um transtorno que vai além do prejuízo financeiro.

3.1 - Requisitos obrigatórios na emissão do documento fiscal

Primeiramente cabe ressaltar que a legislação determina quais os requisitos obrigatórios na emissão de um documento fiscal.

Devem ser observados o art. 19 do Convênio S/N de 15/11/1970 quando se tratar da nota fiscal Modelo 1 ou 1-A e o Ato COTEPE/ICMS nº 11/12 que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de Web Services, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.

3.1.1 - Nota fiscal Modelo 1 ou 1-A

No art. 19 do Convênio S/N de 15/11/1970 temos todos os requisitos obrigatórios na emissão de uma nota fiscal modelo 1 ou 1-A que é utilizada por contribuinte do ICMS nas operações praticadas com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e em alguns casos também com não contribuintes.

Especificamente nesse dispositivo, são relacionados todos os campos da nota fiscal e a informação que deve conter em cada um deles. Mas, há que se observar com relevada importância além dos demais requisitos, o disposto em seus incisos IV e V, onde fica claro que o documento fiscal deve conter todos os elementos necessários para identificar o produto e para o cálculo do imposto.

Merece destaque o § 5º do art. 19 do Convênio S/N de 15/11/1970, esse dispositivo menciona que somente os contribuintes considerados como substitutos tributários devem preencher o campo "Base de Cálculo da Substituição Tributária" e o campo "Valor do ICMS retido por substituição tributária". Isso é fator impeditivo para destaque de imposto devido por substituição tributária por contribuinte que não seja legalmente eleito como substituto, ou ainda, por aquele contribuinte que, por exemplo, aplica ST para todas as saídas alegando que na dúvida aplica substituição tributária para tudo.

O contribuinte ao receber o documento fiscal deve verificar se todos os requisitos foram cumpridos.

3.1.2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

No caso da nota fiscal eletrônica é necessário observar o Ato COTEPE/ICMS nº 11/12 que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de Web Services.

Denominado como Manual de Orientação do Contribuinte, este possui em seu Anexo I o leiaute da NF-e contendo todos os dados exigidos na emissão do documento. Na nota fiscal eletrônica além dos dados que já são exigidos numa nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, já mencionados anteriormente, é necessário, por exemplo, detalhar a tributação do produto tributo por tributo, ou seja, detalhar a tributação do ICMS, IPI, PIS e COFINS.

Na nota fiscal eletrônica é necessário indicar o percentual de MVA aplicável ao cálculo do ICMS substituição tributária, exigência que não acontece quando o documento fiscal emitido for a nota fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Ao emitir a nota fiscal eletrônica o contribuinte deve ter a ciência que de forma automática as informações estarão nas mãos do fisco, o que consequentemente significa possibilidade eminente de autuação fiscal. Daí a importância de conferência prévia dos dados antes de enviar as informações.

O contribuinte que receber o DANFE deve conferir os dados indicados no documento a fim de se certificar da sua correção e analisar, inclusive, o XML do documento, que contempla informações adicionais ao DANFE, a exemplo da tributação do PIS e da COFINS. Uma facilidade é que esse procedimento pode ser feito antes mesmo do recebimento da mercadoria, algo que não era possível com a nota fiscal Modelo 1 ou 1-A.

Ou seja, receber o documento com irregularidade sob alegação de desconhecimento é cada vez mais incabível, haja vista a existência de recursos tecnológicos para que isso seja feito mesmo antes do recebimento da mercadoria.

3.2 - Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

Tanto na nota fiscal Modelo 1 ou 1-A quanto na nota fiscal eletrônica deve ser preenchido o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. Nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal,e nas operações de comércio exterior, é obrigatória a utilização do referido código completo, com 8 dígitos. Já nas operações praticadas por outros estabelecimentos, como por exemplo um varejista ou atacadista não contribuinte do IPI, é obrigatória a indicação do Capítulo composto por 2 dígitos.

Portanto, é de suma importância a identificação da classificação fiscal do produto. Por meio dela, identifica-se o produto e em vários casos a tributação de outros impostos além do Imposto de Importação e do IPI. É comum o fisco Estadual se valer desse código para identificar o produto que quer beneficiar, suspender, diferir ou aplicar a substituição tributária.

A interpretação da classificação fiscal de um produto não é uma tarefa fácil, o erro cometido pode acarretar pagamento indevido, gerando ao contribuinte o direito a restituição do valor pago, todavia, não é um processo relativamente simples. Mas o pior acontece quando o erro acarreta pagamento a menor, principalmente quando o fato for apurado pelo fisco, em regra os acréscimos para pagamento espontâneo são menores do que aqueles apurados por meio de fiscalização.

Classificar um produto sem as devidas cautelas pode gerar prejuízo tanto para quem emite o documento quanto para quem recebe. Imagine o recebimento de uma máquina classificada com uma NCM beneficiada por isenção de IPI e ICMS, cujo valor de venda seja R$ 500.000,00. Agora imagine que a referida máquina tenha sido classificada com código errado e que na verdade ela não está beneficiada por isenção de IPI e de ICMS e que obrigatoriamente teria tributação pelas alíquotas de 10% e 18% respectivamente. A situação seria crítica, visto não terem sido recolhidos aos cofres públicos R$ 50.000,00 de IPI e R$ 90.000,00 de ICMS, isso sem falar nos acréscimos legais. Não é demais relembrar que o destinatário da máquina pode ser considerado responsável solidário com a irregularidade cometida e ter que arcar com o pagamento do imposto e os devidos acréscimos legais.

Não é difícil encontrarmos empresas se aventurando e classificando produtos de acordo com a conveniência sem avaliar os transtornos futuros que isso pode causar.

Outro exemplo que envolve a classificação do produto é a instituição do regime de substituição tributária do ICMS, onde fisco estadual se utiliza do referido código para identificar qual produto quer no regime. Muitas empresas classificam o produto em código errado para fugir do regime de substituição tributária ou conscientemente recair sobre seu produto uma MVA menor, o destinatário precisa ficar atento a isso sob pena de ser responsabilizado solidariamente pela irregularidade.

Ainda a título de exemplo, existe uma irregularidade que pode ser ocasionada por atribuição de classificação fiscal incorreta e impacta diretamente o destinatário, é o crédito indevido do imposto. Se a classificação utilizada resultar em uma alíquota do imposto maior do que o correto, isso levará o remetente a efetuar debito a maior do que o devido na nota fiscal. Ocorrendo essa situação e uma vez apurada pelo fisco, este irá exigir do destinatário o estorno do crédito e caso o estorno modifique a apuração mensal resultando em saldo devedor, haverá a necessidade de recolhimento do montante apurado com os acréscimos legais retroagindo seus efeitos ao momento em que resultou saldo devedor.

Não são poucas as situações que implicam em erro vinculado a classificação fiscal do produto, dessa forma, é necessário que o destinatário faça a conferencia do documento fiscal para não correr risco algum de ter problemas com o fisco.

3.3 - Operações não tributadas

Igualmente não estará cumprindo requisito obrigatório na emissão do documento fiscal o contribuinte que destacar o imposto quando a operação estiver amparada por benefício fiscal. Ocorrendo essa situação o destaque do imposto é indevido.

Neste caso estará infringindo o art. 9º do Convênio S/N de 15/11/1970:

Art. 9º Quando a operação esteja beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou do Imposto de Circulação de Mercadorias, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Quando a operação estiver sujeita a redução de base de cálculo, também é obrigatória a indicação do dispositivo legal que a concedeu.

4 - Conclusão

Ao receber mercadoria ou bem de terceiro, o destinatário deve conferir o documento fiscal emitido e se certificar que foram cumpridos todos os requisitos previstos na legislação.

A conferência deve abranger desde o preenchimento de campos obrigatórios com informações verídicas em todos os aspectos, sendo importantíssimo observar o cálculo correto do imposto, a aplicação ou não de benefícios fiscais, aplicação ou não da substituição tributária, diferimento, suspensão do imposto e as condições para a aplicação destes.

Receber um documento fiscal irregular pode acarretar sérios prejuízos financeiros para a empresa, vez que sendo considerada como responsável por solidariedade, poderá ser obrigada a pagar ao fisco o imposto não pago pelo remetente com os acréscimos legais cabíveis.

Há ainda o risco de sanções penais, nos casos caracterizados como crime contra a ordem tributária.

 


Nadja Lúcia de Carvalho Barreto*

  Leia o curriculum do(a) autor(a): Nadja Lúcia de Carvalho Barreto.


- Publicado pela FISCOSoft em 01/10/2013

 

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=290720&o=4

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Alô RH, o eSocial chegou. E agora?

Por Sérgio Lopes

"Quem sabe faz a hora, não espera acontecer" - Geraldo Vandré.


Peço licença para pegar carona neste belo e inesquecível verso de Geraldo Vandré, que pertence à inspiradíssima música "Pra não dizer que não falei das flores" (1968) para lhe dizer que chegou a hora de fazer acontecer.


Pois é meu caro RH, chegou a hora de arregaçar as mangas e ir à luta, liderar o projeto de implantação do eSocial e aproveitar o grande momento para se tornar realmente estratégico na empresa.


Chegou a sua vez de se engajar nesta grande revolução que está acontecendo nas estruturas organizacionais, nas políticas e diretrizes e nos processos internos de trabalho provocados pela introdução do SPED nas empresas. Se até agora, era um "problema do Contador", agora passou a ser também um "problema do RH".


Mas, antes que se torne um problema, antecipe-se, comece a agir. Transforme o problema em solução. Chame para si a responsabilidade de implantar o eSocial de acordo com as normas e instruções emanadas da SRF, estude os manuais e conheça os detalhes das exigências deste novo módulo e estabeleça um cronograma de etapas a serem cumpridas para atender com qualidade, segurança e confiabilidade os prazos definidos pela Receita Federal.


Apesar de ser de sua responsabilidade, não significa que você deva realizar sozinho todas as ações internas para atendimento do eSocial. Outras áreas deverão ser envolvidas e cada qual deverá fornecer o que lhe compete por conta de suas atribuições, como por exemplo: o Jurídico, a Segurança do Trabalho, as próprias áreas Contábil e Fiscal.


Sem dúvida, você deverá realizar um diagnóstico da situação atual do cadastro de empregados da empresa, passando um "pente fino" em todos os registros e avaliando a qualidade das informações ali existentes (ou não existentes) face ao modelo de layout definido para composição do arquivo que será transmitido para a Receita Federal.


É praticamente certo que na maioria das empresas, salvo raras exceções, o cadastro deverá ser saneado, complementado, corrigido, ajustado e atualizado. Na continuidade, este mesmo cadastro que agora será saneado deverá ser mantido permanentemente atualizado. Esta é uma atribuição de responsabilidade do RH. Indelegável.


Igualmente você deverá aproveitar o momento e revisar todas as políticas, as diretrizes e os processos internos de trabalho da área de RH para enquadrá-los às novas exigências. Possivelmente novos formulários, novos documentos e novos fluxos de papéis deverão ser instituídos, para que as informações possam fluir de maneira correta, serena e harmonizada com os padrões definidos pelo eSocial.


É chegada a hora do RH se posicionar quanto às políticas e diretrizes de Gestão de Pessoas dentro da empresa (muitas vezes, nem sempre respeitadas) que deverão ser seguidas de agora em diante como pré-requisito para cumprir as exigências do eSocial.


Alguns exemplos: contratação de pessoal com documentação incompleta, data de início real de um novo empregado em descompasso com a data da contratação legal, rotinas de férias incompletas, contratação de autônomos, de cooperativas, controles de exames médicos de admissão e periódicos, controles de aplicação de penalidades, gestão de terceirizados, controle de demandas trabalhistas e outros.


Não esqueça que a geração e o envio dos arquivos do eSocial para a Receita Federal deverá ser conforme a frequência de ocorrências dos eventos inerentes à movimentação do quadro de pessoal em sua empresa, sendo que tais eventos se dividirão em três tipos: iniciais (de cadastramento), eventuais (atualizações diversas) e mensais (folha de pagamento).


É, meu caro, uma nova era está chegando, a era do eSocial. E também a era do RH estratégico, aquele RH que se antecipa aos fatos que impactarão nos negócios e nos resultados da empresa e age para neutralizar, minimizar ou mesmo mitigar os seus efeitos indesejáveis. Esta ação também é estratégica.


Por fim, lembre-se de que se a sua empresa é contribuinte pelo lucro real seu prazo para implantação do eSocial é até 30/04/2014 e se sua empresa está enquadrada no lucro presumido ou no regime Simples o seu prazo para implantar o eSocial é até 30/09/2014.


Mesmo com os prazos parecerem distantes, é recomendável que você comece imediatamente o projeto de adequação de sua empresa ao eSocial, porque daqui a pouco chegará o verão, junto com ele o natal, o carnaval, depois a Páscoa, a declaração anual do imposto de renda pessoa física e quando você menos esperar o prazo final estará batendo na sua porta.


Este é, em minha opinião, a grande chance de você se reposicionar na estrutura e exercer seu papel de liderança na gestão de pessoas de sua empresa. Não sei se teremos outra oportunidade tão cedo.


Por isso, meu caro RH, que eu comecei este artigo com o verso do Vandré: "Quem sabe faz a hora, não espera acontecer".


Mãos a obra, que o tempo urge. Boa sorte.

http://www.rh.com.br/Portal/Mudanca/Artigo/8836/alo-rh-o-esocial-chegou-e-agora.html

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SPED - EFD ICMS/IPI - Nova versão PVA 2.0.32

Foi disponibilizada para download a versão 2.0.32 da EFD ICMS/IPI. As principais alterações foram:

- alteração dos relatório de 'REGISTROS FISCAIS DOS DOCUMENTOS' com a inclusão de Base de Cálculo do ICMS e do ICMS ST e opção para geração resumida ou detalhada.

- inclusão do relatório 'CONVÊNIO ICMS 115/2003'

- alteração no tamanho dos campos:

registro 1310 – campo 3 NUM_TANQUE : tamanho 3

registro 1370 – campo 4 NUM_TANQUE : tamanho 3

registro C460 - campo 04 - NUM_DOC : tamanho 9

registro C405 - campo 05 - NUM_COO_FIN : tamanho 9

registro D355 - campo 05 - NUM_COO_FIN : tamanho 9

- inclusão do registro C465

- inclusão do modelo 60 para os registros: C400, C405, C420, C460 e C490

- inclusão de regras de validação de chave da NF-e.

- permissão do modelo 04 no registro C195.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/efd-icms-ipi-novo-pva-2-032

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NFC-e terá padrão GS1

A Associação Brasileira de Automação-GS1 Brasil aguarda agendamento – até o fim deste ano pela Receita Federal e secretarias estaduais da Fazenda – da cerimônia nacional de lançamento da Nota Fiscal Eletrônica para o Consumidor Final (NFC-e). Depois de passar por testes em projetos-piloto em alguns estados, a tecnologia será apresentada ao País e será adotada por todos os estados da Federação.
O objetivo do lançamento oficial da NFC-e é mostrar a importância do documento eletrônico e estimular sua adoção em todo Brasil. "A emissão da NFC-e é uma das aplicações que contou com a colaboração efetiva do código de barras padrão GS1, uma solução implantada no Brasil há 30 anos que segue em constante evolução", destaca João Carlos de Oliveira, presidente da Associação Brasileira de Automação-GS1 Brasil. Outra inovação é o uso do QR Code. Graças à tecnologia, a nota não precisa ser armazenada em papel. Basta fazer a leitura do código via smartphone ou tablet para ter as informações armazenadas. O cliente também poderá optar por receber tudo via e-mail.
Além dos benefícios para o consumidor, como a consulta em tempo real de suas notas fiscais, sem a necessidade de acumular papel, a tecnologia também traz vantagens para o fisco, com aumento da arrecadação, e para as empresas, com a redução de custos com automação. 
Hoje, mais de 70 emitem o documento eletrônico, mesmo com a adesão voluntária, o que mostra o interesse das empresas em migrar para o novo sistema, considerado mais econômico, moderno e ágil.
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Por Mary Elbe Queiroz*

A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 com o objetivo de regular o Regime Transitório de Tributação (RTT) em vigor desde 2008, por meio do qual foi criada uma contabilidade-fiscal para a apuração do lucro real, base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), tendo em vista a separação entre este resultado e a contabilidade societária apurada com base no IFRS (Lei nº 11.638/2007). A IN pretendeu disciplinar a neutralidade tributária prevista na Lei nº 11.941/2009.

Com esta IN, porém, a Receita adotou a interpretação de que a isenção do IRPJ e da CSLL sobre os lucros e dividendos distribuídos somente alcançaria aqueles calculados com base nas regras contábeis vigentes até o ano de 2007. Tal entendimento poderia levar a autuações para cobranças de tributos e penalidades sobre a diferença de lucros supostamente distribuídos a maior se tivessem sido calculados com base no IRFS desde o ano de 2008 até hoje.

Essa interpretação estava ferindo os princípios da legalidade (estabelecido por IN), irretroatividade (editado agora, mas aplicável desde 2008) e segurança jurídica (mudança de regra após o jogo e também no meio dele).

O lado bom: em prestígio à segurança jurídica a Receita anunciou, no dia 02.10.2013, que não aplicará retroativamente as regras da IN RFB nº 1.397/2013 para cobrar tributos sobre lucros e dividendos distribuídos após a entrada em vigor do RTT até hoje.

O lado mau: a nova interpretação da IN permanece e será aplicada para 2014.

Contudo, segundo a RFB, deverá ser editada medida provisória ou enviado projeto de lei ao Congresso para extinguir o RTT e ser criado um novo sistema de apuração de resultados fiscais para IRPJ e CSLL. Ainda, para a RFB a ECF (escrituração contábil-fiscal) substituirá o sistema atual de apuração de tributos que hoje é feito por meio do FCONT que existe desde 2008. Mas a IN, para a Receita, não exige a apresentação de dois balanços.

Então, aqui nada mudou: permanece a possibilidade de serem apurados três resultados e três lucros pelas empresas (o lucro societário, o lucro contábil-fiscal e o lucro real), o que irá gerar grande complexidade. Contudo, permanecendo a atual interpretação, mesmo que colocada em lei, no final das contas é isto que a empresa terá que fazer, pois deverá declarar de forma completa a apuração do lucro contábil-fiscal na ECF e posteriormente fazer os ajustes para apurar o lucro real e não somente fazer os ajustes como hoje já é feito no FCONT.

Alerta-se, contudo, que qualquer lei tributária, que resultar em aumento de tributo, como poderão ser as novas regras, deverá estar aprovada e publicada antes do início do ano em que irá vigorar. Portanto, se a opção for por medida provisória, a Constituição, artigo 62, parágrafo 2º, exige mais, se for editada MP para tratar do caso ainda este ano ela deverá ser convertida em lei antes de 31.12.2013, para poder ser aplicada para o ano de 2014 no caso do IRPJ. Do contrário, só poderia ser aplicada para o ano de 2015. Com relação à CSLL, a Constituição exige que as regras que tratem de contribuições deverão ser editadas 90 dias antes da sua entrada em vigor. Assim, mesmo que a MP seja convertida em lei até dezembro, ela somente poderia valer a partir de fevereiro de 2014 para a CSLL, se for editada ainda este mês de outubro.

O lado bom: se a MP apenas tratar de um possível perdão para não cobrar os tributos supostamente devidos de 2008 até hoje sobre a diferença distribuída entre os lucros societário e o contábil-fiscal, as disposições da MP já serão aplicáveis de imediato.

O lado mau: é que se a nova interpretação permanecer só na IN e não for colocada na lei ela continuará com o vício da ilegalidade, porém, se for colocada na MP, repita-se, as disposições da MP que disciplinarem a tributação da diferença entre os lucros somente poderão obrigar para 2015 se a MP for convertida em lei até 31.12.2013.

Chama a atenção, também, que se a ECT for uma nova declaração a ser apresentada, a sua obrigatoriedade e as penalidades pelo seu descumprimento deverão estar previstas expressamente em lei, pois a legislação tributária infralegal somente poderá tratar das formalidades para a apresentação da declaração criada por lei e não simplesmente criar uma nova obrigação que antes não existia. Isto é o que reclama a legalidade e a segurança jurídica.

*Mary Elbe Queiroz é advogada tributarista, sócia do Queiroz Advogados Associados e presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET) e do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil (CEAT). É coordenadora científica do XIII Congresso Internacional de Direito Tributário de Pernambuco e membro imortal da Academia Brasileira de Economia e Ciências Sociais (ANE).

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de outubro de 2013

Via: http://www.conjur.com.br/2013-out-03/mary-elbe-queiroz-receita-federal-traz-boas-novas-rtt

 

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/03/receita-federal-traz-boas-e-mas-novas-sobre-o-rtt/

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MT - NFC-e - Estado prorroga obrigatoriedade

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) prorrogou para 03 de fevereiro de 2014 a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) por contribuintes usuários de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em utilização há mais de cinco anos.

A prorrogação de prazo se estende ainda àqueles que possuem ECF, cujo equipamento estiver desativado ou paralisado, ou precisar ser substituído, definitivamente. Além disso, atinge estabelecimentos que no exercício de 2013 faturarem acima de R$ 2.520.000,00.

Por outro lado, desde a última terça-feira (01.10), a emissão de NFC-e passou a ser obrigatória a novas empresas que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso (CCE-MT). Elas serão automaticamente credenciadas como emissores da NFC-e (modelo 65).

Isso quer dizer que ao efetuarem a venda de mercadoria a varejo para consumidor final, as novas empresas estarão impedidas de emitir nota fiscal modelo 2, cupom fiscal e nota fiscal modelos 1 ou 1A. Além disso, a partir de 01 de outubro é proibido a habilitação de equipamento ECF, novo ou usado.
Já a partir de 01 de março de 2015, a obrigatoriedade atingirá todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados, com exceção do Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no CCE-MT como optante pelo Simples Nacional. A medida está prevista no Decreto 1.941, de 26.09. 2013.

CREDENCIAMENTO

Estabelecimentos que já atuam no Estado também poderão, a partir de agora, se credenciar voluntariamente para a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. A Sefaz não disponibilizará programa emissor gratuito. Para possibilitar a emissão da NFC-e o contribuinte deverá desenvolver aplicativos próprios. Também não é necessário autorizar ou homologar qualquer equipamento ou software junto à Secretaria de Fazenda para emitir a NFC-e.

As condições, regras e procedimentos relativos a esse documento fiscal, ao correspondente Detalhe da Venda, bem como ao Documento Auxiliar NFC-e (DANFE-NFC-e), estão previstas nos artigos 198-G e seguintes do Regulamento do ICMS, bem como da Portaria Nº 077/2013-SEFAZ.

Via: Sefaz MT

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/04/mato-grosso-estado-prorroga-obrigatoriedade-da-nota-fiscal-de-consumidor-eletronica/

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eSocial – Não precisamos temer

Por Alex Marin*

Empregadores de todos os setores estão na expectativa da implantação de um novo modelo de relacionamento e de troca de dados com o Fisco no que diz respeito a informações trabalhistas, o eSocial, que trilha os mesmos caminhos dos demais projetos do SPED – NF-e, Contábil, Fiscal e Contribuições, respectivamente nesta ordem.

Junto a esta sensação de ansiedade, vem uma avalanche de dúvidas e informações do meio especializado. Os envolvidos e consumidores destes canais e seus conteúdos precisam tomar cuidado e realizar um filtro criterioso sobre o que é uma informação útil, marketing de terrorismo ou, simplesmente, fumaça.

Com a propagação das mídias sociais e a facilidade de publicar e indexar informações na rede, consumimos e compartilhamos conteúdos, opiniões e pareceres que, muitas veze, não têm o intuito de esclarecer ou enriquecer a discussão, mas sim, de vender produtos e serviços através do terrorismo e da retórica corporativa. Expressões que remetem a um verdadeiro apocalipse fiscal acuam e hipnotizam os envolvidos mais desavisados.

Não que qualquer projeto desta magnitude seja tranquilo. Temos vários interessados: empresas, fornecedores de software, consultores, auditores, pessoas, órgãos competentes etc. Mas precisamos contemporizar e estabelecer uma linha de trabalho que realmente venha a contribuir para melhorias das relações entre Fisco e empresa. Ocorre que muitos dos que aproveitam do momento de incertezas para vender produtos e serviços não contam com o suporte de uma ferramenta, uma metodologia ou uma instituição com conhecimento e experiência suficientes para entregar algum tipo de valor.

O modelo adotado para o eSocial é uma evolução da arquitetura tecnológica da consagrada Nota Fiscal eletrônica, o que minimiza os riscos e trás na bagagem de quem participou de projetos passados lições aprendidas importantes. Além dos requisitos funcionais e de negócio (leiaute, eventos, campos, regras de validação, entre outros), é preciso que as empresas conheçam e envolvam os times de Tecnologia da Informação, pois o modelo de troca de informações envolve conceitos avançados de arquitetura. O quanto o software é robusto, escalável, estável, seguro e performático dependem fortemente da forma como ele foi desenhado.

Uma vez mitigado os riscos, tendo a participação efetiva de todos os envolvidos, contratando produtos e serviços de empresas sérias e com experiência no assunto, certamente o eSocial irá galgar o mesmo sucesso da Nota Fiscal eletrônica, ajudando o Fisco a cumprir seu papel para que façamos o nosso País mais competitivo.


http://corporate.canaltech.com.br/noticia/governo-telecom/eSocial-Nao-precisamos-temer/

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A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido que procedeu à escrituração de suas receitas de forma consolidada, pelo regime de caixa (registro “F500” ou “F510”) ou de competência (registro “F550” ou “F560”), deverá informar no registro “1900” o valor consolidado dos documentos fiscais e demais documentos, emitidos no período da escrituração, representativos de receitas da venda de bens e serviços, independente de sua realização (recebimento) ou não.

A partir de abril de 2013 o registro 1900 passou a ser de escrituração obrigatória, ainda que, inexista receita de vendas no período da escrituração. Assim, caso a empresa não aufira receita nova no mês a que se refere à escrituração, deverá gerar o registro 1900 (especificado por documento fiscal usualmente utilizado para o registro das receitas, no Campo 03) informando no campo 07 o valor R$ 0,00 e no campo 08 a quantidade 0 (zero).

Ressaltamos que neste registro, a pessoa jurídica deverá informar, por estabelecimento, os valores totais consolidados representativos das receitas auferidas decorrentes da venda de bens, serviços ou de outras receitas, de acordo com cada modelo/tipo de documento, de natureza fiscal (notas fiscais) ou não (contratos, recibos, etc).

A pessoa jurídica também poderá realizar a consolidação dos documentos levando em conta demais informações dos documentos, como: CFOP, CST, Série/Subsérie, Situação, Informações complementares e conta contábil. Nesse caso o valor total da receita a ser informado neste campo deve levar em conta também os correspondentes campos utilizados.

Caso a pessoa jurídica, no mês da escrituração, não tenha emitido documento fiscal algum, de modelo que usualmente ou regularmente é emitido e informado no registro 1900, pode a pessoa jurídica gerar o registro 1900, no mês sem emissão, informando nos campos 07 e 08 o valor zero.

Fonte: www.systax.com.br

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Por Renata Agostini

Após pressão feita por empresários, o governo decidiu voltar atrás da decisão de cobrar de forma retroativa o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos que não tivesse sido devidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Tal entendimento havia sido explicitado pela Receita Federal em instrução normativa publicada há duas semanas. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, decidiu, contudo, suspender a determinação após a manifestação de empresários, informou hoje o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

"Houve pressão no sentido de que isso vai causar insegurança jurídica de quem tem de abrir seus balanços, prestar contas na Bolsa e possui acionistas que terão de recolher tributos [passados]. Nesse sentido, diria que há manifestação das empresas", afirmou.

Segundo Barreto, o ministro enviará ao Congresso uma nova proposta de legislação, liberando as empresas do pagamento retroativo e extinguindo o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído em 2008.

"O governo entende que esse fato está causando insegurança jurídica e, por conta disso, entende que deve dar efeito para frente. No futuro, esses lucros em alguma medida serão tributados. Essa questão [do ajuste] virá dentro da extinção da RTT", afirmou.

O fim do regime transitório, esperado para o ano que vem, não irá alterar os procedimentos para prestação de informações ao fisco que constavam da instrução normativa da Receita.

As empresas seguirão sendo obrigadas a recolher impostos e tributos de acordo com as regras vigentes até 2007 e não pelas normas internacionais conhecidas como IFRS (Padrão Financeiro Internacional de Divulgação de Resultado), que o país adotou a partir de 2008.

A mudança é que elas não precisarão pagar o que foi recolhido indevidamente até 2013. Terão apenas de ajustar o pagamento de impostos do ano que vem em diante.

Criação da ECF

Ficará mantida ainda a criação, a partir de 2014, do chamado ECF (Escrituração para Fins Fiscais), um documento obrigatório entregue à Receita Federal para complementar as informações da declaração de Imposto de Renda das empresas.

Como anunciado anteriormente, essa escrituração substituirá a FCont, criada em 2009 para conciliar as demonstrações contábeis àquelas exigidas pelo fisco.

"Não haverá duas contabilidades nem um ônus adicional no comprimento das obrigações. Até dezembro de 2013, as diferenças entre a contabilidade societária e a tributária são demonstradas pelo FCont. A partir do ano que vem, será feito pela ECF, um módulo do sistema pelo qual as empresas enviam as informações à Receita", afirmou Iágaro Martins, coordenador-geral de fiscalização da Receita Federal.

Segundo ele, a vantagem da ECF é que ela exige as informações de forma mais detalhada que o documento anterior (FCont). Com isso, a Receita não precisará enviar fiscais às empresas caso precise fiscalizá-las.

"Na forma antiga, os dados vinham todos consolidados e não havia transparência", disse Martins.

O novo modelo para prestação de informações será divulgado no final do mês.
Carga Tributária

Segundo a Receita, a extinção do RTT será feita sem aumento da carga tributária.

"É um compromisso do governo. Será neutro. A forma que a empresa era tributada em 2007 frente à a nova não haverá nenhuma pressão tributária adicional", afirmou Barreto.

Fonte: Folha Press via SPED Brasil

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