prorrogação (513)

DECRETO Nº 47.649, DE 15 DE MAIO DE 2019
(MG de 16/05/2019)

Altera o  Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 31 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de maio de 2019; 231º da Inconf

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DECRETO Nº 47.642, DE 7 DE MAIO DE 2019
(MG de 08/05/2019)

Altera o Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 6º do Decreto nº 47.621, de 28 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 15 de maio de 2019.”.

Art. 2º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2019.

Belo Horizonte, aos 7 de maio de 2019; 231º

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A Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais acatou o pedido do CRCMG, enviado hoje, de prorrogação do prazo para o registro da opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, que se encerraria amanhã, dia 24/4, considerando os problemas gerados pela instabilidade no Siare.

Em breve, a SEF/MG divulgará o decreto com o novo prazo final da possibilidade de opção.

Fonte: CRC-MG

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Em relação aos eventos aplicáveis ao FGTS, a Caixa Econômica Federal (Caixa) aprovou o cronograma de implantação do eSocial trazido pela Resolução CD/eSocial nº 5/2018, que altera a Resolução CD/eSocial nº 2/2016, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Fica revogada a Circular Caixa nº 819/2018, que dispunha sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.

A Circular em fundamento entra em vigor na data de sua publicação.

(Circular Caixa nº 842/2018 - DOU 1 de 31.12.2018)

Fonte: Editorial IOB

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NFC-e - Contingência - Ajuste SINIEF 6/2019

AJUSTE SINIEF Nº 6, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 13/18, que altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/18, de 28 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2020, exceto quanto ao inciso II, que produzirá efeitos a partir de 1° de novembro de 2018.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua public

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DCTFWeb ganha novo cronograma de entrega

Receita Federal fixa novo cronograma de início de exigência da DCTFWeb para o 2º e 3º grupo

A novidade consta da Instrução Normativa nº 1.853/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 04/12.

Com esta medida confira como ficou o novo cronograma da DCTFWeb:

Abril/2019

Outubro/2019

Data ainda a ser definida

2º GRUPO

Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo SIMPLES

3º GRUPO

Optantes pelo Simples Nacional,empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

4º GRUPO

Entes públicos

Organizações internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

O que é DCTFWeb

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de

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A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), cujo prazo de entrega pelos contribuintes em geral estava previsto para o dia 12 do mês subsequente passou para o dia 15.

Em vista disso, regra geral, se não estiverem mencionados em outros prazos, a entrega da GIA deve ser feita até o dia 15 de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês anterior, conforme disposto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo XIII, item 4.2, item I, alterado pelo ato legal em fundamento, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2019.

(Instrução Normativa RE nº 63/2018 - DOE RS de 28.12.2018)

Fonte: Editorial IOB

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Através do Decreto nº 47.547/2018, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 06.12.2018, foi revogado o Decreto nº 47.530 de 13/11/2018, que dispunha sobre a restituição/compensação, e complementação, da diferença do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida for maior (ou menor) do que a base de cálculo efetivamente praticada.
 
Todavia este mesmo Decreto publicado hoje, a exemplo do anterior, determina a complementação do ICMS devido a titulo de substituição tributária e regulamenta a forma pela qual se dará a restituição/compensação/complementação do ICMS ST ao contribuinte.
 
Estas normas passam a viger a partir do dia 1º/03/2019, ou seja, atende ao principio constitucional da anterioridade tributária previsto no artigo 150, III, b, da Constituição Federal, lembrando que tal princípio veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, porém, continua em desacordo com o principio constitucional da “noven

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MG - ICMS ST - Comunicado Federaminas

A FEDERAMINAS, representada pelo seu Diretor Jurídico, Dr. Carlos Moreira Alves,emconjuntocoma FECOMERCIO/MG, napessoadoDr. Marcelo Nogueira de Morais (Coordenador da Área Jurídica Tributária e Legislativa), participaram de reunião nesta segunda-feira, dia 03/12/18, na SUTRI -Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Referido encontro, teve como pauta de discussões o Decreto Estadual 47.530, responsável porrecentes alterações do RICMS/MG, tratando de procedimentos inerentes à restituição e complementação de valores do ICMS/ST.
Além de outros pontos, foi pretendida a postergação do início de vigência do referido Decreto para o ano de 2019.
As questões foram apresentadas aos Srs. Ricardo Luiz Oliveira de Souza e Denise Salazar (DOLT/SUTRI).
Terminada a reunião, o Dr. Carlos Alves, afirmou “estar confiante na alteração do prazo de início de vigência do Decreto para o mês de fevereiro de 2019, possibilitando assim maiores debates e reflexões sobre a mat

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RS - Sefaz estuda fazer nova alteração na NFC-e

Projetada para o início de 2019, a universalização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) pode sofrer um novo adiamento. Após pedido da Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado (Fecomércio-RS), que alega receber muitas demandas de microempresas com problemas de custos e de tecnologia, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) elabora estudo sobre como minimizar os impactos da introdução do sistema eletrônico para essas empresas. Está descartado, porém, um novo adiamento geral, para todas as empresas do Estado, como já foi feito no ano passado.

Em implantação gradual desde 2014, a NFC-e só não é obrigatória no Rio Grande do Sul, ainda, para um último segmento, que é o de varejistas com faturamento inferior a R$ 360 mil por ano. Pelo calendário original, essas pequenas empresas deveriam ter entrado no sistema em 1 de janeiro de 2018, mas o prazo acabou jogado para 1 de janeiro de 2019 justamente pelas dificuldades de implantação ocasionadas por problemas como falta de conexão

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EFD-Reinf - Layout 1.4 - ADE COFIS 65/2018

Foi publicado no Diário Oficial da União, de 28/09/2018, o Ato Declaratório Executivo nº 65, de 26 de setembro de 2018, que aprova a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018. 

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2808

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:

Art. 1º Fica aprovada a versão 1.4 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos

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  • Grupo 1 - empresas faturamento > 78MM;
    • SST – jul/19 - com faseamento a ser definido

  • Grupo 2 - empresa faturamento > 4,8MM e < 78MM - < 78MM, exceto optantes pelo SIMPLES;
    • Competência Jan/19 – 1ª. folha (+ EFD-Reinf)
    • Competência Abr/19 – DCTFWeb e Substituição da GFIP
    • SST – jan/20

  • Grupo 3 - "demais entidades jurídicas" (PME, Optantes pelo SIMPLES, PF, MEI, Entidades sem fins lucrativos, Sindicatos, Condomínios, associações...);
    • Tabelas e Eventos Iniciais - Abr/19;
    • Cadastramento Inicial – Jul/19
    • 1ª. Folha - Competência Out/19 (+ EFD-Reinf)
    • DCTFWeb e Substituição da GFIP - Competência Jan/20
    • SST – jul/20

  • Grupo 4 - órgãos públicos e Organismos Internacionais.
    • Tabelas e Eventos Iniciais -Jan/20;
    • Cadastramento Inicial – Abr/20
    • 1ª. folha - Competência Jul/20 (+ EFD-Reinf)
    • DCTFWeb e Substituição da GFIP - Competência Out/20
    • SST – jan/21

 

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Fase I = Tabelas Iniciais (cadastro empregador)
Fase II = Dado dos trabalhadores (Eventos não periódicos)
Fase III = Folha de Pagamento (Eventos Periód

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Para o 2º Grupo, 10 de janeiro de 2.019 será a data de início da obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com o objetivo de se promover o alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Essa nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

Desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reo

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RJ - GIA-ICMS - Prorrogação de prazo

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 311 DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
 
      PRORROGA O PRAZO PARA ENTREGA DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS), RELATIVA AO MÊS DE AGOSTO DE 2018.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, considerando a ocorrência de dificuldades técnicas na implantação da nova versão do programa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), que impossibilitou seu correto recebimento pela SEFAZ e o disposto no Processo nº E-04/107/100058/2018,

R E S O L V E:

Art. 1º O prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente às operações realizadas em agosto de 2018, fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/p

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A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), foi alterada para, entre outras finalidades, postergar o prazo de início de sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o qual passa a ser obrigatório:

a) a partir de 10.01.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019 - para o 2º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, com faturamento de até R$ 78.000.000,00 no ano de 2016 (exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º.07.2018);
b) a partir de 10.07.2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º.07.2019 - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes aos demais grupos; e
c) em data a ser fixada em ato da Receita Federal do Brasil (RFB) - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integran

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Publicado novo cronograma do eSocial

O Comitê Diretivo do eSocial publicou Resolução CDES nº 05 no DOU desta sexta-feira (5/10/2018), que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema.

Não houve alterações para as empresas do 1º grupo, que já estão transmitindo todos os eventos para o eSocial, exceto eventos de SST que serão enviados a partir de julho/2019. As empresas do 2º grupo do cronograma anterior foram divididas em dois novos grupos: um para entidades optantes pelo Simples Nacional,

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Primeira fase, que terminaria em agosto, será estendida até setembro. Segunda fase iniciará em 10 de outubro.

Após ouvir as empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, o eSocial ampliou o prazo da primeira fase de implantação do programa para este grupo, que terminaria neste mês de agosto. Nesta etapa, as chamadas empresas do segundo grupo deverão realizar seus cadastros como empregadores no sistema e enviar tabelas ao eSocial. 

Com a mudança, a segunda fase, que se iniciaria em setembro, passou para o mês de outubro deste ano. A data prevista para o início da segunda fase é 10 de outubro. Nesta segunda etapa, os empregadores deverão informar ao eSocial dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos. 

Assim, as empresas terão mais tempo para prestar as informações iniciais e suas tabelas, conforme definido na Resolução nº 04/2018, do Comitê Diretivo do eSocial. A medida beneficia cerca de 3 milhões de empresas.

As empresas que integra

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FGTS - postergação - Circular 818/2018

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VICE-PRESIDÊNCIA DE FUNDOS DE GOVERNO E LOTERIAS

CIRCULAR Nº 818, DE 30 DE JULHO DE 2018 D.O.U em 31/07/2018
*Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.*

A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular. 1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao

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Receita Federal prorrogou para 02 de janeiro de 2019 a data prevista para implantação do novo leiaute da EFD-Contribuições que trata dos campos e registros (Bloco M) para escrituração dos ajustes na base de cálculo do PIS/Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta na EFD-Contribuições.
A implementação estava inicialmente prevista para 03 de outubro de 2018. 
A alteração do leiaute consiste em alterações nos registros do "Bloco M" (Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins) com inclusão de campos de ajustes de forma a permitir que se informe valores de acréscimos ou de redução na base de cálculo mensal não demonstrados ou individualizados nos documentos fiscais de receitas, conforme Nota de Documentação Evolutiva da EFD-Contribuições – 001/2018
 
 
FONTE: RFB
editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com/2018/08/sped-receita-federal-prorroga-data-para.html

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