nt (428)

Atenção: Foi publicado a versão 1.94 da Nota Técnica 2015.003.

Esta nova versão (1.94) da Nota Técnica 2015.003 altera a regra de validação “N23-10”, para que o motivo de rejeição “806 - Rejeição: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST” seja aplicado em ambiente de produção somente a partir de 01 de Abril de 2018.

Com esta alteração, as SEFAZ´s autorizadoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e ou NFC-e) somente irão validar a informação do CEST no documento fiscal a partir de 01 de Abril de 2018.

Faça aqui o download da Nota Técnica 2015.003 - Versão 1.94

Fonte: NFe/RFB

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#455

editado por Tadeu Cardoso

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2017/06/nf-e-nota-tecnica-2015003-versao-194.html

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MDF-e - Liberado NOTA TÉCNICA 2017.002

Atenção: Foi publicada a Nota Técnica 2017/002, referente Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e
 

Esta Nota Técnica 2017/002 divulga:
➤Nova regra de validação para controle do encerramento;
➤Alteração no schema geral do MDF-e ampliando o número de DF-e por município;
➤Observações quanto ao preenchimento do seguro para modal rodoviário
➤Nova data final de vigência da versão 1.00
Foi também liberado os schemas da versão 1.00a para permitir até 10.000 DF-e por município de descarregamento.
 
 

https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos#

editado por Tadeu Cardoso
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Publicado novo PL de Schemas XML (versão 9) e nova versão da NT 2016.002 (versão 1.10) trazendo correções no leiaute, alterando o prazo de desativação da versão anterior, e outras alterações

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#434

Download em https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=bwv07Maqb9U=

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Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a atualização da Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.93, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Esta NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação (UF) de destino nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

As alterações das versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70, 1.71, 1.80, 1.90, 1.91 e 1.92, constam no histórico das alterações da versão atual

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MDF-e - NT 2017/001 - Alterações na versão 3.0

Alteração em Regras de Validação, Orientações de Preenchimento e correção de schema
1. Resumo

Esta Nota Técnica divulga:

  • Alterações em regras de validação da versão 3.00
  • Correção no schema do retorno da consulta situação
  • Observações de preenchimento para modal rodoviário e ferroviário
  • Previsão de aplicação de uso indevido para rejeições consecutivas relacionadas ao não
  • encerramento de MDF-e

Datas de Disponibilização
Data de Liberação Ambiente

  • 23/01/2017 Homologação

  • 30/01/2017 Produção

http://analista-fiscal.blogspot.com.br/2016/12/mdf-e-nt-2017001-alteracoes-na-versao-30.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+WidsorRicardo-AnalistaFiscal+(Widsor+Ricardo+-+Analista+Fiscal)

Download em https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/Site/Documentos#

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a partir da padronização da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, conforme o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e unidades recomendadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA). 

Esclarecemos que a atualização da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis serão aplicadas, apenas, nas operações envolvendo o comércio exterior e não tem nenhuma vinculação com a atualização da Tabela de Unidades Comerciais, que se encontra em estudos conforme consulta pública já publicada.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#408

Download em http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=AxGR9dPwVBM=

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Foi publicada, em 17/12/15, a Portaria CAT 151/2015, que disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.

Os contribuintes, autores da encomenda, emitentes da NF-e de remessa para industrialização deverão realizar o pedido de prorrogação de prazo através do ambiente da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma de evento específico criado para esse fim. Os procedimentos para realização dos pedidos a serem observados pelo contribuinte estão disciplinados na Nota Técnica 2015/001 - v1.10, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.

Alternativamente, os pedidos de prorrogação poderão ser realizados no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento até 30-06-2016, da forma atualmente realizada. Após esta data, somente deverão ser analisados no Posto Fiscal, os pedidos cujos os contribuintes, autores da encomenda, não forem os emitente

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Publicada versão 1.2 da NT 2015.001 (Pedido de Prorrogação ou Suspensão do ICMS na Remessa para Industrialização), com a adequação da tabela de distribuição de documentos eletrônicos conforme a nova versão na NT 2014.002.  Esclarecemos que esta NT tem efeito exclusivamente para os contribuintes da Sefaz/SP. 
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#405

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Publicada versão 1.41 da NT2015/002, contendo ajustes em algumas regras de validação:
- WebServiceConsulta Situação
- Enquadramento Legal IPI / ICMS
- Alterações em Regras de Validação
- NFC-e: Venda de Combustível para Consumidor Final
- Campo do QR-Code
- Formas de Pagamento

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#405

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Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a atualização da Nota Técnica (NT) nº 3/2015, versão 1.91, que trata das operações interestaduais com consumidor final.

Essa NT altera o leiaute da NF-e para receber as informações do ICMS devido para a Unidade da Federação de destino nas operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, atendendo às definições da Emenda Constitucional nº 87/2015.

Ela visa atender, também, à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, conforme definições do Convênio ICMS nº 92/2015.

As alterações das versões 1.10, 1.20, 1.30, 1.40, 1.50, 1.60, 1.70, 1.71, 1.80 e 1.90 constam no histórico das alterações da versão atualizada (1.91)

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Alterações introduzidas na versão 1.80 

  • Alterada a regra de validação E16a-30 para o somente aplicar a validação em operações interestaduais; 

complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;

não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação; 

  • Alterada a regra N12-70 para o possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;

não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;

possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;

  • Alterada a regra NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste.

abs

segue o link: http://goo.gl/g2HXzv

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-nt-2015-003-versao-1-80-ec-87

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Publicada atualização da NT2015/003, Versão 1.70, contendo como principal adequação a alteração da Regra de Validação N23-10, alterando o prazo de exigência obrigatória e validação do CEST para 01/10/2016, conforme legislação recentemente aprovada.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#397

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CONVÊNIO ICMS No - 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira

O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º

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nclusão de novos Códigos CFOP relacionados com o “Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial (Recof-Sped)”
cfop3.png
Inclusão de novo código de país: “200-Curacao”;
Nota 1: 
Nesta NT está sendo eliminado do Schema XML as tabelas de País e CFOP, facilitando futura manutenção nestas tabelas. 
No momento atual, temos uma limitação de tempo para viabilizar esta mudança, já que os novos CFOP poderão ser informados a partir de 01/04/16. Portanto, foram geradas as alternativas abaixo: 
  • Enquanto a SEFAZ Autorizadora não estiver apta a implementar a mudança continuará com a validação do CFOP e País pelo Schema XML. Para esta finalidade foi gerada uma versão do Schema com os novos códigos de CFOP e código de País, disponibilizado no Portal da NF-e, com o nome de “PL_008i_CFOP_Novo”.  Nesta alternativa, os novos CFOP 1.212. 2.212. 3.212 e 7.212 deverão ser considerados como constantes no “Anexo XIII.01 - CFOP de Devolução de Mercadorias”; e 
  • A partir do momento em que a SEFAZ Autorizadora implemen
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ECF - Retificação

Por Jorge Campos

Pessoal,

Uma das recomendações da RFB sobre a retificação é que o contribuinte faça o mais breve possível; ou seja, antes do processamento das mesmas pelos servidores do SERPRO.

E, para que não hajam dúvidas a NT 2015.002, traz o roteiro completo para efetuar a retificação da ECF.

VI – Retificação da ECF Para a retificação da ECF é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) esteja preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:

– Exporte o arquivo da ECF original;

2 – Abra o arquivo da ECF exportado em um programa tipo “bloco de notas”;

3 – Altere o campo 12 do registro 0000 para “S” (ECF retificadora) – também é possível fazer as correções neste momento, mas caso prefira fazer no próprio programa da ECF, salve o arquivo;

4 – Importe o arquivo da ECF retificadora;

5 – Faça a correção dos dados no programa da ECF (se ainda não fez diretamente no artquivo txt);

6 – Valide;

7 – Assine; e

8 – Transmita a ECF reti

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A Receita Federal do Brasil publicou a Nota Técnica-001 relacionando as dúvidas frequentes em relação ao preenchimento da ECF-Escrituração Contábil Fiscal. 

Faça aqui o download da Nota Técnica-001 da ECF

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Por Jorge Campos

Pessoal,
Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber: 
Sobre a COTEPE:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
 
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos na
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16.9.4.2 – As empresas que fabricam produtos NT (Não tributados) conforme a TIPI devem apresentar o bloco K?

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009. Estabelecimentos industriais são aqueles que possuem qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de IPI e de ICMS, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Estabelecimentos industriais são obrigados à escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque – RCPE – Bloco K, nos termos do § 7º do Ajuste SINIEF 02/2009.

Por exemplo, a mineração é uma atividade extrativa e não é industrialização, portanto o estabelecimento minerador não está obrigado ao Bloco K, seja pela legislação do ICMS, seja pela do IPI. No caso de refino de petróleo, nos quais são obtidos produtos imunes ao I

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