ec87 (18)

Alterações introduzidas na versão 1.80 

  • Alterada a regra de validação E16a-30 para o somente aplicar a validação em operações interestaduais; 

complementar a mensagem de rejeição para especificar essa alteração;

não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não-tributação; 

  • Alterada a regra N12-70 para o possibilitar a discriminação dos acessórios em itens separados na venda de veículos novos;

não aplicar a validação em operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo enquadrados no regime de substituição tributária e antecipação do imposto com o encerramento de tributação;

possibilitar devoluções (finNFe=4) em situações de suspensão e diferimento;

  • Alterada a regra NA01-20 para não aplicar a validação nos casos de isenção, imunidade ou não tributação, e nem nos casos de NF-e Complementar ou de Ajuste.

abs

segue o link: http://goo.gl/g2HXzv

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-nt-2015-003-versao-1-80-ec-87

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 RE,  DE 3-12-2015

(DO-RS DE 4-12-2015)

 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

 

Estado dispõe sobre a antecipação e do diferencial de alíquotas por optantes do Simples Nacional

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo LIII do Título I, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:

"5.0 - PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E DA ANTECIPAÇÃO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE

5.1 - Em decorrência de decisão judicial, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas, nos termos do RICMS, Livro I, arts. 16, I, "f", e 17, III, e à antecipação da operação subsequente, na hipótese de estabelecimento que comercialize mercadorias receber mercadoria de outra unidade da Federação, nos termos do RICMS, Livro I, art. 46, § 4º, poderá ser pago por ocasião da efetiva

saída da me

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A Secretaria da Fazenda (SEFAZ-SP), irá promover no próximo dia 30/11 (segunda-feira), seminário sobre asmudanças estabelecidas pela Emenda Constitucional 87/2015.

Tendo em vista a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015, assim como o disposto no Convênio ICMS 93/2015, a Secretaria da Fazenda informa que, a partir de 1º de Janeiro de 2016 passam a vigorar as seguintes alterações:
- Os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que destinarem mercadorias ou serviços a outra Unidade Federada (UF) deverão utilizar a alíquota interestadual para calcular o ICMS devido a este Estado. Caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, 60% do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual serão devidos ao Estado de São Paulo.
- Os estabelecimentos localizados em outra Unidade Federada que destinarem mercadorias ou serviços ao Estado de São Paulo, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS, deverão re
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O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Ajuste Sinief nº 11/2015 (DOU de 07/12), instituiu novos códigos de receitas que serão utilizados para emissão da GNRE online – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a partir de 1º de janeiro de 2016.

A GNRE On-Line é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte.

Confira:
I – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação Código 10010-2;
II – ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração Código 10011-0;
III – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação Código 10012-9; e
IV – ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração Código 10013-7.

Estes códigos foram criados para atender as novas regras do DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS Nº 93/2015.

Confira integra do Ajuste Sinief.

Ajuste Sinief nº 11, de 04 de Dezembro de 2015
DOU de 07.12.2015
Altera o Convênio SINIEF 06/1989,

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A Secretaria de Estado da Receita (SER) informa que a partir de 1º de janeiro de 2016, por força da Emenda Constitucional nº 87/2015, haverá a repartição de tributos entre os Estados remetentes e destinatários de mercadorias adquiridas por consumidor final.

Conforme estipulado pela alteração constitucional, no ano de 2016, 40% (quarenta por cento) do ICMS Diferencial de alíquota cobrado sobre as operações de venda a consumidores finais localizados em outra unidade da federação, pertencerá ao Estado onde reside o consumidor final.
Esta repartição tributária será progressiva, começando com um percentual de 40 % (quarenta por cento) em 2016, 60 % (sessenta por cento) em 2017, 80 % (oitenta por cento) em 2018 e chegando a 100 % (cem por cento) em 2019.
Para o consumidor que adquire o produto, não haverá nenhum impacto financeiro, uma vez que, este tributo já está inserido no preço. O que mudará com essa determinação constitucional é que, antes o ICMS ficava integralmente no Estado que efet
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Foi publicado no DOE-PA, nesta sexta-feira(04), a LEI N° 8.315, de 3 de Dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relacionados a Emenda Constitucional 87.

 
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto. 
 
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o
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Como era esperado, alterações referentes ao ICMS interestaduais, que estão valendo desde 1º de janeiro de 2016, vem ocasionando muitas confusões para os empresários. Isso se deve ao fato que a alteração impacta diretamente nas regras de recolhimento dos impostos em relação às vendas interestaduais destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).

“Estamos observando que muitos clientes estão emitindo notas fiscais com erros, por causa da alteração. Isso se deve ao fato da regra entrou em vigor com uma série de dúvidas para os empresários, devido à falta de diretrizes governamentais sobre o tema, já que as regulamentações foram feitas de última hora. O mais complexo é que cada estado deverá tem uma regulamentação própria, o que ainda causará com certeza muita confusão”, conta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Para minimizar os impactos para empresas, a Confirp está realizando uma série de pale

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Foi publicado no DOE-MT, nesta segunda-feira(16), a LEI Nº 10.337, de 16 de Novembro de 2015, promovendo  adequações na legislação estadual mato-grossense em conformidade com a EC-87 (Partilha do ICMS)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentam-se os incisos IV-A e V-A ao § 1º do Art. 2º da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)
V-A sobre a prestação de serviço, iniciada em outra unidade federada, destinada a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
(...)."
Art. 2º Acrescentam-se os incisos XIII-A e XIV-A ao Art. 3º da Lei nº 7.098
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ATO COTEPE/ICMS No- 44, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015


Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada no dia 19 de outubro de 2015, em Brasília, DF, resolve:


Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º do Ato COTEPE ICMS 09/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - versão 2.0.17, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência 7AF6FA44D617709207E2A2E49C1532EB", obtida com a aplicação do al

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A Secretaria de Fazenda de Minas Gerais criou o Cadastro Simplificado para as empresas de fora do estado poderem recolher o diferencial de alíquota nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final – não contribuinte – estabelecido em território mineiro. Esse recolhimento será exigido a partir de 1º de janeiro de 2016, em cumprimento à Emenda Constitucional 87/2015. Uma das vantagens do Cadastro Simplificado é permitir que os contribuintes paguem o imposto devido até o dia 15 do mês seguinte à emissão da Nota Fiscal.

Para entender
Atualmente, nas transações interestaduais (como as vendas efetuadas pela internet, por exemplo), o ICMS é devido integralmente à unidade da federação do emitente calculado pela alíquota interna da mesma, ou seja, ficando todo para o estado de origem. Com a entrada em vigor da EC 87, o estado de destino (onde está o comprador – consumidor final não contribuinte do ICMS) receberá parte do diferencial de alíquota. O diferencial a ser reco

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Foi publicado no DOE-PB, nesta terça-feira(17), o DECRETO Nº 36.357 de 16 de Novembro de 2015, que dispões sobre aGuia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) em conformidade com EC-87.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/12, 6/15 e 10/15,

 
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo 101 – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), de que trata o inciso VI do “caput” do art. 262 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos campos 5 e 21 das instruções de preenchimento:
“Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 6/15);”;
“Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) (Ajust
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RN - EC 87 e Conv. 93 - Inscrição Substituta

Como obter a Inscrição Estadual para fins de repartição do ICMS nas Vendas Interestaduais a Consumidor Final (EC 87/15)

Para solicitar a inscrição de substituto tributário com objetivo do recolhimento do ICMS em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, como determina a EC 87/15, o contribuinte deverá atender aos seguintes procedimentos:

– Acessar o “PGD – Programa Gerador de Documentos do CNPJ”, por meio do evento “602 – Inscrição de Substituto Tributário no Estado”, indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

– Encaminhar à SIEFI o Termo de Compromisso conforme Anexo 190 do RICMS/RN, bem como a documentação prevista no art. 668-E:

cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designaçã

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Encontra-se disponível no Portal Receita/PR nova modalidade de inscrição estadual que visa atender a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015, os quais dispõem sobre a possibilidade de empresas estabelecidas em outras unidades federadas que vierem a realizar, a partir de 1º de janeiro de 2016, operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná requererem inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PR.
Para dar início ao procedimento o contabilista responsável deverá, previamente, cadastrar-se como usuário do Portal Receita/PR.
Tendo acessado o Portal, deverá buscar o menu “Solicitação de Inscrição Estadual” e selecionar a opção “Inscrição de estabelecimento localizado em outro Estado, exceto ST (… Operações e Prestações Interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS), e preencher o formulário de cadastro eletrônico.
A medida visa simplificar o cumprimento das obrigações ac
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Por Gustavo Ferreira Barros 

 

Por iniciativa do Governo Federal, Câmara dos Deputados e Senado, sob a alegação de extinção da guerra fiscal entre as federações, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 87, publicada em 17 de abril de 2015, estabelecendo que, a partir de janeiro de 2016 [1], as operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser tributadas pelo ICMS como se fosse uma operação interestadual destinada a contribuinte deste imposto estadual.

Assim, sob o pretexto de eliminar a guerra fiscal entre Estados e redistribuir de forma mais uniforme e adequada à receita fiscal do ICMS entre os entes federados, foi equiparada tributação da venda interestadual para contribuinte à venda interestadual para não contribuinte do imposto, o que certamente gerará diversos transtornos para as empresas.

Porém, na prática, para as empresas comerciais, esta mudança a nosso ver terá diversas consequências, sendo qu

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Foi publicada hoje a Resolução SEFAZ nº 944/15 para alterar o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, que trata de Cadastro de Contribuintes de ICMS, a fim de permitir a inscrição de estabelecimentos contribuintes localizados em outros Estados, responsáveis pelo pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a não contribuintes. A obrigatoriedade desse pagamento decorre da alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/15, que modificou a sistemática de incidência do ICMS nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços a consumidores finais, não-contribuintes, localizados em outros Estados.
Os contribuintes que se inscreverem poderão efetuar o pagamento por período de apuração, e não a cada operação ou prestação que realizar. Para se inscrever, o contribuinte deverá preencher e transmitir o formulário eletrônico “Documento de Cadastro (DOCAD)”, disponível em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, e comparecer à repartição

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Por Jorge Campos

Pessoal,
Foi publicada ontem a NT 2014.003 VERSÃO 1.40, trazendo a definição da reunião da COTEPE sobre o cálculo do DIFAL na operação interestadual com consumidor final. Entanto, tenho acompanhado alguns questionamentos, nesta rede, e acho importante alinharmos alguns conceitos, a saber: 
Sobre a COTEPE:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, constituído pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada Estado e Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda, é um órgão deliberativo instituído em decorrência de preceitos previstos na Constituição Federal, com a missão maior de promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação.
 
Para atingir esse intuito, as Secretarias de Fazenda de todos os Estados mantêm uma Comissão Técnica Permanente (COTEPE), que se reúne regularmente, com o objetivo de discutir temas em finanças públicas de interesse comum, para que possam ser decididos na
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Publicada NT2015.003 e respectivo Pacote de Liberação 2.00a_NT2015.003, que divulga alterações no leiaute do CT-e para receber a informação do ICMS devido para a UF de término do serviço de transporte, nas operações interestaduais para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

http://www.cte.fazenda.gov.br/informe.aspx?#62

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