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NCM - DBN - Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura

O DBN é um desdobramento da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior, exclusivamente de uso no Brasil.

A criação de 4 (quatro) dígitos numéricos adicionais de detalhamento da Nomenclatura, em campo específico, tem o intuito de permitir a alocação de códigos em separado para cada produto que necessite tratamento diferenciado, de modo a garantir acompanhamento com maior precisão do comércio exterior, seja por meio da elaboração de estatísticas mais detalhadas ou ainda pelo aprimoramento dos mecanismos de controle administrativo do comércio exterior.

O desenvolvimento e a administração do DBN estão a cargo do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN). O Grupo é responsável por definir os procedimentos para recebimento de pleitos do setor privado, gerenciar e avaliar a manutenção e inclusão de códigos, propor as alterações normativas pertinentes, além de promover o desenvolvimento e adap

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São Paulo, 09 de agosto de 2013

NOTA TÉCNICA

 Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN)

 Sobre o Mecanismo

 

O DBN agregará 4 dígitos à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exclusivamente em âmbito nacional, para fins estatísticos e de tratamento administrativo do comércio exterior.

Assim, o DBN não altera a alíquota do imposto de importação. Eventuais alterações de alíquota devem ser solicitadas por meio da alteração permanente da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.

Vale lembrar que a adoção do DBN não alterará a NCM, pois serão dígitos adicionais a esta, válidos apenas no Brasil. Situação semelhante já ocorre na Argentina e no Uruguai.

A importância do detalhamento remete à especificação de nomenclaturas amplas, como as NCMs descritas como “outros”, insuficientes para a individualização de produtos de interesse específico. Atualmente, dos mais de 10.000 códigos da NCM, cerca de um terço é classificado em “outros”.

A partir de estatísticas mais detalhadas, é possível aprimor

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A TEC – Tarifa Externa Comum e a TIPI – Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados também fazem parte do Systax. As informações necessárias para as operações de comércio exterior da sua empresa podem ser obtidas facilmente e de forma automatizada, via web service. Dessa forma, os dados são passados de sistema para sistema, diminuindo custos e riscos e aumentando a praticidade.

As soluções do Systax possibilitam ainda a revisão e o acompanhamento da classificação fiscal, inclusive de novos produtos, conferindo maior qualidade ao cadastro de sua empresa.

Se você já possui alguma forma de importação de dados da TEC ou da TIPI, com arquivos txt, por exemplo, entre em contato conosco e verificamos detalhes para o atendimento do layout já utilizado por sua empresa.

TABELAS DISPONIBILIZADAS POR WEB SERVICE

TEC (Imposto de Importação + IPI + PIS/COFINS-Importação + ICMS Convênios Federais) e suas tabelas correlacionadas, TIPI, Lista de Exceção a TEC, Lista de Exceção de BIT

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1 - Introdução

Várias são as situações que demonstram a importância da conferência do documento fiscal. Na verdade o contribuinte do ICMS deve analisar vários dispositivos legais para concluir essa afirmativa.

Tão importante quanto a conferência por parte do remetente é a conferência efetuada pelo contribuinte destinatário. Isso porque o recebimento de documento fiscal com incorreções pode ocasionar o que chamamos de responsabilidade solidária em relação à irregularidade cometida pelo remetente, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 87/96, aplicada ao ICMS:

"Art. 5º Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo."

A solidariedade também está presente no art. 124 do CTN, aplicada ao ICMS e demais tributos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que cons

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CONFAZ - NCM - Convênio ICMS n° 79/2013

Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 79 de 26.07.2013

D.O.U.: 30.07.2013

Altera o Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102e199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

Convênio

Cláusula primeira Fica acrescida ao Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, a cláusula décima quinta-A:

"Cláusula décima quinta-A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no

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SPED - EFD-Contribuições - Registro 0200

Quais pessoas jurídicas estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM no campo 08 do registro 0200 da EFD-Contribuições?

Segundo o Guia Prático da EFD-Contribuições (Versão 1.12), estão obrigadas ao preenchimento do Código NCM, no campo 08, conforme a Nomenclatura Comum do MERCOSUL:

a) as empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes às suas atividades fins;
b) as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal (agroindústria), referente aos itens correspondentes às atividades geradoras de crédito presumido;
c) as empresas que realizarem operações de exportação ou importação; e
d) as empresas atacadistas ou industriais, referentes aos itens representativos de vendas no mercado interno com alíquota zero, suspensão, isenção ou não incidência, nas situações em que a legislação tributária atribua o benefício a um código NCM específico.

Nas demais situações o Campo 08 não é de preenchimento obrigatório, assi

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O SPED nas obras

Por Lúcia Moura Fé e Pâmela Reis

A partir de janeiro deste ano, empresas enquadradas no lucro presumido passaram a fazer a Escrituração Fiscal Digital da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Significa dizer que a apuração desses tributos passou a integrar o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), um modelo que já estava em vigor desde janeiro de 2012 para empresas do lucro real.

Longe de ser uma mudança meramente contábil, a chamada EFD-Contribuições exige adaptação até mesmo das áreas técnicas de construtoras e dos canteiros de obras. As empresas mais afetadas serão as que apuram o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, aquelas que podem tomar créditos dos tributos pagos por seus fornecedores e deduzir esses créditos de seus próprios tributos.

Para essas empresas, o Fisco agora exige que, a cada crédito tomado, sejam informados detalhes das notas fiscais que os originaram. Ou sej

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SYSTAX REALIZA PESQUISA COM 560 EMPRESAS PARA SABER A CONDUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS NA NCM

 

Com a pesquisa, avaliamos o cenário que até então deixa muitas organizações com dúvidas

Com o objetivo de identificar como as organizações estão agindo em relação a essa questão e os reflexos no dia a dia corporativo, a Systax, empresa de inteligência fiscal, detentora de solução exclusiva, que acompanha as mudanças diárias na legislação, realizou uma pesquisa com 560 empresas divididas entre os segmentos de serviço, indústria e comércio para entender como a NCM vem sendo operada.

Para o sócio diretor da Systax, Fábio Rodrigues, para entender sobre os impactos da classificação fiscal nas empresas, deve-se ser avaliado, primeiramente, o tamanho do cadastro de materiais (sejam insumos, produtos, etc) de cada empresa. “E quanto maior o cadastro, maior será a dificuldade para mantê-lo íntegro. Por exemplo, o fato de uma carne ser resfriada ou congelada mudará a classificação fisca

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A correta classificação fiscal de mercadorias na NCM é de extrema importância. Além de ser obrigatória em documentos fiscais, é fundamental na identificação de diversos tributos, como IPI, II, PIS, COFINS e ICMS. No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente, sem contar que sem a NCM se torna impossível os procedimentos administrativos para uma importação.
Conhecer a correta classificação de um produto, no entanto, não é uma tarefa simples. Na classificação de um simples parafuso, por exemplo, é necessário verificar inúmeras regras de classificação e sua inobservância pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Só em relação ao IPI, encontram-se alíquotas que variam de 0% a 10% de acordo com as características do parafuso!
Justamente por sua importância, a Systax promove esta pesquisa que tem por objetivo identificar o tratamento que vem sendo dado pelas organizações em relação a este assunto, bem com

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NCM e SPED

A Classificação Fiscal de Mercadorias está entre os primeiros passos para o sucesso do SPED. Tanto para quem vende tanto para quem compra, a classificação é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS. Logo, refletirá nas informações a serem prestadas no SPED.
A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.
É diante de tal cenário que disponibilizam

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O ajuste SINIEF nº 20, de 01/11/2012 (DOU de 09/11/2012) institui uma nova regra de aplicação dos códigos de situação tributária (CST) impactando diretamente na tabela A – origem da mercadoria ou serviço. Seguem detalhes do ajuste:

“0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/ 07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante e

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TIPI - Adequação - ADE RFB nº 10/2012

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:

a) Anexo I - Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora);

b) Anexo II - Criação dos seguintes códigos na TIPI:

b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;

b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) - com alíquota de 5%.

Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:

a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);

b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) - suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39).

 

Fonte: FiscoSoft

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Empresários reclamaram da carga tributária pesada e solicitaram a revisão da exigência da certidão negativa de débitos na emissão de Nota Fiscal.

 

A simplificação da cobrança tributária será tema de estudos de um grupo de trabalho formado por representantes das Câmaras de Dirigentes Lojistas, Associações Comerciais e Contabilistas. A proposta é fruto de reunião realizada na sede da Secretaria de Fazenda (Sefaz/MT), na tarde de ontem, quando parte do setor produtivo cobrou do secretário Marcel de Souza Cursi clareza em relação aos impostos aplicados aos pequenos e médios empresários mato-grossenses.
As negociações entre Executivo e o setor foram mediadas pelo deputado Dilmar Dal’ Bosco (DEM), que fez uma série de questionamentos sobre o regime diferenciado aplicado aos pequenos e médios empreendimentos enquadrados no Simples Nacional. Ele indagou que, da forma como vem sendo feita, o empresário mato-grossense com faturamento de até 1,8 milhão não recolhe apenas 7,5% de ICMS, devido a S
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Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 57/2012da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que institui um grupo especial para avaliar a agregação de até mais quatro dígitos na classificação de mercadorias utilizada nas operações de comércio exterior, que conta, atualmente, com oito dígitos. A resolução foi aprovada ontem em reunião do Conselho de Ministros da Camex, presidida pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.

A proposta visa avaliar o desdobramento da classificação de oito para até 12 dígitos no sentido de melhorar a identificação das mercadorias com características semelhantes. Atualmente, verifica-se, em muitos casos, a ocorrência de mercadorias com a denominação genérica de ‘Outros’, o que não permite identificar, com precisão, o tipo de produto que está sendo comercializado. Levantamento da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) aponta que 33

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Caso não consiga visualizar este email, acesse aqui.

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A Classificação Fiscal de Mercadorias é fundamental para determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação. Repercute também no PIS/PASEP, na COFINS e no ICMS.

Equívocos na classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade para a classificação fiscal inadequada, até os casos de recolhimento a menor de tributos.

Para auxiliá-lo disponibilizamos um serviço exclusivo deClassificação Fiscal de Mercadorias. Veja abaixo os nossos principais diferenciais:

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Podemos monitorar as informações enviadas, garantindo a sua constante atualização.
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Acompanhamento dos nossos especialistas junto aos clientes, que permite verificar as particularidades de cada produto.
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As trocas de arquivos e o monitoramento das alterações podem ser feitos através de Web Service, garantindo pontualidade e segurança do processo.
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Um portal ex
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Por Felippe Alexandre Ramos Breda

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NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

1. Sistema Harmonizado

O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições.

Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.

A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico, crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.

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Uma das maiores inseguranças das empresas varejistas atualmente está relacionada a frequente mudança em nossa legislação.

De um lado temos o interesse coorporativo em que as vendas tenham expansão e ultrapassem as fronteiras dos estados, por outro, temos a grande preocupação da área fiscal em garantir a confiabilidade nas informações, que além de serem informadas ao Fisco, também são usadas na própria elaboração do preço de venda do produto. Uma disputa acirrada entre a venda, o prazo curto e a segurança da operação.

Muitas vezes o tempo para que o produto já esteja disponível para a venda não é suficiente para que seja feito um estudo tributário adequado, classificando a NCM adequadamente, e identificando toda a regra tributária na operação.

Pensando nessas dificuldades criamos o Systax, uma ferramenta que possibilita à área fiscal atualizar suas operações diariamente com a mesma agilidade e rapidez exigidas pelo mercado.

O Systax fornece toda a regra tributária para as operações da e

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A TEC - Tarifa Externa Comum e a TIPI - Tabela de Imposto sobre Produtos Industrializados também fazem parte do Systax.

 

As informações necessárias para as operações de comércio exterior da sua empresa podem ser obtidas facilmente e de forma automatizada, via web service. Dessa forma, os dados são passados de sistema para sistema, diminuindo custos e riscos e aumentando a praticidade.

As soluções do Systax possibilitam ainda a revisão e o acompanhamento da classificação fiscal, inclusive de novos produtos, conferindo maior qualidade ao cadastro de sua empresa.

Tabelas disponibilizadas por web service:

 

TEC (Imposto de Importação + IPI + PIS/COFINS - importação + ICMS Convênios Federais) e suas tabelas correlacionadas, TIPI, Lista de Exceção à TEC, Lista de Exceção de BIT, Ex-tarifários, Sistemas Integrados, Quotas, Defesa Comercial, Tratamento Administrativo, Acordos Internacionais, CIDE Combustíveis, Imposto de Exportação, Cotações de Moedas, NVE - Nomenclatura de Valor e Estatístic

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Conceitos básicos

A consulta, formulada por escrito é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas sobre a correta classificação fiscal das mercadorias.

A consulta sobre Classificação Fiscal de Mercadorias não poderá referir-se a mais de três produtos distintos por processo, nem a mais de uma das tabelas: TIPI e TEC.

Na consulta sobre Classificação Fiscal, deverão ser fornecidas obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:
I - nome vulgar, comercial, científico e técnico;
II - marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
III - função principal e secundária;
IV - princípio e descrição resumida do funcionamento;
V - aplicação, uso ou emprego (incluindo a configuração de uso ou montagem e instalação, se for o caso);
VI - forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;
VII - dimensões e peso líquido;
VIII - peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NC

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