ncm (131)

CIRCULAR Nº 28 SECEX, DE 22/06/2012
(DO-U S1, DE 25/06/2012)

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICAS, conforme o conteúdo do Anexo I desta Circular, as propostas de modificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM e da Tarifa Externa Comum ora sob análise pelo Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, em virtude das discussões realizadas no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, do Mercosul.

Manifestações sobre os referidos pedidos deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), desta Secretaria, por meio do Protocolo-Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco “J”, Térreo, CEP 70053-900, Brasília (DF). As correspondências deverão fazer referência ao número desta Circular, e ser encaminhadas no prazo de 30 (trinta)

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Por Felippe Alexandre Ramos Breda

I - Novas NCM/TEC e TIPI

Recentemente foram editados dois atos de enorme importância às empresas industriais e importadoras, mas que afetam a todas as empresas.

Tratou-se da Resolução CAMEX nº 94, de 08/12/2011, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a nova versão da NCM/TEC (Nomenclatura Comum do MERCOSUL e Tarifa Externa Comum), em compasso com o Sistema Harmonizado (2.012), e o Decreto 7.660/2011, que deu nova definição à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), vigentes desde 01.01.2.012.

Tais mudanças, ao contrário do que muitos podem pensar, afetam a todas as empresas e não apenas àquelas que estão obrigadas ao recolhimento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pois a classificação fiscal das mercadorias é feita com base na legislação encimada.

As mudanças referiram-se à criação, extinção, adequação de códigos, bem como vedação de posições destacadas em Ex (EX-

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SPED - NCM x Código de Barras

Por Benitez J. Buzzi 

Temos percebido recentes dúvidas quanto a responsabilidade pela classificação fiscal de mercadorias e tributação de produtos, principalmente na atividade varejista.

Inicialmente, cabe esclarecermos alguns pontos conceituais sobre o código NCM. A Nomenclatura Comum do Mercosul foi estabelecida pelo governo brasileiro como forma de identificar a natureza das mercadorias fabricadas no Brasil e as importadas e determinar a alíquota do IPI e do Imposto de Importação (a TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, tem como base a NCM). Atualmente também é utilizada para auxiliar a determinação de alíquotas de outros tributos, como PIS, COFINS e ICMS. 

No âmbito do SPED, seu preenchimento é obrigatório tanto na Nota Fiscal Eletrônica quanto na EFD, Registro 0200 - Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços), onde serão inclusos dados dos itens das NF-e. O governo destaca especial atenção as empresas atacadistas ou industriais, operand

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Como estão as NCM do seu cadastro de mercadorias?

A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre as principais dificuldades do dia a dia das empresas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.

A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação. Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.

É diante de tal cenário que disponibilizamos um serviço especifico para Classificação Fiscal de Mer

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Pessoal,

 

Conforme anunciamos anteriormente, o artº 24 da lei 12.546 definia que o poder executivo é competente para legislar sobre a NBS - NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, - Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).  - pois bem, ei-la:

 

DECRETO No 7.708, DE 2 DE ABRIL DE 2012
Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
- NEBS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, D E C R E T A

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Prevenir e Remediar - Auditoria Aduaneira

Como atesta a sabedoria popular, prevenir é melhor que remediar. No caso da administraç;ão em comércio exterior esta idéia passa de bom conselho à necessidade.

Os procedimentos de auditoria, usados como forma de aprimorar a gestão e minimizar os riscos da atividade, começam a ser aplicados na área de comércio exterior.

Se antes a auditoria voltada à área de comércio exterior era dificultada pela falta de conhecimento específico das empresas de auditoria, hoje, equipes multidisciplinares especializadas na área apresentam soluções inovadoras e alertam para situações de risco na gestão de comércio exterior.

São informações estratégicas no contexto de economia globalizada em que vivemos.

Assim como as operações internacionais, os controles e obrigações dos operadores crescem de importância. Atualmente as empresas se preocupam com o possível passivo tributário, as penalidades cambiais, as penalidades cíveis, e até com questões criminais envolvendo as operações de compra e venda no exterior.

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Em 2008, falamos sobre  a NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, e a indefinição sobre redação da legislação. Em dezembro/11, tivemos a publicação da lei 12.546/11 artº 24, que trouxe novidades sobre o tema.
Talvez, não seja uma boa notícia, porque além de trazer uma nova classificação dos serviços, ela também navega numa seara complicada, que é a instituição de códigos para serviços não reconhecidos ainda na lei complementar 116/03, mas, como muitos municípios, também, inseriram novos serviços à lei, talvez, não dê muita polêmica.
Discussão legal à parte segue o link da documentação de referência:
Segue o artº 24:
Art. 24.  Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimôni
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Saneamento de cadastros e eficiência das empresas

Desde a implementação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), um novo termo surgiu no mercado empresarial: “saneamento de cadastros”. Se você tem uma empresa e ainda não ouviu, prepara-se, já passou da hora.
A atividade de sanear cadastros consiste em atualizar e complementar as informações dos sistemas informatizados das empresas, visando atender a aspectos do negócio, fiscal, tributário e contábil.
Como as informações processadas nas empresas eram utilizadas especificamente para as atividades de negócio, o empresário não tinha necessidade de se preocupar em como esses dados estavam em seus sistemas. O mais importante era controlar o financeiro, bancos, contas a pagar e a receber, vendas, compras, estoque, emissão de cupons fiscais e notas.
Com o projeto SPED a realidade agora é outra, o empresário precisa ter muito cuidado com as informações que estão sendo geradas em seus sistemas e precisa do contador para orientá-lo e estar ao se

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Objetivo:Demonstrar as Nomenclaturas derivadas do Sistema Harmonizado (SH); orientando os participantes sobre a correta utilização da NCM no dia a dia das empresas e suas implicações no SPED e NF-e. Estudar e aplicar as regras de Classificação Fiscal e os processos de consulta junto à Receita Federal do Brasil.

 

Instrutor:Altair Santiago

Consultor FISCOSoft, coordenando as atividades de Classificação Fiscal de Mercadorias; Bacharel em Ciências Contábeis formado em 1990; Bacharel em Direito formado em 2011; Mais de 20 anos de experiência em empresas de segmentos diversos.

 

Investimento:R$ 620,00 inclusos: Coffee-break, Material de Apoio, Certificado, Plantão de Dúvidas (3 perguntas em até 10 dias).

 

* A BlueTax disponibilizará 1 computador por pessoa, para execução de exemplos práticos possibilitando assim a completa absorção do conteúdo.

 

Data: 16 de Julho de 2012 (sábado)

 

Local:Bluetax / Korun - Av. Getúlio Vargas, 446 / 3ª Andar - Bairro: Funcionários

 

Carga Horária:07 horas/a

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A exigência da correta classificação fiscal de mercadorias, remonta desde a redação original do Convênio S/Nº de 15/12/1970, quando a mesma já era obrigatória para os contribuintes do IPI, haja vista, que a alíquota desse imposto, é baseada na classificação fiscal da mercadoria.

O alcance da utilização da Classificação Fiscal é bem amplo e o correto enquadramento de uma mercadoria, torna-se fundamental, para determinação da carga tributária, benefícios fiscais e diversos controles do fisco.

Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a "amarração" com a NCM (Classificação Fiscal). Mencionados benefícios, são (entre outros), as reduções de Base de Cálculo e Isenções.

Para o IPI, temos situações muito parecidas, principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios (por exemplo, a suspensão do imposto em determinadas etapas) levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiv

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Nova TIPI - Reflexos na legislação do ICMS

Nadja Carvalho Barreto*

Por meio do Decreto nº 7.660/2011 (DOU de 26/12/11), com efeitos a partir de 01/01/2012, o Governo Federal publicou a nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI). Essa medida acabou gerando dúvidas aos contribuintes do ICMS quanto à aplicação de benefícios fiscais cujos produtos são identificados pela classificação fiscal.

Isso ocorre porque os Convênios ICMS que concedem benefícios fiscais, em regra, identificam pela classificação fiscal os produtos beneficiados, seja para redução de base de cálculo ou isenção. O mesmo ocorre em relação aos Convênios e Protocolos ICMS que tratam da aplicação do regime de substituição tributária ou ainda outros tratamentos diferenciados. Da mesma forma, esses benefícios, regimes de substituição tributária ou outros, são incorporados na legislação interna de cada uma das Unidades da Federação também com a utilização das respectivas classificações fiscais.

Dessa forma, é comum a dúvida do contribuin

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Em 1º de janeiro de 2012 começa a vigorar a nova Tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). As mudanças referem-se tanto à criação quanto à extinção de códigos, o que obriga as empresas a revisarem as NCM associadas aos seus produtos, de forma a avaliar se os códigos atualmente usados sofreram mudanças.

Como a NCM é utilizada para definição de regras tributárias, essas alterações ainda podem ter impactos diretos em relação às regras tributárias aplicáveis ao contribuinte, o que evidencia a importância dessa revisão.

E este trabalho nem sempre é tão simples, uma vez que um código de NCM pode ter se desdobrado em vários, o que exigirá uma análise das especificidades do produto, de forma a definir a nova NCM a ser aplicada. Lembre-se que equívocos na classificação, além de impactos tributários, podem ainda ocasionar sérios problemas em processos de importação e exportação.

A BlueTax e a FISCOSoft podem auxiliá-lo neste processo, como já estamos fazendo com inúmeras empresas que co

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Cadastro de materiais, perdas que geram elefantes!

Cadastro de materiais, uma grande arma competitiva, porém, muitas vezes ignorada

 

Alguns momentos da minha vida profissional acabaram levando-me por caminhos, aos quais aprendi que aquilo que aparentemente eu achava certo, na verdade estava quase que em sua totalidade errado. Sim, é isto mesmo, em nosso dia a dia, acabamos não percebendo o quanto somos repetitivos, e focamos mais no "sempre foi assim", do que no "podemos fazer diferente".


Mas foi com o segundo ponto que sempre procurei me identificar, e foi através dele que percebi um erro comum, que passava despercebido tanto para mim, como pelas empresas as quais já prestei serviço. E partindo deste pressuposto de fazer a diferença é que percebi o quanto as coisas poderiam ser aprimoradas, e algo que a meu ver parecia ser simples como o cadastro de materiais, acabou-se revelando algo extremamente complexo.

Sendo assim, comecei a refletir sobre esta questão tão importante e tomando como base as empresas as quais trabalhei, as quais e

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DIRF

Neste Curso trataremos das regras aplicáveis à entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e do Comprovante de Rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços sujeitos a retenção do imposto de renda e das contribuições sociais. Durante o curso serão analisados especialmente os itens necessários ao correto preenchimento dessas obrigações acessórias.

Data: 09/01/2012 – Instrutor: André Proença - Consultor Tributário e Contábil por mais de 15 anos

 

 

EFD PIS/COFINS

São aproximadamente 1,6 MI de empresas obrigadas a EFD PIS/COFINS, inclusive as optantes pelo Lucro Presumido. Diante desta nova obrigação tributária instituída pela Receita Federal do Brasil, nós preparamos um curso completo, onde além dos aspectos tributários, também será exposta toda a parte prática relativa à estrutura do arquivo, e para maior assimilação do conteúdo, além de exemplos de validação dos arquivos, serão analisados detalhes do Programa Validador e Assinad

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Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições
No DOU de hoje (12 de dezembro) foi publicada a Resolução Camex nº 94/2011, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, na forma do Anexo I. Também foram alteradas a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, que vigorarão até 31.12.2015, conforme os Anexos II e III, respectivamente.
Ainda, a Resolução Camex nº 94/2011 estabeleceu que permanecerão vigentes:
a) as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), para Bens de Capital (BK) e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram;
b) as reduções do Imposto de Importação concedidas ao am
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No DOU de 26 de outubro foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.202/2011, que aprovou a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Na citada Emenda encontram-se:


a) abreviaturas e símbolos;
b) regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado;
c) seções e notas de seções;
d) capítulos e notas de capítulos;
e) códigos SH, compostos de 6 dígitos.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.


Equipe ComexData (www.comexdata.com.br)

 

IN RFB 1.202/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.202 de 19.10.2011
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D.O.U.: 26.10.2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras
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A excessiva carga tributária do país, aliada à complexidade da legislação, obriga as empresas a ficarem cada vez mais atentas na apuração e controle de seus tributos, precisando, em muitos casos, contar com o auxílio de empresas especializadas para cumprirem com essas obrigações.
A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre essas questões que geram muitas dúvidas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também, em muitos casos, no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.
A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação.
Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enqua

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A classificação fiscal de mercadorias, denominada NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), deve ser feita pela própria empresa (importador, exportador ou fabricante) ou por um profissional contratado.

A recomendação é da Receita Federal, que ressalta a importância de observação das regras do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadoria.

O contribuinte deve atender, também, as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, através de pesquisa efetuada na TEC (Tarifa Externa Comum) ou TIPI (Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados), nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e em ementas de Pareceres e Soluções de Consulta publicadas no Diário Oficial da União.

Antes de formular qualquer consulta à Receita Federal sobre a classificação fiscal de algum produto, o contribuinte deve consultar todo o material disponível a fim de identificar o correto enquadramento de seu produto.

De acordo com a Receita Federal, somente após um estudo exaustivo, caso ainda per
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) orienta os fornecedores de mercadorias e serviços a observarem a correta classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e do Código de Situação Tributária (CST) para as respectivas operações e prestações no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

A observância da regra é de suma importância para evitar lançamentos indevidos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) pelo Regime de Estimativa Simplificado (aplicação de carga tributária média) aos contribuintes.

No caso de lançamentos indevidos por conta do preenchimento incorreto dos códigos, o contribuinte tem de solicitar a impugnação da cobrança, por meio de processo administrativo a ser protocolizado pelo sistema e-Process, disponível para acesso no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, menu Serviços (lateral esquerda da página).

Os CST e CFOP com suas respectivas descrições estão disp

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