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Como determinar a tributação de um produto?

A complexidade do nosso sistema tributário não é novidade. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do saudoso jurista Alfredo Augusto Becker:

Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.

Além da grande quantidade de normas existentes, a sua inconstância é outro desafio que se impõe ao contribuinte. Dificilmente é possível afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, o que nos obriga a mantermos uma constante vigilância.

Mas se tais fatos não nos parecem novos, o que muita vezes ainda causa surpresa, mesmo para aqueles que atuam na área tributária, é o incontável número de condições a serem observadas para se chegar à definição da regra tributária a ser aplicada em cada operação.

É comum nos

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A exigência da correta classificação fiscal de mercadorias, remonta desde a redação original do Convênio S/Nº de 15/12/1970, quando a mesma já era obrigatória para os contribuintes do IPI, haja vista, que a alíquota desse imposto, é baseada na classificação fiscal da mercadoria.

O alcance da utilização da Classificação Fiscal é bem amplo e o correto enquadramento de uma mercadoria, torna-se fundamental, para determinação da carga tributária, benefícios fiscais e diversos controles do fisco.

Com relação ao ICMS, a maior parte dos benefícios fiscais, está vinculada não somente à descrição das mercadorias, como também a "amarração" com a NCM (Classificação Fiscal). Mencionados benefícios, são (entre outros), as reduções de Base de Cálculo e Isenções.

Para o IPI, temos situações muito parecidas, principalmente no segmento de Bens de Capital e Veículos, onde os benefícios (por exemplo, a suspensão do imposto em determinadas etapas) levam em conta a descrição da mercadoria e sua respectiva N

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Para elaborar o EFD de um restaurante, os insumos adquiridos serão considerados como matéria prima? se positivo, deverá ser informado cod NCM destes? na saída do bem elaborado (refeição) este terá código único ?

 

Prezado  Garibaldi,

 

A escrituração fiscal digital não alterou os conceitos de insumo, matéria prima, nem tampouco a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas contábeis, fiscais e do direito tributário, utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Legislações Federal, dos Estados, ou do Distrito Federal.

 

Conceito de insumo 

 

Entende-se como insumos:

 

  1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

 

  1. as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

 

  1. os serviços
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SPED e os riscos de interpretações parciais

por: Edgar Madruga
O Sped é uma poderosa ferramenta à disposição da fiscalização, e sustenta-se sobre algumas premissas: racionalização das obrigações acessórias, compartilhamento de informações e cruzamento dos dados contábeis e fiscais de todos os informantes.

Podemos destacar alguns pilares desta ferramenta: a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), o CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações), o código de barras e a CST (Código da Situação Tributária).

A partir dessa base é possível fazer um bom rastreamento e, por consequência, ter uma noção clara da sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.

Num país como o Brasil, envolvido num imenso cipoal tributário, os agentes que lidam com legislações, como os contadores, não podem, infelizmente, se inteirar com mais qualidade sobre determinados temas. Isso porque vivemos cercados de tantas obrigações acessórias, guias a se preencher, além das constantes mudanças nas legislações.

Até em função disso, não é pecado algum

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Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:

Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omi

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A importância do NCM para o #SPED

De acordo com o entendimento, hoje o SPED Fiscal (EFD), está sustentado em três pilares principais a NCM, o CFOP e a CST, ou seja, a partir destes é possível fazer um bom rastreamento e por conseqüência ter uma boa noção sistemática de toda a operação tributaria ocorrida no período.

Nessa oportunidade vamos procurar compartilhar um pouco da nossa vivência com relação aos impactos e importância da NCM nesse processo.

Grande parte das empresas tem sérios problemas com relação a esse tipo de cadastro, a começar pelo preenchimento do registro correspondente no SPED (0200), percebemos que pouca gente nota a importância da correta atribuição do tipo de item, bem como o preenchimento do campo da alíquota de ICMS da mercadoria.

Sua empresa foi intimada pela Receita Federal? Não se preocupe, conte conosco para auxiliar sua empresa durante este processo!

O tipo de item determina a obrigatoriedade ou não do preenchimento da NCM, no SPED Fiscal por ex não é preciso informar o código para o item 08-Ati

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Demes Britto, Advogado em São Paulo A classificação fiscal dos produtos industrializados tem como princípio basilar o denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que, em síntese , representa o grande acordo entre as nações para a criação de uma nomenclatura de mercadorias de cunho universal e harmônico. O objetivo primeiro do Sistema Harmonizado é tornar o comércio internacional mais fácil e ágil, vez que referido sistema criou uma linguagem única para identificar as mais diversas mercadorias. Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto mercadológico para a posição que deve obrigá-lo. Isso ocorre principalmente com objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências que comprometam sua utilização. Visando minimizar essa problemática, o Sistem
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NFe - Nota Técnica 001/2010

Publicado por jorge campos em 12 março 2010 às 17:55 no SPEDBrasil

Pessoal,

Segue a NT 001/2010, para esclarecer os seguintes temas:

Obrigatoriedade da informação do NCM;

Eliminação da necessidade de lavratura do termo no RDFTO;

Novos CST para PIS/COFINS da IN RFB 1009/2010 (IN 978/2009), entre outros.


NF-eletrônica

PL_006d - versao preliminar 10/03/2010

Alterado a regra de preenchimento do NCM para aceitar 00.

Alteração do tipo dos campos nArma e nCano para alfanumérico.

Exclusão do key constraint no nfeProc.

Acréscimo do schema retConsCad_v2.00.xsd


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SPED: NF-e NCM para produto genérico – II

“O Ajuste SINEF 12, de setembro de 2009, tornou obrigatório o preenchimento do NCM (completo ou capítulo) na NF-e. Acontece que em algumas situações, há documentos fiscais eletrônicos sem produtos (por exemplo transferência de ICMS, crédito do ativo imobilizado). Ou seja, não há NCM correspondente.Contudo, o NCM é obrigatório no XML. Se deixarmos o NCM sem preenchimento, a NF-e é rejeitada.O NCM em caso de ‘produtos genérico’ pode ser informado ‘99′ ?”Resposta[SEFAZ/BA] “Para os casos de produtos genéricos pode utilizar ‘99′ como gênero.”[SEFAZ/RS] “Informar 99.”Fonte: Blog do Roberto Dias Duartehttp://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/02/sped-nf-e-ncm-para-produto-generico-ii.html
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Riscos da Classificação Fiscal inadequada

Milton Carmo de Assis Uma das principais fontes de risco para a atividade empresarial é o tratamento inadequado da classificação fiscal das mercadorias. Esse risco tem duas faces: de um lado, a exacerbação do custo financeiro resultante de carga tributária maior que a devida e da sujeição a multas, e de outro lado, perda de vantagens proporcionadas pela legislação tributária. O primeiro tipo de risco ficou agravado pela implantação do SPED. As mercadorias são designadas por uma linguagem universal, utilizada na grande maioria dos países, representada por um código numérico de seis dígitos. São agrupadas em uma Nomenclatura denominada Sistema Harmonizado, administrada por um órgão sediado em Bruxelas – o Conselho de Cooperação Aduaneira. O Brasil e o Mercosul adotam integralmente essa Nomenclatura, com acréscimo de dois dígitos ao código numérico, para aplicação de tratamentos tributários específicos. Temos hoje a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com 9.770 códigos. A NC
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18/09/09 - 00:00 > OPINIÃO Há alguns anos a Receita Federal do Brasil vem implementando políticas na área aduaneira cujo objetivo é ampliar a segurança e a facilitação do comércio exterior. Em 2005, o projeto de Lei n. 6.370, que regulamentou o compromisso assumido pelo Brasil perante a Organização Mundial Aduaneira (OMA) de facilitação da Legislação Aduaneira, previa a criação de dois sistemas: o Siscomex Carga e o Harpia. O arcabouço legal começou a ser instituído pela MP n. 320, em 2006, que acabou rejeitada pelo Congresso Nacional. Sendo assim, a RFB tratou de realizar as mudanças independentemente de ato legal. Disciplinou o despacho aduaneiro de importação através da IN SRF n. 680/06, instituiu o Siscomex Carga com a IN RFB n. 800/07, que entrou em operação em março de 2008, e, por fim, atualizou e sistematizou a legislação através do Novo Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto n. 6.759/09, que vigora desde fevereiro deste ano. A expectativa agora se concentra na publ
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