ncm (131)

Por Renan Diez

Sua empresa tem plena convicção da classificação fiscal que utiliza nas importações ou exportações de suas mercadorias? Pois é, isso é extremamente importante para a determinação de sua tributação, bem como para demais fatores que permitirão o andamento saudável de sua operação.

A classificação de mercadorias no comércio exterior se baseia num Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (S.H.), criado em 1985, no intuito de unificar mundialmente os códigos de todas as mercadorias passíveis de negociação internacional. O código S.H. possui seis dígitos. Os dois primeiros determinam o capítulo da mercadoria. O terceiro e quarto dígito referem-se a sua posição, enquanto que o quinto e sexto dígitos informam sua subposição. Essas condições foram justamente desenvolvidas para que sejam localizadas de forma segura e organizada a classificação fiscal de sua mercadoria.

No entanto, para que haja uma classificação completa da mercadoria, não podemos nos b

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A partir de 01 de janeiro de 2015 os contribuintes mato-grossenses estão obrigados a informar o código completo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) em cada item das mercadorias relacionadas na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) ressalta que a partir desta data não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

A determinação faz parte da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, e integra a Nota Técnica 2014/004.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco via FISCOSoft

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Levantamento mostra que 95% das empresas erram no Sped

Por Roberto Dumke

Diante da complexidade do sistema tributário brasileiro, estima-se que quase todas as empresas brasileiras enviam documentos eletrônicos com erros ao Fisco. Nas contas da SLM Advogados, seriam 95% das empresas. E as inconsistências não são poucas. Numa única declaração, o escritório chegou a encontrar 5.724 problemas. No caso, a multa estimada foi de R$ 20 milhões.

Mas as multas podem ser salgadas para empresa mesmo com um número bem menor de erros. Em outro diagnóstico, a SLM identificou 15 inconsistências, mas estimou a multa em R$ 6 milhões. Num terceiro caso, um único erro, repetido 300 vezes, resultaria em auto de infração de R$ 600 mil. "Quer dizer, é difícil estimar [o valor]. A multa varia de acordo com a natureza da infração", diz a sócia do escritório, Ana Paula Lazzareschi de Mesquita.

O grande volume de erros vem aparecendo na medida em que a fiscalização ficou mais rígida, com a implementação do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), há cerca de

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A Secretaria da Fazenda informa que já está em vigor, desde o dia 1º de agosto, nova regra exigindo que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá conter de forma completa o código correspondente estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NMC). Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). A decisão consta do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief 22/13), assinado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e válido para todas as unidades da Federação.

Desse modo, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas pela Secretaria da Fazenda. A exceção é para o NCM “00”, para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado e outros.

São implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos relativos ao código do NCM. Futuramente, será implementada outra verificaçã

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NF-e - Validação da NCM na NF-e modelo 55

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para a NF-e modelo 55, a identificação das mercadorias deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 

No dia 01/08/2014 entrou em vigor o disposto na Nota Técnica 2014/04 sobre este tema, sendo exigido o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM do item da nota, com as exceções listadas naquela Nota Técnica. 

Maiores detalhes sobre esta Nomenclatura, incluindo a estrutura da codificação e todos os códigos disponíveis para utilização podem ser encontrados em http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=605. Instruções sobre o uso destes códigos podem ser encontradas nos itens "Regras de interpretação" e "Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (NESH)", neste me

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A partir de 1º de agosto, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 deverá conter o código completo correspondente, de acordo com a classificação ...
A partir de 1º de agosto, a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) modelo 55 deverá conter o código completo correspondente, de acordo com a classificação estabelecida na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A regra está prevista no Ajuste SINIEF 22/13 publicado em dezembro do ano passado e vale para todas as operações realizadas com notas fiscais eletrônicas, independentemente do tipo de estabelecimento.
“Não será mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos), prática que inviabilizará a emissão das notas fiscais”, alerta o administrador de empresas Edgar Madruga, coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG).
Embora não se possa mensurar a q
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O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que apartir de 01 de Julho de 2014 a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos). 
Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será implementada outra verificação, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.  Sendo assim, as NF-e emitidas com apenas dois dígitos serão rejeitadas a partir de 1/8/2014, excetuam-se da validação o NCM "00", para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, entre outros.
Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT
Fonte:
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NF-e - Nota Técnica 2014/004 - v1.10

Foi divulgada, no portal da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Técnica nº 4/2014, versão 1.10, que trata de validação NCM, novos códigos de País, fuso horário e mensagem de consulta da NF-e.

Essa Nota Técnica traz, em síntese, aspectos sobre os temas a seguir apontados.

Alterações efetuadas na versão 1.10:

a) incluídas orientações sobre os locais em que podem ser encontradas instruções e informações sobre a correta classificação segundo a NCM;

b) incluída a possibilidade de informar o código "00000000" para a NCM, quando o item da nota se referir a mercadoria ou outra operação que não possa ser classificada segundo a tabela da NCM;

c) alterado o Schema XML para não acusar falha de Schema quando for informado o código "00000000".

Resumo:

Esta NT enfoca os seguintes itens:

a) obrigatoriedade de informação do NCM em cada item da NF-e;

b) alteração do Schema da NF-e, permitindo a informação de novos códigos de País, conforme alteração correspondente na tabela de países do Banco Central;

c) alt

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Por Fabio de Oliveira Rodrigues

Exemplo usual quando se fala em Classificação Fiscal de Mercadorias, o parafuso revela toda a complexidade por trás desta ciência, conhecida como merceologia. Partindo desta premissa, a seguir serão analisadas algumas questões de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, essenciais na correta classificação, de um parafuso, inclusive. O texto também abordará as implicações que podem surgir em decorrência de equívocos na identificação de um produto.

Importância da classificação fiscal de mercadorias

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na NCM?

Primeiramente, cabe observar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio SINIEF s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, "o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparad

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Desde janeiro de 1995, o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai utilizam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado (um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e descrições).  A NCM é composta por oito dígitos, dos quais os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado e os dois últimos por desdobramentos específicos determinados pelo Mercosul.

Com o Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, passa a ser obrigatória a indicação do código completo da NCM para NF-e modelo 55, a partir de 1° de julho de 2014, e para NFC-e modelo 65, a partir de 1° de janeiro de 2015, não sendo mais aceita, a partir dessas datas, a informação apenas do capítulo (os dois primeiros dígitos).

Sefaz rejeitará as NF-e emitidas com apenas dois dígitos a partir de 1/8/2014, excetuando-se o NCM “00”, para caso de item de serviço ou de item que não tenha produto, como transferência de crédito, crédito do ativo imo

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Por Fabio de Oliveira Rodrigues

A complexidade do nosso sistema tributário não é novidade. A quantidade de normas que precisam ser observadas pelo contribuinte já motivou, inclusive, a seguinte frase do jurista Alfredo Augusto Becker:

Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções, inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o caos da legislação tributária provoca no contribuinte.

Além da grande quantidade de normas existentes, a sua inconstância é outro desafio que se impõe ao contribuinte. Dificilmente é possível afirmar que a norma hoje aplicada também o será amanhã, o que nos obriga a mantermos uma constante vigilância.

Mas se tais fatos não nos parecem novos, o que muita vezes ainda causa surpresa, mesmo para aqueles que atuam há anos na área tributária, é o incontável número de condições a serem observadas para se chegar à definição da regra tributária a ser aplic

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A legislação determina que, a partir de 1º de julho de 2014, passa a ser obrigatório no preenchimento da NFe, além da identificação das mercadorias comercializadas, informar o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH).

Esta obrigatoriedade já existe para as operações realizadas por estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior.

Porém, a alínea “b” do inciso VI deste art. 7º expandiu esta obrigatoriedade de informar a NCM/SH para todas as operações, a partir de 1º de julho de 2014.

Até a data de 1º de julho de 2014, para as operações realizadas por estabelecimentos não industriais, é exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

Para a legislação estadual, vide Inciso VI e §1º do Art. 7º do Anexo I do Livro VI do RICMS
http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos/navigationContribuinte/conluna1/menu_servico_icms/ICMS-NFE?_a

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Nota Técnica 2014/004 


Validação NCM 

Novos códigos de País 

Fuso horário do Evento da NF-e 

Mensagem de consulta da NF-e

1. Resumo 

Esta Nota Técnica aborda os seguintes itens: 
 Obrigatoriedade de informação do NCM em cada item da NF-e; 
 Alteração do Schema da NF-e, permitindo a informação de novos códigos de País, conforme 
alteração correspondente na tabela de países do Banco Central; 
 Alteração do Schema de Eventos da NF-e permitindo a informação de Data e Hora de 
qualquer região do mundo (faixa de horário UTC de -11:00 a +12:00) e não apenas as faixas 
de horário do Brasil; 
 Alteração do Schema da NF-e para não acusar falha na consulta situação da NF-e caso seja 
consultada uma chave de acesso enviada na versão 3.10 da NF-e utilizando a mensagem 
de consulta na versão 2.01. 

2. Prazos 

Os prazos previstos para entrada em operação destas alterações são os seguintes: 
 Alteração do Schema da NF-e para códigos de país: já foi implementada em produção 
pelas SEFAZ Autoriza

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Por Lucas Marchesini

BRASÍLIA – O acompanhamento da situação de qualquer carga importada por via aérea ou marítima, seja por empresa ou pessoa física, poderá ser consultada por meio de um aplicativo de celular, lançado nesta quinta-feira, 19, pela Receita Federal do Brasil (RFB). O aplicativo se chama "Importador" e estará disponível a partir de amanhã para plataformas Android e, em poucos dias, para IOS.

De acordo com o subsecretário de Aduanas e Relações Internacionais da RFB, Ernani Argolo, a demanda pelo aplicativo surgiu no setor privado. "Hoje, muitas empresas usam despachantes aduaneiros para realizar esse serviço de consulta", disse.

Como consequência, disse Argolo, "certamente haverá redução de prazo e custos já que os processos serão agilizados". Ele, porém, não fez estimativas para a economia de tempo e dinheiro.

A consulta é feita a partir da declaração de importação da carga. O aplicativo também conta com um simulador de importação no qual é possível analisar os procedimen

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A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) faz parte do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e descrições de acordo com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). O sistema visa promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, resume o Mdic.

De acordo com a Systax, empresa de inteligência fiscal, o pagamento adequado de tributos como IPI, II, PIS, Cofins e ICMS depende da a correta classificação fiscal de mercadorias na NCM. No comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente. A Systax alerta que sem a NCM se torna impossível os procedimentos administrativos para uma importação.

A maior parte das empresas possui até mil itens em seu cadastro. A quantidade de

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Brasília (9 de julho) – O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC),  começou a receber este mês as propostas de detalhamento complementar à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), chamado de Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN). 

Envio de pleitos

Para fazer uma solicitação de detalhamento, o solicitante deverá preencher o formulário disponibilizado no site  do MDIC. O formulário e o material referentes ao produto deverão ser enviados para o Departamento de Negociações Internacionais do MDIC (EQN 102/103 Lote 1, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.722-400),  acompanhados de versão em meio eletrônico. Informações adicionais poderão ser solicitadas pelo e-mail deint@mdic.gov.br e pelos telefones (61) 2027-7503 ou (61) 2027-7052.

Cada formulário deverá referir-se a um único produto e deverão ser agregados catálogos técnicos, laudos e literatura pertinentes, que conten
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NCM - DBN - Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura

A Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constitui atualmente a base para a classificação de mercadorias nas operações de comércio exterior do Brasil. Para isso, permite a associação, de forma estruturada, entre os produtos comercializados e o Imposto de Importação aplicável, de acordo com as alíquotas estabelecidas na Tarifa Externa Comum - TEC. Adicionalmente, a estrutura da nomenclatura possibilita a identificação dos respectivos controles administrativos e aduaneiros e orienta o acesso a dados estatísticos de importação e exportação, entre outras informações.

Atualmente, a NCM utiliza códigos compostos por oito dígitos numéricos. A cada código, corresponde um texto que se destina à designação da mercadoria nele classificada. A base para a estruturação da NCM é o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, mais conhecido como Sistema Harmonizado (SH) cuja elaboração e atualização são de responsabilidade da Organização Mundial de Aduanas – OMA. O SH é formado de

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FCI no Varejo

Inúmeras empresas varejistas acreditam estar fora do alcance da Resolução 13/2012 do Senado Federal, pois não industrializam produtos com insumos importados, e, além disso, as operações de venda são, preponderantemente, para o consumidor final. Em tese esta teoria parece lógica, pois o varejo por se tratar de revendedor e não industrializador não teria a obrigação de informar a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
Cabe salientar a diferença entre registrar a FCI e a de controlar e informar a mesma. Quem tem o dever de entregar o arquivo solicitando o número da FCI conforme prazos legais são as empresas que após o processo de industrialização a composição final do produto contenha uma parcela superior a 40% de insumos importados. Já para as empresas que comercializam, devem se ter um controle sobre este percentual e destacá-lo nas notas fiscais – através da CST, pois facilitará a conferência das alíquotas aplicadas nos produtos.
Ocorre, porém que é difícil saber, quando da entrada da
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RESOLUÇÃO Nº 06, DE 05  DE FEVEREIRO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 06/02/2013)

Dispõe sobre o Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN) e institui o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura – GDBN.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, incisos III, alíneas “a” e “c”, e VII do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º  Determinar a criação do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (DBN), exclusivamente em âmbito nacional, à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para fins estatísticos e de tratamento administrativo de comércio exterior.

Art. 2º  Instituir, no âmbito do Comitê Executivo de Gestão da CAMEX - GECEX, o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura - GDBN.

Art. 3º O GDBN será composto pela Secretaria Executiva da CAMEX, que o presidirá, pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Com

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RESOLUÇÃO Nº 36, DE 29 DE MAIO DE 2013
(Publicada no D.O.U. de 31/05/2013)

Dispõe sobre o Regimento Interno do Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR – CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II, III, alíneas “a” e “c”, e VII  do artigo 2° do mesmo diploma legal e tendo em vista a Resolução CAMEX nº 6, de 5 de fevereiro de 2013,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Tornar público, na forma de Anexo a esta Resolução, o Regimento Interno estabelecido para o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN) em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 3º daResolução CAMEX nº 6, de 5 de fevereiro de 2013.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.



 ANEXO

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