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MP 627 - Norma acaba com RTT e muda IR

ócio da área tributária da KPMG, Roberto Haddad: "É um novo marco da legislação tributária. É um divisor de águas"

 

As empresas brasileiras ganharam ontem um novo "manual de orientação" que definiu como devem calcular a tributação sobre o lucro a partir de 2015. Depois de seis anos de vigência, o Regime Tributário de Transição (RTT), que garantiu a neutralidade tributária durante o período de transição para o padrão contábil internacional, em breve vai deixar de existir.

No seu lugar, entra um novo arcabouço que detalha ponto a ponto quais ajustes as companhias devem fazer, tendo como ponto de partida o lucro societário apurado em IFRS, para se chegar à base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

A mudança, que afeta milhares de empresas no país, veio pela publicação, no Diário Oficial da União de ontem, da Medida Provisória nº 627 que, além de acabar com o RTT, altera a legislação sobre tributação do lucro de controladas e coligadas no ext

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MP 627 - Nova tributação de lucros gera impasse

A Medida Provisória 627, publicada ontem pelo governo no Diário Oficial, promove diversas mudanças nas regras de cobrança de impostos, especialmente aqueles incidentes sobre lucros de empresas no exterior e sobre prêmios pagos em aquisições de empresas, conhecidos como ágios. Mas até mesmo o início da vigência destas normas deve gerar discussões daqui para frente.

Isso porque uma MP entra em vigor a partir da data de publicação. No entanto, a Constituição diz que qualquer mudança que envolva impostos só entra em vigor no exercício seguinte à sua aprovação. "A Constituição Federal, no Artigo 62, diz que a medida provisória que criar, ou aumentar, tributo só poderá ser vigente no exercício seguinte ao que ela for convertida em lei. Se essa MP for convertida em lei até o fim do ano, ela vai começar a viger a partir de 2014, senão, ela só vai começar a viger a partir de 2015", afirma Osmar Marsilli Jr., advogado tributarista da PLKC Advogados.

Mas outras questões devem ser objetos de discu

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Medida Provisória 627 foi publicada no ‘Diário Oficial da União’ desta terça.
RTT, válido para grandes empresas, causou confusão nas últimas semanas.

A Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça-feira (12), estabelece que, para os ajustes do lucro líquido decorrentes ainda do Regime Tributário de Transição (RTT), que será extinto até 2015, deverá ser mantida a sistemática em livro fiscal, informou a Secretaria da Receita Federal nesta terça-feira (12). O RTT é um regime de tributação criado em 2007 para realizar uma convergência gradual das regras brasileiras vigentes para as regras internacionais.

A norma consta na Medida Provisória 627, publicada no "Diário Oficial da União" desta terça. Segundo o órgão, também foi estabelecida uma multa específica para falta de apresentação da escrituração do livro de apuração do lucro real em meio digital – ou pela apresentação incorreta ou omissa por parte das empresas.

O objetivo do Fisco é de que, no futuro, a ECF,

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Imposto de Renda Apuração com o Fim do RTT
Conforme MP 627 DOU 12/11/2013

Objetivo: Transmitir aos participantes conhecimentos necessários para a correta APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS com o fim do RTT (Regime Tributário de Transição).

Instrutor: Rogério Bezerra Ramos - Contabilista e Advogado. Professor Universitário. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Atuou como Consultor Tributário por 15 anos na Área de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Física, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, Contabilidade e Legislação Societária. Instrutor do CRC e SESCON. Co-autor dos Livros Manual IRPF, DMED, Dacon, Guia do PIS/PASEP e COFINS (até 2012) e Manual SISCOSERV. Instrutor credenciado pela IACAFM em IFRS no Brasil.

Público Alvo: Profissionais da área contábil, fiscal, gerencial e diretivo de empresas.

Data: 02 de Dezembro de 2013 (segunda-feira)   

Valor de investimento: R$ 670,00

Programa:

Do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquid

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Brasília, 12 de novembro de 2013 - Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013, que revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e que dispõe sobre a tributação dos lucros auferidos no exterior por pessoa jurídica e física residente ou domiciliada no Brasil. A MP tem como objetivo a adequação da legislação tributária à legislação societária e, assim estabelecer os ajustes que devem ser efetuados em livro fiscal para a apuração da base cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e, consequentemente, extinguindo o RTT. Além disso, traz as convergências necessárias para a apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

As principais alterações relativas à extinção do RTT são:

1) manutenção da sistemática de ajustes em Livro Fiscal para os ajustes do lucro líquido decorrentes do RTT;

2)

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RTT - Empresas esperam MP para distribuir lucros

Por Fernando Torres

Empresários, executivos, advogados e contadores estão ansiosos à espera da prometida medida provisória que vai acabar com o Regime Tributário de Transição (RTT) a partir de 2014, criando um sistema definitivo para tratar de impactos tributários decorrentes da adoção do padrão contábil IFRS no Brasil. Embora o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, tenha feito na semana passada uma apresentação com alguns dos principais itens que constarão da MP, os agentes desse setor não estão satisfeitos com o que estão chamando de “entrevista normativa”.

Como o fim do ano começa a chegar, algumas empresas estão na dúvida sobre como proceder a respeito de distribuição de lucros, uma vez que a polêmica Instrução Normativa nº 1.397, que prevê a adoção de uma contabilidade fiscal paralela pelas empresas, limita a distribuição isenta de dividendos e muda o cálculo da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio, ainda não foi revogada, apesar da promessa do governo d

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Fernando Giacobbo

No último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013, disciplinando o alcance da neutralidade fiscal prevista no Regime Tributário de Transição (RTT). O regime fiscal foi estabelecido diante das novas regras contábeis em vigor no Brasil desde a edição da Lei nº 11.638/08, diante do cenário de adequação do País às normas internacionais de contabilidade. Ocorre que, na contramão da expectativa dos contribuintes e a despeito dos rumores que anunciavam o fim do RTT, a normativa não apenas apresentou novas diretrizes sobre a interpretação fiscal das regras contábeis, mas foi além, instituindo uma nova obrigação acessória, o sistema de escrituração contábil fiscal (ECF), que traz disposições que geram insegurança aos contribuintes e aos investidores, pois implicarão, na maioria dos casos, aumento da carga tributária.

Diversos setores, órgãos e entidades de classe já se manifestaram contrários às novas regras. Recentemente, foi divu

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A Secretaria da Receita Federal vai notificar eletronicamente as grandes empresas do país no futuro sobre eventuais inconsistências ou irregularidades nas informações fiscais enviadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), informou Carlos Alberto Barreto, chefe do Fisco, nesta quarta-feira (16).


Com isso, a Receita estenderá às maiores empresas do país (cerca de 200 mil companhias) um processo que já está em vigor há alguns anos para as pessoas físicas. Os contribuintes são avisados, pela internet, quando há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda (IRPF) e, com isso, podem efetuar uma declaração retificadora e pagar a “diferença” apurada pelo órgão – saindo da chamada “malha fina”.
O mesmo processo também foi implementado, neste ano, para as empresas inscritas no Simples Nacional. Neste caso, os alertas foram enviados por meio do portal do Simples Nacional, no qual estão cadastrados 3,4 milhões de micro e pequenas empresas.

Leão virtual

Ao notificar virtualment

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ECF - IBRI manifesta-se sobre a IN SRF n° 1.397

O IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) divulgou, hoje, Nota de Manifestação sobre a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.397.

 
Segue a íntegra da Nota de Manifestação:
Tomou de surpresa e causou espanto a todos os agentes do mercado de capitais brasileiro a edição pela Secretaria da Receita Federal da Instrução Normativa nº 1.397, publicada no Diário Oficial da União em 17/09/2013.
A referida Instrução Normativa, sem qualquer debate público e qualificado prévio, utiliza-se de conceitos equivocados e irrefletidos para contrariar disposição expressa de lei, vigente há quase duas décadas, no sentido de que os lucros ou dividendos apurados e distribuídos pelas empresas sujeitas à tributação pelo Imposto de Renda com base no lucro real não se sujeitam a tributação.
Com efeito, a referida Instrução Normativa nº 1.397/2013, sob a alegação falaciosa de que estaria a buscar a neutralidade tributária em relação às alterações introduzidas na legislação p
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A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações, disse ontem o coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, durante sua participação no seminário “O peso da burocracia tributária: A busca pela simplificação” realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

O coordenador disse que as empresas fizeram uma leitura equivocada da Instrução Normativa (IN 1.397) do secretário da Receita Federal. O documento determina que a partir de janeiro de 2014 a Receita passe a exigir mais detalhes nas informações que as empresas transmitem ao Fisco. “Ela (a instrução normativa) não cria duas contabilidades como foi noticiado. O que ela faz é, a partir de janeiro de 2014, aumentar o nível de detalhamento das informações transmitidas à Receita para a apuração do lucro que é base de incidência de Imposto de Renda”, diss

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Slides da entrevista coletiva concedida pelo Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da RFB, em 16/10/2013, onde ele apresentou a extinção do RTT.

http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/apresentacao-extincao-dortt-27314996

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/rtt-apresentacao-do-secretario-da-rfb-sobre-a-extincao-do-rtt

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Por Renata Agostini

Após pressão feita por empresários, o governo decidiu voltar atrás da decisão de cobrar de forma retroativa o imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos que não tivesse sido devidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Tal entendimento havia sido explicitado pela Receita Federal em instrução normativa publicada há duas semanas. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, decidiu, contudo, suspender a determinação após a manifestação de empresários, informou hoje o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

"Houve pressão no sentido de que isso vai causar insegurança jurídica de quem tem de abrir seus balanços, prestar contas na Bolsa e possui acionistas que terão de recolher tributos [passados]. Nesse sentido, diria que há manifestação das empresas", afirmou.

Segundo Barreto, o ministro enviará ao Congresso uma nova proposta de legislação, liberando as empresas do pagamento retroativo e extinguindo o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído e

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O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941/09 com o objetivo de neutralizar – para fins fiscais – os novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/07, editada visando harmonizar a contabilidade brasileira aos padrões internacionais. Originalmente concebido como um sistema opcional e temporário (até seu disciplinamento por lei),o RTT passou a ser de emprego obrigatório a partir de 2010.

Fato é que a Receita Federal do Brasil (RFB), nos últimos 3 anos, editou algumas soluções de consulta que, de certa forma, indicavam sua interpretação dos efeitos tributários da Lei nº 11.638/07, mesmo sem a edição de norma específica que regulamentasse o sistema.

Destaque-se que os pronunciamentos esparsos da RFB sobre o RTT já vinham causando bastante controvérsia. O Parecer/PGFN/CAT nº 202, publicado em fevereiro de 2013, que trouxe uma interpretação restritiva da isenção de imposto de renda na distribuição de dividendos, deu um claro indicador do qu

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Novidades na ECD 2013 – Parte 1

Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)

Por Ronaldo Zanotta – Consultor Decision IT

O Ato Declaratório Executivo Cofis n° 33/2013 promoveu diversas alterações no leiaute da ECD. Quero destacar as quatro novas demonstrações contábeis que deverão compor os arquivos da ECD, que são: Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA – Registro J210), Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL – Registro J210), Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC – Registro J310) Demonstração do Valor Adicionado (DVA – Registro J410).

Estas demonstrações não são novidades para empresas (pelo menos deveriam ser), visto que a boa prática contábil prevê que as mesmas sejam divulgadas por todas as empresas obrigadas a ter contabilidade. Neste primeiro artigo da séria trataremos da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).

De acordo com o art. 274 do RIR/99 ao final de cada exercício a empresa devera elaborar a DLPA:

Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do impost

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SPED - ECF - Escrituração Contábil Fiscal (RTT/e-Lalur)

Pessoal,

Publicada a IN que insititui a ECF- Escrituração Fiscal Contábil, e onde serão escriturados o RTT e o lalur

INSTRUÇÃO NORMATIVA No1397, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de fever

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OBJETIVO
Discutir os aspectos polêmicos e as consequências do SPED para as empresas, com foco na melhoria de controles, qualidade da informação, redução de riscos e oportunidades. Também será dado destaque a novidades, como a EFD-IRPJ e a e-Social (antiga EFD-Social). Como nas edições anteriores, o evento reunirá representantes da fazenda pública, juristas, contadores e administradores. Ao todo, serão 6 palestras, divididas em 2 mesas de debates, com grande espaço para discussão, esclarecimento de dúvidas e interação entre os participantes. Um evento obrigatório a todos que estão envolvidos com o SPED ou queiram conhecer seus impactos e suas novidades.

 

Investimento: 990,00


Valor promocional para inscrições efetivadas até 14/11: R$ 890,00

VALOR ESPECIAL PARA EX-PARTICIPANTES: R$ 840,00

*Promoções não cumulativas ao desconto de assinantes


PROGRAMA:


Credenciamento: das 8 às 9 horas

1ª Mesadas 9 às 9h50

Tema: 
- Tecnologia no caos tributário

Palestrante:
- Roberto Dias Duarte

2ª Mesa: das 9h50 às

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Roberto Rodrigues de Morais

Quem não ficou atento às mazelas do sistema de governo federal, que impera desde o início de 2003, ficou apavorado com a idéia de preparar dois balanços – contábil e fiscal – além da tributação retroativa implantada pela ilegal e inconstitucional Instrução Normativa de nº. 1.397 da RFB.

A verdade oculta nesse imbróglio é a bravata (mais uma) da equipe econômica, contumaz no uso de tal expediente. E por quê?

O Governo queria aumentar a tributação da CSSL e do IRPJ, mas às vésperas de ano eleitoral, a medida iria ser mal recebida, tanto pelos empresários como pelos operadores do direito e os contabilistas. O que fez o governo? Soltou a famigerada IN 1397, que aprima face criou o caos. Diante da gritaria geral, tanto dos órgãos representativos dos empresários como dos contabilistas, veio a negociação. Embora apenas anunciada, as novas medidas a serem divulgadas no DO-U irá acalmar o mercado.

Se a negociação é saudável no regime democrático, para o Governo foi

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