e-financeira (70)

Com a publicação no Diário Oficial da União de hoje, da Instrução Normativa RFB nº 1.779, de 2017, o prazo para entrega da e-Financeira, em relação aos dados relativos aos fatos geradores que ocorreram no segundo semestre de 2017, foi excepcionalmente prorrogado para o último dia útil do mês de junho de 2018.

O prazo inicial previsto para entrega era o final de fevereiro de 2018. Entretanto, mudanças nas normas que internalizaram o Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) e o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard (CRS), determinaram alterações no leiaute de coleta dos dados.

Por se tratar de um sistema de grande porte, tais mudanças exigirão elevado esforço de processamento e tempo para testes e adequação pelos declarantes, razão pela qual entendeu-se necessária a prorrogação do prazo até o último dia útil de junho de 2018.

Fonte: RFB

http://www.mauronegruni.com.br/2018/01/03/receita-federal-altera-prazo-para-entrega-da-e-financeira/

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Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.764, de 2017, tratando da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal.

O G20 designou o Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários como o ente responsável pelo monitoramento da implementação e do funcionamento do Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).

O Brasil vem cumprindo cada etapa da avaliação de implementação do CRS pelo Fórum Global e, no momento, está sendo avaliado quanto à adaptação de sua legislação doméstica para assegurar o correto funcionamento do Padrão de Declaração Comum. No âmbito dessa avaliação, foram indicadas duas alterações para reforçar a correta implementação do CRS pelo Brasil.

A primeira alteração diz respeito a tornar mais evidente na legislação a abordagem restrita (narrow approach) adotada pelo Brasil, na qual as instituições financeiras são obriga

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e-Financeira - Manual do RERCT – ADE 65/17

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
 
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017
 
Dispõe sobre o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira.
 
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no
203, de 14 de maio de 2012, declara:
 
Art. 1o Fica aprovado o Manual de Preenchimento do Módulo Específico RERCT da e-Financeira, de que tratam o art. 2º daInstrução Normativa RFB nº 1.699, de 09 de março de 2017, e o art. 17, §5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 20174, constantes no Anexo Único deste Ato, e disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/1501>;.
 
 
Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação

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Por Maeli Prado

Em uma ação para identificar fraudadores do Fisco, a Receita Federal vai compartilhar informações tributárias com 101 países que assinaram um acordo internacional de intercâmbio automático de dados fiscais. Receberá, em troca, números sobre a movimentação financeira de brasileiros em outros países.

O órgão vai exigir que as instituições financeiras que atuam no Brasil informem o país de residência tributária de correntistas que tenham contas que movimentem valores superiores a R$ 2.000 por mês, para pessoas físicas, e R$ 6.000 por mês, para pessoas jurídicas. A medida vale a partir de janeiro de 2017, no caso de novas contas, e a partir de 2018, para contas antigas.

A exigência, regulamentada por meio de instrução normativa publicada no Diário Oficial da União, tem como objetivo permitir às autoridades fiscais bater essas informações com os dados que serão informados pelos 101 países que assinaram o acordo internacional de cooperação. “[Com a medida] esperamos identifi

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A e-Financeira e o "Olho Vivo" do Fisco

Por Paula Gomides

Isso mesmo, meus caros. Nós somos um país rico em obrigações acessórias, prestamos contas das operações fiscais, trabalhistas, contábeis e agora, bancárias. O fisco quer saber de tudo e, por meio da Instrução Normativa de número 1571 de 02 de julho de 2015, o governo passará a receber informações relacionadas a nossa movimentação financeira também.

Incialmente é importante destacar que este tipo de fiscalização, por meio das movimentações bancárias sempre existiu. Exemplificando, podemos citar a extinta CPMF, logo após a Dimof e agora temos a e-financeira. Com o tempo os instrumentos fiscalizatórios foram se modernizando conforme as novas necessidades encontradas pelo fisco. A e-financeira, permite não só a geração das informações para a Receita Federal, mas também, a troca de informações entre países. Talvez esta, seja a maior funcionalidade desta nova obrigação.

Teoricamente, estou falando neste artigo de um assunto que já é real e que está ocorrendo atualmente. O

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O ambiente de pré-produção (testes) ficará disponível indefinidamente, até posição contrária da Receita Federal do Brasil, para qualquer entidade obrigada pela IN RFB Nº 1571/15 enviar arquivos de testes para verificar o funcionamento de seus sistemas. Ratifica-se, esse ambiente não é para testes de volumetria. O ambiente de pré-produção está dimensionado apenas para testar itens como: estrutura do XML, assinatura dos eventos, transmissão dos dados, conteúdo dos arquivos, entre outros. Há uma limitação de 500 eventos por dia por declarante para evitar a sobrecarga do sistema por uma única entidade. Esse ambiente não conta com apoio técnico, tanto via e-mail ou telefone, por parte da Receita Federal ou Serpro.

Url de envio de arquivos para o ambiente de pré-produção (testes) sem criptografia: https://preprod-efinanc.receita.fazenda.gov.br/WsEFinanceira/WsRecepcao.asmx;

Url de envio de arquivos para o ambiente de pré-produção (testes) com criptografia: https://preprod-efinanc.receita.faz

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O período da consulta pública da minuta de instrução normativa (IN) que dispõe sobre Padrão de Declaração Comum foi prorrogado para o dia 22 de dezembro.

Para atender ao disposto na Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (Convenção Multilateral – CML), o Brasil assinou, em 21 de outubro de 2016, o Acordo Multilateral de Autoridades Competentes (CAA), que define critérios para que as jurisdições adotem o intercâmbio de informações no contexto do CRS.

O Brasil fará o primeiro intercâmbio do CRS em 2018, com dados relativos ao ano-calendário de 2017. Assim, a minuta da IN apresenta as orientações para que as pessoas jurídicas obrigadas à apresentação da e-Financeira, instituída pela IN RFB n.º 1.571, de 2015, efetuem os procedimentos de diligências necessários para identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum.

O CRS define as informações a serem intercambiadas e estabelece procedimentos de diligência a serem seguidos pe

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Em um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, em julho de 2015, a declaração eletrônica e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Esse instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal e incorpora, além das informações prestadas na antiga Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações e em fundos de investimentos.

Além de permitir a captação e a utilização das informações pela Receita Federal e garantir meios para que a Administração Tributária efetive sua missão constitucional de fazer com que todos cumpram as leis tributárias, a e-Financeira viabiliza a troca de informações com os Estados Unidos e possibilitará também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países, em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), pa

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Prezados Declarantes da e-Financeira,

Conforme Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 56, de 01 de agosto de 2016, fica aprovada a versão 1.0.4 do Manual de Preenchimento da e-Financeira. Essa versão já se encontra disponível para download no Portal SPED.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2045

Download em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/1767

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e-Financeira trará transparência em contas

Por Paula Salati

Obrigação acessória do Sped, declaração informa à Receita Federal movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas; primeira entrega foi dia 12 de agosto e próxima será em novembro

São Paulo - A primeira entrega da declaração digital e-Financeira começou no dia 12 de agosto e a expectativa é que o novo modelo torne mais transparente as movimentações bancárias das pessoas jurídicas (PJ) e físicas (PF) no Brasil.

As informações entregues nessa primeira etapa para a Receita Federal eram relativas às transações realizadas em 2015. Agora, as instituições financeiras se preparam para fornecer, em novembro deste ano, as declarações de operações feitas por PJ e PF referente a todo o primeiro semestre de 2016.

Ana Claudia Utumi, especialista na área tributária da TozziniFreire Advogados, explica que a e-Financeira não apenas substitui, como aprimora a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).

"A e-Financeira permitirá à Receita obter informações m

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e-FINANCEIRA: novos prazos

O prazo de apresentação da e-Financeira foi prorrogado através da IN RFB nº 1647/2016, conforme abaixo:

a) até o dia 12.8.2016: fatos ocorridos entre 01/01/2015 e 31/12/2015;

b) até o dia 30.11.2016: fatos ocorridos no primeiro semestre de 2016, qual seja, 01/01/2016 a 30/06/2016

Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

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A Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Preenchimento da e-Financeira, versão 1.0.3, de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015 (leia clicando aqui), constante do seu Anexo Único, o qual está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://sped.rfb.gov.br).

Lembramos que estão obrigadas a apresentar a e-Financeira:
a) as pessoas jurídicas:
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de p

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Foi publicado no DOU nesta terça-feira(12/04), o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nr. 24, de 8 de Abril de 2016 que dispõe sobre o Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.0.2

Para efetuar o download do Manual de Preenchimento da e-Financeira - Versão 1.0.2, acesse o link abaixo:

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2016&jornal=1&pagina=13&totalArquivos=64

http://tadeucardoso.blogspot.com.br/2016/04/sped-manual-de-preenchimento-da-e.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+BlogDoTadeuCardoso+(Blog+do+Tadeu+Cardoso)

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Receita Federal obteve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira. 

A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à Receita, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2 mil, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6 mil,  no caso de pessoas jurídicas. 

A importância do resultado desse julgamento deve-se ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para a obtenção de acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de

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e-Financeira vai controlar sua vida

E O STF CRIARÁ SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO

Criada pela Instrução Normativa (IN) nº 1571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras, a e-Financeira, é a nova obrigação acessória a qual os contribuintes estarão sujeitos.

Com a entrada em vigor da IN, em 1ª de dezembro de 2015, através dessa obrigação, a Receita Federal (RFB) aumentou o controle de informações de movimentações financeiras das empresas e pessoas físicas.

A e-Financeira veio em substituição à Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), que apenas obrigava à transmissão dessas informações pelas instituições financeiras, diferente da regulamentação atual, que exige a transmissão por todas as entidades que estão sob a supervisão do Banco Central, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e pelas Superintendências de Seguros Privados e de Previdência Complementar, que também terão que prestar informações ao Fisco.

Os dados fornecid

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A inescapável e-Financeira

A Receita Federal do Brasil passou a requerer de bancos e instituições equiparadas, como planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada, a entrega, por meio do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), de documentos com movimentações realizadas por clientes e correntistas.

Instituído pela IN (Instrução Normativa) número 1.571, de 2015, a e-Financeira é justificada pelo Fisco como método de captação de dados que se constituirá em avançado instrumento de fiscalização, baseado no ‘cruzamento fiscal’ entre as declarações entregues pelas instituições e aquelas feitas pelos contribuintes.

Criada para coibir a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, a e-Financeira está em consonância com o IGA (Acordo Intergovernamental) entre Brasil e Estados Unidos para aplicação do Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca, na sigla em inglês).

O objetivo é tornar mais fácil a identificação de casos de sonegação fiscal, inclusive encontrando mais facilmente rastros de

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Nota de esclarecimento sobre a e-Financeira

As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações finan

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Foi aprovada uma nova versão do Manual de Preenchimento da e-Financeira de que trata o inciso II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº1.571/2015, constante do Anexo Único da norma em referência, o qual está disponível para download no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-Financeira/manual-de-preenchimento.htm.

Estão obrigadas a apresentar a e-Financeira:
a) as pessoas jurídicas:
a.1) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
a.2) autorizadas a instituir e administrar Fapi; ou
a.3) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A e-Finance

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Movimentações financeiras na mira da Receita

Com a exigência da declaração denominada e­Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes

A Receita Federal adotou um subsídio a mais para fiscalizar as movimentações financeiras dos contribuintes e desde 1º de dezembro de 2015. Com a exigência da declaração denominada e­Financeira, planos de saúde, seguradoras e operadoras de fundo de aposentadoria programada terão que apresentar ao Fisco dados sobre as movimentações de seus clientes. Até então, a obrigação era exigida exclusivamente para as instituições financeiras.

Todas as entidades supervisionadas pelo Bacen-Banco Central, pela CVM-Comissão de Valores Mobiliários, pela Susep-Superitendência de Seguros Privados e pela Previc-Superintendência Nacional de Previdência Complementar estão sujeitas à nova modalidade de fiscalização.

Essas entidades deverão prestar informações relativas a saldos de qualquer conta de depósit

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Nota da Receita sobre o e-Financeira

A Receita Federal institui uma nova obrigação acessória, denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro. 

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes. 

Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar. 

A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.

 

Fonte: Receita Federal

http://www.c

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