fatca (12)

De Acordo com o Documento "Notice 17-46 - IRS-US" publicado em 2017 pelo IRS, o NIF US é obrigatório  para todos os reportáveis FATCA. Apesar disso, foi permitido que até  dezembro de 2019 fosse usado uma entrada genérica "AAAAAAAAA" para os casos em que a Instituição ainda não conseguiu, apesar de todos os esforços feitos, o valor do NIF US para um determinado declarado reportável FATCA. No entanto, esta possibilidade não será mais permitida a parir das informações prestadas para o ano calendário de 2020.

"B. U.S. TIN Reporting by Reporting Model 1 FFIs
The Treasury Department and the IRS understand that some reporting Model 1 FFIs need additional time to implement practices and procedures to obtain and report
required U.S. TINs for preexisting accounts that are U.S. reportable accounts. Accordingly, with respect to reporting on preexisting accounts that are U.S. reportable
accounts, for calendar years 2017, 2018, and 2019, the U.S. Competent Authority will not determine that there is si

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Atenção declarantes

IRS anunciou procedimentos para certas pessoas que renunciaram ou pretendem renunciar à cidadania dos Estados Unidos (EUA) e que desejam cumprir com suas obrigações de declaração de imposto de renda e de declaração nos EUA e evitar serem tributadas como um "expatriado coberto" na seção 877A do Internal Revenue Code (IRC) dos EUA.

As informações para esses procedimentos, incluindo as Perguntas frequentes e respostas (FAQs) para determinar a elegibilidade, são importantes para ajudar às Instituições Financeiras a determinarem quando um declarado da e-financeira deve ou não ser reportável FATCA. 

Sugerimos a leitura das informações nos endereços abaixo:

https://www.irs.gov/newsroom/irs-announces-new-procedures-to-enable-certain-expatriated-individuals-a-way-to-come-into-compliance-with-their-us-tax-and-filing-obligations

https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/relief-procedures-for-certain-former-citizens

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/4142

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Estamos recebendo notificações do FATCA sobre inconsistências no cadastro GINN das Instituições Declarantes, bem como de Entidades Patrocinadas.

Solicitamos que TODAS as Instituições Financeiras, sejam declarantes ou patrocinadas, regularizem os seus cadastros junto ao IRS-US e que TODOS os eventos de Cadastro de Declarantes e Patrocinadas sejam imediatamente retificados usando o leiaute da versão 1.2.0. disponível na página http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2446.

É importante que as Entidades Patrocinadas informem o seu GIIN de Patrocinada para as Instituições Declarantes.

Iremos gerar os arquivos FATCA para encaminhar ao IRS no início de setembro e não gostaríamos de ter notificações recebidas sobre informações desatualizadas no Cadastro de Declarante.

O GIIN da entidade declarante não é mais aceito que seja o mesmo da Patrocinada, como foi no início do  envio dos arquivos FATCA. Também é importante a tag de categoria de declarante e de patrocinada.

http://sped.rfb.gov.br/pagina/s

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e-Financeira - NIF US reportáveis FATCA

Arquivos rejeitados pelo EUA devido a NIF incompleto.

A equipe e-financeira solicita uma especial atenção no preenchimento dos declarados com contas reportáveis "US". TODOS devem constar o grupo NIF, se a Instituição estiver na situação da orientação abaixo, deve seguir a orientação de colocar o campo e preencher com i NIF genérico AAAAAAAAA.

O IRS - USA encaminhou vários arquivos de 2017 que terão que ser retificados pelas Instituições Financeiras e reransmitidos para eles. Isto gera retrabalho para todos.

Sigam todas as orientações em relação a este assunto que estão previstas no Manual de Prrenchimento.

Qualquer dúvida entrem no faleconosco e nos encaminhem e-mail.

Orientação para U.S TIN:
Conforme aviso emitido pelo IRS (Notice 2017-46 - Revised Guidance Related to Obtaining and Reporting Taxpayer Identification Numbers and Dates of Birth by Financial Institutions): “O Treasury Departament e o IRS entendem que algumas Instituições Financeiras Estrangeiras (FFI) do Modelo 1 necessit

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Por Luciano Vasconcelos Leite e Paulo Sérgio Suzart

No fim de fevereiro deste ano, todo o Sistema Financeiro Nacional – SFN prestou informações de contribuintes estrangeiros à Receita Federal do Brasil – RFB, de mais de 98 países cooperantes com acordos de troca de informações fiscais e cadastrais, a partir das exigências das Instruções Normativas da RFB 1.680, de 28 de dezembro de 2016 e 1.571, de 2 de julho de 2015.

O combate à evasão fiscal tem sido a grande preocupação de quase a totalidade das nações mundiais.

Com o crescimento das transações comerciais entre diversos países, facilitadas pelo avanço das comunicações em rede, os sistemas de controle fiscal nem sempre podem acompanhar o caminho do dinheiro, tanto no combate ao crime de lavagem de capitais, como também no de sonegação fiscal.

Uma vez instituída determinada lei tributária, caso algum contribuinte consiga armazenar riquezas fora de seu domicílio fiscal, sem declarar ao seu governo de origem, torna-se infactível o alc

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Nota de esclarecimento sobre a e-Financeira

As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações finan

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Por Katherine Coutinho

Quem não conseguiu entregar as informações da e-Financeira sobre as empresas brasileiras localizadas nos Estados Unidos, que deveriam ter sido repassadas ao Fisco em 15 de agosto, terão mais algum tempo para fazê-lo sem a incidência de multa. A Receita Federal alterou o prazo da entrega para o dia 31 de agosto.

A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17), através da Instrução Normativa Nº 1.580, de 14 de agosto de 2015, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015.

Vale lembrar que no último sábado (15) terminou o prazo (agora prorrogado) para a entrega dos arquivos necessários para o cumprimento do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional, com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano

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e-Financeira - FATCA - Decreto 8.506/15

Publicado o Decreto 8.506 que regulamento o acordo FATCA do Brasil com os Estados Unidos e estabelece os compromissos de envio de informações sobre cidadão americanos( nascidos nos Estados Unidos e nascidos fora dos Estados Unidos com "Green Card" e ações em empresas Brasileiras).

Segue abaixo:

DECRETO No - 8.506, DE 24 DE AGOSTO DE 2015

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, firmado em Brasília, em 23 de setembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para Melhoria da Observância Tributária Internacional e Implementação do FATCA, em Brasília, em 23 de setembro de 2014;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo po

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Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 54 DE 16/07/2015

Publicado no DO em 20 jul 2015

Dispõe sobre os Leiautes da e-Financeira.

O Coordenador-Geral de Fiscalização no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

Declara:

Art. 1º Ficam aprovados os Leiautes da e-Financeira, de que trata o inciso I do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, constantes dos anexos I a X deste Ato, disponíveis para download na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço a href="http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao.htm">http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/e-financeira/legislacao... > .

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO VILELA CAMPOS

1) Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015

2) ADE Cofis nº 54, de 16 de Julho de 2

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Publicada no último  dia 3, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.571/15 introduz nova obrigação fiscal para as EFPCs. Fruto do acordo firmado pelo País com o governo dos Estados Unidos, referido como “FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act”, a obrigação fiscal denominada de “e-Financeira” tem conteúdo muito mais amplo do que aquele previsto no referido tratado internacional, cujo objetivo é o de monitorar a existência de recursos financeiros de norte-americanos fora do seu país de origem, como explica a advogada Patricia Linhares, sócia do Escritório Linhares & Advogados Associados.

Como a nova norma é importante e há vários pontos nela a serem esclarecidos, ao mesmo tempo em que o prazo de envio da primeira “e-Financeira” já se esgota em 15 de agosto próximo, a Abrapp se apressou em criar as condições para que esses esclarecimentos cheguem às associadas. Por conta disso, circular foi enviada ao quadro associativo na tarde da última sexta-feira (10) convidand

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