cancelamento (38)

MG - SPED - NF-e - Prazo para Cancelamento

Segue abaixo e-mail enviado pela equipe de NF-e de MG informando que o prazo para cancelamento da NF-e será de 24hs a partir de 01/01/2012, mas que a SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 hs, porém o contribuinte estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: nfe <nfe@fazenda.mg.gov.br>
Data: 30 de dezembro de 2011 12:59
Assunto: Comunicado SEF
Para:

Prezados,

Tendo em vista o Ato COTEPE 33/2008, alertamos que a partir de 01/01/2012 o
prazo legal para cancelamento da NF-e será de até 24hs a partir do momento
da respectiva emissão.

A SEF/MG processará o cancelamento entre 24 e 168 hs, porém o contribuinte
estará sujeito à verificação fiscal devido ao descumprimento do prazo.

Em relação à NF-e, o atendimento ao público externo está sendo realizado *
apenas* pelas AF’s e pela Central de Atendimento.

* *

* *

*Telefones Central de Atendimento:*

155 para Minas Gerais;

(31) 3303.7995 para outros estados

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No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse

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IN Sec. Faz. - CE 51/11 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 51 de 29.12.2011

DOE-CE: 30.12.2011
Dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) de estorno na hipótese em que a operação não tenha sido concretizada e o cancelamento da NF-E não for transmitido no prazo regulamentar.



O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do Art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS do Estado do Ceará), considerando a necessidade de disciplinar a forma de anulação da Nota Fiscal Eletrônica emitida para acobertar operação relativa à circulação de mercadorias não concretizada, quando

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A Secretaria da Estado de Fazenda (Sefaz-MT) informa que o prazo para o emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) solicitar cancelamento do documento em Mato Grosso continuará sendo de até duas horas, contados do momento em que é concedida a respectiva autorização de uso da nota pelos Fiscos estaduais (da unidade federada do emitente), desde que não tenha ocorrido a circulação de mercadoria ou a prestação de serviço.

O prazo está em vigência desde fevereiro de 2010 em Mato Grosso, de acordo com o artigo 7º da Portaria 163/2007, com a finalidade de inibir os cancelamentos fraudulentos da NF-e.

A partir de 1º de janeiro de 2012, o limite máximo de prazo fixado pelos demais estados e o Distrito Federal para cancelamento do documento passará de até 168 horas (sete dias) para até 24 horas, conforme o Ato Cotepe ICMS n° 35/2008

Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso

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Foi alterado o RICMS/RR, com efeito a partir de 1º.01.2012, para determinar que o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e observadas as demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/2005.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

Dec. Est. RR 13.599-E/11 - Dec. - Decreto do Estado de Roraima nº 13.599-E de 30.12.2011

DOE-RR: 02.01.2012
Altera o caput do art. 186-M do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

DECRETA

Art. 1º O caput do art. 186-M, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

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IN DRT Nº 45/98 - RS

 

...

 

 

20.4 -

Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.1 -

 

A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

20.4.2 -

Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:

 

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal

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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a partir de 1° de janeiro de 2012, o prazo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica será reduzido para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização
de Uso da NF-e. É necessário, ainda, que não tenha ocorrido à circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, além de observadas às demais normas constantes no Ajuste SINIEF 07/05, conforme o Ato COTEPE ICMS 13/10,
alterado pelo Ato COTEPE 35/10.

http://www.sefaz.pe.gov.br

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SEFAZ/TO: PORTARIA Nº 888 SEFAZ, DE 03/08/2011 (DO-TO, DE 05/08/2011)

 

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica,  após o prazo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual e o disposto no § 7º do art. 153-S do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 de 29 de dezembro de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – O pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, após o razo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, pode ser deferido, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

 

Art. 2º – O contribuinte emitente da NF-e deve dirigir o pedido de cancelamento ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do seu domicílio fiscal, com a indicação do motivo do cancelamento e instruído com a seguinte documentação:

 

I – cópia do DANFE – Documento Auxiliar da NF-e a ser

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A Receita Estadual faz um alerta às empresas emissoras de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): os documentos emitidos de maneira incorreta devem ser cancelados no prazo de 168 horas, a contar do momento da autorização. Caso o cancelamento não seja feito, os contribuintes estarão sujeitos a autuações.

Segundo o artigo 543-M do Regulamento do ICMS (RICMS), o cancelamento da nota deverá ser realizado pela própria empresa, utilizando o emissor de NF-e, desde que obedecido o prazo de 168 horas e que não tenha havido trânsito da mercadoria.

O auditor fiscal da Receita Estadual responsável pelo setor de NFe, Deuber Luiz Vescovi de Oliveira, explica que se o documento emitido de maneira incorreta não for cancelado dentro desse prazo, ele passa a ser considerado inidôneo (sem valor legal), conforme artigo 635 do RICMS, e o contribuinte fica sujeito a multa de 50% sobre o valor indicado no documento fiscal.

Porém, o auditor lembra que é possível às empresas ter a penalidade reduzida, pagando multa de

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Ato Normativo DRD nº 1, de 31.01.2011 - DOM Goiânia de 03.02.2011

 

Dispõe sobre o fechamento, cancelamento e substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas.

 

O Titular da Diretoria de Receitas Diversas, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fulcro no art. 166, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, arts. 304 e 305, do Decreto nº 2.273/1996 - Regulamento do Código Tributário Municipal, e em atendimento às disposições previstas no Decreto nº 182, de 08.02.2010 e Ato Normativo nº 001/2010-GAB,

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios quanto aos procedimentos pertinentes à substituição e cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,

 

Resolve baixar o presente Ato Normativo: 

 

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças.

 

§ 1º Será substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na Internet, antes do fechamento mensal, quando:

 

I - Houver er

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Em São Paulo, a interpretação equivocada de um dos artigos da Portaria CAT nº 162/2008, que trata de novas regras para emissão e recepção da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pode causar prejuízos aos contribuintes. A portaria diz que o prazo para o cancelamento da NF-e no Estado é de no máximo 24 horas após a sua autorização pela Secretaria da Fazenda, conforme a alínea b do inciso I do artigo 18. Portanto, é equivocada a interpretação de que o prazo de cancelamento é de até 744 horas. A confusão se deve à inclusão, no referido artigo da portaria, do parágrafo 2º, o qual estabelece prazo mais dilatado para o cancelamento quando a transmissão do arquivo da NF-e ocorre fora o tempo regulamentar, que é de 24 horas. O segundo parágrafo tem a seguinte redação: “O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quaren
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Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 17.06.2010 - DOU 1 de 22.06.2010 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 33/2008 que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, Decidiu: Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, nº 33, de 29 de setembro de 2008: "Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a presta
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Portaria reduz tempo para cancelamento de NF-e

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010, 14h50A partir do dia 22 de fevereiro o contribuinte do Mato Grosso terá apenas duas horas para fazer o cancelamento da NF-e a contar da autorização para sua emissão, informou a Secretaria da Fazenda.A mudança, que vale apenas para as operações que envolvem a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços, está prevista na Portaria nº 30, publicada no dia 9 de fevereiro no Diário Oficial do Estado.A mudança foi motivada pela suspeita de fraudes na emissão de NF-e no Estado, o que levou o fisco matogrossense a desencadear uma operação de notificação dos contribuintes que supostamente cometeram irregularidade.Entre agosto de 2008 e janeiro deste ano, a Sefaz identificou a emissão de 391 NF-e para a retirada de mercadoria em outro Estado. Entretanto, após a sua entrega, houve o cancelamento dos documentos com o objetivo de não pagar os impostos, o que caracteriza evasão fiscal.De acordo o secretário Eder Moraes, a redução do prazo de cancelamento
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26/11/2009 - 17h48Da RedaçãoO secretário de Fazenda de Mato Grosso, Eder Moraes, o secretário-adjunto da Receita Pública da Sefaz, Marcel Souza de Cursi, e a equipe técnica do órgão reuniram-se nesta quinta-feira (26.11) com representantes de empresas comerciais exportadoras de produtos agropecuários para tratar sobre procedimentos operacionais e de comprovação das operações de exportação no Estado.Na ocasião, o titular da Sefaz ressaltou que há um volume expressivo de cancelamento de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) no segmento. Por conta disso, alertou que, a partir de 2010, os cancelamentos terão de ser justificados, a fim de se evitar possíveis fraudes ao Fisco estadual. As empresas que não justificarem terão de pagar o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da respectiva operação.Segundo Eder Moraes, investigações indicam que há empresas exportadoras que simulam operações de exportação, com o intuito de não pagar o imposto. Mercadorias e prestaçõe
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CVM suspende e cancela registros

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010A Instrução nº 480 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que ficou conhecida como a nova 202 (em referência à regra anterior), já começa a mostrar seus primeiros efeitos práticos, depois de sua edição no fim do ano passado. A CVM anunciou o cancelamento de registro de companhia aberta de 48 empresas e suspendeu o de outras dez.Os prazos para que a CVM possa fazer isso ficaram mais curtos com a nova instrução. Até o ano passado, a empresa tinha que ficar três anos sem apresentar balanço para ter seu registro suspenso, segundo a superintendência de relação com empresas do órgão regulador. Depois era necessário mais um ano para o cancelamento do registro.Com a redação trazida pela 480, bastam 12 meses de atraso para a companhia ter o registro suspenso. E isso implica também que as ações dessas empresas não sejam admitidas a negociação em bolsa ou balcão.Como o edital de suspensão e cancelamento dos registros foi divulgado no dia 4 de janeiro, após o f
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