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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que foram liberadas novas versões do SEF 2012, das regras de validação e das ferramentas para desenvolvedores de sistemas. Veja abaixo as principais alterações:
SEF 2012 (versão 1.1.0.11 – rgv.1.82)
1-Ajustes na rotina de migração do registro de inventário
2-Ajuste na chave da Linha H030 na importação de arquivo do registro de inventário
3-Ajuste no recibo
4- Ajuste na rotina “Ler arquivo-SEF”.
-Regras versão 1.82:
1-Alterações do texto de algumas mensagens
2-Ajustada regra do documento sem repercussão fiscal COP OP00 e CFOP 0000
3-Ajustada regra do QTD_DOC do E100. (E100: LANÇAMENTO - NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), OU NOTA FISCAL (CÓDIGO 01 OU CÓDIGO 55) NAS OPERAÇÕES ISOLADAS, NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO (CÓDIGO 21), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO (CÓDIGO 22), NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) E NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DÁGUA (CÓDIGO 29)
4-Ajustada as regras do COD_PART das Linhas E020 e C020 (nota avulsa de entrada, emissão de terceiro)
5-Ajustada regra da saída que registrar ajuste no estoque ou transferências financeiras das Linhas E020 e C020
6-Flexibilização nas regras das entradas, emissão própria das Linhas E020 e C020
7-Flexibilização na regra de sub-série da Linha E140 (LANÇAMENTO - BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO (CÓDIGO 13)
8- Flexibilização da regra do E360 COD_OR "811-Obrigação a recolher: ICMS-ST pelas entradas (período anterior)", permitindo período corrente
9- Inclusão do CST 51 na regra do campo COD_SIT da Linha C020.
Atenção! Para ter a nova versão das regras no eDoc utilize um dos seguintes procedimentos:
-Clicar em “Sim” a pergunta: “Gostaria de verificar por atualizações no site da SEFAZ?” na inicialização do programa eDoc.
-Ou com o eDoc aberto, ir no menu “Utilitários” e clicar em “Verificar atualização”.
Novas versões das ferramenta para desenvolvedores de sistemas
- Programa Analisador de Arquivo-texto (versão 3.2.4.0):
Este aplicativo propicia um ambiente em que se pode simular os tipos de validação de dados (digitação, importação, adição e exportação) aplicados ante as diversas origens do arquivo-texto antes de ser aceito pelo eDoc ou pelo SEF e ser transformado em documento digital mediante uso da certificação digital.
O arquivo submetido ao aplicativo deve ter sido gerado para qualquer documento sob o leiaute do Anexo 2 da Portaria nº 190/11 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
- Programa Editor de Arquivo-texto (versão 1.6.3.0):
Este aplicativo propicia um ambiente em que se pode visualizar o conteúdo de um arquivo-texto destinado ao uso no eDoc ou uso no SEF, gerado para qualquer documento sob o leiaute do Anexo 2 da Portaria nº 190/11 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
O Editor de Arquivo-texto é distribuído pela Sefaz/PE com o intuito de auxiliar o usuário tecnicamente habilitado a compreender o conteúdo do arquivo-texto e praticar eventuais micro ajustes no arquivo, se necessário.
O uso deste recurso requer extremo cuidado e destreza, pois qualquer manipulação imprópria pode deixar o arquivo-texto fora do padrão exigido pela norma técnica, tornando-o inapto para leitura e carga pelos através dos softwares oficiais.
O uso adequado destes aplicativos requer conhecimentos que estão publicados no Guia de Geração de Documentos Digitais.
Fonte: SEFAZ-PE
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Por Cibele Paula Corredor* | VALOR ECONÔMICO

O Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital(Sped), no início voltado para a área tributária, por meio do qual as empresas passaram a ter a obrigação de fornecer, de forma digital e unificada, todas as informações contábeis e fiscais que anteriormente eram objeto de diversos programas, livros e formulários apartados.

Inicialmente conhecido como EFD-Social, o agora chamado E-Social trata-se de um módulo do SPED, definido como a Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

A partir da implantação, para as empresas em geral, terão acesso ao sistema a Secretaria daReceita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o INSS, a Caixa Econômica Federal, o Conselho Curador do FGTS e a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das reclamações trabalhistas.

Em 17 de julho deste ano, por meio do Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, foram disponibilizados os primeiros layouts do sistema, os quais, pela ampla gama de informações requeridas e suacomplexidade, além da possibilidade de reflexos negativos para as empresas, têm gerado inúmeras discussões, inclusive quanto à legalidade de suas exigências.

Há ainda, informações de cunho subjetivo. Por exemplo, sobre a aquisição de casa própria pelo empregado com o uso dos recursos do FGTS, dado que a empresa não detém e terá de obter do trabalhador, podendo ser entendida como invasão da privacidade.

Também não tem base legal a indicação de riscos ergonômicos e mecânicos/acidentes dentre os riscos ambientais a que o empregado está exposto, que servirão para compor o seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Isto porque, a legislação somente considera agentes nocivos os riscos químicos, físicos e biológicos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social. Assim, é defensável dizer que as empresas não estão obrigadas a informá-las ao Esocial.

Existe, ainda, a previsão de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para trabalhador não empregado, o que não se sustenta legalmente.

Sobre os Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs), a Norma Regulamentadora nº 7 do MTE exige apenas a indicação no documento se o empregado encontra-se apto ou inapto ao trabalho. Já os layouts disponibilizados pela Receita Federal trazem opções que não encontram embasamento na referida norma.

As empresas estarão obrigadas, ainda, a lançar todas as horas extras do empregado e, caso haja extrapolação habitual do limite legal de duas horas diárias, pode haver interpretação equivocada por parte da fiscalização, de que os empregados estão sendo submetidos a jornadas exaustivas, as quais, no conceito subjetivo do MTE, podem dar margem à interpretação equivocada acerca de condição degradante de trabalho, gerando inúmeras consequências negativas às empresas.

Haverá também a obrigatoriedade de se lançar todos os atestados médicos apresentados pelo empregado, com previsão de afastamento do trabalho, ainda que por menos de um dia, o que vai gerar excessiva burocracia. E, caso a folha de pagamento já tenha sido emitida, deverá ser refeita e reencaminhada.

O assunto ainda é muito incipiente, e gera muitas dúvidas e discussões. Tanto que a Receita Federal está em vias de aumentar os prazos para a entrada em vigor do sistema conforme a modalidade em que as empresas se enquadram.

Assim, as empresas tributadas pelo Lucro Real devem se cadastrar a partir de abril de 2014; as MEI e Pequeno Produtor Rural terão a implantação com recolhimento unificado no final do primeiro semestre de 2014; e as empresas Tributadas pelo Lucro Presumido e componentes do Simples, devem se cadastrar a partir de setembro de 2014.

Considerando que o acesso às informações prestadas será de conhecimento de diversas autoridades, os riscos de aplicação de multas administrativas, reclamações trabalhistas com pedido de indenização por dano moral em decorrência de doença profissional e outras, tende a aumentar. As empresas, em primeiro lugar, devem zelar por um ambiente de trabalho saudável e seguro, aprimorando os procedimentos internos, por meio de auditorias internas, a fim de atender integralmente à legislação trabalhista e normas regulamentadoras do MTE.

É certo, ainda, que as informações prestadas devem ser coerentes e embasadas em documentos que possam contribuir com a defesa da empresa, caso necessário.

Por fim, embora o módulo ESocial seja uma boa ferramenta para unificação das informações e eliminação de formulários de papel, as empresas devem estar atentas aos informes que serão neles inseridos, treinando e orientando o pessoal responsável pelo preenchimento dos formulários, a fim de se evitar dados desencontrados, bem como riscos trabalhistas e de autuações, tanto por parte do MTE, quanto do INSS e da Receita Federal.

Fonte: Valor Econômico

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/sua-empresa-esta-preparada-para-o-esocial/

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CF-e e SAT - Procedimentos relativos à utilização

Conforme publicação do DOU, de 23/10/2013, Seção 1, página 32, o ATO COTEPE ICMS No. 41, de 20 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE ICMS 09/12, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) para fins de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), nos termos do Ajuste SINIEF 11/10.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, considerando o Ajuste SINIEF 11/10, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 154ª reunião ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 18 a 20 de setembro de 2013, decidiu:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS 09/12, de 13 de março de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 1º:
"§ 1º O contribuinte deverá utilizar um equipamento SAT, um programa AC e um equipamento de processamento de dados, conforme descritos nas alíneas "a" a "c" do inciso II do caput, de forma exclusiva para cada caixa destinada a registrar operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços existente no ambiente de atendimento ao público do seu estabelecimento;";
II - o caput do art. 5º:
"Art. 5º O contribuinte deverá, para fins da emissão do CFe-SAT, registrar no SAT, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços, incluindo o CPF ou CNPJ do adquirente ou tomador que assim solicitar.".
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Módulo digital para coleta de informações sobre os empregados, entra em vigor em 2014. Empresas correm contra o tempo para se adaptar às exigências

Por Laura D’Angelo
O Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED, está em atividade desde 2008. Através dele as empresas brasileiras passam, de forma digital, informações contábeis e fiscais diretamente para a Receita Federal. A partir de 2014, um novo módulo de preenchimento, o eSocial,  será obrigatório aos empregadores, que terão que fornecer dados da folha de pagamento e das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relacionados à contratação de mão-de-obra com ou sem vínculo empregatício.  Prestes a entrar em vigor, as empresas tentam se adaptar ao novo sistema com as escassas instruções fornecidas pela Receita até agora.

esocial-350Quando foi formulado há cinco anos, o Sped previa a implantação do eSocial em 2014. O que se sabia, na época, é que o sistema contemplaria as informações relacionadas ao pagamento dos funcionários. Porém, em julho deste ano, quando foi divulgado o layout do novo módulo, percebeu-se que o volume de dados exigidos será muito maior. “O eSocial vai buscar concentrar em um único lugar as informações que hoje estão pulverizadas na Caixa Econômica Federal, no Ministérios do Trabalho e da Previdência Social”, explica Fernando Giacobbo, sócio da consultoria PwC. Assim, além da folha de pagamento, o sistema coletará os registros relacionados à previdência, acidentes de trabalho, admissão e demissão, férias, atestados médicos e outras informações (veja neste link os itens a serem preenchidos).  A “novidade” trouxe dor de cabeça às empresas , que correm contra o tempo para levantar tantas informações. “Existem dados que sequer estão sendo capturados e que serão necessários para o preenchimento do arquivo”, completa Giancarlo Chiapinotto, gerente sênior de tributos diretos da PwC.

Uma das dificuldades do processo, segundo Giacobbo, é que as informações exigidas, normalmente, estão espalhadas na própria estrutura da empresa.  Enquanto a contratação de terceiros que prestam serviços recorrentes, como limpeza e segurança, está sob o controle do setor de Recursos Humanos, outras contratações esporádicas, como serviço de consultoria ou de representantes comerciais, estão vinculadas à Controladoria ou à área Financeira.  Em 2015, quando será incluído no eSocial o registro das reclamatória trabalhistas, o Jurídico também terá que se envolver no processo. Chiapinotto destaca que nem todas as empresas estão atentas às novas exigências e acreditam que o eSocial é um arquivo que ficará sob a responsabilidade da área de RH. “Mesmo que o maior volume de informações esteja no RH, o preenchimento transcende a área”, complementa Giacobbo. Para ele, a qualidade do sistema de comunicação de dados dentro da companhia é que pode ser o diferencial para que ela enfrente o processo de preenchimento com mais facilidade.

O eSocial também tem deixado as empresas em dúvida quanto a reestruturação de seus negócios. “Temos ouvido alguns questionamentos sobre o quadro de funcionários. Vou ter que aumentar o setor de RH para lidar com isso? Outros departamentos vão conseguir mandar os dados no tempo certo?”, conta Chiapinotto. A demanda pode exigir que as empresas tenham um pessoal destinado somente para o controle e para fazer os registros, que devem ter periodicidade diária, mensal ou ocasional. Pode ser necessário, também, que o sistema de gestão das informações atual tenha que ser padronizado com o utilizado com pelo o eSocial.

Maior fiscalização e os riscos para as empresas

De acordo com Chiapinotto, o risco inicial é que as empresas divulguem informações desencontradas. Existem obrigações, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), que vão, gradualmente, ser substituídas pela utilização do eSocial, porém ainda não deixam de ter suas entregas obrigatórias. “As empresas vão ter que tomar cuidado para não publicarem duas versões diferentes”, alerta. A maior facilidade de acesso e a concentração das informações atuais em um só sistema também aumentarão o controle dos dados fornecidos pela empresa no passado. “Nada impede que o governo faça um cruzamento, acesse as informações dos últimos cinco anos e faça uma autuação”, ressalta.

Na avaliação de Giacobbo o processo de autuação das empresas será mais rápido, pois as informações antes sob a responsabilidade dos ministérios estarão, a partir do eSocial, sob o poder de fiscalização da Receita Federal. “O Fisco já tem experiência nisso, é mais célere e pronto para fazer este controle”. Embora estejam sob olhares cada vez mais atentos, Giacobbo acredita que as empresas poderão diminuir as informalidades e tornar o processo de informação entre elas e o governo mais transparente. Ainda assim, ele faz uma faz uma ressalva. Quanto maior o nível de detalhes passados para Receita, maior a clareza. Porém, ficam mais evidentes as diferenças de interpretação das normas por parte da Receita e do contribuinte. O que para o declarante parece o certo, pode ser lido como um erro pelo Fisco. A “falha”, portanto, fica mais fácil de ser detectada – e o declarante, mais exposto.

Falta de esclarecimento

Apesar de entrar em vigor em 2014, existem ainda muitos pontos que não foram esclarecidos pela Receita Federal.  Alguns materiais divulgados na imprensa dão conta que haverá um cronograma a ser seguido pelas empresas para facilitar a adaptação ao novo sistema. A notícia mais recente informa que as empresas de lucro real iniciariam o cadastramento em janeiro e, até julho, deveriam completar o preenchimento das demais obrigações. No entanto, ainda não há um comunicado oficial por parte da RF sobre o assunto.

No site do sistema (http://www.esocial.gov.br) a informação é de que o empregador, físico ou jurídico, grande ou pequena empresa, será obrigado a preencher o eSocial. Porém, segundo os consultores da PwC, o Ato Declaratório Executivo nº5, que aprova o layout do módulo, não especifica o tipo de empregador. Na avaliação de Giacobbo, a exigência não parece realista para micro e pequenas empresas que estão no Simples. Tampouco para os empregadores domésticos.  “É exigir uma carga um tanto pesada para este nível de empresa. Vai ser oneroso, pois exige uma sofisticação do sistema de controle interno que a empresa não tem”, analisa.

O manual completo, com exemplos de preenchimento para cada campo, assim como o cronograma, seriam disponibilizados agora em outubro, o que ainda não ocorreu. Enquanto aguardam instruções mais completas, Chiapinotto aconselha às empresas que “arrumem a casa” antes de fornecerem as informações. “É importante ver quais dados já se tem, quais faltam e o que se deve fazer para consegui-los a tempo de cumprir com a obrigação”.

http://www.amanha.com.br/home-internas/5604-e-social-a-mais-nova-e-ainda-obscura-obrigacao-das-empresas

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ECF - A Escrituração Contábil Fiscal

Por Agnelo Prux

Causou estranhamento o lançamento da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação acessória prevista para empresas enquadradas no Lucro Real onde será apresentada a contabilidade da empresa do ponto de vista fiscal. A ECF passa a ter efeitos a partir do ano calendário de 2014.

Para contextualizar devemos lembrar a aprovação da lei 11.638/2007 que alterou métodos de apuração contábeis com intuito de harmonizar as práticas nacionais aos padrões internacionais, na época, surgiu preocupação sobre o reflexo dessas alterações sobre o lucro da empresa e seus efeitos na base de cálculo dos tributos que incidem sobre ele (IRPJ e CSLL). A forma encontrada para sanar esse problema veio na forma da lei nº 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição) que visava anular provisoriamente os efeitos dessas mudanças nos critérios de apuração do “Lucro Fiscal”.

A Polêmica dos dois balanços:

Muito se tem dito sobre as duas contabilidades a serem apresentadas agora, uma Societária e uma Fiscal. Não há ainda um leiaute definido para a obrigação, mas podemos especular que ele terá as seguintes características:

  • Leiaute similar a Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • Ênfase nas relações entre o Plano de Contas Contábil e o Plano Referencial da Receita;
  • Diferenças entre lançamentos da Contabilidade Societária devido ao uso das normas contábeis válidas até 31/12/2007.

Olhando diretamente essas informações é fácil entender as críticas feitas à receita, mas para que haja correta compreensão do que realmente muda para as empresas é necessário analisarmos o cenário atual. A ECF virá em substituição do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que tem validade até o período de 2013. O FCONT é uma obrigação acessória, criada a partir de um leiaute similar ao da ECD, em que são efetuados ajustes removendo os efeitos das alterações na contabilidade promovidas a partir da lei 11.638/2007.

Essas medidas ofereciam ao fisco as informações referentes ao Lucro Líquido do Exercício que servia de base para a apuração do Lucro Real, esse sim base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em última análise pode-se dizer que as empresas já entregavam duas contabilidades desde a instituição do RTT. Em essência temos um cenário confuso que prejudica a boa atuação dos contribuintes, mas isso já acontece desde a aprovação da Lei 11.941/2009.

Segundo Iágaro Martins (Coordenador Geral de Fiscalização da RFB), “A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações.”. Todavia, a IN 1.397/2013, nos artigos 3º e 4º define a Escrituração Contábil Fiscal como formada de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, contendo a totalidade dos lançamentos do período de apuração. Como será possível cumprir esta instrução, sem efetivamente escriturar duas contabilidades?

Carlos Alberto Barreto, Secretário da Receita Federal, afirmou recentemente que já foi enviada a casa civil uma proposta para extinção do RTT, algo já previsto durante a aprovação da Lei 11.941/2009, já que se tratava de uma medida transitória. Mas como fim da tratativa diferenciada entre contabilidade fiscal e societária criada pelo RTT qual a real necessidade da ECF?

Por questão de coerência ressalto aqui, também, iniciativas do fisco que apontam em direção ao que consideramos avanços, como o iminente impacto da eSocial e da DCTF Web. Mudanças profundas na forma como a empresa se relaciona com o estado, além de eliminar uma série de obrigações acessórias. Iniciativas, essas sim, dignas de elogios.

Fonte: Decision IT

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/21/a-escrituracao-contabil-fiscal-ecf/

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Para ajudar aos profissionais contábeis e também aos analistas de sistemas, nós da Decision IT, empresa participante do Grupo de Trabalho da ECD, realizamos uma bateria de testes com o PVA 3.1.2 e com a versão anterior (2.x). Em nossos testes procuramos entender o comportamento e liberação de gatilhos de validação do PVA e a sua correspondência com o leiaute publicado no manual de orientação da ECD (atualizado em maio/2013).

Após nossos testes, aplicados na sessão de homologação em Belo Horizonte em junho/2013, verificamos também a versão liberada em produção (disponível no sítio do SPED). Obtivemos as seguintes conclusões, que foram confirmadas pela Coordenação do Projeto ECD através da DIDIG – Divisão de Escrituração Digital neste mês de outubro/2013:

  • Versão do Leiaute:

Até 2012, é obrigatória a utilização da versão 1.00 do leiaute da ECD. Em 2013, há livre escolha entre as versões, isto é, pode ser utilizado leiaute 1.00 ou 2.00, porém com as restrições de uso dos registros J310 e J410. Já em 2014, é obrigatória a utilização da versão 2.00 do leiaute, observando também as restrições nos registros J310 e J410.

  • Plano de Contas RFB (entidade 10):

Até 2013 ficará facultativa a informação do plano de contas da RFB e, a partir de 2014, acusará erro ao ser informado o plano RFB com entidade 10 (será exclusivo da EFD IRPJ).

  • Registros J310 e J410:

Depois de diversos testes de apresentação dos registros J310 (Demonstração de Fluxo de Caixa) e J410 (Demonstração do Valor Adicionado) sem sucesso, concluímos que não é permitida sua informação, ou seja, o PVA não aceita estes registros. O entendimento fora encaminhado à DIDIG. Esta afirmou que retirará do leiaute.

Obs: os registros J200, J210, e J215 são aceitos normalmente na versão 2.00 do leiaute.

  • Publicação de novo Leiaute:

A DIDIG comunicou também que pretende, até o final de 2013, publicar a versão do novo leiaute.

  • Registro I030:

Com a “completa” desvinculação da ECD da Contabilidade Fiscal pela adoção da ECF (IN 1397/2013) questionamos a DIDIG sobre o conteúdo a ser informado no registro I030 (Termo de Abertura), campo 12 (Data de encerramento do exercício social) para as empresas em que o período de encerramento é diferente de janeiro a dezembro (exercício fiscal). A resposta do coordenador da ECD foi de que ainda estão discutindo a respeito desta questão.

Fonte: Decision IT

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/21/grupo-de-empresas-piloto-da-ecd-tema-de-casa-sped-homework/

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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 21 de outubro de 2013
No- 219 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em
cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar o seguinte Convênio de
Cooperação Técnica celebrado no curso da 150ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de julho de 2013, em Natal-RN, entre os Estados e o Distrito Federal indicados em seu respectivo texto:


CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

 

 
Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e os Estados
do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, relativo à disponibilização dos serviços do sistema "SEFAZ/VIRTUAL",
destinado ao processamento da autorização de uso de documentos
fiscais eletrônicos.

 

 
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, doravante
denominada SEFAZ/RS, inscrita no CNPJ no 87.958.674/0001-81, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda ou de Tributação e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Fazenda, doravante denominados ESTADO, representados neste ato pelo Senhor Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21/06/93, no que couber, no artigo 199 da Lei 5.172/66, e demais normas aplicáveis, observadas as cláusulas do Protocolo ICMS 55, de 28/09/07, resolvem celebrar o seguinte:

 


C O N V Ê N I O

 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

 
Constitui objeto do presente Convênio a disponibilização ao ESTADO pela SEFAZ/RS dos
serviços de processamento da autorização para a emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos, denominado de "SEFAZ VIRTUAL", dispostos no Anexo I deste Convênio.


§ 1º - A disponibilização do serviço compreende:


I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços objeto deste instrumento,
previstos e descritos nos respectivos "Modelo Conceitual" e "Manual de Orientação ao Contribuinte -
MOC" de cada Documento Fiscal Eletrônico incluído neste Convenio, para contribuintes do ICMS das
Unidades da Federação cadastrados como emissores de Documentos Fiscais Eletrônicos, alcançados pela legislação competente;


II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores do respectivo Documento
Fiscal Eletrônico, nos termos da cláusula quarta;


III - os Documentos Fiscais Eletrônicos autorizados e denegados, bem como aos pedidos de
cancelamento e de inutilização de numeração:


a) o compartilhamento desses Documentos Fiscais Eletrônicos e pedidos a outros destinatários,
caso estipulado pela legislação do respectivo Documento Fiscal Eletrônico e mediante solicitação da
Unidade da Federação destinatária;
b) o armazenamento dos arquivos do Documento Fiscal Eletrônico (documento fiscal e autorização
ou denegação de uso), cancelamento (pedido e homologação) e inutilização de numeração
(pedido e homologação) por um período máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da respectiva
Autorização de Uso.
c) manter a segurança das informações, impedindo o acesso, sem a autorização expressa do
ESTADO.
§ 2° - O serviço desenvolvido pela SEFAZ/RS será disponibilizado por intermédio da Companhia
de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS.
§ 3° - A inclusão de novo Documento Fiscal Eletrônico no serviço desenvolvido pela SEFAZ/
RS será feita mediante aditivo e alterando-se o Anexo I deste Convênio.
§ 4° - Os serviços não descritos expressamente no Anexo I não terão os seus custos ressarcidos,
ficando fora do âmbito deste Convenio. Como exemplo, o serviço de contingência a outros sistemas de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO
São obrigações do ESTADO:
I - repassar à SEFAZ/RS os recursos financeiros correspondentes à sua participação no rateio
dos custos do funcionamento da "SEFAZ VIRTUAL", obedecendo ao Cronograma de Desembolsos
constante do Plano de Trabalho e conforme o disposto na Cláusula Quinta deste Convênio;
II - aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste Convênio,
mediante proposta da SEFAZ/RS, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no
mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência;
III - analisar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do
objeto deste Convênio;
IV - incluir na respectiva Programação Orçamentária a previsão das despesas anuais informada
pela SEFAZ/RS, decorrentes da participação neste Convênio;
V - prover a infraestrutura local do ESTADO que se fizer necessária à prestação dos serviços;

.....

sefaz virtual - convenio de cooperação técnica 1

sefaz virtual - convenio de cooperação técnica 2

sefaz virtual - convenio de cooperação técnica 3

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/nf-e-sefaz-virtual-convenio-de-cooperacao-tecnica

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A Systax atingiu a marca de 1 milhão de regras tributárias consolidadas e atualizadas em seu banco de dados.

O acervo é utilizado para validação e auditoria das obrigações tributárias impostas às empresas, assim como na atualização diária da parametrização fiscal do software de ERP e dos sistemas dos clientes da Systax.

"Esse trabalho da Systax desperta grande interesse nas empresas em razão do nível de esforço atual para que elas acompanhem a legislação e atualizem seus ERPs", explica Fábio Rodrigues, sócio-proprietário da Systax.

Segundo o executivo, a complexidade compele às empresas a conviverem com um alto nível de erros e riscos, causando diferenças, a maior e a menor, nos cálculos dos tributos.

Rodrigues afirma que a Systax vem concentrando seus esforços no apoio aos seus clientes para o cálculo correto da incidência dos tributos em suas operações, industriais ou comerciais.

Recentemente, a empresa firmou parceria com a IBM Brasil, cujo objetivo a redução do tempo de planejamento logístico, com potencial ganho fiscal. Outra parceria foi firmada com a SAP, para unir a plataforma de ERP à inteligência fiscal.

A Systax tem sua carteira de clientes empresas como Decathlon, Henkel, Cencosud, KHS, Interconsult, Le Biscuit, Seegma, Kabum, Avon, Companhia de bebidas Ipiranga, Multicoisas, Gerdau, Telhanorte, Cinemark, entre outros.

 

http://convergecom.com.br/tiinside/services/15/10/2013/banco-dados-systax-contem-1-milhao-regras-tributarias-consolidadas/#.UmQBKPmsiM4

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CF-e e SAT-CF-e - Alterações

AJUSTE SINIEF 19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
(DOU 18.10.2013)

Altera o Ajuste SINIEF 11/10, que autoriza as unidades federadas que identifica a instituir o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e e dispõe sobre a sua emissão por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Fortaleza, CE, em 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos art. 61, § 2º, e 63 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a alínea “a” do inciso II do § 1º da cláusula primeira:

“a) para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, em substituição ao Cupom Fiscal e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses em que as emissões desses documentos fiscais estiverem previstas na legislação estadual;”;

II – o § 2º da cláusula primeira:

“§ 2º Salvo disposição em contrário prevista na legislação estadual, o contribuinte que estiver obrigado à emissão do CF-e-SAT não poderá, relativa – mente às operações e prestações de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a esse, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio.”;

III – o inciso II do § 1º da cláusula quarta:

“II – conterá apenas os dados básicos da operação e prestação praticadas e dos tributos sobre elas incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e-SAT emitido, observado o seu leiaute a ser definido nos termos do § 2º;”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ GuidoMantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal -Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo – Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Jozélia Nogueira, Pernambuco – Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí – Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte – Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina – Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

Fonte: CONFAZ

Via: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=36&data=18/10/2013

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/18/cf-e-alteracoes-com-relacao-ao-cupom-fiscal-eletronico-e-o-sat-cf-e/

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eSocial - Rescisão complementar existe no eSocial?

Mauro Negruni

Dentre tantas outras questões importantes, e que por conta do projeto eSocial estamos revisitando, muitos aspectos andam com prioridade baixa nas administrações de pessoas e recursos humanos.

Nestas “andanças” por conta do SPED, principalmente pelo eSocial, tenho me deparado com alguns questionamentos que na época em que era analista responsável pelo sistema de Folha de Pagamentos fazia muito sentido. Como nossa visão amplia-se quando olhamos a situação por vários ângulos, percebemos que práticas não são leis e que o uso consagra vícios que perpetuam-se.

O projeto eSocial, não posso entrar em detalhes aqui, traz a tona uma questão bastante importante: o conceito de desligamento e o encerramento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.

Quando assumimos que um colaborador deixou o quadro da empresa, normalmente registramos uma data no sistema de administração de pessoal que informa que a partir daquela data este não faz mais parte do quadro de funcionários. E o que isso representa, de fato? Em geral apenas deveria alertar que ele está com o contrato encerrado, portanto sua responsabilidade e acesso deverão ser bloqueados. Ou seja, não deveria mais ter acesso como colaborador às dependências do empregador. Deverá receber suas verbas indenizatórias e documentos de posse do empregador liberando-o para buscar novas oportunidades, etc.

Porém, é comum que ao deixar de vigorar o contrato de trabalho ainda restem valores a serem pagos em meses subsequentes, por exemplo, comissões, horas extras, seus reflexos e médias para décimo-terceiro salário e férias.

Pois desta situação decorre a prática de pagamentos complementares à rescisão. Assim, o colaborador recebe valores posteriormente ao final do contrato de trabalho. Estes valores são, via de regra, devidos e deverão ter incidências tributárias e previdenciárias, se for o caso. A esta prática denominou-se de rescisão complementar.

Então vejamos qual será o tratamento que deverá ser dado a esta situação no ambiente do eSocial: como após a data de desligamento nada mais poderá ser informado para o colaborador – o que parece bastante óbvio ainda que fora da prática – dever-se-á retificar o desligamento visto que se o empregador persiste em pagá-lo ainda que tenha havido a rescisão do contrato de trabalho, porém, não o desligamento completo (há pagamentos pendentes sendo quitados).

Para os advogados, poderá, a primeira vista, parecer discutível ou insana minha tese, mas para os analistas de sistemas (que não forem aplicar alterações nos sistemas de Folha – isentos, em teoria) parecerá lógico meu raciocínio. Uma situação é a rescisão e contra-prestação de trabalho por conta do contrato, outra é o desligamento total da empresa. Se encarada desta forma é fácil entender que não há rescisão complementar.

Fonte: Decision IT

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/18/rescisao-complementar-existe-no-esocial/

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SPED - CT-e - Obrigatoriedade

AJUSTE SINIEF 17, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013


Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e
o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 151ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada
em Fortaleza, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma
única unidade federada.".


Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

  

 


Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo - Maurício
Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando
Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima - Luiz Renato Maciel
de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ct-e-obrigatoriedade

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Para elaborar o planejamento das ações de fiscalização para o biênio 2014/2015, a Superintendência da Receita, da Secretaria da Fazenda, reúne hoje (quinta-feira) e amanhã (18) seus gerentes, supervisores e delegados fiscais. A operacionalização das ações fiscais é da Gerência de Arrecadação e Fiscalização.
Hoje serão apresentados os resultados de 2012 e 2013. Segundo Alaor Soares Barreto, supervisor de Arrecadação e Fiscalização, durante todo o dia será avaliada a efetiva execução das ações programadas para os dois anos e o resultado da arrecadação alcançado. Segundo ele, em 2012, a meta de arrecadação de ICMS foi superada.
O supervisor cita como principais ações implementadas no biênio, o fortalecimento da cobrança por meio de malhas fiscais e o uso de informações de fiscalização de mercadorias em trânsito como indicadores para auditorias nas empresas. Para 2013, a Receita trabalha com a meta de crescimento de 8% em relação à arrecadação do ano passado. Ainda no primeiro dia, o gerente Econômico, Flávio Seixas, vai apresentar o cenário econômico para 2014/2015.
No segundo dia, o superintendente da Receita, Glaucus Moreira, vai apresentar as diretrizes de trabalho para o biênio 2014-2015. Essas informações vão nortear a definição do planejamento das ações de fiscalização para os próximos dois anos, que será feita ao longo de todo o dia, por grupos de trabalho.  
A reunião de hoje é no auditório do CAT, durante todo o dia e amanhã, será na Escola de Governo, com a participação de cerca de 60 pessoas.  
Fonte: Comunicação Setorial – Sefaz
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eSocial - um ano bastará?

Roberto Dias Duarte

Em 2014 teremos grandes acontecimentos: Copa do Mundo, eleições e também o eSocial, que pode ser resumido como o registro eletrônico dos eventos da vida dos trabalhadores brasileiros.

Mesmo de natureza bem específica, em relação aos demais fatos marcantes do próximo ano, esse novo componente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), projetado pelo governo, promete transformar a rotina de muita gente. Para ser mais exato, cerca de 6 milhões de empresas e 7,2 milhões de empregadores pessoas físicas.

Elemento essencial no cenário das novas tecnologias tributárias, abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício.

Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, o eSocial inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Em suma, passaremos a conviver com todo um ambiente virtual, estabelecido dentro de um modelo de registro digital dos eventos trabalhistas.

Entretanto, existem grandes questões em torno dessa nova obrigação: ela reduzirá o peso da burocracia brasileira? O prazo para adequação será suficiente? Sua implantação nas empresas será simples ou complicada?

Resumidamente, o eSocial tem um enorme potencial para simplificação das obrigações tributárias e trabalhistas, mas tudo dependerá da forma com que será implantada e, sobretudo, da mobilização da sociedade civil para pressionar as autoridades no cumprimento desse quesito.

Afinal, segundo o Banco Mundial, nosso custo de conformidade tributária e trabalhista é o maior do planeta. E, mesmo com o SPED, que está em implantação desde 2005, embora tenha sido instituído oficialmente em 2007, o Brasil não consegue sair da última posição deste ranking.

Enfim, não dá para afirmar se o potencial de redução da burocracia do eSocial se tornará uma realidade ou apenas mais uma promessa. Espero que a primeira alternativa seja a vencedora. Na dúvida, é melhor que entidades representativas da sociedade e dos empresários debatam melhor o tema.

Sobre a adaptação das empresas, é importante destacar que esse projeto tem uma grande vantagem sobre os demais. A maior parte das normas regulatórias desse sistema é de ordem trabalhista, e não tributária, como ocorre nos outros projetos do SPED. Isso, por si só, já é uma alento, pois não teremos 31 alterações diárias na legislação.

Contudo, ela é "uma regulação rígida e fundada na lei federal, que praticamente engessa toda a relação entre patrão e empregado", além de ser "excessivamente detalhista e confusa, o que gera insegurança jurídica" e muitas lacunas, como já afirmou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen.

Do ponto de vista tecnológico, o eSocial assemelha-se à Nota Fiscal eletrônica (NF-e). Cada fato ou evento trabalhista terá um arquivo digital, assinado digitalmente e transmitido às autoridades. Tudo indica que esse aspecto será equacionado pelas empresas desenvolvedoras de software, dada a experiência adquirida a partir da implantação da NF-e no país.

Porém, há um aspecto de alto impacto e grande relevância para o aumento dos riscos na implantação do eSocial. A cultura do "jeitinho brasileiro". Os puritanos que me perdoem, mas não há como desconsiderar essa característica, uma vez que até mesmo o poder executivo federal e as grandes companhias estatais eventualmente lançam mão de "contabilidade criativa" nas contas públicas, bem como inúmeras formas de "flexibilizar" as normas, procedimentos e, até mesmo, a ética.

Nesse contexto, empregadores e empregados não agem de forma diferente. Qual é o empregador que "flexibiliza" procedimentos na área trabalhista? Quem nunca pediu ao chefe férias sem cumprir o prazo mínimo de comunicação?

Então, um dos maiores desafios é convencer 6 milhões de empregadores, dos quais 99% são pequenas empresas, que agora será preciso seguir rigorosamente os procedimentos e prazos legais. E mais, avisar aos colaboradores que o "Leão" está de olho nos "jeitinhos" e, portanto, a regra vale para todos.

Outro ponto de alto impacto no risco da implantação do eSocial é a distribuição de processos e informações trabalhistas interempresas. Explico: a quase totalidade das pequenas empresas brasileiras tem sua folha de pagamentos processada por terceiros. Esses, em geral, são escritórios contábeis que dependem das informações fornecidas em conformidade com o prazo e a qualidade requeridos.

Acontece que em um país tão diverso, as formas de comunicação entre empresas e organizações contábeis são, por sua vez, das mais variadas. Telefonemas, recados, documentos e anotações em papel, e-mails, planilhas, sistemas de mensagens instantâneas, e até mesmo redes sociais são utilizadas para informar dados do empregado, admissões, rescisões, atestados, faltas, horas-extras, afastamentos etc. Com o eSocial, outras informações serão necessárias: serviços tomados de cooperativas ou cessão de mão de obra, aquisição de produção rural, entre outros.

Na prática, não será viável trabalhar com métodos precários de troca de informações. Empresas e contadores terão que usar sistemas realmente capazes de integrar organizações e departamentos.

Se, por um lado, o eSocial é um projeto aparentemente simples em termos de adequação do software, como alguns especialistas em tecnologia da informação têm afirmado, por outro, sua complexidade cultural e organizacional é a maior de todos os projetos do SPED. Subestimar esses dois aspectos é, no mínimo, uma demonstração de amadorismo.

Portanto, considerando-se a necessidade de mudança cultural, bem como a de (re) organização nos processos relacionados à questão trabalhista nas pequenas empresas, inclusive na comunicação entre empregador e escritório contábil, ainda me resta a dúvida: será que o ano de 2014 bastará para os três grandes eventos?

http://www.fiscosoft.com.br/a/68ww/esocial-um-ano-bastara-roberto-dias-duarte

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Déficit de profissionais de TI: 408 mil em 2020

Um estudo divulgado pela Softex aponta que o Brasil pode chegar em 2020 com um déficit de mão de obra qualificada em TI de 408 mil profissionais.

A estimativa, que aponta um quadro grave, caso o País não reforce programas para reverter a situação, mostra que a escassez de mão de obra qualificada é um problema educaional.

Para especialistas como Paulo Villela, da Universidade Federal de Juiz de Fora, a área acadêmica forma um profissional mais abrangente e não voltado para tecnologias e necessidades específicas e imediatas, justamente o que a indústria requer. 

Por outro lado, isso dificulta a formação de profissional para tecnologias específicas, uma vez que elas mudam radicalmente a cada dois ou três anos.

Para o professor da UFJF, essa carência decorre, em grande parte, da falta de sintonia entre o perfil profissional que as empresas precisam e o que as escolas técnicas e as de nível superior formam.

"O número de profissionais graduados seria suficiente para atender à demanda do mercado de trabalho. Porém, nem todos que se formam atendem às expectativas dos empregadores”, pondera.
 
A preocupação é compartilhada também por outras consultorias no setor de tecnologia. Um estudo da IDC, encomendado pela Cisco em abril, destacou que até 2015 a demanda na América Latina por profissionais de TI especializados em rede será 35% maior que a força de trabalho disponível, chegando a um déficit de aproximadamente 296 mil trabalhadores.

Novas tendências estão aumentando este buraco no mercado de trabalho, afirma o IDC. Computação em nuvem, mobilidade, transmissão de vídeo mobile, entre outras tecnologias, são alguns dos novos mercados em busca de trabalhadores.

Entre as 767 organizações entrevistadas, 87% disseram que vão contratar especialistas com habilidades extras nessa área nos próximos 24 meses.

Para 75% das empresas consultadas, as certificações exercem um papel importante porque atestam o conhecimento dos profissionais em redes.

http://www.baguete.com.br/noticias/17/10/2013/deficit-de-profissionais-de-ti-408-mil-em-2020

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Ivo Ricardo Lozekam

A "Guerra Fiscal", luta travada pelas unidades da Federação para atrair investimentos e negócios para seus territórios, dentro de sua vertente conhecida como "Guerra dos Portos", chegou ao ponto de tamanha ferocidade que põe em risco a saúde da indústria nacional que ainda insiste em produzir bens e mercadorias no país.

Resolução do Senado Federal 13 de 25/04/2012 estabeleceu a Alíquota do ICMS em 4%, para operações interestaduais com bens e serviços importados do exterior. Este ato do Senado, com as regulamentações advindas do Confaz, trouxe para as empresas que operam com produtos importados reflexos importantes na formação de seu preço de venda nas operações interestaduais. Trazendo instabilidade administrativa tributária e comercial para empresas que operam com produtos importados.

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais e tentar acabar com "Guerra dos Portos" na verdade o Senado Federal criou um problema fiscal e de caixa para as empresas importadoras que comercializam preponderantemente seus produtos importados em unidades da federação diferentes da qual ocorreu a importação, como a seguir veremos.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), interestadual de 4% estabelecido pela Resolução da Guerra dos Portos, passou a ser uma nova fonte de créditos acumulados para estas empresas. Se não ocorrerem operações internas em volume suficiente para absorver o crédito relativo ao ICMS incidente nas operações de importação, o contribuinte passará a acumular de forma contínua e indefinida créditos escriturais deste imposto desembolsado no desembaraço e não compensado.

Por ocasião do desembaraço aduaneiro a alíquota do Icms continua sendo 17 ou 18%, conforme a unidade da federação. Para as empresas cuja maioria das vendas ocorra para outros Estados, com alíquota interestadual de 4%, o crédito de Icms (Icms pago na compra e não compensado), simplesmente vira custo adicional.

Tem-se neste caso, o desembolso de 17% na importação e um débito de apenas 4% por ocasião da venda, gerando o acumulo de créditos de Icms. Os créditos de Icms constituem o problema mais grave hoje dos tributos indiretos para a competitividade das empresas brasileiras. Inúmeros são os casos de existência de créditos de Icms acumulado, leia-se imposto pago e não compensado. Inúmeras são as formas que o fisco tenta impedir que as empresas possam reaver estes recursos em seu caixa.

Como sabemos, a Constituição Federal estabelece o Icms como sendo um imposto não cumulativo, onde o imposto cobrado nas compras, será compensado com o devido nas vendas:

"Art. 155 - Parágrafo II, inciso I - "I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;"

O crédito de Icms, constitui um imposto desembolsado e não restituído, em função como vimos da incidência na saída ser inferior a incidência na entrada. Trata-se de um confisco, a medida que a empresa não tiver débitos próprios para compensá-lo.

Através do princípio da não-cumulatividade, referido no Artigo 155, A Constituição Federal afasta a duplicidade da cobrança. Para realização deste princípio, mantém o contribuinte verdadeira conta correte de débito e crédito. Ao término de um período, este conta corrente é objeto de acerto.

Porém apenas objeto de acerto unilateral, porque somente ocorre quando apresentado crédito a favor do fisco. O contribuinte fica obrigado a recolher o saldo apresentado na conta aos cofres públicos, desde que saldo credor, repita-se a favor do Estado.

O direito de compensação em favor do contribuinte não pode sofrer restrições. Aceitar que a Lei e o fisco, através de seus atos normativos é que vão disciplinar o gozo deste direito, implica em reconhecer, equivocadamente, o que a Administração Pública pode a seu critério esvaziar o princípio da não-cumulatividade. Ou seja, um direito concedido de maneira tão irrestrita pela Carta Constitucional não pode navegar ao grado da vontade do Fisco.

Se o objetivo é desonerar, então porque não foi desonerada a incidência do Icms na importação, a qual permaneceu intacta, com alíquota cheia.

A necessidade de caixa dos Governos Estaduais acabou desvirtuando a finalidade do honrado princípio da não-cumulatividade do ICMS, previsto na Constituição Federal, do contrário não teríamos a problemática do acúmulo de créditos deste imposto, situação aqui referida e ora mais uma vez criada pela Resolução do Senado Federal número 13, criada sob o pretexto de acabar com a guerra fiscal dos portos.

Este aumento de custos com importação, gerado pelo acúmulo de créditos de Icms de forma contínua por estas empresas, acaba conflitando com outro dispositivo Constitucional, o da Isonomia Tributária,

"Art. 152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."

Esta determinação Constitucional, por sua vez recepciona os princípios definidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC). Organismo internacional que tem como objetivo garantir o acesso equitativo dos países membros aos mercados. Surgiu em substituição ao Gatt, criado pela ONU após a segunda guerra mundial.

Além dos princípios da "previsibilidade de normas", e o da "concorrência leal", um dos seus princípios norteadores da OMC, é o chamado "princípio da não discriminação"

O princípio da "não discriminação" é que garante tratamento igual a todos os membros no que se refere aos privilégios comerciais e aos produtos importados e nacionais, os quais não podem ter privilégios em detrimento dos importados.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu com base nos Artigos 150 a 152 da Constituição Federal que em relação ao IPVA, a alíquota deve ser idêntica para veículos importados e nacionais. Estas decisões hoje pacificadas e em vigor foram devidamente fundamentadas nos princípios constitucionais aqui referidos e nas normas internacionais de comércio exterior, fundamentadas no principio de igualdade de tratamento tributário entre produtos nacionais e importados.

Uma vez definido, e colocado em prática como hoje está, o fato de que não pode ter diferença de imposto, no caso o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, de competência estadual, entre veículos de fabricação nacional e veículos importados.

Temos então dois impostos de competência estadual, o IPVA e o ICMS, o primeiro - IPVA, com a proibição de se estabelecer alíquotas diferenciadas entre o produto nacional e o importado e o segundo - ICMS, com o permissivo de estabelecer-se alíquotas diferenciadas, entre produtos nacionais e importados, conforme o fez aResolução do Senado Federal 13/2012.

O sábio legislador, ciente dos motivos constitucionais aqui expostos e em observância as normas de comércio internacional tomou as devidas precauções. As alíquotas do ICMS devidas no desembaraço aduaneiro continuam as mesmas, integrais, normalmente na casa dos 17%. Como vimos, a mudança ocorre quando da venda para outros estados do produto desta importação, vez que neste momento a alíquota será de apenas 4%. No entanto, no momento desta venda a arrecadação do governo estadual com ICMS já ocorreu de forma integral, com alíquota cheia, lá no desembaraço aduaneiro.

Quem suporta o ônus, portanto, são as empresas que não conseguem compensar o ICMS pago, em tese não cumulativo, conforme vimos na Constituição Federal. Então o que temos é uma lógica confiscatória mais uma vez. As empresas pagam, não compensam e ficam com crédito teórico escritural, no jargão comercial uma ?moeda podre?, para receber do fisco.

Enquanto as medidas propagadas nos discursos oficiais e na mídia tratam de redução de alíquota de ICMS para produtos importados, o que temos na prática é um aumento da carga tributária para as empresas importadoras que realizam suas vendas para outros estados.

http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=291449&o=4

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Slides da entrevista coletiva concedida pelo Dr. Carlos Alberto Freitas Barreto, Secretário da RFB, em 16/10/2013, onde ele apresentou a extinção do RTT.

http://www.slideshare.net/joseadrianopinto/apresentacao-extincao-dortt-27314996

Fonte: http://www.spedbrasil.net/forum/topics/rtt-apresentacao-do-secretario-da-rfb-sobre-a-extincao-do-rtt

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AJUSTE SINIEF 18, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
 
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
 
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 151ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 
 
Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63;".
 
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
 
I - o inciso VII ao § 3º da cláusula primeira:
 
"VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.";
 
II - o § 7º à cláusula terceira:
 
"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial.".
 
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
 
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal -Márcia Wanzoff Robalinho Cavalcanti p/ Adonias dos Reis Santiago , Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - José Taveira Rocha, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior p/ Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Jozélia Nogueira, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - George André Palermo Santoro p/ Renato Zagallo Villela dos Santos , Rio Grande do Norte - Jane Carmem Carneiro e Araújo p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira p/ Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Gilvan Ramos Almeida, Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Mollim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
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Conforme publicação do DOU, de 16/10/2013, Seção 1, página 30,  o ATO COTEPE/ICMS No. 45, de 30 de Setembro de 2013, altera o Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI,  a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a COTEPE/ICMS, na sua 204ª reunião extraordinária, realizada nos dias 23 a 30 de setembro de 2013, com base nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013, decidiu:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Ato COTEPE 61/12, de 21 de dezembro de 2012:
I - a Ementa:
"Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, e dá outras providências.";
II - o art. 1º:  "Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Convênio ICMS 38/13, de 22 de maio de 2013.";
III - O subitem "A" do item "DESCRIÇÃO DO PROCESSO" do Anexo Único:
"A) Utilizar o software 'Validador/Transmissor', o qual contém apresentação de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS  38/13, com posterior criação do referido arquivo texto;"
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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Conforme publicação do Portal SEFAZ-BA (anexo), a partir de Janeiro de 2014 o fisco baiano elimina o registro "C495 - Resumo de Movimento Mensal", do arquivo da EFD ICMS/IPI, devendo portanto as informaçõs serem apresentadas no registro "C425 - Registro de Movimento Diário"
Com esta medida, não mais será possível informar tais documentos no Registro C495 - Resumo de Movimento Mensal, que deixa de existir.
Fonte: SEFAZ-BA
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