obrigatoriedade (436)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, pelas empresas contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e,
Considerando o disposto no CONVÊNIO ICMS nº 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, no PROTOCOLO ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008 e no AJUSTE SINIEF nº 02/2009, de 03 de abril de 2009;
Considerando a necessidade de disciplinar as normas para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, e a entrega do inventário permanente;
Considerando a necessidade de divulgar a relação das empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte de ICMS, obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD,
Resolve:
Art. 1º Tornar público a relação das empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Int
De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 5 de março de 2010 13:51
Assunto: Informativo SPED Fiscal: Atualização da lista de obrigados à EFD
Prezados,
O Decreto nº 21.554, de 02 de março de 2010, publicado no DOE nº 12.161, de 03/03/2010, alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº13.640, de 13 de novembro de 1997 para, dentre outras providências, atualizar a lista de obrigados à EFD nos termos seguintes:
“Art. 623-D. (...)
(...)
§ 6º Ficam também obrigados à forma de escrituraçãoprevista no caput deste artigo:
I - a partir de 1º de janeiro de 2010, todos os estabelecimentos ativos decontribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;
II – a partir da data de constituição ou reativação,ocorrida após 1° de janeiro de 2010, as filiais dos contribuintes obrigados à EFD, relacionados no ato de que trata o § 2° deste artigo;
III – imediatamente, as filiais dos contribuintes obrigados àEFD constituídas ou r
Instrução Normativa SEF nº 2, de 04.02.2010 - DOE AL de05.02.2010
Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre aEscrituração Fiscal Digital - EFD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art.114, II da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 12 daInstrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 12. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 25 (vinte e cinco) domês subseqüente ao encerramento do mês de apuração.
(...)
§ 3º Os estabelecimentos listados no Anexo II da Instrução Normativa SEF nº 46/2008poderão entregar os arquivos EFD referentes aos meses de janeiro a maio de 2010 até o dia 30 de junho de 2010, sendo que os arquivos entregues até 1 h (uma hora) da manhã do dia 1º de julho de 2010 serão considerados entregues dentro do prazo previsto." (AC)
Art. 2º Esta InstruçãoNo