porto velho (3)

Por Renata Beccária
O titular da Semfaz, Marcelo Hagge Siqueira, explica que este processo foi dividido por etapas, levando em consideração o porte dos contribuintes da capital.
Porto Velho, Rondônia - A Secretaria Municipal de Fazenda (Semfaz) alerta aos contribuintes que o prazo da fase 4 de adesão a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços na encerra na próxima quinta-feira, dia 29. Todas as empresas com faturamento menor que R$200.000,00 ou que exerçam qualquer atividade de prestação de serviço devem agendar a entrega da documentação na secretaria.
O titular da Semfaz, Marcelo Hagge Siqueira, explica que este processo foi dividido por etapas, levando em consideração o porte dos contribuintes da capital, dividindo-os em grupos. A adesão a este sistema foi dividida em 5 fases, que foram elas:
-Fase 1: aderiram as empresas com faturamento acima de R$500.000,00, além das atividades agregadas, independentemente da faixa de faturamento como concessionárias de automóveis, hotéis e cinemas;
-Fas
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RO - Porto Velho - NFS-e - Regulamentação

O Decreto nº 12.879/2012 regulamentou a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pela Lei Complementar nº 456/2012.
Referido Decreto tratou:
a) da definição da NFS-e;
b) das informações obrigatórias;
c) da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e);
d) do regime especial de emissão da NFS-e;
e) do Recibo Provisório de Serviços (RPS);
f) do Documento de Arrecadação Municipal;
g) da substituição, cancelamento, compensação e prazos;
h) da verificação da autenticidade da NFS-e;
i) da geração de crédito;
k) da utilização do crédito;
l) do rito processual especial (RPE).

Fonte: FISCOSoft

http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=279727&o=6&home=iss&secao=1&optcase=33#ixzz2HIkL8Smz

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LEI COMPLEMENTAR Nº 456, DE 03/05/2012
(PORTO VELHO, DE 03/05/2012)
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários decorrentes de sua exigência e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU sanciono a seguinte,
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço que constitua fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da
NFS-e;

II – definir os contribuintes sujeitos à sua utilização;
III – definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços;
IV – disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços (RPS);
V – disciplinar a utilização do percentual

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