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A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.

Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:

  1. 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação

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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3, DE 13 DE AGOSTO DE 2012

DOU de 15/8/2012

Prorroga o prazo para resposta às intimações emitidas para pedidos de ressarcimento de PIS ou Cofins nas quais se solicita a transmissão de arquivos digitais.

A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º As intimações emitidas para pedidos de ressarcimento (PER/DCOMP) de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas quais é solicitada a transmissão de arquivos digitais, previstos na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de janeiro de 2001, têm seu prazo de atendimento prorrogado para 110 dias, contados da data da ciência da intimação.

Art. 2º Fica dispensado o atendimento à intimação de que trata

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Muito tem se falado sobre a movimentação do governo no sentido de aumentar a arrecadação, coibir a sonegação e a criação da Receita Federal do Brasil, a Super Receita como é chamada, é o que mais tem atraído a atenção pública. Entretanto, é necessário avaliar qual o impacto que isto causa no dia a dia das empresas, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias que, se analisada sob uma ótica financeira, envolve mão de obra qualificada, sistemas de controle, união entre os departamentos de tecnologia e controladoria e tempo. Custos em outras palavras.
 
As obrigações acessórias têm como objetivo a “prestação de contas ao FISCO”, e isto independe do cumprimento da obrigação principal, ou seja, mesmo que o tributo tenha sido pago, o não cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao mesmo, acarreta sempre pesadas multas para as empresas.
 
E qual a relação entre a Super Receita e a IN86, IN100 e MANAD? A fiscalização dos tributos previdenciários é solicitada por modelo d

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Sistemas de processamento eletrônico de dados - Alteração das regras para apresentação, documentação e especificações técnicas de arquivos digitais O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 25/2010 alterou o Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15/2001, que estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. Fonte: Editorial IOB www.iob.com.br
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Nem só o SPED foi atualizado

No último informe, noticiamos as atualizações do Sped. No entanto, mesmo com sua iminência, normas antigas, que antecipavam o Sistema Digital, também sofreram atualizações, as quais ainda estão vigentes e possuem efeitos retroativos de até cinco anos. A IN 86, que trata dos arquivos digitais e sistemas, está com algumas determinações valendo desde o começo do ano, alteradas por meio do Ato Cofin 55. As modificações dadas pelo ato são as seguintes: • Meios Físicos de Entrega – exclui o Disquete e inclui o DVD não-regravável e acrescenta ao CD a expressão não regravável; • Acrescenta o item 2(autenticação) e 3.2 (Recibo de entrega); • Exclui o item 2.2 ("DUMP") e o 3(Modelo de Relatório de Acompanhamento); • Altera o item 4.1 Registros Contábeis com subgrupos de Validação e Autenticação para os contribuintes que possuem e que não possuem certificação digital de segurança mínima tipo A3; • O arquivo de Fornecedores / Clientes deve ser acompanhado somente do Arquivo de Cadastro de P
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Por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 55 foi alterado o anexo único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, que Estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais e sistemas de que trata a IN86. As principais alterações são: - Meios Físicos de Entrega – exclui o Disquete e inclui o DVD não regravável e acrescenta ao CD a expressão não regravável; - Acrescenta o item 2(autenticação) e 3.2 (Recibo de entrega); - Exclui o item 2.2 ("DUMP") e o 3(Modelo de Relatório de Acompanhamento); - Altera o item 4.1 Registros Contábeis com subgrupos de Validação e Autenticação para os contribuintes que possuem e que não possuem certificação digital de segurança mínima tipo A3; - O arquivo de Fornecedores / Clientes deve ser acompanhado somente do Arquivo de Cadastro de PJ/PF (4.9.1), e não mais da Tabela de Plano de Contas (4.9.2); - Acrescenta no Arquivo Mestre de Mercadorias/Serviços - Notas Fiscais de Saída ou
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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 96, DE 4 DE AGOSTO DE 2009 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DADOS DIGITAIS. As pessoas jurídicas que adotam a Escrituração Contábil Digital - ECD estão desobrigadas da apresentação do Arquivo de Lançamentos Contábeis previsto no Anexo Único do ADE Cofis nº 15/2001. Atendidos os requisitos da legislação de regência, compete a cada contribuinte examinar seu caso específico e determinar até que data está obrigado a manter o arquivo em questão. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, III; IN RFB nº 787/2007, arts. 1º, 2º, 3º e 6º; IN SRF nº 86/2001, arts. 1º, 2º e 3º;ADE Cofis nº 15/2001, anexo único. DOU 1 12.08.2009 (p. 73) fonte: www.iob.com.br
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O mundo é digital. E o Fisco também.

Desde 2005 a realidade fiscal e tributária brasileira vem sofrendo diversas mudanças materializadas nos projetos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital da Receita Federal do Brasil, trazendo para dentro das empresas inovações tecnológicas nunca antes experimentadas. Mas essa “digitalização fiscal” não é novidade. Basta lembrarmos-nos do Convênio ICMS 57/95 que instituiu o SINTEGRA e que obrigou o envio as informações fiscais das empresas – em forma digital – para as SEFAZ das UF´s conveniadas e permitindo, inclusive, o cruzamento destas informações entre estas. Nesse rol de obrigações digitais pré-SPED podemos citar, também, a IN86 e o MANAD que passaram a expor ao Fisco dados das empresas até então impressos em folhas de papel e de difícil acesso pelo fisco devido a seus recursos humanos escassos para fiscalizá-las. E esse foi só o começo de uma transformação tecnológica que levou o fisco em todas as esferas a estar mais presente no dia a dia das empresas. E a R

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