isentas (12)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)  

Assunto: Obrigações Acessórias
PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
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A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) a obrigatoriedade de apresentar a ECD não se aplica às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (anteriormente, esse limite era de R$ 1.200.000,00), ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
b) a Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livro próprio (a redação anterior permitia a apresentação da escrituração como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo).

(Instrução Normativa RFB nº 1.894/2019 - DOU 1 de 17.05.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Foi publicada a versão 5.1.1 do programa da ECF com as seguintes alteraçãos:
 
- Correção da geração do períodos do bloco U (Imunes/isentas).
 
- Correção do erro de java na impressão de relatórios.
 

A versão 5.1.0 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/3032

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A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.

Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:

  1. 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação

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Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). As principais novidades em relação a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 são:

- Compatibilização com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que estabelece que autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

- Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131/2016.

- Inclusção do texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002.

- O art. 4º foi atualizado em relação ao nome dado ao programa da EC

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Para simplificar a prestação de contas das organizações que atuam no terceiro setor, projeto que tramita no Senado cria uma declaração fiscal e socioeconômica única para essas pessoas jurídicas.

O terceiro setor é composto por empresas e entidades de direito privado, que contam com isenções tributárias por exercerem atividades de utilidade e interesse público. Entre elas estão organizações não-governamentais (ONGs), organizações sociais (OSs) e instituições beneficentes e de voluntariado.

De acordo com o PLS 534/2015, essas organizações deverão apresentar, aos órgãos de fiscalização fiscal e previdenciária, uma única declaração contendo todas as informações relevantes para essas áreas. Essa declaração constituirá confissão de dívida e poderá ser usada para para a exigir tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos. Ela também deverá conter, se for o caso, informação de situação de inatividade da pessoa jurídica em questão.

Caso a declaração não seja entregue aos órgãos competen

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Por Paulo Cleomar Araujo

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 06/11/2014 a Instrução Normativa – IN nº 1.510. Esta IN altera a IN 1.420/2013 que tratou, dentre outros assuntos, da obrigatoriedade das entidades imunes e isentas de apresentarem a Escrituração Contábil Digital – ECD, a partir de 1º de janeiro de 2014.

A Escrituração Contábil Digital, também denominada Sped Contábil, é parte integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo, ou seja, corresponde à obrigação de transmitir o livro Diário, o livro Razão e seus auxiliares à Receita Federal.

De acordo com a IN anterior (1.420/2013), todas as entidades imunes e isentas tinham que enviar a Escrituração Contábil Digital até 30/06/2015, referente aos fatos ocorridos no ano de 2014.

Com a publicação da nova IN (1.510/2014) somente ficam obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital as entidades que du

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Assim como as empresas do Lucro Presumido ou do Lucro Real, as cerca de 300 mil organizações sociais sem fins lucrativos do País (números da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - Abong) também deverão entregar ao fisco os arquivos eletrônicos relativos ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Esta obrigação, referente ao exercício a se encerrar em 31 de dezembro de 2014, tem previsão de entrega para 30 de junho de 2015, data que já impõe às entidades imunes e isentas, por meio de seus departamentos contábeis – terceirizados ou não –, a necessidade de preparar todos os documentos para o preenchimento do SPED, sob pena de receberem multas e penalidades administrativas.

A equiparação está prevista no Decreto nº 7.979, de 8 de abril de 2013, dando nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 6.022/2007, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital. Segundo o texto, “O SPED é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e aute

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Nova obrigação acessória para 2014 - Pessoas Jurídicas imunes e isentas - Escrituração Contábil Digital (ECD)
Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano) - sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da Contabilidade.
Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no Direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.
Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipót

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Por Osvaldo Rodrigues da Cruz

Essa nova obrigação atingirá mais de 300 mil pessoas jurídicas imunes e isentas. Segundo dados da Receita Federal, até dezembro de 2013 estavam registradas mais de 291 mil, praticamente, o dobro das pessoas jurídicas que declararam com base no Lucro Real (153 mil, no mesmo ano), sem sombra de dúvidas, um novo nicho de mercado para os profissionais da contabilidade.

Antes, porém, da abordagem propriamente dita da obrigação em comento, uma pequena digressão sobre os institutos da imunidade e da isenção no direito brasileiro e das pessoas jurídicas que se enquadram para o gozo desses benefícios.

Tem-se observado uma certa dificuldade na distinção entre imunidade e isenção. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar que advém da Constituição Federal e que não pode ser suprimida ou reduzida por lei ordinária ou complementar ou qualquer outro ato normativo; é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. No tocante à isenção,

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Instituições Imunes e Isentas do IRPJ no SPED

As empresas Imunes e Isentas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica sempre tiveram um tratamento diferenciado quanto às obrigações acessórias da administração tributária. Isso mudou com o Decreto nº 7.979/2013, que incluiu no escopo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) as instituições Isentas e Imunes. Essa mudança abriu caminho para o ingresso dessas instituições em toda a teia do projeto SPED.

O quadro abaixo contém os tipos de instituições enquadradas nas situações de Imunidade e Isenção:

Sem título

Isso já começou, uma vez que o texto da IN RFB nº 1.252/2012 agora regulamenta a entrega da EFD-Contribuições para as instituições Isentas e Imunes. Vale ressaltar que para essas entidades a obrigação da entrega está associada aos momentos em que o valor da soma das contribuições do mês superar R$ 10.000,00, e se mantem para o restante do ano calendário em que ocorra.

O ano de 2014 também reserva para as empresas Isentas e Imunes o desafio de, juntamente com as empresas de Lucro Real e P

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A Instrução Normativa RFB nº 1.420/13, publicada no DOU de 19/12/2013, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

 

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

a) Livro Diário e seus auxiliares, se houver;

b) Livro Razão e seus auxiliares, se houver;

c) Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

 

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2014 estão obrigadas a adotar a ECD:

1) as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

2) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parce

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