Por Márcio Tonelli
A publicação da Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 (um dia antes do fim do prazo para entrega da ECD), na visão da Receita Federal expressa nos manuais de orientação da ECD e da ECF, trouxe alteração nas penalidades aplicáveis, exceto para a ECF do Lucro Real.
Durante muito tempo houve divergência dentro da própria Receita Federal sobre quais penalidades aplicar. Uns, notadamente os responsáveis pela ECD e ECF, defendiam a aplicação do art. 57 da MP 2.158-35/2001, outros, da área jurídica da RFB, do art. 12 da Lei 8.218/91.
A posição dos que defendem a aplicação do art. 12 da Lei 8.218/91 está expressa nos Pareceres Normativos 3/2013 e 3/2015.
A posição dos que defendiam a aplicação do art. 57 da MP 2.158-35/01, nas instruções normativas e nos anteriores manuais de orientação das obrigações acessórias.
De qualquer forma, os manuais de orientação publicados em agosto 2018 adotam a posição da área jurídica da Receita Federal, ou seja, pela aplicação das penalidades prev