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Tripé: contabilidade, auditoria e transparência

Por Charles B. Holland

No mundo inteiro dos negócios, o tripé contabilidade, auditoria e transparência promove retidão e mais qualidade de vida. Elenco abaixo algumas das principais travas para o desenvolvimento sustentado do Brasil decorrentes da falta de prestação de contas via contabilidade e a falta de auditoria independente no país. Não há democracia e retidão, de fato, quando abrimos mão no Brasil de prestação de contas entendíveis e de transparência via contabilidade para todas as entidades privadas, públicas e governamentais.

A Receita Federal do Brasil tem dispensado, desde 1995, a apresentação de prestação de contas via contabilidade para empresas com receitas anuais até R$ 48 milhões. Criou uma alternativa supersimples de apuração denominado regime de lucro presumido (atualmente, cerca de um milhão de empresas) e para empresas no regime simples (cerca de quatro milhões de empresas) com receitas anuais até R$ 3,6 milhões. A base de tributação é o valor das receitas declaradas (dispensando prestação de contas entendíveis via contabilidade). Dentro do bom senso deveria ter sido revogada antes de 2000.

Em vez de haver moções da sociedade brasileira e das entidades contábeis de forma unificada para acabar com a anomalia denominada de apuração de lucro pelo regime presumido (que dispensa contabilidade), existem ações no Congresso Nacional para elevar o limite atual de R$ 48 milhões para R$ 79,2 milhões.

Qual é a lógica de recolher imposto de renda e contribuição social de lucro líquido com base em receitas?

A anomalia de prestação de contas é estendida para o Sped (Serviço Público de Escrituração Digital). Todas as empresas que adotam o regime de apuração do lucro presumido não estão, hoje, obrigadas a submeter os informes contábeis de suas atividades para a Receita Federal. Com o eventual aumento do limite, mais empresas ficarão dispensadas de prestar contas via Sped contábil. Segundo se noticia, muitas empresas, desde 1995, abandonaram a contabilidade. O reporte para a Receita Federal só com base em rendas declaradas precisa ser abolido de forma gradual e programada, acompanhada de processos educativos. Atualmente, apenas cerca de 200 mil empresas fazem declaração anual de imposto de renda com base no lucro real e encaminham tempestivamente para a Receita Federal todos os informes do Sped contábil - devidamente parametrizado com o plano contábil prescrito pela mesma.

O problema é que o Sped contábil, com todas as simplificações, está distanciado das normas contábeis brasileiras e internacionais de prestação de contas. Prestação de contas contábeis e de transparência entendível é praticado por todas as empresas no resto do mundo. Qual é a lógica de recolher imposto de renda e contribuição social de lucro líquido com base em receitas? Se a Receita Federal mantiver a anomalia, seria o caso de mudar o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para um nome mais correto: impostos sobre receitas declaradas?

Na maioria dos países, a auditoria independente de prestação de contas anual é obrigatória, excluindo as microempresas. Exemplos de países com auditoria obrigatória: Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Canadá, Colômbia, Dinamarca, Egito, Equador, El Salvador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Guatemala, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Índia, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Portugal, Singapura, Suécia, Suíça e Tailândia. Nos Estados Unidos, as companhias abertas não são obrigadas a ter auditoria independente. Todavia, é bastante comum que o façam por exigências de acionistas, credores, instituições financeiras ou outros agentes.
Aqui no Brasil, a obrigatoriedade somente existe para as companhias abertas, sistema financeiro nacional, de seguros, planos de saúde, empresas de grande porte e entidades filantrópicas com receitas anuais acima de R$ 3,6 milhões. Somos um dos países menos auditados do mundo.
[...]
Segundo a organização World Audit, os dez países com melhor nível de retidão são Nova Zelândia, Dinamarca, Finlândia, Suécia, Singapura, Holanda, Suíça, Austrália e Canadá. O Brasil situa-se em 54º lugar. Na pesquisa da entidade Transparência Internacional, o Brasil ocupa a 73ª posição entre 200 países, muitos nem ranqueados por falta de informações.

Em termos de retidão, estamos mal na fotografia. Existe uma correlação direta entre a qualidade de prestação de contas e de auditoria obrigatória. Quanto mais, melhor é a percepção de retidão. É interessante também notar que, onde há mais retidão, há muita qualidade de vida. Não é isto que queremos?

É necessário destacar que todos ou a maioria dos profissionais ligados às entidades profissionais estão de acordo com os pleitos acima, e que muitos dirigentes das entidades defendem com entusiasmo tais melhorias.

Se prestação de contas via contabilidade com mais auditoria independente e transparência na prestação dessas contas promove retidão e qualidade de vida, o que estamos esperando? A contabilidade, quando bem feita, atendendo as novas normas contábeis em vigor no Brasil com reconhecimento universal, é extremamente necessária para todos os empresários, o governo e a sociedade em geral. Não podemos abrir mão de prestação de contas com qualidade.

http://networkedblogs.com/GB7wf

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MT - SPED - EFD ICMS/IPI - Alterações

Foi alterado o RICMS/MT, relativamente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, para determinar que:

a) a obrigatoriedade de utilzação se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado, com efeitos desde 04.10.2012;

b) até 30.04.2013, poderá ser retificada a EFD relativa a período de referência compreendido até 31.12.2012, independentemente de autorização do fisco.

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Fonte: FiscoSoft

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SP - DEC - Credenciamento

Foi alterada a Resolução SF nº 141/2010, que trata sobre a obrigatoriedade de credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte e dispõe sobre o Programa Cartão Empresa SP, de forma a tratar sobre o cronograma de credenciamento obrigatório ao DEC para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

Fonte: FISCOSoft

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BA - SPED - EFD ICMS/IPI - Dispensa da entrega

O Decreto nº 14.254/2012 dispensou da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa aos meses de janeiro a dezembro de 2011 e 2012, os contribuintes cujo faturamento auferido nos estabelecimentos localizados no Estado da Bahia não ultrapassou os limites estabelecidos no art. 248 do RICMS/BA.

Fonte: FiscoSoft

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Como será o SPED em 2013?

Por Mauro Negruni

Ao sabor da desoneração da folha de pagamentos; da simplificação na esfera do PIS/COFINS e da unificação de alíquotas do ICMS, há quem anteveja para 2013 um período mais calmo nas águas do Sistema Público de Escrituração Digital.

Tal percepção, no entanto, menospreza o fato de várias demandas já estarem programadas para este novo ano e outras tantas prometerem, em breve, entrar na rota de quem interage com o ambiente do SPED nas organizações.

Contar com prorrogações de última hora por parte da autoridade tributária certamente não é um porto seguro a esta altura, apesar de haver um histórico considerável do gênero no passado recente.

Na dúvida, ao invés de simplesmente navegar ao léu e contar com a sorte, o melhor mesmo é manter a esquadra em alerta, uma vez que não faltam Brasil afora boas palestras e cursos sobre essa sistemática e suas muitas obrigações específicas.

Iniciativas assim são plenamente justificáveis, considerando-se o que virá pela frente neste movimentado cenário, vejamos:

- Escrituração Contábil Digital (ECD): com novas funcionalidades, tais como a permissão para a substituição de livros e digitação de informações pelo próprio PVA;

- EFD-Contribuições: ingresso de empresas do regime do Lucro Presumido e empresas financeiras ou equiparadas;

- EFD-Social: implementação da primeira versão da escrituração da folha de empregados e pagamentos de serviços;

- Nota Fiscal Eletrônica para consumo e Cupom Fiscal Eletrônico;

- EFD-Fiscal: Livro de estoques e da produção P3 (introdução em Minas Gerais poderá gerar precedente para inclusão nacional).

Considerar insolúvel um quadro assim, a ponto de não tratá-lo com a devida atenção e urgência, constitui grave erro de avaliação, pois é na calmaria – mesmo a aparente numa virada de ano como esta – que se deve equipar o navio para a próxima tempestade.

Empreender no Brasil, afinal, pressupõe estar sujeito ao regramento fiscal estabelecido e a um mar de novidades tributárias que, a cada dia, torna mais pesado o timão a ser manejado.

Portanto, parece claro não haver alternativa. O melhor é pôr a cabeça para funcionar e mãos à obra, por mais que o clima recente das festas possa induzir à ideia errônea de que o mais difícil já se passou nesse complexo e desafiador oceano chamado SPED.

Fonte: Jornal do Comércio – RS

http://mauronegruni.com.br/2013/01/02/como-sera-o-sped-em-2013/

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Os países campeões de impostos em 12 produtos

O peso dos impostos

São Paulo – O Brasil ocupa o segundo lugar no ranking de maiores cobradores de impostos para o consumidor, atrás apenas da Índia. Essa é uma das conclusões da pesquisa desenvolvida pela rede de contabilidade e consultoria UHY, representada no Brasil pela UHY Moreira Auditores.

O estudo pesquisou o percentual de impostos sobre o preço total de uma série de produtos básicos e especiais em 22 países e mostrou que o Brasil cobra, em média, 28,7%, atrás da Índia, onde 38% do preço dos produtos são de impostos, em média.

Confira os cinco países que mais cobram impostos em 12 dos produtos usados na composição da cesta, além da média geral em http://exame.abril.com.br/economia/noticias/os-paises-campeoes-de-impostos-em-12-produtos?utm_source=newsletter&utm_medium=e-mail&utm_campaign=news-diaria.html

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A Instrução Normativa nº 15/2012 estabeleceu regras de escrituração a partir da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Referida Instrução Normativa tratou: a) da não validade da emissão e a escrituração de Notas Fiscais de Serviços Série "A", por parte dos contribuintes do ISS inscritos no município de Ribeirão Preto a partir de 1º.01.2013; b) do cancelamento dos Regimes Especiais de Emissão de Documentos Fiscais após o decurso de prazo de 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa; c) do cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Fonte: FISCOSoft

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PR - Londrina - NFS-e - Emissão e Escrituração Fiscal

A Instrução Normativa nº 3/2012 instruiu quanto aos procedimentos relacionados à emissão e escrituração fiscal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
Referida Instrução Normativa tratou: a) da definição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); b) da autorização para sua emissão; c) do Módulo Emissor; d) da emissão por meio de Web Service; e) do cancelamento e substituição; f) do Recibo Provisório de Serviços (RPS); g) do registro dos serviços prestados e tomados.

Fonte: FiscoSoft

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Siscoserv - Aprovada a 4° Edição dos Manuais Informatizados

Por meio da Portaria Conjunta nº 2.860/2012 foi aprovada a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior. Os arquivos digitais dos manuais encontram-se disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na internet. Foi revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.328/2012, que aprovou a 3ª Edição dos referidos manuais.

Fonte: FiscoSoft

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Por meio da Medida Provisória nº 601, publicada no Diário Oficial da União, edição extra, do dia 28.12.2012, foram alterados importantes atos tributários, dentre os quais destacamos:

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra - Prorrogação de prazo: Foi prorrogado até 31.12.2013 o benefício fiscal do Reintegra, que tem por objetivo reintegrar os valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. Pelo Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetuar exportação de bens manufaturados no País pode apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Tal valor é calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, que poderá variar entre zero e 3% sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica. O Reintegra não se aplica a empresa comercial exportadora nem a bens que tenham sido importados.

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Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Ampliação do rol de setores beneficiados, retenção do INSS, definição da base de cálculo para fins da receita bruta: Foi ampliado o rol de empresas que terão, de 1º.4.2013 a 31.12.2014, a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% substituída pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dentre os setores incluídos destacam-se:

a) as empresas que prestam serviços de suporte técnico em informática e o ramo de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) - alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta;
b) as empresas de varejo e de manutenção e reparação de embarcações - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta;
c) os fabricantes de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão); tubos de cobre, não aletados nem ranhurados; artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; outras fechaduras, ferrolhos; dentre outros - alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta.
Também foram estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas que prestam serviços de: a.1) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; a.2) transporte aéreo de carga e de passageiros regular; a.3) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; a.4) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; a.5) transporte por navegação interior de carga de passageiros em linhas regulares; a.6) de transporte por navegação interior; a.7) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; a.8) de manutenção e reparação de embarcações; a.9) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, de 1º.4.2013 a 31.12.2014;
b) foram excluídas da base de cálculo da CPRB a receita bruta de exportações e decorrentes de transporte internacional de carga;
c) CPRB não se aplica às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam, em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras;
d) exclusão de alguns setores para fins da CPRB (alteração do anexo único da Lei nº 12.546/2011), tais como: aparelhos e tubos de raios X; preparações opacificantes para exames radiográficos; máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis.

COFINS-Importação - Majoração de alíquota - Inclusão de novos produtos
A partir de 1º de abril de 2013, os produtos acrescidos ao Anexo I da Lei nº 12.546/2011, estarão sujeitos a alíquota de 8,6% da COFINS-Importação, conforme disposto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e, os produtos excluídos voltarão à alíquota de 7,6%. A relação dos produtos alcançados pela alteração da alíquota são os mesmos que tiveram alteração em relação à desoneração da folha de pagamento.

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Fonte: FiscoSoft

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TIPI - Adequação - ADE RFB nº 10/2012

O Ato Declaratório Executivo RFB nº 10/2012 adequou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 76/2012.
As alterações estão descritas em seus anexos:

a) Anexo I - Alteração de descrição do código NCM 8433.60.21 (Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora);

b) Anexo II - Criação dos seguintes códigos na TIPI:

b.1) 5402.33.10 (Crus), 5402.33.20 (Tintos) e 5402.33.90 (Outros), todos com alíquota de 0%;

b.2) 8431.49.23 (Tanques de combustível e demais reservatórios) - com alíquota de 5%.

Foram também suprimidos os seguintes códigos da TIPI:

a) 5402.33.00 (Fios texturizados, de poliésteres);

b) 8473.50.3 (Partes e acessórios de dispositivos de impressão) - suprimidos os códigos desse subitem (8473.50.31, 8473.50.32, 8473.50.33, 8473.50.34, 8473.50.35 e 8473.50.39).

 

Fonte: FiscoSoft

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A Vontade do Fisco Prevalece Sempre

Do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) completa 20 anos de existência. Uma referência quando se fala em volume de impostos arrecadados, carga tributária, custos para cumprimento das obrigações acessórias, a instituição responsável pelo desenvolvimento do Impostômetro a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) tem novidades para o próximo ano. Uma delas é o Retornômetro. Na entrevista abaixo, o coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, fala sobre esse sistema de informação e de que forma vai contribuir para informar a sociedade a respeito dos impostos pagos e faz um balanço da política tributária adotada pelo governo neste ano. Na sua opinião, as desonerações de impostos feitas ao longo de 2012 para ativar a economia tiveram alcance restrito e não reduziram de forma efetiva a carga tributária. Em termos de simplificação do sistema tributário, a situação é mais dramática. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante. Houve, como sempre, um maior nível de exigências e a aplicação de multas pesadíssimas no caso do descumprimento da burocracia”, diagnosticou.
O IBPT é uma instituição reconhecida pela divulgação de dados tributários. O senhor atribui parte da credibilidade do instituto à falta de transparência do fisco?
Gilberto Luiz do Amaral - O IBPT tornou-se referência justamente por fazer a demonstração de dados tributários em uma linguagem que o público consegue entender perfeitamente, de forma clara e concisa. Sem dúvida, a forma de divulgação de informações tributárias, pelo fisco, tem um conceito de burocracia reinante no Brasil. Nosso objetivo é passar informações relevantes de tributação e economia com facilidade.
DC – Nestes 20 anos, qual a sua avaliação sobre o relacionamento do fisco com o contribuinte? Acha que houve avanços?
GLA - Houve muitos avanços, mas esses avanços não se deram por uma questão espontânea do fisco, mas sim por uma obrigatoriedade legal. A lei de transparência, que entrou em vigor recentemente, representa um marco para determinar ao fisco que ele tenha uma atenção especial com o cidadão, que é contribuinte e que, na verdade, sustenta toda a estrutura do Poder Público. A Lei de respeito ao contribuinte também é um marco, uma vez que determina que as estruturas de fiscalização e arrecadação reconheçam a importância do cidadão e do contribuinte.
De todas as novidades preparadas para 2013, qual o sistema de informação está mais adiantado e de que forma será útil ao contribuinte brasileiro?
GLA - O IBPT vai executando os projetos e procurando racionalizá-los e integrá-los com os sistemas já existentes. Dentre ele, o de maior importância, em 2013, destaco o Retornômetro, que é, sem dúvida, o que trará um benefício maior a sociedade. Por meio dessa ferramenta, o cidadão poderá verificar qual é o retorno direto que o Poder Público lhe dá em razão do pagamento de tributos.
Neste ano, o governo baixou impostos com o intuito de ativar a economia. Qual a sua avaliação sobre essa estratégia, considerando que não houve redução da carga tributária?
GLA - O governo federal tem reiteradamente adotado mecanismos de redução pontual da carga tributária para determinados setores. Para esses setores beneficiados, essas medidas são extremamente importantes. Mas, para a sociedade em geral, elas trazem poucas novidades no que diz respeito à redução da efetiva carga tributária. Ao mesmo tempo em que se edita um pacote de benefícios para determinados setores, se muda a legislação no sentido de que haja um crescimento da arrecadação tributária. Sendo assim, não vejo, para 2013, uma determinação governamental no sentido de nós termos uma efetiva redução da carga tributária.
Há anos, a arrecadação de impostos cresce mais que a economia, mesmo diante de expansão modesta ou quase nula do PIB. Por que isso ocorre e o que deveria ser feito para inverter esse quadro?
GLA - O sistema tributário brasileiro é o mais complexo do mundo e o que tem um ônus, um custo para a sociedade que dificulta o crescimento da economia, a geração de empregos, bem como a criação de novos empreendimentos. É importante ressaltar que isso não depende de reforma tributária. É uma simplificação do sistema tributário e, ao mesmo tempo, uma redução de alíquotas dos principais tributos, como o ICMS, no caso dos Estados, PIS e Cofins, no caso da União.
Qual a alteração tributária mais vantajosa para o contribuinte neste ano?
GLA - Para o contribuinte, de maneira geral, nenhuma foi vantajosa. Para alguns setores da economia, a redução do IPI, a manutenção deste imposto para automóveis, linha branca, e materiais de construção, e também a desoneração da folha de pagamento são as medidas mais importantes para os setores beneficiados. Não vejo que tenha havido nenhuma medida de alto impacto para o cidadão.
Houve algum avanço em termos de simplificação tributária?
GLA - Absolutamente nenhuma descomplicação para o cidadão e para as empresas. Não houve a extinção de nenhuma obrigação tributária relevante, não houve nenhuma descomplicação. Houve, como sempre, um maior nível de exigências, a aplicação de multas pesadíssimas, no caso do descumprimento da burocracia.
O assunto do momento é a fusão do PIS e da Cofins. Há quem diga que essa mudança será prejudicial ao contribuinte. Qual a sua opinião?
GLA - Sim, porque a intenção da Receita Federal do Brasil é no sentido de aumentar as alíquotas e restringir o direito de crédito, para as empresas, das duas contribuições. Isso resultará em um aumento de custo de PIS e Cofins para as empresas, o qual, consecutivamente, será repassado para o contribuinte. A Receita não tem manifestado, talvez por uma pressão do Ministério da Fazenda, a intenção de discutir a simplificação do PIS e Cofins com uma redução de alíquotas, o que seria ideal.
A partir de 2013, as notas fiscais mostrarão o valor dos impostos embutidos no preço das mercadorias e serviços. É um marco no processo de transparência tributária. Qual a repercussão dessa medida no longo prazo, quando de fato a população começar a ter acesso a esse tipo de informação?
GLA - A Lei nº 12.741 é um marco da transparência tributária. A aplicação da norma, a curto prazo, permitirá que as pessoas tenham a consciência de que pagam uma carga tributária enorme, e que isso que encarece, significativamente, o preço de produtos e serviços no Brasil. Então, podemos dizer que, a curto prazo, é uma maior conscientização, enquanto a médio e longo prazo, a ampliação do conceito de cidadania tributária, no sentido de se exigir a correta aplicação de dinheiro público.
Qual a sua opinião sobre a guerra fiscal entre os Estados e a unificação da alíquota interestadual do ICMS em 4%, prevista pra entrar em vigor em 2013?
GLA - Há um erro histórico na condução da legislação no Brasil. Isso porque o interesse dos órgãos arrecadadores – União, Estados e municípios – suplanta o interesse das empresas e dos contribuintes, de uma maneira geral. Além disso, está completamente errada a condução da mudança do ICMS porque só se vislumbra o aumento da arrecadação dos Estados, esquecendo de toda complicação que é esse emaranhado de normas tributárias e o ônus direto e indireto que causa a toda sociedade brasileira. Falta sensibilidade aos governantes de que toda reforma ou modificação tributária deve levar em conta, em primeiro lugar, o contribuinte e o setor produtivo da nação. E não a arrecadação tributária. Há uma preocupação exagerada em não perder receita e só se ganhar em termos de arrecadação, esquecendo-se do contribuinte que, efetivamente, paga a conta. Atualmente, de acordo com o rumo das discussões, eu não vejo que elas prosperem na direção de uma simplificação do sistema tributário e muito menos na melhora da legislação para o contribuinte.

Fonte: Diario do Comércio/ SP

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Ano se despede em clima de otimismo

Por Gilvânia Banker

Empresariado brasileiro e a contabilidade podem se despedir, com certa saudade, do ano que deixou marcas positivas pelas conquistas

As áreas tributária e fiscal passaram por profundas transformações em 2012, motivadas pelas inovações tecnológicas e pelo Plano Brasil Maior, do governo federal. A desoneração da folha de pagamento é considerada por especialistas como o principal evento do ano. Em setembro, a presidente sancionou a Lei nº 12.715/2012 que estabelece que alguns setores, como de transporte aéreo, calçadista, têxtil, plástico e, mais recentemente, o da construção civil, deixem de pagar 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e passem a recolher entre 1% e 2% sobre o faturamento.

Para o coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, esse foi o ponto mais importante para o empresariado, embora tenha atingindo apenas algumas áreas. Ele destaca ainda o aumento da Cofins de 7,6% para 8,6% na alíquota de importação de alguns produtos, pois, segundo Amaral, a medida favorece o mercado interno brasileiro. Além disso, a manutenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como dos automóveis, móveis e a chamada linha branca, medida que atingiu maior número de pessoas.

O ICMS, imposto com dezenas de legislações e alíquotas diferentes em cada estado, começou a receber a atenção do governo federal. “Tivemos o alargamento da substituição tributária do ICMS, principalmente com a majoração da margem de valor agregado (MVA) na maior parte dos estados”, comenta. A unificação das alíquotas de importação do ICMS, que deverá entrar em vigor em janeiro de 2013, conforme Amaral, é um marco importante na história tributária do País, pois começa-se a alterar o regime de cobrança desse imposto.

Apesar de positivas, as medidas ainda não produzem o impacto tão esperado pelo mercado, pois, segundo o especialista, o sistema tributário continua sendo o mais complexo do mundo e “não há uma diminuição da carga tributária”. Alguns tributaristas acreditam que já está ocorrendo uma minirreforma tributária no Brasil. Mas, para o coordenador do IBPT, isso está longe de acontecer. Além do mais, defende, é preciso falar em diminuição do ICMS, do PIS e da Cofins. A especificação do imposto sobre as notas, que ainda precisa de regulamentação, é outro aspecto positivo de 2012. “Vejo essa medida como um marco da transparência tributária”, qualifica.

Fonte: Jornal do Comércio RS

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Contabilidade se consolida como instrumento de gestão

O empresário entendeu a importância da contabilidade como gestão, e eu vejo isso como muito importante”, declara o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon. Mesmo acreditando que a área contábil deu um salto e se estabeleceu como ferramenta fundamental, o presidente acredita que ela ainda precisa avançar mais. Por essa razão, as entidades do setor elegeram 2013 como o ano de formalização desse processo. Conforme ele, o trabalho do contador não é o de pagar imposto, mas, sim, o de auxiliar na gestão das instituições. “Queremos mostrar que a contabilidade é a vida de uma instituição, sem isso ela não tem história”, declara.

Entre as contrariedades de 2012, estão as exigências do Sped. Para Pietrobon, o contador precisa se adaptar ao instrumento. “Já conseguimos adiar os prazos e mostrar para a Receita Federal que a responsabilidade é do empresário, e não do contador”, argumenta. A dica do presidente é que os profissionais se preparem e que prestem esse serviço. “Os contadores têm que parar de reclamar e se organizar, pois não há mais espaço para amadores”, critica.

Na opinião do presidente do Conselho Regional de Contabilidade (CRCRS), Zulmir Breda, a rotina do profissional se destaca pelo Sped, que avança e provoca mudanças nas corporações e escritórios contábeis. O contador, comenta Breda, encontrou dificuldades de gerar as informações. “A maioria das companhias não estava preparada”, argumenta, ao explicar que o sistema impõe um rigorismo no controle de estoque, compras e de faturamento. “Isso mudou o comportamento das instituições, mas uma mudança para melhor”, comenta.

Breda salienta ainda o avanço das novas normas contábeis no setor público. “A Secretaria do Tesouro Nacional já editou um manual sobre isso”, destaca. Estão em discussão, conforme ele, as novas normas para as entidades esportivas. Em dezembro, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou uma determinação para as micro e pequenas empresas, estabelecendo um padrão especifico para a contabilidade das MPEs. “Em 2013, isso será um dos nossos pontos de atenção”, comenta. “Na área das normas contábeis, tivemos alguns desafios, mas conseguimos superá-los e vamos começar o ano com novos desafios”, reforça. Breda prevê um 2013 intenso, graças ao projeto de trabalhar o conceito da contabilidade junto à sociedade. “Queremos esclarecer o cidadão sobre a importância da contabilidade na vida das pessoas”, explica.

Fonte: Jornal do Comércio RS

http://mauronegruni.com.br/2012/12/26/contabilidade-se-consolida-como-instrumento-de-gestao/

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Se o imposto não é mais de Cesar, é do povo

Consta das leituras dos religiosos que, ao ser questionado sobre o dever de pagar imposto aos romanos, Jesus foi categórico: “Dai a Cesar o que é de Cesar”. A cobrança de impostos pelos dominadores faz parte da história da humanidade desde os mais remotos tempos. Quem não os pagava era reduzido à condição de escravo e até mesmo condenado á morte, tendo seus bens confiscados.
Hoje há garantias constitucionais na maioria dos países tidos como civilizados. Nossa Constituição, por exemplo, proíbe a cobrança de imposto com efeito confiscatório e a prisão por dívida. Por isso é que não podemos abrir mão da nossa luta permanente por Justiça Tributária.
Disse recentemente a nossa presidente que no ano de 2013 a redução da carga tributária receberá sua especial atenção. Disse textualmente que sua maior luta será a redução dos impostos.
Devemos acreditar nisso, não só porque se trata de afirmação presidencial, mas porque não haverá a menor possibilidade de crescimento de nossa economia sem redução de impostos. Cabe aqui um comentário: não terá qualquer efeito uma redução de impostos se ela vier acompanhada de aumento nas contribuições (PIS, COFINS, PASEP, INSS, CIDE, etc.). Devemos acreditar naquilo que o país precisa: uma redução da carga tributária no sentido amplo do termo. Ou as alíquotas são reduzidas ou, melhor ainda, impostos são eliminados.
Realmente, uma carga tributária de cerca de 36% do PIB está muito acima das que são suportadas pelos países emergentes cujas economias mais de perto concorrem com a nossa. Fica muito difícil, por exemplo, nossa indústria automotiva concorrer com o México ou a Coréia, cujos veículos chegam aqui a preços competitivos graças a uma tributação interna que é de aproximadamente metade da nossa.
Também não faz sentido onerar os veículos novos e usados com o IPVA, a uma taxa de cerca de 4%. Esse imposto, como já comentamos aqui em 21/11/2011 – clique aqui para ler- jamais deveria ter sido criado, pois trata-se de imposto sobre propriedade que incide sobre a mesma coisa que sofre tributação sobre o consumo. Afinal, veículo é bem de consumo, não propriedade.
Por outro lado, a recente lei 12.741, que entra em vigor dentro de 6 meses, servirá de instrumento de educação cívica para que o cidadão tenha uma idéia, ainda que aproximada, de quanto está pagando de imposto em cada compra que fizer. Com isso, haverá maior possibilidade de que venha acionar mecanismos de pressão (sindicatos, ONGs, políticos, etc.) para redução da carga ou pelo transparência nos gastos públicos e até no emprego melhor do dinheiro público.
Caso a redução da carga passe pela eliminação de impostos, ela se torna mais simples e serve também para reduzir a burocracia. Na reforma de 1965 (EC 18) criou-se o IPI em lugar do imposto de consumo. Ficamos até hoje com dois impostos sobre o consumo de uma mesma mercadoria ou produto , pois instituiu-se o ICM (hoje ICMS) substituto do antigo IVC (imposto sobre vendas e consignações). Criamos a baderna tributária que se tornou pior com a CF de 1988, fazendo incidir ICMS sobre energia, serviços de telecomunicações, etc. Ou seja: estava ruim, mas ficou pior.
Veio também esse absurdo legislativo chamado substituição tributária, criando-se arbitramentos com margens de lucro exageradas ou inexistentes.
Ninguém se lembrou em 1988, quando entrou em vigor a atual Constituição, que estávamos no inferno inflacionário. Chegamos a uma inflação anual de 2.780% (em 1993), onde o valor de bens e serviços podia ser e muitas vezes era mesmo apenas uma fantasia. Permaneceram as multas exorbitantes, as taxas absurdas, enfim, o inferno continua, apesar da inflação sob controle.
Empresas precisam ter lucro e pessoas físicas devem ganhar o suficiente para ter uma vida decente. Isso vem sendo cada vez mais prejudicado e inviabilizado com uma carga tributária que se aproxima dos 40%, pois ninguém consegue ter esse percentual de lucro ou rendimento líquido.
A afirmação atribuída a Jesus era no sentido de que o imposto pertencia a Roma e assim a Cesar, numa época em que o governante tinha poderes ilimitados. O estado se confundia com o imperador, cujo poder não tinha limites.
Neste século 21 não há poderes ilimitados na República e nem mesmo nas monarquias constitucionais. O poder pertence ao povo, como diz a CF no § único do seu artigo 1º.
Ganha destaque maior não só a carga, mas especialmente a aplicação do dinheiro público. O que pagamos de impostos não pode mais ser aplicado de forma irresponsável, seja ele desviado para o bem de meliantes, seja para utilização em obras desnecessárias, festas em que o povo engana-se a si próprio ou a manutenção de servidores inúteis, que não trabalham.
Se o imposto não é mais de Cesar, é do Povo, pois é este que detém o poder. Portanto, o dinheiro do imposto é nosso. Não é do ministro da Fazenda, nem do Tesouro Nacional, nem mesmo da Presidente.
Não podemos mais permitir que o nosso dinheiro seja desviado ou seja gasto em asneiras. Chega de construir palácios ou museus que muitas vezes servem apenas para atender à ridícula megalomania de determinadas pessoas.
Nós, o povo, não podemos ser obrigados a pagar impostos enquanto instituições religiosas, por exemplo, estão imunes à tributação. Todos sabemos que, embora algumas prestem serviços educacionais ou se saúde aos carentes, muitas há que aplicam as fabulosas quantias arrecadadas em atividades dentro e fora do país sem nenhuma fiscalização, chegando a criar organizações de grande poder econômico, dominando meios de comunicação e até transformando seus proprietários (não líderes, mas proprietários mesmo) em donos de imensas riquezas.
Se o imposto pertence ao povo, o povo tem o direito de exigir que o resultado da arrecadação somente seja aplicado em seu benefício. Para isso, precisamos nos organizar em ONGs ou em qualquer entidade que possa nos representar para essa tarefa. Deveriam ser os partidos políticos. Mas, infelizmente, esses também já se tornaram um negócio como qualquer outro, com donos, gerentes, etc., a ponto de realizarem fusões, incorporações e cisões como qualquer empresa mercantil.
Quando se fala em benefício do povo, isso deve ser considerado na forma do preâmbulo das Constituição, ou seja, como instrumento de uma sociedade fraterna e justa. Assim, a aplicação do nosso dinheiro nos programas sociais dos governos deve ser aceita e estimulada. Nossos irmãos brasileiros não podem ficar à margem do desenvolvimento do país. O uso dos recursos públicos em educação, saúde e assistência social para os mais carentes é, sem dúvida alguma, prioritário. Além disso, é necessário que haja verbas para as obras de infra-estrutura em todo o território nacional, com atenção especial para as áreas mais carentes.
Se lutamos pela redução da carga tributária, numa luta que nossa presidente também declara assumir, e ao mesmo tempo estamos conscientes das necessidades citadas (infra-estrutura e programas sociais) , não podemos mais aceitar, de forma alguma, as iniciativas politiqueiras que desviem nosso dinheiro para outras coisas.
Devemos denunciar todos os casos de aplicação indevida dos recursos públicos. Festas populares ou religiosas só podem ser financiadas pelas entidades privadas, pelas igrejas ou pelas pessoas interessadas nesses eventos.
O mesmo é válido para o carnaval as famigeradas festas de peão ou rodeios, pois não faz sentido o dinheiro do imposto ser aplicado num evento onde o povo paga ingressos muitas vezes caríssimos e empresas privadas financiam com patrocínios de grande monta. Isso tudo parece uma grande lavandeira e não pode ser viabilizado com nossos impostos. Isso para não falarmos nos cachês pagos a supostos artistas (alguns execráveis e medíocres) que aparecem nos eventos apenas para beber e comer à nossa custa.
Se o dinheiro do imposto é nosso, vamos ficar espertos e não deixar que administradores ou políticos irresponsáveis o gastem de forma criminosa ou mesmo leviana. Vamos denunciar todo mundo que faça isso e vamos exigir que nosso representantes no legislativo trabalhem nesse sentido.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2012

http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/se-o-imposto-nao-e-mais-de-cesar-e-do-povo/

Saiba mais…

Por Natal Moro Frigi

Ao falarmos em justiça fiscal ou por alguns, conhecida como justiça tributária, não podemos tão somente em pensar em tributação compatível com capacidade contributiva do contribuinte, estamos a falar também para a impossibilidade do fisco em adentrar ao patrimônio do contribuinte através de multas fiscais.

O Estado, no caso em apreço, a UNIÃO, através da RFB - Receita Federal do Brasil tem a obrigação de fiscalizar, e ao fiscalizar de agir com inteira probidade. Partindo-se do termo probidade, que é: Observância rigorosa dos deveres, da justiça e da moral = honradez.

Mesmo que a RFB aplique rigorosamente o que prevê a lei, estaria tendo honradez em aplicar multas que extrapolam em muitos casos o faturamento e até mesmo o valor patrimonial do contribuinte? Como é o caso da multa por atraso na escrituração fiscal digital, objeto do presente!

O Sped - Sistema Público de Escrituração Digital foi instituído pelo Decreto nº 6.022/2007. O interesse da instituição do Sped é a integração entre os fiscos Federal, Estadual e Municipal, racionalizando as obrigações acessórias, tornando mais célere a identificação de ilícitos fiscais.

A Emenda Constitucional nº 42, aprovada aos 19 de dezembro de 2003, introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados e dos Municípios à atuarem de forma integrada, inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais.

Eis que podemos concluir que a exigência da EFD somente tende a ser mais cerrada, com mais exigências, vejamos o art. 3º e incisos do Decreto nº 6.022/2003:

"Art. 3º São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
§ 1º Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped.
§ 2º Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
§ 3º O disposto no § 1º não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições" (01).

I - Da multa estabelecido por atraso no envio da EFD - Escrituração Fiscal Digital

A Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 instituiu a escrituração digital da Contribuição para o Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e com várias alterações, IN RFB nº 1.085/2010, IN RFB nº 1.161/2011, IN RFB nº 1.218/2011 e revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

O emaranhado de normas acaba por dificultar ainda mais o entendimento quanto à escrituração digital. No que tange à penalidade no caso do contribuinte atrasar o envio de sua escrituração, será penalizado com altíssima multa, conforme art. 10 da IN 1.252/2012:

"Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)" (02).

Não há como justificar a descabida sanção, sem antes abordarmos o princípio da moralidade administrativa, do direito à razoabilidade, à propriedade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva.

II - Princípio da moralidade administrativa

Esse princípio tem por objetivo mostrar que o Estado deve agir sempre em conformidade com a moralidade, princípio este descrito em nossa Constituição:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)" (03).

Princípio não menos importante que os demais, como explica José dos Santos Carvalho Filho:

"A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralidade no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralidade seja diverso da legalidade, o fato é que aquele esta normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralidade consiste na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discricionário, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará o princípio da impessoalidade, requisito, em ultima análise, da legalidade da conduta administrativa" (04).

Contribuindo com os ensinamentos anteriores, Alexandre de Barros Castro, leciona:

"Constitui tal princípio pressuposto de validade de todo ato administrativo. Não se trata de moral comum, mas, sim, de uma moral jurídica, entendida aqui como um conjunto de regras de conduta e de procedimentos a que o Poder Público deve obedecer. Ou seja, tal preceito reza pelo bom e fiel cumprimento das regras de boa administração, que visam, em ultima instância, disciplinar o exercício do poder discricionário por parte da Administração Pública. É inegável que a moralidade administrativa integra o direito como elemento indissociável na sua aplicação, e em assim sendo, é inquestionável que também deve o Poder Público pautar sua atuação, quando do procedimento administrativo tributário" (05).

Pelo princípio da moralidade administrativa, o administrativo deve seguir rigorosamente os princípios éticos de razoabilidade e justiça. Odete Medauar, acentua:

"O princípio da moralidade é de difícil ou até impossível expressão verbal, na forma escrita ou oral. O problema de conceituação do princípio da moralidade está intimamente relacionado com a dificuldade de definição do termo corrupção" (06).

Analisando o presente princípio e a as normas pertinentes à EFD - Escrituração Fiscal Digital, chegaremos à conclusão de que mesmo estando o fisco, no caso a RFB - Receita Federal do Brasil amparada em norma para aplicação de sanção, esta ferindo o princípio em apreço, a da capacidade contributiva, do não confisco e da propriedade.

Manoel Gonçalves Filho aponta a dificuldade da conceituação de corrupção, enquanto desvio de conduta aberrante em relação ao padrão moral consagrado pela comunidade, exemplificando:

"Certos grupos, por exemplo, os profissionais liberais, costumam ser mais rigorosos em considerar certos atos como corruptos, do que outros menos moralistas. Isso faz com que, por exemplo, o Ministério Público, no Brasil, persiga como corrupção o nepotismo, que para a maioria da população é um dever do homem público, como bom chefe de família" (07).

III - Do direito à razoabilidade

No que tange ao principio da razoabilidade, este claramente esta com suas raízes fincadas no princípio da legalidade. Embora a penalidade em apreço esteja respaldada em leia, a forma pela qual se aplica não me parece nada razoável.

O princípio da razoabilidade estabelece ao ente arrecadador de que estando este amparado por lei, deve ser razoável em suas aplicações das legislações. Não é razoável a aplicação de multa inicial de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) a uma empresa que tem um faturamento mensal de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais). Ressalta-se que o mencionado valor inicial da sanção é para cada mês ou fração em atraso.

Ainda contribuindo com este princípio, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:

"Não se imagine que a correção judicial baseada na violação do princípio da razoabilidade invade o mérito do ato administrativo, isto é, o campo de liberdade conferido pela lei à Administração para decidir-se segundo uma estimativa da situação e critérios de conveniência e oportunidade. Tal não ocorre porque a sobredita liberdade é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas. Uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo, é ilegal: é desbordante dos limites nela admitidos" (08).

Contribuindo para o princípio da razoabilidade, Eduardo de Moraes Sabbag nos presta a seguinte lição:

"A razoabilidade é conceito jurídico indeterminado e elástico, podendo variar no tempo e espaço. Como o próprio termo prenuncia, o ser "razoável" significa atuar com bom senso e moderação, ponderando com equilíbrio as circunstâncias que envolvam a prática do ato.
A razoabilidade na ação estatal justifica-se na vinculação de ações coerentes, que levam em conta o equilíbrio no binômio "meios empregados e fins alcançáveis". O princípio vem moldar a conduta da Administração, que, atuando com a racionalidade necessária, adotará critérios aceitáveis por qualquer pessoa equilibrada, afastando-se das condutas desarrazoadas e bizarras que se distanciam das finalidades da lei atributiva da discrição manejada. Em resumo, o princípio da razoabilidade, em harmônico convício com o postulado da proporcionalidade, apresenta-se no cenário em que excessos e atitudes incongruentes é defeso à Administração, disposta a homenagear a prudência no nobre exercício da função estatal" (09).

IV - Princípio do direito à propriedade

Em nossa Magna Carta no caput do art. 5º há previsão do direito e proteção à propriedade.

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (10).

Toda pessoa física ou jurídica, tem direito à propriedade, podendo o ordenamento jurídico estabelecer suas modalidades de aquisição, perda, uso e limites.

O direito de propriedade constitucionalmente consagrado, garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade, a utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação.

Neste contesto de propriedade não estar-se dizendo tão somente à propriedade "imóvel", mas sim no sentido amplo de propriedade, sentido este que abrange todo direito à propriedade, podendo ser imóvel ou móvel.

Respeitada a função social do imóvel, este deve também estar protegido de arbitrariedades do Estado, não sofrendo através de sanções fiscais, e novamente aplicando-se esta proteção no sentido amplo de direito à propriedade, vejamos o que diz Alexandre de Moraes:

"A referência constitucional à função social como elemento estrutural da definição do direito à propriedade privada e da limitação legal de seu conteúdo demonstra a substituição de uma concepção abstrata de âmbito meramente subjetivo de livre domínio e disposição da propriedade por uma concepção social de propriedade privada, reforçada pela existência de um conjunto de obrigações para com os interesses da coletividade, visando também à finalidade ou utilidade social que cada categoria de bens objeto de domínio deve cumprir" (11).

O fisco ao aplicar sanção ao contribuinte e que passa à restringir o uso da propriedade, no caso de uma multa de ofício por atraso no envio da escrituração digital, está o fisco com esta atitude infringindo o princípio da garantia à propriedade privada. Vejas o que nos ensina Hugo de Brito Machado:

"Nossa Constituição Federal, ao cuidar dos princípios gerais da atividade econômica, determina seja observado, entre outros, o princípio da propriedade privada. E com isso justificou a existência do tributo, pois um Estado onde a ordem econômica adota o princípio da propriedade não pode, em regra, deter a propriedade dos meios de produção e valer-se do instrumento jurídico necessário a operar a transferência de recursos financeiros do setor privado para os cofres públicos" (12).

V - Princípio do não confisco

O princípio da vedação ao confisco esta previsto no art. 150, inciso IV da Constituição Federal, vejamos:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco" (13).

Em linhas gerais estaremos diante do confisco, sempre que o contribuinte perde um bem em benefício ao fisco, sendo em via administrativa ou judicial sem a devida reparação cabível. Segue breve lição de Alexandre de Moraes:

"Confisco é palavra procedente do latim confiscatio, de confiscare. É ato de apreensão ou adjudicação ao fisco, sem indenização, de bens pertencentes a outrem, em decisão judicial ou decisão administrativa, com base em lei.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho define confisco da seguinte forma: em sentido estrito, há confisco sempre que o proprietário de um bem o perde, em benefício do Poder Público, sem a justa indenização" (14).

Ao ingressar na seara do confisco, o Estado está também ferindo o princípio da capacidade contributiva para o caso em apreço, ao aplicar a multa de R$ 5.000,00 para cada mês ou fração em atraso no envio da escrituração fiscal digital.

Claramente a desproporcionalidade de tal sanção é com certeza confiscatória, vejamos em breves e claras a lição de Hugo de Brito Machado Segundo:

"O verdadeiro limite ao poder de aplicar multas é a proporcionalidade que deve haver entre o montante da multa e a gravidade da infração praticada. Infrações leves, havidas no âmbito de operações não tributadas, que não causam prejuízos ao Erário, por exemplo, não devem ser punidas com multas pesadas em função da desproporção entre a infração e a multa, e não por conta do suposto caráter "confiscatório" destas" (15).

José Osvaldo Casás no tocante no não ao confisco nos presta a seguinte lição:

"A amplitude do direito de propriedade deixa clara a sua incompatibilidade com a tributação confiscatória. Nossa Constituição consagra em seu art. 14 o direito de usar e dispor da propriedade, erigindo uma verdadeira cidadela de proteção desse direito através do art. 17, o qual, nas palavras da Corte Suprema de Justiça da Nação, "compreende todos os interesses apreciáveis que um homem possa possuir fora de si mesmo, fora de sua vida e de sua liberdade.
Em tais condições, de nada valeria que a Constituição garantisse a propriedade privada, seu uso e disposição, enquanto por via indireta a tributação esvaziasse de conteúdo efetivo o apontado direito, o qual permitiu ao nosso Supremo Tribunal federal desqualificar gravames com efeitos ou alcances confiscatórios que absorvam uma parte substancial da renda ou do capital, além do que a proibição da confiscação de bens, tal como referida no Estatuto Supremo, se acha vinculada unicamente às sanções de tipo penal que perseguem tais fins" (16).

Contribuindo com o já enunciado, trago à baila algumas manifestações do STF:

"O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente.
A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)"

Trago para apreciação algumas ementas do STF no que tange à multa confiscatória:

"AI 830300 AgR-segundo / SC - SANTA CATARINA
SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 06/12/2011 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012
RDDT n. 200, 2012, p. 167-170
Parte(s)
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV.(A/S) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO
Ementa
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR DA MULTA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 2. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. Assentou, ainda, que tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário. (AI-482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 21.8.2009). 5. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, mas, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13,08.2010. 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: PROCESSUAL CIVIL - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE. "Como o destinatário natural da prova é o juiz, tem ele o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios (art. 130 do CPC), desnecessários à solução da causa. Não há que se falra em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, vês que, a par de oportunizados outro meios de prova, aquela não se mostre imprescindível ao deslinde do litígio" (AI n. 2003.010696-0, Des, Alcides Aguiar). TRIBUTÁRIO - ISS - OPERAÇÃO DE LEASING SOBRE BENS MÓVEIS - LEASING FINANCEIRO - INCIDÊNCIA - SÚMULA 8 DO TJ/SC. A ter da Súmula 18 deste Pretório, restou pacificado o entendimento de que "o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis". ISS - LEASING - BASE DE CÁLCULO - VALOR EXPRESSO NO CONTRATO ACRESCIDO DE ENCARGOS PRESUMIDOS - IRREGULARIDADE. "A base de cálculo do ISS é o valor da prestação de serviços. Em se tratando de leasing, é o quantitativo expresso no contrato" (Edcl nos Edcl no AgRg no Ag n. 756212, Min. José Delgado), motivo pelo qual há que se reconhecer a manifesta irregularidade da inclusão de encargos "presumivelmente contratados" no quantum arbitrado pelo Fisco municipal. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MUNICIPIO - LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Em relação à questão do local competente para o lançamento e recolhimento do ISS, está pacificado nos tribunais pátrios o entendimento de que "competente para a instituição e arrecadação do ISS é o Município em que ocorre a efetiva prestação do serviço, e não o local da sede do estabelecimento da empresa contribuinte" MULTA FICAL - NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE CONFISCO - INAPLICABILIDADE. 1. A imposição da multa pelo Fisco visa à punição da infração cometida pelo contribuinte, sendo a graduação da penalidade determinada pela gravidade da conduta praticada. Desse modo, afigura-se possível em razão da intensidade da violação, a imposição da multa em valor superior ao da obrigação principal. 2. Na ausência de critérios legais objetivos para fixação da pena de multa, a aplicação desta no patamar máximo deverá necessariamente vir acompanhada dos fundamentos e da motivação que a justifique. 7. Agravo regimental desprovido."

"AI 715058 AgR / MG - MINAS GERAIS
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 27/03/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-078 DIVULG 20-04-2012 PUBLIC 23-04-2012
Parte(s)
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGTE.(S) : DELANO SHOPPING PAMPULHA LTDA
ADV.(A/S) ROBERTA ESPINHA CORRÊA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. 50% DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à possibilidade do controle de constitucionalidade das multas desproporcionais, isto é, que tenham efeito confiscatório sem justificativa. A questão de fundo, portanto, é saber-se se a intensidade da punição é ou não adequada à gravidade da conduta da parte agravada. Porém, a então recorrente não indicou com precisão a conduta que teria deflagrado a imposição da multa nem as razões pelas quais essa penalidade seria inadequada à gravidade da infração. Tampouco o acórdão recorrido demonstra esse juízo. Falta ao quadro o imprescindível prequestionamento. Assim, para que fosse possível reformar o acórdão recorrido conforme pleiteia a agravante, não bastaria requalificar fatos jurídicos. Seria necessário reabrir a própria instrução probatória, o que não é admitido (Súmula 279/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento."

VI - Princípio da capacidade contributiva do contribuinte

É inquestionável que o sentido de justiça de certa forma se confunde com o sentido da capacidade contributiva. Esta ligação é claro que advém de que a tributação deve respeitar a dignidade, ou melhor dizendo, a capacidade de ser tributado. Não pode o contribuinte, pessoa física ou jurídica, sofrer sanção tributária, mesmo a acessória, onde esta exação fira este direito constitucional, conforme art. 145, §1º da Constituição Federal:

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte" (17).

Este importantíssimo princípio traz em si o princípio da razoabilidade, princípio este já anteriormente abordado.

O princípio da capacidade contributiva determina a equitativa reparação dos encargos tributários entre os contribuintes. Vejamos o que leciona Roque Antônio Carrazza:

"Deste dispositivo constitucional emerge, de modo inequívoco, a necessária correlação entre os impostos e a capacidade contributiva. De um modo bem amplo, já podemos adiantar que ela de manifesta diante de fatos ou situações que revelam, prima facie, da parte de quem os realiza ou neles se encontra, condições objetivas, para, pelo menos em tese, suportar a carga econômica desta particular espécie tributária.
A par disso, a própria interpretação das normas tributárias que visam a onerar financeiramente os contribuintes deve ser feita em perfeita sintonia com os princípios da capacidade contributiva e da igualdade" (18).

Como sempre se demonstra, Hugo de Brito Machado leciona com grande esmero, vejamos:

"Sustenta que a capacidade contributiva não pode ser identificada na pura e simples capacidade econômica do sujeito passivo da tributação. É problemática a determinação da capacidade econômica, tanto porque é impreciso o conceito de renda, como porque a capacidade econômica não pode ser dimensionada apenas pela renda, seja qual for a noção desta que se tenha adotado. A capacidade contributiva, no seu entender, há de envolver fato indicativo do gozo de vantagens decorrentes dos serviços público" (19).

Alexandre de Moraes nos presta a seguinte lição:

"Ser for da índole constitucional do imposto, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal e ser graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Ou, melhor: se a regra matriz do imposto (traçada pela CF) permitir, ele deverá necessariamente obedecer ao princípio da capacidade contributiva" (20).

Não nos resta outra conclusão à extrairmos dos enunciados de que tal multa, objeto deste, é totalmente confiscatória, pois não guarda nenhuma relação com a capacidade contributiva do contribuinte, tratando milhares de empresas em situações totalmente distintas no tocante à atividade, ao porte e faturamento de forma semelhante, aplicando-se a multa de R$ 5.000,00.

Lembrando ainda, conforme já tratado neste, a aplicação da famigerada multa é sem sombra de dúvida confiscatória e fere o princípio do direito à propriedade e da razoabilidade.

VII - Conclusão

A RFB ao tentar receber as multas aplicadas sem sombra de dúvida encontrará resistência dos contribuintes, mas em sua grande maioria, encontrará contribuinte que não possui capacidade financeira para pagamento da famigerada sanção.

Não seria mais vantajoso ao fisco (RFB) cobrar uma sanção com mais justiça fiscal, onde o valor da sanção fosse em virtude do porte e faturamento da empresa? Qual será a vantagem em aplicar uma sanção que acaba por sufocar a empresa?

Tal sanção não há consonância com os basilares princípios enumerados no decorrer do presente trabalho.

Não resta dúvida de que o SPED trará além de maior controle do fisco (Federal, Estadual e Municipal) dos valores de contribuições e demais outras informações. Este é o poder-dever do Estado, pois tem a obrigação de fiscalizar os contribuintes.

Não estou aqui defendendo o retrocesso do processo fiscalizatório, do uso tão somente dos meios em papel pela fiscalização. Os meios eletrônicos utilizados pelo fisco devem continuar e que a modernização é indispensável.

O que não há que ser aceito é que para a modernização dos meios de fiscalização o fisco (RFB) aplique sanções aos contribuintes que atrasem o envio do arquivo da escrituração digital, e esta sanção fira os princípios que representam a manutenção da sociedade democrática, estabelecendo o mínimo de convívio social entre o fisco e os contribuintes.

Do exposto, lança-se o seguinte questionamento: com qual base o fisco aplica uma sanção pelo atraso no envio do arquivo da escrituração fiscal digital de R$ 5.000,00 a um contribuinte que tem faturamento mensal de R$ 3.000,00 e a mesma sanção a uma empresa que tem um faturamento mensal de R$ 500.000,00?

Conforme demonstrado, através da melhor doutrina existente assim como pelo judiciário, em sendo o contribuinte compelido a pagar a malfadada sanção poderá socorrer-se ao judiciário para que analise o caso concreto e desconstitua tal sanção.

Notas

(01) Decreto nº 6.022/2003.

(02) Instrução Normativa RFB, nº 1.252/2012.

(03) BRASIL. "Constituição (1988)." Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de Outubro de 1988.

(04) CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 18.

(05) CASTRO, Alexandre de Barros. Procedimento Administrativo Tributário: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 146.

(06) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 722.

(07) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 722.

(08) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 109.

(09) SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 208.

(10) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(11) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 190.

(12) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 134.

(13) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(14) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1.715.

(15) SEGUNDO, H. d. (2009). Código Tributário Nacional, Antotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às Leis complementares 87/1996 e 116/2003. (2ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 43.

(16) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 136.

(17) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

(18) CARRAZZA, R. A. (2012). Curso de Direito Constitucional Tributário (28ª ed.). Sao Paulo: Malheiros. p. 96.

(19) MACHADO, H. d. (2009). Direitos Fundamentais do Contribuinte e a Efetividade da Jurisdição. São Paulo: Atlas. p. 85.

(20) MORAES, a. d. (2011). Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional (8ª ed.). São Paulo: Atlas. p. 1.688.

Fonte: FiscoSoft

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SP - Crédito acumulado - Alterações

Foram alteradas disposições da Portaria CAT nº 118/2010, que trata sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS. As alterações se deram especialmente em relação à prorrogação, até dezembro 2013, da possibilidade de utilização alternativa da sistemática determinada na Portaria, inclusive para os contribuintes beneficiários de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, bem como contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia. As novas disposições, que também revogaram o artigo 7º da Portaria CAT nº 118/2010, que dispunha sobre a composição do arquivo digital, produzem efeitos a partir de 1º.01.2013 e abrange os pedidos protocolados até 31.01.2014.

Fonte: FiscoSoft

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Receita Federal implementa a operação Tolerância Zero

Data: 26/12/2012

A Receita Federal implementa desde 21/12, a operação Tolerância Zero , que visa aumentar o combate às fraudes nas importações praticadas por empresas interpostas, também conhecidas como "empresas de fachada" ou "laranjas" .

Após uma série de cruzamentos de informações provenientes dos mais variados bancos de dados da Receita Federal, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros - CERAD identificou diversas empresas que podem estar sendo utilizadas como interpostas , uma vez que tais importadores não apresentam, entre outros, quadro de funcionários, recolhimento de tributos internos - como por exemplo: Imposto de Renda, Contribuições Sociais - , sócios com capacidade financeira , situações que revelam fortes indícios de que tais empresas não possuem capacidade econômica, financeira e operacional para operar no comércio exterior.

Com apoio de todas as unidades aduaneiras, responsáveis pelo Portos , Aeroportos e Pontos de Fronteiras, integradas por meio do Programa Nacional FRONTEIRA BLINDADA, a Operação TOLERÂNCIA ZERO irá monitorar essas empresas que foram selecionadas por apresentarem grau de risco tributário e aduaneiro elevados.

Dados históricos revelam que o principal crime associado à utilização de interpostas pessoas nos negócios das empresas é o crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) que consiste na sonegação de tributos internos e de comércio exterior por meio da omissão de informação ou da prestação de declaração falsa às autoridades aduaneiras, visando, em especial:

I - Ocultar o real adquirente;

II - Praticar o subfaturamento, através, da utilização de documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

III - Introduzir mercadorias no mercado interno sem o devido controle, por meio da falsa declaração de conteúdo.

Com a Operação TOLERÂNCIA ZERO, a Receita Federal pretende intensificar o rigor nas operações de comércio exterior dessas empresas. Os resultados esperados com a operação são:

- Maior percepção de risco por parte dos fraudadores , com o aumento no rigor da fiscalização ;
- Consequente incremento nas retenções e apreensões de produtos e na arrecadação de tributos e multas; e
- Garantir um ambiente concorrencial saudável entre os produtos importados e os nacionais"

Fonte: RFB

http://www.fiscosoft.com.br/n/1sion/26122012-receita-federal-implementa-desde-2112-a-operacao-tolerancia-zero-que-intensifica-o-combate-as-fraudes-no-comercio-exterior-noticias-rfb

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