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O futuro dos preços de transferência no Brasil

Por Sergio André Rocha

É por todos sabido que, em 2017, o Brasil enviou à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) um pedido para ingresso em seu quadro de países-membros. Ao que tudo indica, esta decisão da equipe econômica do então presidente Michel Temer não foi precedida de grandes debates com as áreas impactadas pela eventual entrada do Brasil na OCDE, as quais tiveram que lidar com os reflexos dessa iniciativa sem terem participado da tomada de decisão original, ou terem tido a chance de alertar sobre as suas possíveis consequências.

Dada minha pesquisa acadêmica na área da tributação internacional, não raro sou questionado sobre se vale ou não a pena nos tornarmos membros da OCDE. Minha resposta é sempre a mesma: a entrada na OCDE não é, em si, uma decisão tributária. Ela é uma decisão política com potenciais efeitos tributários.

Da perspectiva fiscal, o fato é que o Brasil já tem participação ativa nos principais grupos de trabalho da organização, gozan

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DECRETO Nº 10.109, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Promulga o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico foi firmado em Paris, em 3 de junho de 2015; 

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 55, de 18 de junho de 2019; e 

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 17 de agosto de 2019, nos termos de sua Seção 7; 

DECRETA

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, firmado em Paris, em 3 de junho de 2

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Foi publicada em 28/06, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.896/2019, que exclui a República de San Marino da lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados - os denominados paraísos fiscais. Esses países são assim classificados em função da baixa tributação ou da pouca transparência sobre informações de empresas lá domiciliadas. 

A República de San Marino foi excluída da lista de paraísos fiscais em razão de ter demonstrado:
1) possuir transparência fiscal para possibilitar aos demais países conhecimento da situação fiscal e composição societária das empresas lá situadas e 
2) provar possuir alíquota geral máxima de 17% para o imposto de renda.

A retirada da lista traz a diminuição do percentual de retenção do imposto de renda na fonte nas remessas de empresas e pessoas para lá e retira os controles como de preços de transferência nas operações realizadas com empresas daquele país.

Clique aqui para acessar a Instrução Normat

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A OCDE e a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiram declaração conjunta em evento de alto nível realizado em 11 de julho de 2019, em Brasília, para apresentar os resultados de um programa de trabalho de 15 meses realizado pela OCDE em conjunto com a RFB.
 
O evento de um dia de duração, sediado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), reuniu quase 300 pessoas dentre altos funcionários do governo brasileiro, OCDE, representantes de empresas multinacionais que operam no Brasil e representantes governamentais dos principais parceiros comerciais e de investimento do Brasil.
 
Este evento foi organizado para destacar um marco importante alcançado no projeto conjunto de preços de transferência entre a OCDE e a RFB, o qual foi apoiado pelo Foreign and Commonwealth Office do Reino Unido. O programa de trabalho foi lançado em fevereiro de 2018 para analisar em profundidade o arcabouço jurídico e administrativo de preços de transferência do Brasil e examinar as semelhanças e divergências entre

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i) Evasão nos setores de cigarros, de bebidas e de combustíveis 

Estão em andamento ações de fiscalização em grupos específicos de fabricantes que praticavam evasão tributária, inclusive mediante a fabricação de cigarros falsificados. Auditores-Fiscais da Receita Federal têm analisado um volume significativo de documentos e de mídias apreendidos em operações conjuntas, ou não, com órgãos externos. 

A operação de maior destaque nesse segmento é a “Fumo Papel”, cujo foco é a desconstituição da personalidade jurídica de empresas fictícias e a recuperação de créditos de PIS e de Cofins gerados com fraudes pela interposição de pessoas jurídicas na compra de fumo. Suspeita-se que parte dessas empresas alimenta a cadeia de fabricação clandestina do tabaco.

ii) Setor de bebidas

Continuará a ser monitorado o comportamento do setor de bebidas para mitigar possíveis contingências na arrecadação, decorrentes da desativação temporária do Sicobe.

Acompanhar-se-ão os procedimentos fiscais nos fabrica

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Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº1870 que trata da atualização da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras de preços de transferência. 
A atualização esclarece o momento em que o cálculo dos preços de transferência deve ser efetuado, considerando as especificidades de cada um dos métodos, bem como o momento e a forma como o ajuste apurado deve ser tributado. 
O novo texto esclarece ainda a composição do cálculo do preço praticado e do preço parâmetro, disciplinando as questões relativas à inclusão do frete e do seguro, o cômputo dos saldos de estoques iniciais e a não inclusão das operações de exportação na média utilizada para o preço parâmetro. 
Adicionalmente, reafirma-se que o cálculo do preço parâmetro e do preço praticado é efetuado produto por produto, apurando-se médias aritméticas anuais. Tal regra, no entanto, não se aplica para os métodos de commodities, em que a comparação entre o preço p

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Por Rogerio Borili

Uma discussão liderada pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), com o objetivo de realizar uma espécie de reforma tributária internacional, deu origem ao relatório do BEPS (Erosão de Base Tributária e Transferência de Lucros).  O propósito era inibir a guerra fiscal entre países e assim reduzir as inconsistências jurídicas e evitar que as bases tributáveis sejam manipuladas pelas corporações multinacionais.

O BEPS funciona como uma espécie de controlador de preços entre transações de importação e exportação de empresas do mesmo grupo, em contraponto ao mercado, garantindo a uniformidade entre eles. Esse projeto global está baseado em três pilares:

1º Coerência: padronização do tratamento fiscal entre países;

2º Substância: garantir que a declaração dos resultados aconteça no país onde ocorre a operação;

3º Transparência: tornar o processo mais claro, com legislações mais evidentes e documentadas e com maior cooperação intergovernamental.

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Sergio André Rocha participou do Seminário Internacional sobre o Plano de Ação BEPS: Resultados Atuais e Desafios Futuros, realizado na PUC-MG. O seminário contou com a participação de professores brasileiros e estrangeiros, além de profissionais e representantes da Receita Federal do Brasil. Na ocasião, Sergio André falou sobre a relação entre as regras brasileiras de preços de transferência e o padrão OCDE pós-BEPS. Para acessar a apresentação, clique aqui.

http://www.sarocha.com.br/pt/seminario-em-belo-horizonte-debateu-os-desafios-da-tributacao-internacional-pos-beps/

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Por Sérgio Rodas

O sistema tributário brasileiro funciona mal, mas a culpa não é da Constituição, embora a Carta Magna brasileira tenhas regras fiscais mais detalhadas do que a de outros países. Os principais responsáveis pelo caótico e ineficiente regime do Brasil são os Três Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Essa é a opinião do professor de Direito Tributário da PUC-SP Roque Antonio Carrazza, manifestada no XIII Congresso do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. O evento, que começou nesta quarta-feira (7/12) e vai até sexta (9/12), ocorre em São Paulo.

De acordo com Carrazza, o Executivo e o Legislativo — nas esferas federal, estadual e municipal — complicam o sistema fiscal ao editarem decretos e leis com demasiadas obrigações, que muitas vezes entram em conflito com outras normas. Além disso, esses entes falham ao não simplificar a cobrança e o pagamento de impostos, avaliou o especialista.

Já o Judiciário, segundo o professor da PUC-SP, contribui com essa inef

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Por Antonio Lopo Martinez e Bruno Oliveira Cardoso

RESUMO


As transações internacionais entre partes relacionadas devem ser fruto de uma criteriosa análise, eis que se tratam de operações sujeitas a controle denominado “preço de transferência”. Em que pese o nível de detalhamento das disposições legais existentes no Brasil, acerca dos métodos de determinação do preço de transferência, a questão afigura-se controversa em relação às operações realizadas entre partes relacionadas, cujo objeto seja a transferência de ativos intangíveis. Conforme o CPC 04, ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. Não obstante a identidade estrutural da definição de ativos intangíveis, a determinação do valor de tais ativos é tema de grande discussão, não só no Brasil, mas em todos os países do mundo, sendo evidente a extrema dificuldade de se definir mecanismos e fórmulas uniformes de precificação dos bens incorpóreos classificados sob essa rubrica. Para tanto, se propõ

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Solução de Consulta Cosit nº 196/2014 – DOU 1 de 11.07.2014: a média aritmética ponderada prevista na legislação de preço de transferência para o Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL) deve ser calculada produto a produto.

Fonte: Editorial IOB via http://taniagurgel.com.br/?p=15049

Íntegra em https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=3&cad=rja&uact=8&ved=0CC4QFjAC&url=http%3A%2F%2Fsijut2.receita.fazenda.gov.br%2Fsijut2consulta%2FanexoOutros.action%3FidArquivoBinario%3D31226&ei=adDGU5_IIMbNsQTZoYGYAQ&usg=AFQjCNEkfbm_32xNVHibzcorS96ExEsxjg&sig2=byyx3z6XaKXuWMLlRi2Mtw&bvm=bv.71126742,d.cWc

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Autuações sobre preços de transferência

Por Mary Elbe Queiroz

 

O Brasil, seguindo os demais países do mundo, vem implantando medidas para coibir planejamentos tributários. Este é um procedimento lícito que pode ser usado sim com o fim de reduzir a carga tributária.

Os países, para aumentar a arrecadação, têm adotado medidas para evitar que as empresas paguem menos tributos. Para tanto, editam leis para enquadrar, por meio de presunções legais, operações lícitas em hipóteses de incidência tributária. Foi o que fez o Brasil quando aprovou a Lei nº 9.430, de 1996, para criar a legislação dos preços de transferência. Para regulamentar a lei e explicitar os procedimentos de fiscalização a serem adotados para a apuração dos preços de transferência, foram editadas, pela Receita, várias instruções normativas.

Em 2002, foi publicada a Instrução Normativa nº 243 - que ultrapassou a previsão da Lei 9.430, de 1996, e criou método de apuração do preço parâmetro com base em preço médio ponderado. Acontece que a Lei 9.430 expressamente di

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Sobre preços de transferência

Por Marco Antonio Papini e Marcos Aurélio de Almeida

A interdependência das economias tem dado origem a um comércio global muito mais vigoroso nos últimos anos. Segundo a Organização Mundial do Comércio (OMC), a movimentação total na área simplesmente quintuplicou entre 1990 e 2012, quando foi atingida a marca de US$ 18,4 trilhões. Tal cenário deu origem a mecanismos para fiscalizar empresas que realizam importações e exportações com suas coligadas e podem, intencionalmente ou não, transferir lucros de um país para outro pagando menos tributos.
Baseado nesta realidade, o Brasil - onde os anos de estabilidade econômica incentivaram mais ainda a intensificação do comércio exterior - também tem promovido uma série de ações, com o objetivo de compatibilizar nossa legislação tributária à de outros países.
A Lei 9.430/1996 é um claro exemplo disto, ao introduzir entre nós o regime dos Preços de Transferência, internacionalmente conhecido como Transfer Pricing, com abrangência estendida às mul

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Transfer Price - Alterações - IN 1.431/2013

Instrução Normativa RFB nº 1.431, de 24 de dezembro de 2013

DOU de 26.12.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º O art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. .............................................................................................................

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A Receita Federal está vencendo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a complexa e bilionária discussão sobre preço de transferência – regras aplicadas em importações ou exportações para evitar a sonegação fiscal por meio de vinculadas no exterior. Dos 25 julgamentos realizados desde 2010 em turmas do órgão, 17 são favoráveis ao Fisco. Os contribuintes contam com apenas oito precedentes favoráveis.
A palavra final, porém, será dada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – órgão máximo do Carf – e, segundo advogados, há chances de o contribuinte vencer a disputa. Em jogo, estão cerca de R$ 8,1 bilhões em cobranças contra 350 multinacionais, realizadas a partir de 2004 pela Receita Federal. No Judiciário, a discussão ainda é incipiente. Há três decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Apenas uma é favorável às empresas.
No Carf, a farmacêutica Eli Lilly do Brasil conseguiu, em março, cancelar um auto de infração de R$ 13,9 mil
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Transfer Price - IN 1.322/13 - Alterações

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.322/2013, que alterou a Instrução Normativa nº 1.312/2012, para dispor que, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, para os contratos firmados no ano-calendário de 2012.
Também determinou que a partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread propor

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Transfer Price - Novas disposições - Retificação

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

Retificação publicada no DOU de 08.01.2013.
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."
Leia-se:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."
Onde se lê:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros

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Alterações no preço de transferência

Seguindo as diretrizes internacionais de combate à concorrência fiscal desleal, o Brasil, em 1996, passou a adotar regrasrelacionadas à apuração dos preços de transferência, isto é, dos valores fiscalmente aceitos em operações de importação e exportação realizadas com partes relacionadas e/ou situadas em países com tributação favorecida, comumente denominados paraísos fiscais.

Nesse contexto, foram estabelecidos pela legislação preços máximos em operações de importações e mínimos em exportações realizadascom empresas vinculadas, os quais foram denominados como "preços parâmetro". Assim, a diferença entre o preço parâmetro e aquele praticado na operação deve ser adicionada ao lucro base para apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Para a apuração dos preços parâmetro, foram estabelecidos métodos específicos para as operações de importação e exportação,cabendo ao contribuinte decidir qual será utilizado. No caso das importações, os métodos origina

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Ricardo Braghini Senior da Divisão do Contencioso da Braga e Marafon Conforme informado em nossa última edição, a Medida Provisória n.º 478, de 29/12/09, trouxe expressivas alterações nas regras de preços de transferência, com implicação direta nos ajustes das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente em relação aos cálculos dos métodos atinentes à importação. Continua...
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O relatório "Preços de transferência no Brasil: rumo à convergência com o padrão da OCDE analisa as semelhanças e diferenças entre as regras de preços de transferência do Brasil e as Diretrizes da OCDE sobre Preços de Transferência da OCDE para Empresas Multinacionais e Administrações Tributárias, que é o consenso internacional sobre preços de transferência.

O relatório, divulgado ontem (18/12) em evento realizado na Escola Superior de Guerra em Brasília, identifica duas opções para o alinhamento do Brasil com o padrão da OCDE, ao mesmo tempo em que busca aprimorar os atributos positivos de sua estrutura de preços de transferência. Ambas as opções exigirão total aderência ao princípio do arm’s length, que é o cerne do padrão da OCDE, enquanto buscam preservar a simplificação, manter a facilidade de conformidade tributaria e a eficácia da administração tributária, bem como a segurança jurídica tributária internacional.

O relatório é o resultado de um projeto conjunto de 15 meses entre a

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