industrialização (3)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 (Positiva o entendimento da Consulta de Contribuinte nº 162/2020 e permite que, mediante regime especial concedido ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, a redução de base de cálculo possa ser aplicada a queijos provenientes de outra UF, desde que o contribuinte promova em beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento em MG).
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Quando parte do processo produtivo de uma estabelecimento for realizado fora das suas instalações, através da utilização de uma outra empresa e que essa, após a industrialização de uma fase dessa outra, efetue a cobrança pela aplicação de mão de obra e eventual material consumido e aplicado, materializa-se uma importante estratégia de gestão da produção industrial, com ótimos reflexos no fluxo financeiro, seja em relação ao primeiro, o autor da encomenda, como à outra empresa, o terceiro industrializador.

Sob o ponto de vista do autor da encomenda, a decisão poderá ser uma estratégia para ganhar maior agilidade produtiva, poupar recursos financeiros na aquisição de equipamentos e espaço físico, inclusive com a vantagem de manter o crédito do ICMS, desde que observado os artigos 59 a 61 do RICMS, relativos aos insumos aplicados pelo industrializador em uma situação tal como se o processo industrial externo estivesse ocorrendo dentro das suas próprias instalações.

Para o industrializador

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Bloco K - Terceirização do processo produtivo

Quando uma empresa está com o CNAE DE COMERCIO( REVENDA), porque ela não industrializa nada, mas, contrata um(ns) terceiro(s) para o industrializar o seu produto. Neste ponto o CONCLA já se pronunciou:

1.8.1.4 Terceirização do processo produtivo completo.


Um caso especial de terceirização diz respeito às unidades que, em base permanente, organizam e vendem bens e serviços com sua marca, assumindo os riscos e responsabilidades inerentes, mas subcontratam integralmente todo o processo de produção.


Normalmente não têm planta industrial, maquinaria ou empregados e, portanto, não executam qualquer transformação física no local onde funcionam. Esses agentes são denominados, na documentação técnica internacional, converters.


Na atribuição do código CNAE 2.0 a esses agentes, as seguintes situações devem ser consideradas:

-se têm a propriedade dos insumos e do produto final, mesmo quando terceirizam todo o processo de produção, são classificados na seção C Indústrias de transformação, na cate

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