altera o Convênio ICMS nº 38/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, com efeitos a partir de 1º.10.2014. Foi acrescido o § 8º à cláusula quinta deste Convênio, estabelecendo que, na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual, nas formas especificadas em seus incisos I e II.
Fonte: IOB
Comentários
Colegas, alguem teria como conseguir a exposição dos motivos do Conv 76 ?
Confesso que pra mim não está claro, onde ele coloca que devamos considerar todas as saídas interestaduais mas com base no valor de venda. Ou seja, é em todas ou no de venda ?
Grata