efd icmsipi (1003)

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins determinam que para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

PROTOCOLO ICMS Nº 25 CONFAZ, DE 30/03/2012
(DO-U S1, DE 09/04/2012)

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital – EFD.

OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO,

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PUBLICAÇÃO COMPLETA DO COMUNICADO DEAT - SÉRIE EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Nº. 5/2012 (TEXTO JÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 03/05/2012) E SEUS ANEXOS.”
COMUNICADO DEAT - Série EFD - Escrituração Fiscal Digital Nº. 5/2012

 

Comunicado de Obrigatoriedade de Ofício

 

O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no §3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, e no §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, comunica a todos interessados que:

 

1 – Fica estabelecida a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD – de que trata o artigo 250-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para os contribuintes relacionados nos Anexos I a VI deste comunicado.

 

1.1 – A obrigatoriedade se aplica a partir da referência indicada

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PORTARIA Nº 05-R SEFAZ, DE 18/04/2012
(DO-ES, DE 19/04/2012)

Dispõe sobre Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http: // internet.sefaz .es.gov.br/informacoes/ efd/, identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES Versão 2012.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “75996972f4ff119ca583f546dc35833f”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.

Art. 3º – Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perf

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Pessoal,

O Resumo da reunião do GT-48 ocorrida na última quinta-feira dia 12/04, já foi publicada no site do SPED:

IMPORTANTE - Alterações de Ato COTEPE e Guia Prático da EFD

Conforme consta do Relatório da reunião do GT 48 Sped Fiscal realizada no período de 10 a 13/04/12, ficam alterados:

1º - O nível hierárquico dos registros D195 e D197 para 3 e 4, respectivamente;


2º - O número de ocorrências do registro 1391 - 


3º - Guia Prático da EFD - registro D100 - Exceção 1 que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Exceção 1: Para documentos com código de situação (campo COD_SIT) cancelado (código -02-) ou cancelado extemporâneo (código -03-), Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) denegada (código -04-) preencher somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_MOD, COD_SIT, SER, SUB, NUM_DOC e CHV_CT-e. Para CT-e com COD_SIT igual a -05- (numeração inutilizada). Devem ser informados todos os campos referidos anteriormente devem ser preenchidos, exceto o campo CHV_CT-e. Demais ca

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Início de ações fiscais impede contribuintes de retificar documentos espontaneamente e valor das multas depende de cada Estado.

Alguns anos depois das primeiras transmissões do SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI), a partir de 2009; do SPED Contábil (ECD), em 2008; e mais recentemente da EFD-Contribuições (2012), aumenta o volume em todo o Brasil das notificações dos fiscos estaduais sobre o início de ações fiscais.

Até aí, nada demais. Isto já era esperado. O problema é que este termo torna definitivas as informações prestadas via SPED, excluindo a espontaneidade e possibilidade de retificação dos arquivos sem multas.

O alerta é do professor Roberto Dias Duarte, autor do livro “Manual de sobrevivência no mundo pós-SPED”, que já realizou mais de 350 palestras em todo o Brasil e, há algum tempo, vem chamando a atenção para as transformações de atitude que esta nova sistemática impõe aos contribuintes.

Em Minas Gerais, por exemplo, Estado em que a incidência de notificações é bem intensa, as multa

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RN - SPED - NF-e e CT-e - Decreto 22.620/12

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Por Edgar Madruga


Novidades na EFD ICMS/IPI: foi publicado ontem o Ato COTEPE 16/2012 que trata de alterações importantes tanto no Guia Prático que tem sua versão 2.8 já disponibilizada quanto no Manual de orientação do Leiaute.


A primeira novidade é regulamentação do perfil “C” do leiaute, nos mostrando quais são os seus registros obrigatórios. Em regra foram dispensados os registros de Itens dos documentos fiscais, mantendo toda a estrutura e demais registros.


Ainda não há definição de quais empresas serão enquadradas neste perfil. Este assunto tem sido tratado por normas legais de cada Estado mas originalmente este perfil foi reservado às empresas enquadradas no Simples Nacional. Analisando todos os registros, observamos que sua implementação pode ser ampliada para os contribuintes não enquadrados também. A tendência é que haja regulamentação Estado a Estado do uso do perfil “C” para empresas com até determinado faturamento (por exemplo para todas as empresas com faturamento abaixo de

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Publicado por Vinícius A. de O. Reis em SPEDBrasil


Já temos um novo guia prático para a EFD ICMS/IPI, veja no link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao_2_0_8.pdf




Principais alterações no Guia Prático da EFD - versão 2.0.8


1. Alteração na redação da Exceção 1 do registro C100;
2. Alteração da redação da Exceção 2 do registro C100;
3. Alteração do campo 10 do registro C170 – preenchimento;
4. Alterada a obrigatoriedade de apresentação do reg. C176 nas operações de entradas;
5. Informação do registro C590 – campo 02 - preenchimento;
6. Alteração na redação da Exceção 1 do registro D100;
7. Incluída a obrigatoriedade de apresentação do registro H005;
8. Alterada a redação do item 2 das instruções de preenchimento do campo 04 do reg. 1400;
9. Alteração das referências do registro 1391 (onde se lê 1450, leia-se 1390).

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped/

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/manual-2-0-8-efd-icms-ipi

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ICMS - NF-e e EFD - Veículos usados - Regime de Estimativa - Disposições
A Portaria nº 89/2012 dispôs sobre o cumprimento de obrigações acessórias no tocante à NF-e, ao CT-e e à EFD para os contribuintes que especifica com atividade de comércio de automóveis de passeios, utilitários, caminhões, ônibus e microônibus usados. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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ES - SPED - EFD ICMS/IPI - Decreto nº 2.978-R

DECRETO Nº 2.978-R, DE 27/03/2012
(DO-ES, DE 28/03/2012)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º – O art. 758-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 758-K – ………………………..

…………………………………………….

II – após o prazo referido no inciso I, observado o disposto no art. 891-A, § 5º, devendo a retificação ser transmitida até trinta dias após a ciência do deferimento do pedido.

………………………………………….. “ (NR)

Art. 2º – O Título V do RICMS/ES fica acrescido do Capítulo XI, com a seguinte redação:

“Capítulo XI
Do Pagamento com Redução da Multa

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Foram alteradas disposições do RICMS/RO, para modificar as condições da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de forma a determinar a obrigatoriedade de utilização da EFD em função da receita bruta do contribuinte a partir de 1º de janeiro e 1º de julho de 2012, e para todos os contribuintes, exceto se optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O Decreto nº 16.596/2012 aproveitou para prorrogar até 10 de julho de 2012 o prazo de entrega dos arquivos da EFD relativos ao período de janeiro a maio de 2012, com efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. RO 16.596/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.596 de 21.03.2012

DOE-RO: 21.03.2012
Altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar condições da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso da

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Reunião realizada quinta-feira, 22, pela manhã, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais (Gief), da Secretaria da Fazenda (Sefaz), tratou de questões de interesse das gerências envolvidas na elaboração e interpretação de normas para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento da Escrituração Fiscal Digital (EFD), por parte do contribuinte. Representantes da Gerência de Arrecadação e Fiscalização (Geaf) e de algumas gerências de fiscalização também estiveram presentes aos debates.
O objetivo do encontro foi discutir e firmar conceitos de interpretação sobre as regras de escrituração definida no Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE). Os participantes concluíram que sempre que houver conflitos entre o RCTE e o Guia Prático da EFD, prevalecerão as regras estabelecidas neste último, por se tratar de normas superiores previstas em convênio nacional (Confaz).
Também ficou definido que informações detalhadas serão repassadas a todos os auditores envolvidos nas malhas de fiscalização, e

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Traz entre outras novidades o Perfil C de apresentação dos arquivos. Originalmente, este perfil seria destinado às empresas enquadradas no SIMPLES, pois, trata-se de um perfil mais resumido. Contudo, deve-se atentar para o fato de que para a EFD PIS/COFINS a regra não é a mesma, afinal, são escriturações fiscais distintas, embora utilizem a mesma base de informações.

ATO COTEPE/ICMS No- 16, DE 10 DE ABRIL DE 2012
Altera o Ato COTEPE/ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD a que se refere a cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por
este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada no dia 9 de abril de 2012, em Brasília, aprovou as seguintes altera

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ICMS - NF-e, CT-e e EFD - Produtos alimentícios e mercadorias em geral - Regime de Estimativa - Disposições
A Portaria nº 88/2012 dispôs sobre o cumprimento de obrigações acessórias no tocante à NF-e, ao CT-e e à EFD para os estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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ES - SPED - EFD ICMS/IPI - Decreto nº 2.979-R

Foi alterado o RICMS/ES para dispor sobre: a) o requerimento, por meio da internet, de solicitação de uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; b) a obrigatoriedade do contribuinte para encadernar e utilizar livros fiscais, juntar Declaração de Habilitação Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento ou, na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o Certificado de Regularidade Profissional; c) a possibilidade de autorização de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; d) a restrição de acesso ao parcelamento de débitos fiscais e à certidão positiva de débito por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, até 31.05.2012, aos contribuintes cujos contabilistas forem indicados à SEFAZ pelo Conselho Regional de Contabilidade.

* Informativo elaborado quand

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Foram enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS/MT, em relação ao exercício de 2012, os contribuintes especificados, com atividade de fabricação e refino de açúcar correspondentes às CNAE 1071-6/00 ou 1072-4/01, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, deverão recolher os valores, mensais e anuais assinalados conforme o presente ato, que dispôs inclusive sobre o cumprimento de obrigações acessórias no tocante à NF-e e à EFD. As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

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Foi alterada a Instrução Normativa SEF nº 19/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital, para permitir o envio do arquivo da EFD, relativamente ao mês de janeiro de 2012, até o dia 15 de março de 2012, prazo final para retificação sem necessidade de autorização.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

 

IN Sec. Faz. - AL 4/12 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - AL nº 4 de 12.03.2012

DOE-AL: 13.03.2012
Altera a Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 114, II da Constituição Estadual, e o Art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O § 4º do Art. 13 da Instrução Normativa SEF nº 19, de 18 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1

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