Foram alteradas disposições do RICMS/RO, para modificar as condições da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, de forma a determinar a obrigatoriedade de utilização da EFD em função da receita bruta do contribuinte a partir de 1º de janeiro e 1º de julho de 2012, e para todos os contribuintes, exceto se optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de janeiro de 2013.
O Decreto nº 16.596/2012 aproveitou para prorrogar até 10 de julho de 2012 o prazo de entrega dos arquivos da EFD relativos ao período de janeiro a maio de 2012, com efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Dec. Est. RO 16.596/12 - Dec. - Decreto do Estado de Rondônia nº 16.596 de 21.03.2012

DOE-RO: 21.03.2012
Altera dispositivos do RICMS/RO, para modificar condições da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as condições da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 8º e 9º do artigo 406-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"§ 8º A EFD será obrigatória:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II - a partir de 1º julho de 2012, para as empresas que, no somatório dos seus estabelecimentos, tenham auferido, no ano calendário de 2011, receita bruta igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - a partir de 1º de janeiro de 2013, para todos os contribuintes, exceto os optantes pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhem o ICMS nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para os quais ficará suspensa a obrigatoriedade até a edição de Ato da Coordenadoria Geral da Receita Estadual que deverá estabelecer a forma e a data inicial da exigência.

§ 9º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 8º, o produto da venda de bens e dos serviços sujeitos ao ICMS, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

Art. 2º Fica prorrogado até 10 de julho de 2012 o prazo para entrega dos arquivos de EFD referentes ao período de janeiro a maio de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Secretária Adjunta de Finanças

CARLOS ALBERTO DA SILVA

Coordenador Geral da Receita Estadual

Substituto

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