Posts de Tadeu Cardoso (94)

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A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) informa que osestabelecimentos distribuidores ou atacadistas que forem destinatários de NF-e que acoberte operação com cigarro, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e refrigerantes e água mineral, estarão obrigados ao registro da manifestação na respectiva NF-e a partir de 1º de agosto, conforme determinação nacional contida no Ajuste SINIEF 07/2005 e recepcionada pela Portaria 163/2007-Sefaz, no inciso III do seu Anexo Único.  

Apesar de ser obrigatória nas hipóteses previstas na legislação, a manifestação do destinatário pode ser realizada voluntariamente por qualquer contribuinte destinatário de NF-e que se identifique com certificado digital.
 
Este serviço permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ, através do envio das seguintes mensagens, conforme o caso: Ciência da Operação, Confirmação da Operação; Operação não Realizada e Desconhecimento da Operação. 
O registro do evento Manifestação do Destinatário é realizado no ambiente nacional, bastando acessar o endereço https://www.nfe.fazenda.gov.br, menu Serviços/Manifestação do destinatário.
Informações sobre o referido evento podem ser encontradas na Portaria 163/2007-SEFAZ, na Nota Técnica NT 2012/002, no Manual de Orientação do Contribuinte/NF-e e na FAQ - Perguntas Frequentes, localizada no Portal da NF-e.
Esclarecimentos sobre regras da legislação relacionadas à NF-e podem ser obtidas no Plantão Fiscal, (65) 3617-2900, ou acessando-se o e-mail nfe@sefaz.mt.gov.br. Atendimento sobre Funcionamento Técnico de Aplicação/Certificação Digital, na Central de Serviço, (65) 3617-2340 ou no e-mail atendimento.ti@sefaz.mt.gov.br.
Fonte: SEFAZ-MT
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Conforme publicação do DOU, de 27/07/2015, Seção 1, página 31, a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.574, de 24 de Julho de 2015, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.............................................................................................................................
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (eLacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; ......................................................................................." (NR)
"Art. 5º............................................................................................................................
Parágrafo único: As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF." (NR)
"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 1º Na aplicação da multa de que trata o caput, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
§ 2º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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SPED - Receita institui declaração e-Financeira

Com a publicação da Instrução Normativa nº 1.571/2015, no Diário Oficial da União de hoje, 3/7, a Receita Federal institui uma nova obrigação acessória,  denominada e-Financeira, cuja tecnologia de desenvolvimento é a mesma utilizada no SPED, condição que proporcionará às instituições financeiras maior aderência ao padrão consolidado e reconhecido internacionalmente para captação de dados pelo fisco brasileiro.

A partir da e-Financeira, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) poderá ser descontinuada em 2016. A Receita Federal implementará gradativamente novos módulos na obrigação, visando maior racionalidade e possibilitando a extinção de outras obrigações atualmente vigentes.
Entre os responsáveis por prestar as informações destacam-se os bancos, seguradoras, corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores mobiliários, administradores de consórcios e as entidades de previdência complementar.
A e-Financeira tem sua primeira entrega para maio de 2016, referente aos dados a partir de 1º de dezembro de 2015.
FATCA: Leiaute da e-Financeira permitirá captação de informações
Em setembro de 2014, o Brasil assinou acordo de troca de informações no âmbito de norma estadunidense conhecida como FATCA, iniciais da sigla em inglês para Foreign Account Tax Compliance Act, que permitirá a troca de informações entre as administrações tributárias do Brasil e dos EUA. O leiaute da e-Financeira já permite a captação de dados de cidadãos americanos, especificamente para esse propósito. A primeira troca está prevista para setembro de 2015, referente aos dados do ano-calendário 2014.
Fonte: RFB
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Conforme disposto no inciso II do art. 5o da Instrução Normativa RFB no 1.252, transcrito abaixo, o parâmetro devalor para a dispensa de obrigatoriedade corresponde ao valor das contribuições (PIS, Cofins e CPRB) objeto de escrituração, que vem a ser as contribuições incidentes sobre as receitas mensais, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse valor que dispensa da escrituração digital, não se inclui o valor da contribuição incidente sobre a Folha de Salários. 

Art. 5o Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
.....
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5o; 
Desta forma, caso a pessoa jurídica imune ou isenta não tenha apurado as três contribuições incidentes sobre receitas (PIS, Cofins e CPRB) em montante superior a R$ 10.000,00 reais, está dispensada da apresentação, no correspondente mês, da EFD-Contribuições. 
Em relação à ECD e a ECF, que tem periodicidade anual, vindo a pessoa jurídica imune ou isenta a sujeitar-se à obrigatoriedade da EFD-Contribuições em pelo menos 1 (um) mês de determinado ano calendário, sujeita-se, por consequência à obrigatoriedade da entrega da ECD e da ECF em relação ao ano calendário em questão, mesmo que nos demais meses do ano calendário, o valor das contribuições (sobre as receitas) a recolher seja inferior a R$ 10.000,00. 
As pessoas jurídicas imunes ou isentas que não estão obrigadas a entregar a EFD-Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB no 1.252, de 1o de março de 2012, também não estão obrigadas a entregar a ECD e a ECF. Também não entregarão a DIPJ, pois ela foi extinta.
Essas pessoas jurídicas podem entregar a ECD e a ECF de forma facultativa.
Fonte: SPED
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Em 1º de julho de 2015, inicia-se a segunda etapa de implantação da NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor eletrônica) no Estado do Rio de Janeiro.

Ela se aplica aos:
- contribuintes que apuram o ICMS pelo confronto entre débitos e créditos (regime normal);  e
- novos contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Saiba mais sobre as regras de transição em:
Conheça também:
Fonte: SEFAZ-RJ
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A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) inicia a partir de julho a terceira etapa do enquadramento no cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Nesta etapa, para as empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões inicia-se o prazo para implementação do sistema de emissão da NFC-e para operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final.

O cronograma de obrigatoriedade teve início em novembro do ano passado, enquadrando empresas relacionadas na Portaria 312/2014, e a partir de 1º de março deste ano a segunda etapa englobou as empresas com faturamento superior a R$ 10 milhões, conforme determinado também na mesma portaria. A partir de cada etapa a Sefaz deixará de autorizar para aquela empresa novos equipamentos de emissão de cupom fiscal, o ECF.
O gestor do projeto NFC-e em Sergipe, Alberto Cruz Schetine, explica que o microempreendedor individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, está dispensado da obrigatoriedade. “O MEI não entra na obrigatoriedade. A NFC-e é direcionada aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (Cacese) que se enquadrem no regime Simples Na cional ou normal, extensivo a todos os estabelecimentos varejistas do mesmo contribuinte”, informou.
Pela Portaria 312/2014, que está disponível no site www.nfce.se.gov.br, no link “Legislação”, após a etapa de julho serão enquadradas a partir de 1º de novembro deste ano empresas com faturamento superior a R$ 1,8 milhão, em 1º de março de 2016 as de faturamento superior a R$ 360 mil ou em início de atividade e a partir de 1º de julho de 2016 todos os estabelecimentos que promovam operações de comércio varejista.
Fonte: SEFAZ-SE
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Conforme publicação no DOE-PB, de 24/04/2014, a PORTARIA Nº 090/GSER, estabelece a obrigatoriedade de emissão de NFC-e para novos estabelecimentos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e
Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,
R E S O L V E:
Art. 1º Dar nova redação ao § 3° do art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:
“§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:
I – A partir de 1º de agosto de 2015:
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);
b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);
II – A partir de 1º de outubro de 2015:
a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);
b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-8/01);
c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);
d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);
e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);
f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);
g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04).”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Fonte: SEFAZ-PB
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Conforme publicação do DOE-PR, de 24/04/2014, o DECRETO N. 1.158, dispensa a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregues pelos contribuintes paranaenses.

 
 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.584.923-5, 
DECRETA: 
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014: 
“VI - até 31 de agosto de 2015:
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte.
Art. 2.º Fica revogada a alínea “a” do inciso IV do art. 1º do Decreto n. 12.232, de 24 de setembro de 2014. 
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015. 
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República. 
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA 
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-PR
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Publicada nova versão do Guia Pratico EFD de Goias e Tabela de Códigos Sped Fiscal Goiás

Veja Principais Alterações
Inclusão de observação no item 14.2 Apuração da diferença da alíquota ocorreu após o prazo definido na legislação para a sua apuração (apuração extemporânea);
Em função da Instrução Normativa nº 1209/15-GSF, foram realizadas as seguintes alterações: 
Inclusão dos códigos GO090033, GO040097, GO040098 e GO040099 no tabela do item 1.2.1. Créditos do ICMS que deverão ser informados nos registros 1200 e 1210; e nas tabelas do item 2.1.1. Apuração do Imposto.
Em função da Instrução Normativa nº 1213/15-GSF, foram realizadas as seguintes alterações:
Inclusão dos códigos GO090034, GO040100, GO040101 e GO040102 no tabela do item 1.2.1. Créditos do ICMS que deverão ser informados nos registros 1200 e 1210; e nas tabelas do item 2.1.1. Apuração do Imposto
Fone: SEFAZ-GO
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eSocial - Liberado Manual para Desenvolvedores.

O fisco liberou o Manual de Orientação aos Desenvolvedores do eSocial versão 1.0 e Esquemas XSD e WSDL do eSocial versão 2.0.

Esta documentação tem como com o objetivo definir os critérios e as especificações técnicas necessários para a integração entre os sistemas dos empregadores, pessoas físicas e/ou jurídicas e o sistema eSocial.
Faça aqui o download do:
Fonte: eSocial
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Conforme publicação do DOE-PR, de 09/04/2015, a RESOLUÇÃO SEFA Nº 145/2015 de 8 de 09/04/2015, estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NFe, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses.

 
 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento nos Ajustes SINIEF 1/2013, 22/2013 e 5/2014; no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987; no § 4º do art. 26 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 17 da Lei Complementar n. 131, de 28 de setembro de 2010, RESOLVE:
 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NFe, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:
1º de julho de 2015:
4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
1º de agosto de 2015:
5611-2/01 - RESTAURANTES E SIMILARES
5611-2/02 - BARES e OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
5611-2/03 - LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS e SIMILARES
5612-1/00 - SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO
5620-1/01 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS
5620-1/02 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS e RECEPÇÕES - BUFE
5620-1/03 - CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS
5620-1/04 - FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
4756-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS e ACESSÓRIOS
4761-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS
4761-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE JORNAIS e REVISTAS
4762-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS e FITAS
4774-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
4782-2/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM
4789-0/06 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO e ARTIGOS PIROTÉCNICOS
4789-0/09 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS e MUNIÇÕES
 
 
1º de setembro de 2015:
4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS
4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS USADOS
4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR
4541-2/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS
4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS
4541-2/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS
4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES
4784-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS
4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS
4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO
4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
 
 
1º de outubro de 2015:
4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA
4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA
4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS USADOS
4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA
4789-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO
4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS
4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO
4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e COMUNICAÇÃO
 
 
1º de novembro de 2015:
4781-4/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO e ACESSÓRIOS 
4751-2/02 - RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA 
4785-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANTIGUIDADES
4789-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS e FLORES NATURAIS
4789-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTE
4789-0/07 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
4741-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARA PINTURA
4742-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO
4744-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS
4744-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS e TELHAS
4744-0/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4744-0/06 - COMERCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO
4744-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL
 
 
1º de dezembro de 2015:
4713-0/01 - LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/02 - LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES
4713-0/03 - LOJAS “DUTY FREE” DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS
4729-6/01 – TABACARIA
4729-6/02 - COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIENCIA
4763-6/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS
4763-6/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS
4763-6/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAÇA, PESCA e CAMPING
4763-6/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4763-6/05 - COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES e OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS
4761-0/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA
4755-5/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA e BANHO
4757-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA
4759-8/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS
4759-8/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4754-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA
4721-1/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS e SEMELHANTES
4723-7/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS
4772-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA e DE HIGIENE PESSOAL
4789-0/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS e DE ARTIGOS e ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO
4789-0/08 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM
4743-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS
4744-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS e FERRAMENTAS
4744-0/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA e ARTEFATOS
 
 
1º de janeiro de 2016:
4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS
4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS
4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e ARMAZÉNS
4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS
4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4722-9/02 - PEIXARIA
4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU SPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS
4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS
4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4773-3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS
 
TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paranáestarão sujeitos à obrigatoriedade prevista no “caput”. 
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB - Receita Federal do Brasil e no CAD/ICMS. 
Art. 3º Nas operações de saídas a varejo, em substituição aos documentos referidos no “caput” do art. 1º, fica facultada a emissão de NF-e, modelo 55.
 Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do ICMS:
I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e; 
II - Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF até a data da obrigatoriedade da NFC-e. 
Art. 5º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderá: 
I - autorizar NFC-e em contingência com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em todas as suas operações, desde que transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida; 
II - alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do art. 4º por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a ser regulamentado por norma de procedimento.
Art. 6º A partir de 1º de agosto de 2015 não será mais concedida autorização de uso de novos equipamentos ECF para emissão de documentos fiscais destinados à venda de mercadorias. 
Art. 7º A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta Resolução não se aplica ao MEI - Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006. 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em 7 de abril de 2015.
MAURO RICARDO COSTA MACHADO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Fonte: SEFAZ-PR 
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SPED - Plano de Contas Referencial - ECD e ECF

Em virtude da descrição dos grupos de códigos 2.02.01.03 e2.02.01.10 estarem iguais no plano de contas referencial das PJ em Geral (L100A e P100), foram feitas as seguintes alterações na descrição (os códigos não foram alterados):

2.02.01.03 - Parcelamentos Fiscais a Recolher - Longo Prazo
2.02.01.03.28 - Outros Parcelamentos a Recolher - Longo Prazo (a descrição também foi alterada, pois já existe a conta Outros Tributos a Recolher com o código 2.02.01.10.28).
Fonte: SPED
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Desde janeiro de 2013, as empresas do regime normal estão obrigadas a transmitir.

 

A SEFAZ vai editar Resolução Administrativa concedendo o prazo até 30 de junho para a entrega, sem multa, dos arquivos eletrônicos em atraso da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de todos os períodos de competência já vencidos.
 
A resolução do secretário da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, será publicada nos próximos dias determinando o novo prazo. Desde janeiro de 2013, as empresas do regime normal estão obrigadas a transmitir. 
Fonte: SEFAZ-MA
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Conforme publicação do DOE-MG, de 25/03/2015, a RESOLUÇÃO Nº 4.757, de 24 de Março de 2015, estabelece aobrigatoriedade de apresentação dos Registros 1200 e 1210 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 46 e na alínea “d” do inciso II do art. 52, ambos do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2015, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1200 e 1210 da referida EFD nas seguintes hipóteses:
I - transferência ou recebimento de créditos acumulados;
II - autorização de valores para dedução do ICMS, decorrentes de Certificado de Incentivo à Cultura ou ao Esporte;
III - apuração de saldo credor na conta corrente do ICMS operação própria por mais de três meses consecutivos;
IV - controle de outros créditos relacionados a processos judiciais ou fiscais.
Art. 2º O contribuinte observará o disposto no Manual de Controle de Créditos Fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/legislacao_estadual.htm), para a geração dos Registros 1200 e 1210.
Art. 3º Aplica-se subsidiariamente a esta Resolução, no que couber, o disposto no art. 65 e no Anexo VIII do RICMS.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de março de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: SEFAZ-MG
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A SEFAZ-TO através da publicação da PORTARIA SEFAZ No 262, de 11 de Março de 2015, define lista de contribuintes obrigados á apresentar o registro 1400 na EFD.  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 1º do Art. 42 da Constituição Estadual e em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I do Art. 384-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 2006, 
RESOLVE: 
Art. 1º Alterar o Art. 3º-A da Portaria Sefaz nº 1.518, de 16 de novembro de 2010, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º-A. Ficam desobrigados do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os contribuintes de que trata o art. 2º desta Portaria, exceto aqueles cuja atividade principal ou secundária esteja cadastrada nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a seguir: 
PECUÁRIA 
0151-2/01 Criação de bovinos para corte. 
0155-5/01 Criação de frangos para corte. 
0155-5/02 Produção de pintos de um dia. 
AQÜICULTURA 
0322-1/01 Criação de peixes em água doce. 
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE 
1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos. 
1012-1/01 Abate de aves. 
1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos. 
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO 
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos. 
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS 
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho. 
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho. 
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais. 
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS 
1061-9/01 Beneficiamento de arroz. 
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados. 
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados. 
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho. 
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais. 
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto. 
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado. 
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais. 
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente. 
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. 
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR 
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto. 
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado. 
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS 
1931-4/00 Fabricação de álcool. 
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool. 
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. 
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 
3511-5/01 Geração de energia elétrica. 
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica. 
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica. 
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica. 
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS 
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural. 
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas. 
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água. 
 
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO 
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga. 
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual. 
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana. 
4912-4/03 Transporte metroviário. 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS 
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal. 
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. 
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana. 
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual. 
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional. 
4923-0/01 Serviço de táxi. 
4924-8/00 Transporte escolar. 
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal. 
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional. 
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal. 
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional. 
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA 
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal. 
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. 
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos. 
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças. 
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR 
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. 
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia. 
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS 
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional. 
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS 
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular. 
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação. 
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular. 
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS 
4622-2/00 Comércio atacadista de soja. 
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal. 
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão. 
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente. 
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados. 
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas. 
4636-2/01 Comércio Atacadista de Produtos do Fumo. 
4636-2/02 Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos. 
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR 
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. 
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. 
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação. 
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS 
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. 
 
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES 
5822-1/01 Edição integrada à impressão de jornais diários. 
5822-1/02 Edição integrada à impressão de jornais não diários. 
ATIVIDADES DE CORREIO 
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional. 
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional. 
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA 
5320-2/02 Serviços de entrega rápida. 
ATIVIDADES DE RÁDIO 
6010-1/00 Atividades de rádio. 
ATIVIDADES DE TELEVISÃO 
6021-7/00 Atividades de televisão aberta. 
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO 
6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC. 
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SMC. 
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO 
6120-5/01 Telefonia móvel celular. 
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente. 
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE 
6130-2/00 Telecomunicações por satélite. 
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA 
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo. 
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas. 
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite. 
 
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES 
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações. 
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP. 
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente. 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ISMARLEI VAZ DA SILVA
Superintendente de Administração Tributária
Fonte: SEFAZ-TO
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FCONT - Programa Validador da Escrituração FCont.

Conforme orientação da Receita Federal do Brasil, o programa para entregar o Fcont-2015, ano-calendário 2014, é o mesmo programa do Fcont-2014, já disponível no site do Sped 

Selecione o programa de acordo com o sistema operacional e faça aqui o download do Programa Validador da Escrituração FCont (Controle Fiscal Contábil de Transição)
A) Para Windows: SpedFCONT71.exe
B) Para Linux: SpedFCONT71.bin
Fonte: SPED
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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo colocou à disposição dos consumidores o aplicativo “SAT Verifica CFe” para smartphones e tablets com plataforma Android. A nova ferramenta integra o projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) que substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) em postos de combustíveis e será de uso obrigatório para novos contribuintes e estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso a partir de 1º de julho de 2015. 

O “SAT Verifa CFe” permite ao consumidor confirmar se o cupom foi gerado a partir de um equipamento SAT regularmente registrado junto à Secretaria da Fazenda, pela leitura do QRCode impresso no extrato do Cupom Fiscal Eletrônico. Assim, o consumidor poderá, imediatamente após a compra, conferir a validade do extrato recebido.
O download está disponível na loja de aplicativos da plataforma Android (Google Play). Em breve, estará disponível na versão iOS, para dispositivos da Apple. Informações adicionais sobre o SAT-CF-e podem ser obtidas em www.fazenda.sp.gov.br/sat.
A partir de 1º de julho de 2015, o SAT substituirá os emissores de cupons fiscais (ECFs) em postos de combustíveis e será de uso obrigatório para novos contribuintes e estabelecimentos comerciais cujos equipamentos ECF tenham 5 anos de uso. A legislação que trata do SAT-CF-e está aprovada nacionalmente desde 2010 (Ajuste SINIEF 11/2010) e a transição para o novo sistema, em São Paulo, está prevista na Portaria CAT 147/2012. 
Fonte: SEFAZ-SP
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MT - NFCe - Sefaz prorroga prazo de adesão à NFC-e

A pedido de empresários, comerciantes e associações de classes, a Secretaria de Fazenda (Sefaz-MT) estendeu até o dia 31 de julho de 2016 o prazo para os contribuintes aderirem à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
De acordo com o secretário adjunto da Receita Pública, José Roberto Miorim, as novas regras passariam a valer a partir de 1º de março, mas os contribuintes cobraram mais tempo para se adequarem às exigências. A alteração está prevista no Decreto nº 24, publicado na sexta-feira (20.02) (confira o documento na íntegra aqui).
De acordo com o decreto, os contribuintes podem continuar a usar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em alternativa à NFC-e até 31 de julho de 2016. Em alguns casos, também será admitido o uso de nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2). (Clique aqui e veja o procedimento para cada situação).
Dispensa
Continuam dispensados do uso de NFC-e os contribuintes cujo faturamento no exercício anterior seja inferior a R$ 120 mil, ou que, em início de atividade, tenha expectativa de faturamento médio mensal inferior a R$ 10 mil. Esses poderão continuar emitindo a Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 ou ECF. Entretanto, se já tiverem aderido à NFC-e, ficarão impedidos, a partir de 1º de agosto de 2016, de usar outros documentos fiscais concomitantemente à NFC-e.
Fonte: SEFAZ-MT | Enviada por: Nadja Vasques - Assessoria/Sefaz-MT
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Conforme publicação do DOE-ES, do dia 19/02/2015, o DECRETO N.º 3782-R, de 13 de Fevereiro de 2015, prorroga para o dia 02 de Março de 2015 a data para que contribuintes possam efetuar a entrega à SEFAZ-ES o DIEF e os arquivos digitais referentes à EFD relativos às operações efetuadas nomês de janeiro de 2015.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.191, com a seguinte redação:
Art. 1.191. O contribuinte do imposto poderá entregar à Sefaz o Dief e os arquivos digitais referentes à EFD, de que tratam os arts. 758-A e 769-B, respectivamente, relativos às operações efetuadas no mês de janeiro de 2015, até2 de março de 2015.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de fevereiro de 2015, 194.° da Independência, 127.° da República e 481.° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária de Estado da Fazenda
Fonte: SEFAZ-ES
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A Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) informa que a partir do início de março de 2015, o ambiente autorizador Sefaz do Rio Grande do Sul (RS) bloqueará a autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais para os contribuintes que possuírem MDF-es sem encerrar há mais de um mês, conforme previsto na regra G055a da Nota Técnica 2015.001 (veja aqui) 
De acordo com a Gerência de Controle Informatizado do Trânsito (GCIT), ligada à Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito (SUCIT) da Sefaz, o intuito do comunicado é prevenir o contribuinte para que regularize sua situação antes da implementação da nova regra, ou seja, o encerramento de MDF-es autorizados que, por ventura, estiverem pendentes. 
Os departamentos informam, ainda, que em caso de perda ou extravio dos MDF-es é possível o contribuinte recuperá-los no Portal da Sefaz-RS e proceder da seguinte forma: clique em Consulta não Encerrados e insira a assinatura digital do emissor. As chaves de todos MDF-es autorizados sem encerramento da empresa emitente serão disponibilizadas.
Em seguida, clique em Download XML do MDF-e, preencha a chave e insira a assinatura digital do emissor para baixar o arquivo XML do MDF-e emitido. Depois, encerre o MDF-e a partir dos arquivos XML obtidos, por software próprio ou pelo software emissor gratuito (importando os dados do XML para em seguida clicar em encerrar).
Outra opção para encerramento do MDF-e sem uso do arquivo XML é por meio do uso do software gratuito disponível no Portal da Sefaz de São Paulo (SP). Neste emissor gratuito é possível encerrar o MDF-e a partir da sua chave de acesso e respectivo número do protocolo de autorização de uso. 
O Manifesto é um modelo nacional de documento fiscal eletrônico com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela sua autorização de uso, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo maior agilidade no tratamento da fiscalização de trânsito.

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/index.php?action=noti&codg_Noticia=32483

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