Portaria SAIF nº 2, de 25.02.2010 - DOE MG de 26.02.2010
Altera o parágrafo único do art. 5º da Portaria SAIF nº 4, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
A Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Portaria SAIF nº 4/2009 passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. O contribuinte optante pela EFD será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da EFD - LISTA DE OBRIGADOS À EFD - MG - 2009/2010, ficando dispensada a alteração do anexo referido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Soraya Naffah Ferreira
Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
Fonte: www.iob.com.br
A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.
O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).
A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.
A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.
(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)
A Secretaria da Fazenda (Sefaz) estabeleceu o dia 15.04.2010 como termo final do prazo para a apresentação de arquivo com livro Registro de Inventário relativo ao levantamento de estoque realizado em dezembro de 2009.
O livro fiscal mencionado deverá compor o Arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro, fevereiro ou março de 2010.
(Portaria SF nº 19/2010)
Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)
Estamos obrigados a apresentação do EFD a partir de janeiro/2010, e gostaria de saber se no arquivo de fevereiro sou obrigada a informar o inventário de 2009, mesmo não estando obrigada a entrega do EFD em 2009.
Prezada C,
O Livro Registro de Inventário é usado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento no último dia do ano civil, salvo disposição em contrário da legislação.
No último dia do ano-base 2009, ainda não havia a obrigatoriedade da EFD, pelo que devem ser aplicadas ao inventário as normas vigentes à época do fato gerador da obrigação acessória, qual seja, a escrituração do Livro Registro de Inventário mod.7, e sua autenticação na junta comercial, que devem ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do balanço, ou até 15 dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil; após as quais consideram-se adimplidas as mencionadas obrigações acessórias.
Portanto, como aduzido, a prestação das informações atinentes ao inventário na EFD é opcional para o ano-base de 2009, para os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de janeiro de 2010, desde que a referida obrigação acessória tenha sido cumprida no modo acima, sem prejuízo do envio do registro correspondente do SINTEGRA.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização
- COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do
Rio Grande do Norte
Bom dia Luiz Augusto,
Estou enviando o arquivo SPED EFD em anexo.
Informei no registro E200/E210/E250 os valores referentes a substituição (nas entradas) agrupados por UF, conforme arquivo anexo, porém o sistema gerou 02 erros:
01. O valor total de ICMS por Substituição deve ser igual a soma dos valores do ICMS, retidos por substituição nos documentos C100
(Eu somei todos manualmente e os valores são iguais por UF (não sei por que está gerando este erro)
02. O valor do do ICMS inserido no E210 tem que ser igual ao E220
(também não entendi, pois o mesmo não se trata de ajuste)
Desde já, agradeço a atenção.
Boa noite PH,
O valor total do ICMS retido por substituição tributária informado no campo 08 do Registro E210, relativo à apuração do ICMS de substituição tributária, deverá ser igual a soma do valores do ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais informados nos registros C100, C500, C600, C700, D500, D600 e D695, considerando-se o período e a UF informados na apuração, apenas pelas saídas internas e interestaduais.
O ICMS da substituição tributária pelas entradas de PE deve ser informado no campo 09 do Registro E210, como ajuste "Outros débitos ST", cujo código do ajuste da apuração
|RN100168|Outros débitos - ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias (1220) - Dec. Nº 13.640/97 - art. 578 parágrafo 1º,d, 6|01012010|
será discriminado no Registro E220, e corresponde ao
CAMPO 34 da GIM: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.
O ICMS da substituição tributária pelas entradas de PE deve também ser informado no campo 03 do Registro E250 - Valor da obrigação ICMS ST a recolher, com código da obrigação a recolher “001”, conforme a Tabela 5.4.
O mesmo aplica-se ao ICMS da substituição tributária pelas entradas de SP.
|E200|RN|01012010|31012010|
|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|1520,89|0,00|0,00|1520,89|0,00|1520,89|0,00|0,00|
|E250|002|1520,89|18022010|1225|||||
|E200|PE|01012010|31012010|
|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|2460,05|0,00|2460,05|0,00|2460,05|0,00|0,00|
|E220|RN100168||2460,05|
|E250|001|2460,05|18022010|1220|||||
|E200|SP|01012010|31012010|
|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|3379,71|0,00|3379,71|0,00|3379,71|0,00|0,00|
|E220|RN100168||3379,71|
|E250|001|3379,71|18022010|1220|||||
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação
- SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Alguns colegas têm me questionado o não recebimento de e-mails com as postagens do blog, então estou reenviando o aviso de que para receberem diretamente no e-mail é necessário se cadastrar em: http://feedburner.google.com/fb/a/mailverify?uri=joseadriano. (simples e rápido!)
Luiz Augusto Dutra da Silva
Estou com duvidas quanto ao lançamento do saldo credor do período ref ao IPI anterior qual o código
Prezado Emanuel Lourenço,
O saldo credor do IPI transferido do período anterior deve ser informado diretamente na apuração do IPI no período, sem ajustes, no campo 02 do Registro E520, motivo pelo qual prescinde da utilização de códigos de ajustes da apuração do IPI.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84)
3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de
Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Bom dia,
Gostaria de saber se uma empresa que foi obrigada ao SPED FISCAL, porém
encontra-se sem movimento desde da comp. 07/2009, e não vai haver
movimentação, pois será baixada, é obrigada a enviar o SPED? Obrigado.
Técia Souza
Prezada Técia Souza,
É obrigação do contribuinte comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no RICMS/RN;
A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:
I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses.
A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:
I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;
II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;
III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.
O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.
Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo de 1 (um) ano, a inscrição será considerada inapta.
Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.
É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.
Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição.
Isto posto, enquanto não protocolado o pedido de baixa da Inscrição ou autorizado o pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, o contribuinte permanece obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias previstas na legislação tributária, dentre as quais o envio do arquivo digital da EFD.
Atenciosamente,
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Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de
Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Prezados Senhores,
O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era
escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do
estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia
do ano civil.Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do
estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD
até o segundo período de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário
realizado em 31/12/09 deverá ser apresentado até a EFD de período de referência
fevereiro de 2010.Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e os dados do Bloco “H”
deverão ser informados no arquivo da EFD até o segundo mês subsequente à
apresentação do balanço, in casu,
fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação
estadual do RN será até o dia 15 de março.Ocorre que os contribuintes atacadistas detentores de regime especial de tributação, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004, que
revogou
o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e suas atualizações
posteriores, desde
que relacionados na obrigatoriedade do SPED Fiscal, deverão
atender o disposto no referido decreto, escriturando, sempre que estabelecido,
o livro Registro de Inventário,
agora em arquivo digital
da EFD, no prazo de entrega da escrituração fiscal
digital, qual seja, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração.Outrossim, considerando que legislação
específica previu periodicidade mensal para a escrituração do livro Registro de
Inventário, sempre que o estabelecimento
possuir mercadorias em estoque, inclusive bens
do ativo fixo e materiais de uso ou consumo, no último dia
do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime
especial objeto do Decreto nº 17.987, infere-se que os contribuintes
atacadistas detentores de regime
especial de tributação, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004, obrigados à
EFD, deverão efetuar o levantamento dos seus estoques e escriturá-los no
livro Registro de Inventário, mensalmente, em arquivo
digital da EFD, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração do ICMS.
Atenciosamente,
----
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
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Rio Grande do Norte