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terça-feira, 2 de março de 2010, 15h23 Os contribuintes de ICMS da Paraíba ganharam mais tempo para entrega da Guia de Informação Mensal (GIM). De acordo com a Secretaria de Estado da Receita, os documentos referentes aos meses de janeiro e fevereiro poderão ser enviados nos dias 19 e 26 de março, respectivamente. A Secretaria informa que a GIM referente a janeiro deverá ser entregue exclusivamente nas repartições fiscais do Estado. No caso do documento correspondente ao mês de fevereiro o contribuinte tem a opção de encaminhamento via internet A prorrogação foi motivada pela necessidade de atualização do cadastro de contribuintes do banco de dados da Secretaria. Na próxima sexta-feira, 5, a Secretaria assinará um convênio de cooperação técnica, operacional e de integração com o Ministério Público Estadual, que resultará na instalação da Promotoria de Crimes Contra a Ordem Tributária. O objetivo é desenvolver ações de combate à sonegação (e outros crimes, como corrupção ativa e passiva), para aumentar a receita do Estado. “Esse é o mais importante passo que estamos dando na direção do combate a esse crime que considero hediondo”, salientou Oswaldo Trigueiro, procurador-geral da Justiça. Segundo ele, a parceria mobilizará Receita Estadual, Ministério Público e Segurança Pública, para materializar ações definitivas de combate à sonegação, permitindo a otimização dos trabalhos. http://www.tiinside.com.br/02/03/2010/fisco-da-paraiba-firma-convenio-para-combater-a-sonegacao/gf/169375/news.aspx
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terça-feira, 2 de março de 2010 Faturamento aumentou em 45% das empresas e 47% das indústrias Nem a crise econômica tirou da carga tributária e da burocracia para conseguir crédito o título de maior obstáculo ao crescimento das micro e pequenas empresas. De acordo com pesquisa do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae-MG), 58% das empresas da indústria e 56% das que atuam em comércio e serviços foram afetadas pela crise. Apesar da turbulência econômica, 47,4% das indústrias e 45,4% das empresas de comércio e serviços conseguiram aumentar o faturamento. O resultado seria melhor sem a crise, mas os empresários apontam outros vilões, como a dificuldade em obter capital de giro e os altos custos para manter a empresa, incluindo a carga tributária. Mesmo em cenário de crise, 75% das empresas fizeram investimentos no ano passado. É o caso da proprietária do Pizza Sur, Beatriz Machado. Em 2009, a empresa abriu uma nova unidade, aumentou em 15% o faturamento dos dois restaurantes já existentes e conseguiu driblar a crise. Mas não escapou dos outros problemas. "A carga tributária é muito alta e não vemos resultado", diz a empresária. Ela acrescenta ainda outro problema que não foi apontado pela pesquisa: a dificuldade em encontrar mão de obra qualificada. "Optamos por contratar sem experiência e treinar", diz. Otimismo. As micro e pequenas empresas mineiras estão otimistas para 2010. Os entrevistados disseram que devem aumentar o faturamento, mantendo os preços dos produtos e serviços estáveis. A alta viria do maior número de pessoas consumindo, em função do bom momento econômico. O levantamento mostra que o empresariado acredita em um horizonte favorável também para 2011. A esperança é que o presidente eleito este ano conceda benefícios tributários e facilite a obtenção de crédito para investimento e capital de giro. http://contabilidadenatv.blogspot.com/2010/03/impostos-e-burocracia-sao-piores-que.html
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Com que nota eu vou?

segunda-feira, 1 de março de 2010, 12h34 Marco Antonio Zanini A informatização dos negócios facilitou a vida das pessoas que estão nos dois lados do balcão, isto é, de quem compra e de quem vende. Apesar disso, como toda novidade, não deixou de causar um pouco de confusão. Pense, por exemplo, no caso das notas fiscais eletrônicas. Existem atualmente três tipos no mercado. Qual seria exatamente o documento a que se refere a atendente do caixa da farmácia quando você vai pagar seu analgésico? Ela quer dizer Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal Paulista ou Nota Fiscal de Serviço (NFS-e)? Os nomes são parecidos, mas os projetos distintos, de acordo com a esfera governamental responsável e suas regras. Mas é simples entender como elas funcionam, não tem dor de cabeça. A chamada NF-e registra operações de compra e venda das empresas e serve para a Receita Federal e a Secretaria de Fazenda (Sefaz) de cada Estado acompanharem em tempo real a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As companhias que atuam no Brasil vêm substituindo, desde 2006, suas notas fiscais pela versão eletrônica, que pode ser enviada pela internet diretamente para o banco de dados da Sefaz. Seu objetivo é combater a sonegação de impostos e valorizar a concorrência justa, além de melhorar processos e profissionalização das empresas e reduzir o custo com armazenamento digital. Todas as empresas deverão substituir os velhos talonários até o final de 2010. Para utilizar a versão eletrônica, é preciso criar um certificado digital e ter software específico para emissão da NF-e. Já a Nota Fiscal Paulista, cuja responsabilidade é da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, foi criada em outubro de 2007, para garantir que estabelecimentos comerciais emitam documento fiscal para combater a pirataria de produtos e a sonegação de impostos. Para estimular o seu uso, o governo distribui ao consumidor até 30% do valor recolhido pelo estabelecimento (tanto empresas, quanto consumidor), inclusive por meio de sorteio de prêmios em dinheiro. Os consumidores que informarem o seu CPF ou CNPJ no momento da compra poderão escolher como receber os créditos e ainda concorrerão a prêmios em dinheiro. Para emiti-la é necessário computador com acesso à internet e software específico para transmissão. Pelo site (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) é possível consultar os créditos. Por último, vamos falar da NFS-e, sob responsabilidade da Prefeitura de São Paulo e que registra as operações de prestação de serviço. O foco, neste caso, é a arrecadação do Imposto sobre Serviços (ISS). Além de combater a sonegação, a emissão do documento, feita por meio do site da Prefeitura, gera créditos para abatimento do Imposto Predial Territorial Urbana (IPTU) do imóvel em que está registrada a empresa. Entender cada modelo de nota fiscal, seus objetivos e, principalmente, as obrigatoriedades fiscais a que cada modelo se refere, ajuda empresários a estarem de acordo com as legislações vigentes, evitando multas e autuações. Além disso, a população também se beneficia pelos programas de incentivo (crédito em conta corrente, no pagamento de IPTU ou IPVA e sorteios em dinheiro) e de um mercado ainda mais competitivo e justo. http://www.tiinside.com.br/01/03/2010/com-que-nota-eu-vou-/gf/168875/news.aspx
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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010, 12h33 Flavio Richieri Após o boom de implantações de projetos de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que se deu com a obrigatoriedade, a partir de 2008, as empresas começaram a se dar conta da importância de gerir efetivamente estes documentos. Na realidade, uma série de novas demandas tem surgido neste mercado, porém, me parece que o primeiro aspecto a ser observado diz respeito à ampliação da segurança na distribuição e no recebimento dos documentos fiscais eletrônicos – dois importantes momentos do ciclo de vida destes documentos, que deveriam merecer maior preocupação e investimentos. Entre os grandes riscos que as empresas correm ao distribuir as Notas Fiscais Eletrônicas via e-mail (um mecanismo que tem sido usado pela vasta maioria das empresas emissoras de NF-e), está a impossibilidade de o emissor saber se o documento chegou corretamente às mãos do destinatário. Para aqueles que eventualmente ainda não vislumbraram o impacto desta impossibilidade, vale lembrar que a ampliação da fiscalização, a partir de 2010, deverá gerar uma enxurrada de pedidos de “reenvio” de documentos, seja por falhas ocorridas no envio dos e-mails e/ou perda do arquivo recebido pelo destinatário. Isso certamente irá acarretar dificuldades e custos operacionais junto aos emissores, sobretudo no caso daqueles com grande volume de emissão. Um ponto relevante é que empresas de diversos setores e tamanhos têm relatado que o não recebimento da NF-e, imediatamente após a sua autorização pelo destinatário, já acarreta atrasos indesejáveis na recepção física dos produtos, promove a identificação tardia de erros e, em muitos casos, até amplia o ciclo financeiro do emissor, em virtude da demora nos pagamentos. Outro grave problema no envio por e-mail são os riscos que o tráfego não seguro oferece tanto para emissores, quanto para os destinatários, afinal, expor volumes, valores e dados fiscais em um meio de comunicação sem criptografia, se constitui num sério risco para a segurança das informações. Além disso, a necessidade de receber as Notas Fiscais Eletrônicas por e-mail força os destinatários dos documentos a liberar o recebimento de e-mails com arquivos XML anexados, gerando uma maior exposição a vírus e malwares. Cabe lembrar que as estimativas das empresas especializadas apontam que, este ano, mais de 30 milhões de novos vírus serão criados, sendo a maior parte com o intuito de roubar informações confidenciais de empresas e pessoas. Mais um risco que gostaria de abordar é que o processo de anexar e salvar os arquivos XMLs dificulta a recepção automática das Notas Fiscais Eletrônicas, criando maior consumo de recursos de TI e dificultando a gestão dos arquivos recebidos e enviados. Assim, ao receber uma NF-e como anexo de um e-mail, o destinatário do documento é obrigado sempre a verificar a validade da assinatura digital, a autenticidade do arquivo digital e a concessão da autorização de uso da NF-e junto à Sefaz. Esse processo é, na maioria das vezes, feito de forma manual, acarretando numa grande complexidade operacional para as áreas envolvidas. Enfim, a insistência no uso do e-mail para enviar e receber documentos eletrônicos cria ineficiências e amplia desnecessariamente a possibilidade de fraudes, como a falsa criação de recebíveis e a simulação de operações interestaduais. Investir no uso de um ambiente seguro, capaz de disponibilizar de forma controlada os documentos fiscais eletrônicos para todas as partes interessadas e fazer de forma automática as validações necessárias significa poupar emissores e receptores de custos e riscos importantes. http://www.tiinside.com.br/23/02/2010/bons-motivos-para-nao-distribuir-documentos-eletronicos-por-e-mail/gf/167678/news.aspx
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Leonardo Souza 25/02/2010 Auditores da Receita Federal por todo o país começam a se rebelar contra a portaria sigilosa que centraliza a fiscalização sobre os grandes contribuintes na sede do órgão, em Brasília, retirando a autonomia dos fiscais. No Congresso, vários deputados da oposição também partiram para o ataque contra o governo por conta da medida. O caso foi revelado pela Folha no domingo. A portaria foi editada às vésperas do Natal (no dia 23 de dezembro) e não foi publicada nem no "Diário Oficial da União" nem na página do órgão na internet. A medida prevê que a sede do fisco selecione previamente todos os grandes contribuintes a serem fiscalizados a partir deste ano, em que haverá eleições. Ao menos três delegacias sindicais do fisco (São Paulo (capital), Campinas/Jundiaí e Ceará) já disseram ser contra. O mesmo fez a Unafisco São Paulo, associação que começou no Estado, mas que representa auditores em todo o país. As delegacias de Campinas/ Jundiaí e Ceará propõem que toda a categoria se mobilize contra a portaria na reunião do Conselho dos Delegados Sindicais que haverá na semana que vem, em Brasília, "em um grande movimento de resistência e repúdio coletivo a esse comportamento da atual administração da Receita". www.uol.com.br/fsp
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Estado aplica multas e desrespeita a Constituição

Por Raul Haidar Inúmeras empresas estão sofrendo autos de infração sobre ICMS a pretexto da utilização de incentivos fiscais que seriam “ilegais” porque criados por leis estaduais que não foram “homologadas” pelos convênios do Conselho Nacional de Política Fazendária. Uma empresa sediada em São Paulo e que tem filial em outro estado, por exemplo, teve impugnados os créditos decorrentes de transferências de mercadorias. O motivo foi que, na origem, é concedido um crédito presumido à filial, que nas suas transferências é obrigada a destacar o valor total do imposto cobrado, contido no valor da transferência. Ora, a matriz de São Paulo demonstrou que as transferências feitas pela sua filial foram tributadas, sendo o imposto regularmente cobrado e destacado nas notas fiscais de transferência. Assim, esse imposto, cobrado em outro estado, pode ser creditado pelo estabelecimento que receba as mercadorias transferidas — no caso, a matriz —, desde que integre seu processo de comercialização ou industrialização. No auto de infração aplicado à matriz em São Paulo, foram impugnados os créditos de ICMS decorrentes de transferências, sob alegação de que teria sido concedido crédito presumido na origem, com o que estaria infringida a Lei Complementar 24/1975, cujos artigos 1º e 8º dizem : Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data. ............. Art. 8º - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente. Ocorre que, como é óbvio, as leis complementares subordinam-se e devem obediência à Constituição Federal, onde se vê, no artigo 155, parágrafo 2º, incisos II e XII, o seguinte: II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Portanto, está muito claro que a lei complementar poderá regular como serão concedidas isenções, incentivos e benefícios fiscais, sendo que tudo se fará mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. Essa “deliberação”, contudo, há de ser feita pelo Poder Legislativo, não por simples decreto do Executivo ou “convênios” assinados pelos subordinados ao governador. Os estados deliberam criando suas leis e regulando os direitos e obrigações de seus cidadãos, dentre as quais as obrigações tributárias, por meio de atos legislativos, isto é, atos emanados das respectivas Assembleias Legislativas. Os “convênios” instituídos pelo chamado Confaz, embora sejam “ratificados” por decreto dos governadores, são atos administrativos praticados pelos Secretários de Fazenda dos estados. A simples leitura do artigo 4º da Lei Complementar 24/1975 deixa claro que só o Poder Executivo é que faz surgir os “convênios”: Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios. § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação. O princípio da legalidade absoluta é uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal, cujo artigo 5º, inciso II, ordena que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Sobre o princípio da legalidade absoluta, a doutrina é unânime, merecendo destaque a sempre oportuna lição de Ives Gandra da Silva Martins, em trabalho publicado no Caderno de Pesquisas Tributárias nº 9, sobre Presunções em Direito Tributário (Editora Resenha Tributária, S.Paulo, 1984, página 65), de que se destaca o seguinte trecho: ...a única arma possível do sujeito passivo,nas fronteiras pequenas que lhe são outorgadas, são aquelas garantias consubstanciadas nos dois princípios fundamentais da estrita legalidade e da tipicidade fechada. Ora,tais garantias,das poucas que ainda restam ao sujeito passivo, não são compatíveis com mecanismos convenientes das ficções legais, das presunções e dos indícios transformados em poderosas técnicas de arrecadação para sanar os irreversíveis "deficits" orçamentários, provocados pelo fracasso da presença estatal na economia. O assunto, aliás, não é novo, como nova não é a audácia das autoridades fazendárias deste país que se esmeram cada vez mais na prática de ignorar e mesmo desrespeitar explicitamente a Constituição, prática essa que se aproximada cada vez mais da atividade delituosa. Há quase 28 anos (!), em 25 de junho de 1972, o orof. Geraldo Ataliba publicou um artigo no jornal O Estado de S. Paulo onde, comentando os mencionados “convênios”, afirmou que: São inconstitucionais todos os “convênios” pretensamente celebrados pelos secretários da Fazenda dos Estados, a pretexto de cumprir o preceito constitucional supracitado. ...só pode ser válido e eficaz o convênio “ratificado” — como o quer o Texto Magno — pelos Legislativos estaduais... O Executivo não é o Estado. É órgão do Estado. Só a lei — vale dizer: só o Legislativo — pode autorizar a redução ou supressão da hipótese de incidência tributária. Atenta contra a Constituição — e pior ainda, contra uma de suas cláusulas pétreas — auto de infração que pretende vedar créditos fiscais sob a alegação de que não foi observada a Lei Complementar 24/1975, eis que os supostos benefícios (créditos presumidos ou mesmo redução de base de cálculo) não foram aprovados por “convênio”, isto é, por ato administrativo posteriormente “homologado” pelo Poder Executivo. A Constituição Federal denomina as unidades da Federação de “Estados Federados” e no artigo 25, parágrafo 1º, reconhece que eles possuem “as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”. O artigo 155 afirma que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir seus impostos, dentre os quais o ICMS. Por outro lado, no artigo 150, parágrafo 6º, a Carta Magna diz que: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII; Está claro, portanto, que os estados têm autonomia para conceder incentivos fiscais, inclusive crédito presumido, independente de submeter seus interesses à “homologação” do Poder Executivo de outro estado. Isso é o que se chama de “autonomia do ente federado” que, na forma do artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição, possui “as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição”. Para que um estado (ente federado) fique impedido de fazer alguma coisa, inclusive em relação aos impostos de sua competência, isso tem que estar expressamente proibido pela Constituição. Ou seja: o estado pode instituir, cobrar e regular os impostos de sua competência como quiser. Só não pode fazer o que a Constituição proibir expressamente, e essa proibição não existe claramente no presente caso. Isso é que explica a existência até hoje da chamada “guerra fiscal” praticada por alguns estados, e que consiste em incentivos ou estímulos fiscais, econômicos ou financeiros para atrair investimentos, desde prazo maior para pagamento de imposto, redução de base de cálculo, créditos presumidos, investimentos diretos em empresas, doação de terrenos e serviços de infraestrutura etc. Assim, não há a menor dúvida de que todos os “convênios” são inconstitucionais por não terem sido homologados pelo Poder Legislativo, eis que ninguém se obriga a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Independentemente de qualquer “convênio”, o estado pode conceder benefícios ou incentivos fiscais em relação aos impostos de sua competência por meio de leis do próprio estado, porque isso está autorizado pelo artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Qualquer que seja o incentivo, em nada ele pode interferir no direito que o contribuinte tem de transferir o ICMS cobrado na operação anterior, ficando garantido ao destinatário da mercadoria (seja filial, matriz ou terceiro) o direito ao crédito, face ao princípio da não cumulatividade. O contribuinte tem o direito e até mesmo o dever de defender-se contra esses autos abusivos. Afinal , não existe nada mais abusivo do que um lançamento onde se cobra imposto, juros e multas (geralmente confiscatórias) ignorando normas expressas da Constituição. www.conjur.com.br
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Portaria SUACIEF - RJ 009 de 19.02.2010 DOE RJ: 22.02.2010 Dispõe sobre normas para o cumprimento das disposições da Resolução SEFAZ nº 282/2010. O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução SEFAZ nº 282, de 29 de janeiro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Os débitos do imposto a recolher declarados na GIA - ICMS ou no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED deverão ser inscritos na dívida ativa, sem necessidade de lavratura de auto de infração, se: I - não recolhidos integralmente; II - recolhidos apenas parcialmente. § 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo a autoridade fiscal, uma vez identificados os débitos declarados e não pagos, deverá preencher a Nota de Débito diretamente no sistema Auto de Infração. § 2º Até que se implemente o sistema para apuração dos débitos declarados e não pagos, o preenchimento a que se refere o parágrafo anterior será feito pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte. Art. 2º Os débitos lançados e não pagos serão acrescidos de multa de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 59 da Lei nº 2657/1996. Art. 3º Para dar cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 282/2010, uma vez cancelado o auto de infração pelo órgão competente, o processo deverá ser remetido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte para que sejam adotadas as medidas previstas nos arts 1º e 2º desta Portaria. Parágrafo Único. Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, o órgão que cancelar o lançamento do auto de infração deverá especificar na sua decisão a medida a ser adotada pela repartição fiscal lançadora. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2010 JOSÉ CORREA DA SILVA Superintendente www.iob.com.br
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Convergência contábil exige envolvimento pleno

POR MARCO ANTONIO PAPINI

A uniformização do padrão contábil brasileiro já é uma realidade, e as empresas — em especial as de médio e grande portes — terão de dedicar mais tempo, mão de obra e recursos à adequação de suas demonstrações financeiras, a fim de obedecer a esse novo paradigma. Enquanto alguns ainda se perguntam se as normas IFRS (International Financial Reporting Standards) terão efeitos práticos na qualidade das informações contábeis, outros acreditam que o uso de uma mesma linguagem trará benefícios aos negócios com o exterior.

Ambas as visões estão corretas, sendo também inegável que todo esse avanço terá um custo: a urgência do investimento em profissionais qualificados, intensivamente treinados para atender demandas diferenciadas em função das muitas mudanças previstas.

Os motivos que levaram o país a se adequar à padronização para elaborar suas demonstrações contábeis residem em vários fatores. Ao analisá-los individualmente tem-se uma ideia ampla dos desafios que deverão ser vencidos.

Dentre eles, a necessidade de a estratégia de globalização em mercados e produtos ser acompanhada de internacionalização de atividades financeiras; a obtenção de maior acesso para as empresas aos mais importantes mercados de capitais do mundo; a competição crescente por recursos limitados no mercado internacional; a necessidade de ampliar a base de acionistas para encontrar mais opções de investimentos e, ainda, de melhorar a imagem institucional e a oferta de produtos nos mercados financeiros.

A incorporação das normas IFRS no Brasil, sem dúvida, teve um marco em 2007, com a Metalúrgica Gerdau S/A sendo a primeira empresa nacional a adotar as regras contábeis, conforme estabelecido pelo IASB – International Accounting Standards Board. Para isso, aplicou os aspectos estabelecidos no IFRS 1 (First-time Adoption of International Financial Reporting Standards), considerando a data-base de 1º de janeiro de 2006 para seu balanço de abertura.

De uma forma geral, no entanto, a implantação das normas contábeis no Brasil, que é apoiada pelo governo e por entidades como Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), vem cercada de muitas dúvidas. Em função disso, é pertinente estabelecer um guia rápido e objetivo sobre as diretrizes a serem adotadas.

A primeira fase para se aderir à Lei 11.638/07, com a respectiva legislação complementar, é a elaboração de um estudo da convergência das demonstrações contábeis preparadas de acordo com as regras brasileiras até então vigentes e as diferenças que existem em relação às novas práticas a serem adotadas em escala global.

Este estudo também deve ter por objetivo demonstrar a melhor forma de divulgar as demonstrações contábeis, ao apresentar as disparidades entre a legislação anterior e a atual, além de ajudar a administração da empresa a definir qual é a melhor data de transição.

Após esta fase, com a administração já consciente dos desafios que virão pela frente, a empresa deve preparar um plano de ações prevendo a elaboração das demonstrações financeiras e notas explicativas conforme a Lei 11.638/07 e a respectiva legislação contábil complementar, ou seja, as deliberações emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Outros passos importantes são a introdução de controles e planilhas para a elaboração das demonstrações financeiras pelo IFRS, bem como a atualização do estudo da convergência entre o trabalho realizado pela empresa nesse campo, de acordo com a legislação brasileira vigente até 31 de dezembro de 2007, para a nova legislação contábil, instituída pela Lei 11.638/07.

Igualmente recomendável é a demonstração da metodologia para implantação desses ajustes, incluindo as memórias de cálculo, quando forem aplicáveis, e a implantação de modelos de controles auxiliares, sempre que necessário.

Em resumo, toda essa implantação pressupõe um diagnóstico amplo das diferenças existentes entre a contabilidade local e as IFRS, o que implica a verificação quanto ao fato de os funcionários, auditores e consultores possuírem de fato conhecimento a respeito e, em caso negativo, se têm a capacidade de absorver rapidamente esses novos conhecimentos, um processo de reflexão a partir do qual deve ser estabelecido um planejamento com metas e prazos bem definidos.

Mas o projeto como um todo só poderá ser bem-sucedido se os diversos departamentos trabalharem em consonância. Da diretoria à equipe da área de finanças e da gerência aos consultores externos, passando, é claro, pelo pessoal de TI, devendo todos estarem plenamente envolvidos para que a convergência contábil seja bem-sucedida e haja a mínima possibilidade de problemas futuros.

www.conjur.com.br
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Portaria SAIF nº 2, de 25.02.2010 - DOE MG de 26.02.2010

Altera o parágrafo único do art. 5º da Portaria SAIF nº 4, de 23 de setembro de 2009, que dispõe sobre a revogação da dispensa da obrigação de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 47 da Parte 1 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Portaria SAIF nº 4/2009 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. O contribuinte optante pela EFD será identificado na listagem publicada no Portal Estadual da EFD - LISTA DE OBRIGADOS À EFD - MG - 2009/2010, ficando dispensada a alteração do anexo referido no parágrafo único do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2010.

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, em Belo Horizonte, aos 25 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

Soraya Naffah Ferreira

Diretora da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais


Fonte: www.iob.com.br

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A Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4384) contra a Lei Complementar 123/06 (na redação dada pela Lei Complementar 128/08 ao artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea g, item 2, e alínea h). O ministro Eros Grau será o relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.

O trecho impugnado pela ADI diz que o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e DF sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor (alínea g, item 2); e nas aquisições em outros estados e no DF de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (alínea h).

A ADI alega que esse trecho da lei contraria a Constituição Federal ao, supostamente, impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro estado da federação para fins de revenda.

A CNDL ataca a ideia de antecipação de pagamento do ICMS dizendo que seu teor é, na realidade, uma forma de permitir a diferença de alíquota de ICMS nas operações interestaduais. Para a associação de lojistas, o trecho da lei complementar em questão constitui uma terceira hipótese de fato gerador não prevista na Constituição ao só admitir a cobrança pelo estado destinatário se o comprador for contribuinte de ICMS (caso dos comerciantes e lojistas) e necessariamente se a aquisição ocorrer para fins de consumo.

(Conteúdo extraído do site do Supremo Tribunal Federal)

Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) estabeleceu o dia 15.04.2010 como termo final do prazo para a apresentação de arquivo com livro Registro de Inventário relativo ao levantamento de estoque realizado em dezembro de 2009.

O livro fiscal mencionado deverá compor o Arquivo SEF relativo aos períodos fiscais de janeiro, fevereiro ou março de 2010.

(Portaria SF nº 19/2010)

Fonte: Editorial IOB (www.iob.com.br)

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RN - Resposta à consulta: EFD - Inventário



De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 2 de março de 2010 18:51
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Inventário

Estamos obrigados a apresentação do EFD a partir de janeiro/2010, e gostaria de saber se no arquivo de fevereiro sou obrigada a informar o inventário de 2009, mesmo não estando obrigada a entrega do EFD em 2009.

Prezada C,

O Livro Registro de Inventário é usado para documentar as mercadorias existentes em estoque em cada estabelecimento no último dia do ano civil, salvo disposição em contrário da legislação.

No último dia do ano-base 2009, ainda não havia a obrigatoriedade da EFD, pelo que devem ser aplicadas ao inventário as normas vigentes à época do fato gerador da obrigação acessória, qual seja, a escrituração do Livro Registro de Inventário mod.7, e sua autenticação na junta comercial, que devem ocorrer no prazo de 60 dias, contados da data do balanço, ou até 15 dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil; após as quais consideram-se adimplidas as mencionadas obrigações acessórias.

Portanto, como aduzido, a prestação das informações atinentes ao inventário na EFD é opcional para o ano-base de 2009, para os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de janeiro de 2010, desde que a referida obrigação acessória tenha sido cumprida no modo acima, sem prejuízo do envio do registro correspondente do SINTEGRA.

Atenciosamente,

----
Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 28 de fevereiro de 2010 19:05
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Apuração ST - Solução de erros - ST pelas entradas

Bom dia Luiz Augusto,

Estou enviando o arquivo SPED EFD em anexo.

Informei no registro E200/E210/E250 os valores referentes a substituição (nas entradas) agrupados por UF, conforme arquivo anexo, porém o sistema gerou 02 erros:

01. O valor total de ICMS por Substituição deve ser igual a soma dos valores do ICMS, retidos por substituição nos documentos C100

(Eu somei todos manualmente e os valores são iguais por UF (não sei por que está gerando este erro)

02. O valor do do ICMS inserido no E210 tem que ser igual ao E220

(também não entendi, pois o mesmo não se trata de ajuste)

Desde já, agradeço a atenção.

Boa noite PH,

O valor total do ICMS retido por substituição tributária informado no campo 08 do Registro E210, relativo à apuração do ICMS de substituição tributária, deverá ser igual a soma do valores do ICMS retidos por substituição tributária nos documentos fiscais informados nos registros C100, C500, C600, C700, D500, D600 e D695, considerando-se o período e a UF informados na apuração, apenas pelas saídas internas e interestaduais.

O ICMS da substituição tributária pelas entradas de PE deve ser informado no campo 09 do Registro E210, como ajuste "Outros débitos ST", cujo código do ajuste da apuração

|RN100168|Outros débitos - ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias (1220) - Dec. Nº 13.640/97 - art. 578 parágrafo 1º,d, 6|01012010|

será discriminado no Registro E220, e corresponde ao

CAMPO 34 da GIM: SUBSTITUTO PELAS ENTRADAS – RETIDO DE TERCEIROS (1220): o valor total do ICMS retido de terceiros em operações de entrada de mercadorias.

O ICMS da substituição tributária pelas entradas de PE deve também ser informado no campo 03 do Registro E250 - Valor da obrigação ICMS ST a recolher, com código da obrigação a recolher “001”, conforme a Tabela 5.4.

O mesmo aplica-se ao ICMS da substituição tributária pelas entradas de SP.

|E200|RN|01012010|31012010|

|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|1520,89|0,00|0,00|1520,89|0,00|1520,89|0,00|0,00|

|E250|002|1520,89|18022010|1225|||||

|E200|PE|01012010|31012010|

|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|2460,05|0,00|2460,05|0,00|2460,05|0,00|0,00|

|E220|RN100168||2460,05|

|E250|001|2460,05|18022010|1220|||||

|E200|SP|01012010|31012010|

|E210|1|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|0,00|3379,71|0,00|3379,71|0,00|3379,71|0,00|0,00|

|E220|RN100168||3379,71|

|E250|001|3379,71|18022010|1220|||||

Atenciosamente,

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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Alguns colegas têm me questionado o não recebimento de e-mails com as postagens do blog, então estou reenviando o aviso de que para receberem diretamente no e-mail é necessário se cadastrar em: http://feedburner.google.com/fb/a/mailverify?uri=joseadriano. (simples e rápido!)


Para acessar as demais áreas (discussões, vídeos, eventos, vagas, etc.), o cadastramento só é necessário para interação, e pode ser feito em: http://www.joseadriano.com.br/?xgi=fWM571u ;

Abraços e obrigado.

José Adriano
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RN - Resposta à consulta: EFD - Apuração do IPI



De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 20 de fevereiro de 2010 19:47
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Nassau - Apuração do IPI

Luiz Augusto Dutra da Silva

Estou com duvidas quanto ao lançamento do saldo credor do período ref ao IPI anterior qual o código

Prezado Emanuel Lourenço,

O saldo credor do IPI transferido do período anterior deve ser informado diretamente na apuração do IPI no período, sem ajustes, no campo 02 do Registro E520, motivo pelo qual prescinde da utilização de códigos de ajustes da apuração do IPI.

Atenciosamente,

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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 26 de janeiro de 2010 14:16
Assunto: Resposta à consulta: SPED Fiscal - Estabelecimento sem movimento, não baixado, nem paralisado temporariamente permanece obrigado a enviar a EFD

Bom dia,

Gostaria de saber se uma empresa que foi obrigada ao SPED FISCAL, porém
encontra-se sem movimento desde da comp. 07/2009, e não vai haver
movimentação, pois será baixada, é obrigada a enviar o SPED? Obrigado.

Técia Souza

Prezada Técia Souza,

É obrigação do contribuinte comunicar à repartição fiscal quaisquer alterações contratuais e estatutárias, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária e reinicio de atividades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, observado o disposto no RICMS/RN;

A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, que desabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento, em razão de:

I – paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II – existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III – apresentar documento em que se declara sem atividade (“Sem Movimento”), durante 3 (três) meses.

A paralisação temporária de inscrição estadual será requerida, através do processo de pedido de alteração cadastral, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico padronizado, sendo obrigatória a juntada dos seguintes documentos:

I- autorização do pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, disponibilizada pelo aplicativo de informática da Secretaria de Estado da Tributação e impressa pelo próprio contribuinte, devidamente assinada pelo titular ou quaisquer dos sócios, diretores ou responsáveis;

II- o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido;

III – apresentar o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para as devidas anotações.

O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição, neste caso se houver encerrado definitivamente as atividades.

Na hipótese paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, até o último dia do prazo de 1 (um) ano, a inscrição será considerada inapta.

Em nenhuma hipótese será deferido pedido de paralisação temporária a contribuinte em débito para com a Fazenda pública estadual.

É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de paralisação temporária, sob pena de serem considerados inidôneos, exceto operações relativas a entradas e saídas de bens do ativo permanente e de consumo.

Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fiscal quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição.

Isto posto, enquanto não protocolado o pedido de baixa da Inscrição ou autorizado o pedido de paralisação temporária de inscrição estadual, o contribuinte permanece obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias previstas na legislação tributária, dentre as quais o envio do arquivo digital da EFD.

Atenciosamente,

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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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-------------------------------------------------------------------------------- De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: 9 de fevereiro de 2010 11:53 Assunto: Resposta à consulta: SPED Fiscal - COSERN - Registro 1600 Prezado Édio, O registro 1600 da EFD destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante cujo recebimento pelo estabelecimento tenha sido por cartão de débito ou crédito, discriminado por administradora. Deve ser informado o valor total dos recebimentos em cartões, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. A administradora do cartão de débito e/ou crédito a ser identificada como participante no registro 0150 não se confunde com a instituição financeira, em que pese na grande maioria das vezes as administradoras serem empresas associadas à instituição financeira ou mesmo criadas e mantidas por elas. Contudo há administradoras de cartões de crédito que se mantém desvinculadas de um banco, preferindo manter-se independentes. Outrossim, no registro 1600 deve ser informado o total das operações vinculadas à atividade operacional da declarante realizadas no período por meio de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, através de uma administradora que, em regra, atuam na administração, credenciamento e “bandeira” de cartões de crédito e/ou débito, e são distintas das instituições financeiras a elas relacionadas. Isto posto, se a COSERN, na qualidade de declarante da EFD, não realizar operações de vendas relacionadas as suas atividades operacionais - exploração do sistema de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como serviços correlatos - no período, por meio de Cartão de Crédito ou Cartão de Débito, através de uma administradora, está dispensada de informar o registro 1600. Atenciosamente, Equipe SPED Fiscal Tel.: (84) 3232-2165 Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 20 de fevereiro de 2010 18:30
Assunto: Informativo EFD: Regime especial de atacadistas e Periodicidade mensal do
Inventário

Prezados Senhores,

O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era
escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do
estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia
do ano civil.

Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do
estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD
até o segundo período de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário
realizado em 31/12/09 deverá ser apresentado até a EFD de período de referência
fevereiro de 2010.

Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e os dados do Bloco “H”
deverão ser informados no arquivo da EFD até o segundo mês subsequente à
apresentação do balanço, in casu,
fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação
estadual do RN será até o dia 15 de março.

Ocorre que os contribuintes atacadistas detentores de regime especial de tributação, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004
, que

revogou
o Decreto nº 16.753, de 27 de fevereiro de 2003, e suas atualizações
posteriores
, desde
que relacionados na obrigatoriedade do SPED Fiscal
, deverão
atender o disposto no referido decreto
, escriturando, sempre que estabelecido,
o livro Registro de Inventário,
agora em arquivo digital
da EFD
, no prazo de entrega da escrituração fiscal
digital
, qual seja, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração
.

Outrossim, considerando que legislação
específica previu periodicidade mensal para a escrituração do livro Registro de
Inventário
, sempre que o estabelecimento
possuir mercadorias em estoque
, inclusive bens
do ativo fixo e materiais de uso ou consumo
, no último dia
do mês
anterior àquele em que iniciar a utilização do regime
especial objeto do Decreto nº 17.987
, infere-se que os contribuintes
atacadistas
detentores de regime
especial de tributação
, concedido pelo Decreto nº 17.987, de 10 de dezembro de
2004,
obrigados à
EFD
, deverão efetuar o levantamento dos seus estoques e escriturá-los no
livro Registro de Inventário, mensalmente, em arquivo
digital da EFD
, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de
apuração do ICMS.

Atenciosamente,

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Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal
Tel.: (84) 3232-2165
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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