Por Eduardo Battistella
“§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração – Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;”
[Ajuste SINIEF 07/05, cláusula quarta, parágrafo terceiro, inciso I]
Embora rejeitar informações inconsistentes não seja obrigação do órgão autorizador, deveria ser visto com bons olhos pelos contribuintes o fato de validações estarem sendo realizadas no momento da solicitação de autorização de uma NF-e.
As regras de validação aplicadas no XML da NF-e submetida para autorização prestam um significativo auxílio na qualificação das informações existentes na base de dados dos contribuintes. Informações não só para serem utilizadas na apuração de impostos, mas também na formação do custo de produção e no preço de venda, nas análises para descoberta de conhecimento a partir da base de dados, etc.
Os dois primeiros artigos desta série apresentaram, respectiv